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Letra (d)
Teoria do risco integral → há sempre responsabilidade do Estado, inclusive em virtude de culpa exclusiva da vítima, além de danos ambientais ou nucleares, bem como em ataques terroristas;
dano ambiental (quando por omissão, a responsabilidade do Estado é subsidiária a do agente causador);
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Gabarito Letra D
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSOESPECIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA.VALOR DA CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS. SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOSSUCUMBENCIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. PETROBRÁS. ROMPIMENTO DOPOLIDUTO "OLAPA" E VAZAMENTO DE ÓLEO COMBUSTÍVEL. DANO AMBIENTAL.TEORIA DO RISCO INTEGRAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. (STJ AgRg no AREsp 258263 PR )
bons estrudos
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Piculina Minnesota, já te amo pelos comentários!
Alivia nosso stress ;)
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Informativo nº 0507
Período: 18 a 31 de outubro de 2012.
Quarta Turma
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO AMBIENTAL.
A responsabilidade por dano ambiental é objetiva e pautada no risco integral, não se admitindo a aplicação de excludentes de responsabilidade. Conforme a previsão do art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981, recepcionado pelo art. 225, §§ 2º e 3º, da CF, a responsabilidade por dano ambiental, fundamentada na teoria do risco integral, pressupõe a existência de uma atividade que implique riscos para a saúde e para o meio ambiente, impondo-se ao empreendedor a obrigação de prevenir tais riscos (princípio da prevenção) e de internalizá-los em seu processo produtivo (princípio do poluidor-pagador). Pressupõe, ainda, o dano ou risco de dano e o nexo de causalidade entre a atividade e o resultado, efetivo ou potencial, não cabendo invocar a aplicação de excludentes de responsabilidade. Precedente citado: REsp 1.114.398-PR, DJe 16/2/2012 (REPETITIVO). REsp 1.346.430-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/10/2012.
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Informativo nº 0538
Período: 30 de abril de 2014.
Segunda Seção
DIREITO CIVIL E AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE POR DANOS AMBIENTAIS DECORRENTES DE ACIDENTE CAUSADO POR SUBSIDIÁRIA DA PETROBRAS. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008 DO STJ).
Relativamente ao acidente ocorrido no dia 5 de outubro de 2008, quando a indústria Fertilizantes Nitrogenados de Sergipe (Fafen), subsidiária da Petrobras, deixou vazar para as águas do rio Sergipe cerca de 43 mil litros de amônia, que resultou em dano ambiental provocando a morte de peixes, camarões, mariscos, crustáceos e moluscos e consequente quebra da cadeia alimentar do ecossistema fluvial local: a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar a sua obrigação de indenizar. A doutrina menciona que, conforme o art. 14, § 1º, da Lei 6.938/1981, a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, tendo por pressuposto a existência de atividade que implique riscos para a saúde e para o meio ambiente, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato que é fonte da obrigação de indenizar, de modo que, aquele que explora a atividade econômica coloca-se na posição de garantidor da preservação ambiental, e osdanos que digam respeito à atividade estarão sempre vinculados a ela. Por isso descabe a invocação, pelo responsável pelodano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil. No mesmo sentido, há recurso repetitivo do STJ em situação análoga (REsp 1.114.398/PR, Segunda Seção, DJe 16/2/2012). Com efeito, está consolidando no âmbito do STJ a aplicação aos casos de dano ambiental da teoria do risco integral, vindo daí o caráter objetivo da responsabilidade. (AgRg no REsp 1.412.664-SP, Quarta Turma, DJe 11/3/2014, AgRg no AREsp 201.350-PR, Quarta Turma, DJe 8/10/2013). REsp 1.354.536-SE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 26/3/2014.
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Olá pessoal (GABARITO LETRA D)
Na situação em análise houve grave dano ambiental por derramamento de petróleo ( isso quase não aontece no Brasil..rsrsrs), provocado por empresa pública municipal, atingindo INDETERMINADAS PESSOAS ( Se encontrarem alguma similaridade com o caso da lama derramada pela Vale em Mariana-MG, não se assustem, pois város ribeirinhos, até hoje, estão desprovidos do seu sustento, pelo grave dano ambiental causado !!!)
OBS: Nesse caso o MP tem legitimidade para impetrar uma ação civil pública ( ACP).
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EVOLUÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
1) Teoria da Irresponsabilidade ( The King can do no wrong);
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2) Teoria da Responsabilidade SUBJETIVA do Estado ( O Estado se equipara ao particular- Código Civil)
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3) Teoria da Culpa Administrativa do Estado ( Culpa Anônima)= "faute de service" = MÁ/OMISSÃO/IRREGULARIDADE na prestação do serviço ( É necessária a prova da culpa)
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4) TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO-
*Adotada no Brasil
* Aceita excludentes ( culpa exclusiva da vítima; culpa concorrente (atenua);teoria reserva do possível; excludentes de ilicitude
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5) Teoria Risco INTEGRAL ( Basta existência do evento danoso+nexo causalidade) = caso em tela
* Não aceita excludentes- Ex. Acidente nuclear, Dano ambiental
A teoria do risco integral constitui uma modalidade extremada da teoria do risco em que o nexo causal é fortalecido de modo a não ser rompido pelo implemento das causas que normalmente o abalariam (v.g. culpa da vítima; fato de terceiro, força maior). Essa modalidade é excepcional, sendo fundamento para hipóteses legais em que o risco ensejado pela atividade econômica também é extremado, como ocorre com o dano nuclear (art. 21, XXIII, “c”, da CF e Lei 6.453/1977). O mesmo ocorre com o dano ambiental (art. 225, caput e § 3º, da CF e art. 14, § 1º, da Lei 6.938/1981), em face da crescente preocupação com o meio ambiente. (FONTE http://www.dizerodireito.com.br/2014/10/responsabilidade-por-dano-ambiental-e.html
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Fonte: Resumo do Colaborador Danilo Capristano QC
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A teoria do risco integral é aplicada nos seguintes casos:
- Dano decorrente de atividade nuclear exercida pelo Estado ou autorizada por ele;
- Dano ao meio ambiente;
- Acidente de trânsito (DPVAT);
- Crimes ocorridos a bordo de aeronaves que estejam sobrevoando o espaço aéreo brasileiro e
- Danos decorrentes de ataques terroristas.
Fonte: Manual de D. Adm, Matheus Carvalho.
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Teoria do risco integral consiste em uma exacerbação da responsabilidade civil da administração pública. Segundo essa teoria, basta a existência do evento danoso e do nexo causal para que surja a obrigação de indenizar para o Estado, sem a possibilidade de que este alegue excludentes de sua responsabilidade. É importante anotar que não há consenso doutrinário acerca da definição de "risco integral" - segundo pensamos, o conceito que apresentamos é o mais tradicional no direito administrativo. Também há grande controvérsia na doutrina quanto à existência, ou não, de hipóteses em que o nosso ordenamento jurídico tenha adotado a teoria do risco integral para a responsabilização extracontratual do Estado. Segundo alguns juristas, um exemplo seria o dos danos causados por acidentes nudeares (CF, art. 21, XXIII, "d"), uma vez que, aqui, ficaria afastada qualquer possibilidade de alegação de excludentes pelo Estado. É oportuno abrir um parêntese para observar que, nos casos de danos ambientais, nossa doutrina e jurisprudência maciçamente reconhecem ter sido adotada no Brasil a responsabilidade civil baseada no risco integral. E o conceito de "risco integral" que empregam é praticamente o mesmo que expusemos acima: obrigação de reparar o dano decorrente da atividade, sem possibilidade de alegação de excludentes. É importante frisar, todavia, que o "risco integral" que caracteriza a responsabilidade por danos ambientais aplica-se de forma absolutamente igual para todos, sem peculiaridades no que toca aos danos ocasionados pela administração pública Por isso, não se trata de matéria estudada no direito administrativo, e sim na seara do direito ambiental. De toda sorte, consideramos útil aproveitar este parêntese para transcrever, abaixo, resumo bastante didático, veiculado no Informativo 507 do Superior Tribunal de Justiça, de decisão sobre o tema por essa Corte prolatada: A responsabilidade por dano ambiental é objetiva e pautada no risco integral, não se admitindo a aplicação de excludentes de responsabilidade. Conforme a previsão do art. 14, § 1.0 , da Lei n. 6.938/1981, recepcionado pelo art. 225, §§ 2.0 e 3.0 , da CF, a responsabilidade por dano ambiental, fundamentada na teoria do risco integral, pressupõe a existência de uma atividade que implique riscos para a saúde e para o meio ambiente, impondo-se ao empreendedor a obrigação de prevenir tais riscos (princípio da prevenção) e de intemalizá-los em seu processo produtivo (princípio do poluidor-pagador). Pressupõe, ainda, o dano ou risco de dano e o nexo de causalidade entre a atividade e o resultado, efetivo ou potencial, não cabendo invocar a aplicação de excludentes de responsabilidade.
DIREITO ADMINISTRATIVO DESCOMPLICADO • Marcelo Alexandrino & Vicente Paulo, pág 850, 2016
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Qual a diferença de risco INTEGRAL e risco ADMINISTRATIVO?
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Risco administrativo: é possível alegar excludentes de responsabilidade; risco integral, não é possível.
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Fiquei com uma dúvida em relação à questão... entendo que nos casos de dano ambiental a responsabilidade é objetiva e integral por parte do Estado. Contudo, em se tratando de empresa estatal que explore atividade econômica, até onde eu sei, o Estado não tem responsabilidade, nem subsidiária, nem mesmo solidária. Inclusive, a responsabilidade desse tipo de empresa estatal é regulada pelo D. Civil. Alguém poderia esclarecer este ponto? Obrigado!
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Responsabilidade Civil por Danos Ambientais = responsabilidade objetiva na modalidade de risco integral.
A teoria do risco administrativo admite causas excludentes de responsabilidade, já a teoria do risco integral não admite essas excludentes. Importante destacar, que parte da doutrina não faz essa distinção, entendendo que essas duas expressões são sinônimas (Profª. Maria Sylvia, por exemplo).
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Respondendo ao Henrique Tavares: como estamos falando de dano ambiental, é irrelevante ser empresa pública prestadora de serviço, sociedade de economia mista ou mesmo concessionária: até mesmo você, se causasse um dano desse tipo, seria responsabilizado objetivamente. A responsabilização no caso é em razão da espécie de dano (ambiental), não da natureza do sujeito (administração pública)
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Responsabilidade do risco integral = danos ambientais e nucleares. Não admite irresponsabilidade ou excludente. #app
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alguém pode me explicar por que no caso de Mariana a responsabilidade foi da empresa e não do Estado.
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Só não entendi porquê tal empresa foi entendida como empresa pública prestadora de serviço publico. Pois pra mim a empresa refinadora de petróleo (vago como a questão deixou) seria empresa comercial, estando , assim , sujeita ao direito civil, sendo que a responsabilidade seria objetiva desta. Não estaria, pois, elencada no atr 37 da CF.
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Alguem sabe dizer se qualquer empresa pública refinadora de petróleo é tida como prestadora de serviço público??
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A teoria do risco integral responsabiliza o Estado pelos danos que seus agentes causarem a terceiros sem admitir qualquer excludente de responsabilidade em defesa do Estado. Tal teoria é empregada de forma restrita em nosso ordenamento jurídico, como nos danos nucleares, ambientais e atentados terroristas a aeronaves brasileiras.
JURISPRUDÊNCIA:
A responsabilidade por dano ambiental é objetiva e pautada no risco integral, não se admitindo a aplicação de excludentes de responsabilidade.
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ANA LIBERAL, A SAMARCO NÃO PRESTA SERV. PÚBLICOS, E SIM ATIVIDADE ECONÔMICA.
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Só contribuindo. Aplica-se o risco integral:
Acidente de trabalho,indenização coberta pelo seguro obrigatório DPVAT, atentato terrorista em aeronaves, dano ambiental e dano nuclear.
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O que eu tenho anotado sobre a matéria, creio que seja de valia.
Responsabilidade do Estado é objetiva: basta ser comprovado a existência do ato e o nexo (lícito ou ilícito);
Risco Integral: nos casos de acidentes nucleares, ao meio ambiente e terrorismo;
Risco Administrativo: caso fortuito ou força maior, culpa exclusiva da vitiva e ato de terceiro, funcionam como causa excludente do dever de indenizar;
Omissão Estatal: sbjetiva, há a necessidade de comprovação de dolo ou culpa;
Responsabilidade de Concessionárias: objetiva ao usuário do serviço e ao Estado;
Prescrição: tanto para empresas privadas prestadoras de serviçoes como ao poder público é de 5 anos;
Teoria do Orgão: toda a atuação do agente público deve ser imputada ao orgão que ele representa e não à sua pessoa, cabendo ao estado o regresso nos casos de dolo ou culpa (imputação volitiva).
OBS: presos, estudantes, que estejam sobre custodia do Estado, qualquer mal que venha a acontece-los a responsabilidade é objetiva para com o Estado.
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Artigo 14, § 1º, da Lei 6.938/81 (PNMA) e artigo 225, § 3º, da CF.
"É o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade."
A responsabilidade civil pela reparação do dano ambiental é informada pela Teoria do Risco Integral - regime jurídico diferenciado que não admite excludentes de responsabilidade, o qual é consagrado pelo princípio do poluidor-pagador.
Obs.: tema pacificado no STJ.
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Alternativa correta: letra D.
Para acrescentar: Em se tratando de responsabilidade civil do Estado por rompimento de barragem, é possível a comprovação de prejuízos de ordem material por prova exclusivamente testemunhal, diante da impossibilidade de produção ou utilização de outro meio probatório (Por todo, STJ, AgRg no REsp 1443990/RS, 15.12.2015).
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Como que fica a Empresa pública no caso em tela? A responsabilidade é só do Estado? alguém pode me explicar?
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Bruno Pereira, no caso a responsabilidade do Estado é subsidiária. A responsabilidade primária é da empresa pública que causou o dano ambiental.
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Teoria do risco integral: A teoria do risco integral parte da premisssa de que o ente público é garantidor universal e, sendo assim, conforme esta teoria, a simples existência do dano e do nexo causal é suficiente para que surja a obrigação de indenizar para a Administração, pois não admite nenhuma das excludentes de responsabilidade. Sendo assim, estaríamos diante da responsabilização absoluta do Estado por danos ocorrido em seu território, sob a sua égide.
A teoria do risco integral é utilizada em três situações, a saber:
Dano ao meio ambiente, quanto aos atos comissivos do agente público. Em relação a atos omissivos, o STJ vem se posicionando a favor de que a teoria do risco integral ainda se aplica. No entanto, a responsabilidade objetiva do Estado será de execução subsidiária, sendo necessário o prévio esgotamento ds tentativas de cobrança de indenização do poluidor direto.
Acidente de trânsito. Decorre do seguro obrigatório: DPVAT. Ressalte-se que, nesses casos, o Estado não figura no pólo passivo da ação judicial. A Ação é proposta em face de alguma seguradora que aracará com os prejuízos, utilizando os valores do seguro obrigatório.
Crimes ocorridos a bordo de aeronaves que estejam sobrevoando o espaço aéreo brasileiro e danos decorrentes de ataques terroristas.
Fonte : Manual de Direito Administrativo.
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RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. DANOS DECORRENTES DO ROMPIMENTO DE BARRAGEM. ACIDENTE AMBIENTAL OCORRIDO, EM JANEIRO DE 2007, NOS MUNICÍPIOS DE MIRAÍ E MURIAÉ, ESTADO DE MINAS GERAIS. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. NEXO DE CAUSALIDADE. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar; b) em decorrência do acidente, a empresa deve recompor os danos materiais e morais causados e c) na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado. 2. No caso concreto, recurso especial a que se nega provimento. REsp 1374284 / MG.
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Teoria do risco integral: não se admite excludente de nexo de causalidade, por ser o Estado garantidor universal. O Brasil, em regra, adota a teoria do risco administrativo, sendo a teoria do risco integral aplicada apenas em casos excepcionais: A) danos nucleares; B) crimes ocorridos a bordo de aeronaves que estejam sobrevoando o espaço aéreo brasileiro ou decorrentes de ataques terroristas; C) dano ambiental: objetiva, mas subsidiária nos casos de omissão estatal (STJ).
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Gab: D - Desastre natural; Ataque terrorista e Nuclear = Responsabilidade Objetiva sob a teoria do Risco Integral.
Será que não vão fazer nada em relação ao desastre em Mariana - MG ? O foda de estudar Direito é que muitas vezes na prática não é muito bem aplicado o que se diz na teoria! =/
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Gente, conforme a explanação do André, no caso do desastre de Mariana, o fato da Vale ser uma empresa multinacional (e não pública), o Estado se responsabiliza do mesmo jeito? Tem outras empresas na jogada, como a própria Samarco. Mas são empresas privadas. Como que fica a responsabilidade do Estado nesse caso?
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Jurisprudência em teses do STJ. Edição N. 61. Responsabilidade civil do Estado
item 6:
Há responsabilidade civil do Estado nas hipóteses em que a omissão de seu dever de fiscalizar for determinante para a concretização ou o agravamento de danos ambientais.
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Não é pq a responsabilidade civil por danos ambientais é objetiva e na modalidade risco integral que o Estado será responsabilizado por "ato" praticado por terceiro (empresa pública municipal/atividade econômica). Não há sequer ato imputável ao Estado e, consequentemente, não há nexo causal...tô com o Henrique Tavares. Se fosse assim, o Estado responderia por um dano ambiental causado p.ex. por um ato praticado por mim??
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Jurisprudência em teses do STJ. Edição N. 61. Responsabilidade civil do Estado
item 6:
Há responsabilidade civil do Estado nas hipóteses em que a omissão de seu dever de fiscalizar for determinante para a concretização ou o agravamento de danos ambientais.
--- A questão disse que houve omissão determinante do Estado? Não. Porque o Estado é responsável e não a empresa? São PJ distintas.
Aplica-se a Teoria do Risco Integral em decorrência de dano ao meio ambiente. Matheus Carvalho, em seu Manual de Direito Administrativo (3ª edição, pág. 330), estabelece que se aplica referida teoria quando o dano ao meio ambiente decorrer de ATOS COMISSIVOS do agente público. Em relação aos atos OMISSIVOS, o STJ vem se posicionando a favor da aplicação da T. do Risco Integral, todavia, a responsabilidade objetiva do Estado será de execução SUBSIDIÁRIA, sendo necessário o prévio esgotamento das tentativas de cobrança de indenização do poluidor direto.
--- Nesse caso a responsabilidade do Estado, por omissão, seria OBJETIVA - TEORIA DO RISCO INTEGRAL + SUBSIDIÁRIA. A responsabilidade primária seria da empresa. Mas a questão não disse que houve omissão estatal. Nesse caso, pelo que entendi, não há responsabilidade objetiva do Estado, pois não houve omissão. Não há nexo de causalidade.
Não é pq a responsabilidade civil por danos ambientais é objetiva e na modalidade risco integral que o Estado será responsabilizado por "ato" praticado por terceiro (empresa pública municipal/atividade econômica). Não há sequer ato imputável ao Estado e, consequentemente, não há nexo causal...tô com o Henrique Tavares. Se fosse assim, o Estado responderia por um dano ambiental causado p.ex. por um ato praticado por mim?
--- Tb tenho essa dúvida. A Teoria do risco integral ainda exige o nexo de causalidade. Ou estaríamos a adotar uma responsabilidade independente do nexo de causalidade?
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Independentemente da discussão acerca de omissão ou não, em ambos os casos a teoria do risco integral continua a ser aplicada. A diferença é que, comprovada a omissão, a responsabilidade passa a ser subsidiária (e não primária). Mas em qualquer das situações, ela continua sendo OBJETIVA. Por outro lado, presume-se que há nexo de causalidade nas situações de risco integral (por exemplo, danos de atividades nucleares) em decorrência da natureza do próprio dano. A única discussão que se poderia ter seria sobre a subsidiariedade (ou não) da responsabilidade. Correta a letra "d".
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Não obstante entender ser aplicável a teoria do risco integral por dano ambiental em se tratando de responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO, não vi no enunciado nenhuma dessas hipóteses. Conforme a questão, trata-se de uma pessoa jurídica de direito privado exploradora de atividade econômica (Empresa Pública municipal que refina petróleo). Desde quando refinar petróleo se confunde com alguma prestação de serviço público?
Dessa forma, a responsabilidade do Estado não existe nem primária e nem subsidiariamente pelos danos causados por essa empresa, aplicando-se a teoria da culpa civil para responsabilizar A CAUSADORA DO DANO. Logo, o gabarito deveria ser a letra B.
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Mas na questão, não se discute a responsabilidade da estatal, e sim do ente Municipal. Veja que não se atribuiu a teoria do risco integral à empresa pública, mas ao Município. Se a questão abordasse a responsabilidade da estatal, estaríamos diante de responsabilidade subjetiva, considerando que esta não é prestadora de serviço público. Contudo, pela ótica do MUNICÍPIO (que é o tema da questão), não se admite a aplicação das excludentes (Teoria do Risco Integral). Assim, não há que se falar em culpa exclusiva de terceiro, força maior, caso fortuito, etc. O Estado responde objetivamente, e independentemente de ter fiscalizado ou não. Como eu havia dito, o critério da fiscalização só serve pra diferenciar se a responsabilidade DO ESTADO será primária ou subsidiária. MAS ELA PERMANECE OBJETIVA.
PORQUE NÃO PODE SER A LETRA "B"?
Vejam que a hipótese da letra "B" não admite a responsabilização do Estado com base na culpa exclusiva da empresa causadora do dano. Assim, nesse enunciado, o Município suscitaria uma excludente de responsabilidade. Contudo, como cediço, na teoria do risco integral NÃO se admite a aplicação das excludentes! Por isso NÃO PODE SER A LETRA "B", pessoal!
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SÃO HIPÓTESES DE RISCO INTEGRAL:
1. Dano Nuclear
2. Dano ambiental. OBS: Em relação a atos omissivos, o STJ vem-se posicionando que a teoria do risco integral ainda se aplica, no entanto, a responsabilidade objetiva do Estado será de execução subsidiária, sendo necessário o prévio esgotamento das tentativas de cobrança de indenização do poluidor direto.
3. Crimes ocorridos a bordo de aeronaves que estejam sobrevoando o espaço aéreo brasileiro
4. Danos decorrenttes de ataques terroristas
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GAB: C
Existe uma situação no Brasil em que a responsabilidade do Estado se dá na variante do risco integral, ou seja, acionado em juízo, o Estado responde ainda não tenha sido o causador do dano, não podendo usar caso fortuito, força maior ou culpa da vítima (danos: atentados terroristas em aeronaves brasileiras – lei 10744/03). Na jurisprudência do STJ existem duas situações em que a variante será do risco integra: danos ambientais e por atos praticados durante a ditadura.
Ensina-me, Senhor, o Teu caminho, e andarei na Tua verdade; une o meu coração ao temor do Teu nome. (Salmo 86:11)
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TEORIA DO RISCO INTEGRAL
Por essa teoria, o Estado deve ser considerado como um segurador universal.
- Apesar das divergências, entende-se que o direito brasileiro adota a Teoria do Risco Integral nas seguintes hipóteses:
A) Responsabildiade cívil do Estado por danos nucleares. (Art. 21, XXIII, 'D' CF/88)
B) Responsabilidade cívil do Estado por danos ao meio ambiente (Art. 225, § 3º, CF)
C) Responsabilidade civil da União perante terceiros no caso de atentados terroristas, atos de guerra ou eventos correlatos, contra aeronaves de matrícula brasileira operados por empresas brasileiras de transporte aéreo público, excluídas as empresas de táxi aéreo.(Lei n.10.744/2003)
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Jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça:
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO AMBIENTAL.
A responsabilidade por dano ambiental é objetiva e pautada no risco integral, não se admitindo a aplicação de excludentes de responsabilidade. Conforme a previsão do art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981, recepcionado pelo art. 225, §§ 2º e 3º, da CF, a responsabilidade por dano ambiental, fundamentada na teoria do risco integral, pressupõe a existência de uma atividade que implique riscos para a saúde e para o meio ambiente, impondo-se ao empreendedor a obrigação de prevenir tais riscos (princípio da prevenção) e de internalizá-los em seu processo produtivo (princípio do poluidor-pagador). Pressupõe, ainda, o dano ou risco de dano e o nexo de causalidade entre a atividade e o resultado, efetivo ou potencial, não cabendo invocar a aplicação de excludentes de responsabilidade. Precedente citado: REsp 1.114.398-PR, DJe 16/2/2012 (REPETITIVO). REsp 1.346.430-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/10/2012.
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RISCO INTEGRAL aplicável no Brasil em situações excepcionais:
a) acidentes de trabalho (infortunística): nas relações de emprego público, a ocorrência de eventual acidente de trabalho impõe ao Estado o dever de indenizar em quaisquer casos, aplicando -se a teoria do risco integral;
b) indenização coberta pelo seguro obrigatório para automóveis (DPVAT): o pagamento da indenização do DPVAT é efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado (art. 5º da Lei n. 6.194/74);
c) atentados terroristas em aeronaves: por força do disposto nas Leis n. 10.309/2001 e n. 10.744/2003, a União assumiu despesas de responsabilidade civil perante terceiros na hipótese da ocorrência de danos a bens e pessoas, passageiros ou não, provocados por atentados terroristas, atos de guerra ou eventos correlatos, ocorridos no Brasil ou no exterior, contra aeronaves de matrícula brasileira operadas por
empresas brasileiras de transporte aéreo público, excluídas as empresas de táxi-aéreo (art. 1º da Lei n. 10.744/2003). Tecnicamente, trata-se de uma responsabilidade estatal por ato de terceiro, mas que se sujeita à aplicação da teoria do risco integral porque não prevê excludentes ao dever de indenizar. A curiosa Lei n. 10.744/2003 foi uma resposta do governo brasileiro à crise no setor de aviação civil após os atentados d e 11 de setembro de 2001 nos Estados Unidos. O objetivo dessa assunção de responsabilidade foi reduzir o valor dos contratos de seguro obrigatórios para companhias
aéreas e que foram exorbitantemente majorados após o 11 de Setembro;
d) dano ambiental: por força do art. 225, §§ 2º e 3º, da Constituição Federal, há quem sustente que a reparação de prejuízos ambientais causados pelo Estado seria submetida à teoria do risco integral. Porém, considerando a posição majoritária entre os jusambientalistas, é mais seguro defender em concursos a aplicação da teoria do risco administrativo para danos ambientais;
e) dano nuclear: assim como ocorre com os danos ambientais, alguns administrativistas têm defendido a aplicação da teoria do risco integral para reparação de prejuízos decorrentes da atividade nuclear, que constitui monopólio da União (art. 177, V, da CF). Entretanto, a Lei de Responsabilidade Civil por Danos Nucleares – Lei n. 6.653/77, prevê diversas excludentes que afastam o dever de o operador nuclear indenizar prejuízos decorrentes de sua atividade, tais como: culpa exclusiva da vítima, conflito armado, atos de hostilidade, guerra civil, insurreição e excepcional fato da natureza (arts. 6º e 8º). Havendo excludentes previstas diretamente na legislação, impõe-se a conclusão de que a reparação de prejuízos nucleares, na verdade, sujeitase à teoria do risco administrativo.
FONTE: Alexandre Mazza. Manual de Direito Adm. 4 edição 2014.pg 318.
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Questão mal elaborada.
STJ entende que há resp do Estado SE ele for omisso no dever de fiscalização. MAS a questão não disse isso.
A meu ver a resp seria da empresa e apenas subsidiariamente do EStado.
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A EXPLICAÇÃO DA PROFESSORA É UMA VERDADEIRA AULA! E OS COMENTÁRIOS DOS COLEGAS TB! FORÇA !!!
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Galera ,
A responsabilidade da ADM é de fato OBJETIVA , informada pelo RISCO INTEGRAL . ( isso todo mundo já afirmou) . O que é SUBSIDIÁRIA é a EXECUÇÃO nos casos de omissão ou falta de capacidade econômica da empresa. Mas , a priori, se reconhece no processo de conhecimento a responsabilidade total da ADMNISTRAÇÃO e da CONCESSIONÁRIA.
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É preciso tomar cuidado, pois a posição majoritária entre os jusambientalistas é a aplicação da teoria do risco administrativo.
Outras hipóteses de aplicação do risco integral:
- Acidentes de trânsito;
- Atentados terroristas em aeronaves;
- Dano nuclear. Neste caso há divergência em razão da previsão de excludentes na Lei n. 6.653/77.
Fonte: material de apoio do Canal Carreiras Policiais.
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Trajetória Delta, a maioria dos jusambientalistas fala que se aplica a teoria do risco integral, vide min. Herman Benjamin
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Prezados,
A questao versa sobre um dano ambiental.
Logo, a responsabilidade do estado é pela teoria do risco integral. E nao pela teoria do risco administrativo.
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Alternativa (D)
Teoria do Risco Integral
De acordo com essa teoria o Estado deve ser responsabilizado por qualquer dano causado a esfera jurídica de um particular, não se admitindo qualquer hipótese de exclusão da responsabilidade do Estado.
- Em regra essa teoria não é aceita...
-Aplicabilidade:
Danos Nucleares, Danos de Guerra ou Terrorismo, Danos ao Meio Ambiente.
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A TEORIA DO RISCO INTEGRAL CONSISTE NA RESPONSABILIZAÇÃO EM VIRTUDE DE DANOS AMBIENTAIS, ATENTADO TERRORISTA (COMO O DE 11 DE SETEMBRO) E DANOS NUCLEARES. TRATA-SE, PORTANTO, DE RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO.
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Dano ao meio ambiente = TEORIA DO RISCO INTEGRAL
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A resposta do Raynner Oliveira é a melhor, pois concisa e abrange a matéria.
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No caso narrado = Responsabilidade objetiva = Teoria do risco integral = Não se admitem excludentes de responsabilidade = Dano nuclear, danos ao meio ambiente e terrorismo em aeronaves e embarcações.
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A responsabilidade do estado em acidentes ambientais está de acordo com a Teoria do Risco Integral
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Na minha opnião a letra B está certa. O meu questionamento é o mesmo de alguns colegas aqui. O Estado responderia de forma subsidiária e a empresa primariamente, não? A questão não menciona algum tipo de omissão do Estado.
Então, seria interessante um professor (ou alguém que possa elucidar) comentar a questão tratando desse ponto específico, pois, a questão da responsabilidade objetiva com base no risco integral não há o que se discutir! Fiquei confusa com essa questão...
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Irmãos e irmãs de caminhada,
Acredito que, nesta questão, o candidato pode ser levado a crer que, não obstante a Teoria do Risco Integral, como trata-se de empresa pública, com regime privado, logo, uma pj com responsabilidade SUBJETIVA e PRIMÁRIA, o Estado não responderia, mas sim a empresa causadora do dano.
Contudo, a responsabilidade do Estado persiste, tendo em vista que é apenas subsidiária, ou seja, de qualquer forma ele não teria como não responder.
Desta forma, você não teria como marcar a letra B
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Teoria do risco integral: em razão do risco inerente ao exercício da atividade administrativa, a responsabilidade do estado deve ser objetiva (não se analisa elemento subjetivo ou ilicitude da conduta praticada). Diferencia-se, entretanto, da teoria do risco administrativo porque não aceita a aplicação das excludentes do nexo causal.
CUIDADO! Em regra, no direito administrativo Brasileiro, adota-se a teoria do risco administrativo. Existem, todavia, três situações excepcionais em que os danos produzidos deverão ensejar a responsabilização estatal com base na teoria do risco integral.
Exceções:
a) Dano nuclear: a responsabilidade será objetiva e decorrente da teoria do risco integral.
b) Dano ambiental: de acordo com o STJ, deve ser adotada a teoria do risco integral.
c) Danos decorrentes de crimes a bordo de aeronaves sobrevoando o território brasileiro e ataques terroristas no Brasil;
Fonte: ZeroUm - Mentoring e Coaching para concursos
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Gab.: D
Risco Integral: Não admite do Estado excludente de responsabilidade. (O Estado SEMPRE vai indenizar)
Dano Nuclear
Atentado Terrorista em Aeronave ou Embarcação
Dano Ambiental
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Mas Empresa pública não é pessoa jurídica de direito privado? No caso da questão, ela explora atividade econômica ainda. A responsabilidade não deveria ser subjetiva?
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Foi um DANO AMBIENTAL não passível de excludente de responsabilidade
TORNANDO OBJETIVA / RISCO INTEGRAL
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Dano ambiental é Teoria do Risco Integral.
Fonte: Labuta nossa de cada dia.
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Teoria do Risco Integral
Essa teoria é utilizada em situações excepcionais, a saber:
1) Dano decorrente de atividade nuclear exercida pelo Estado ou autorizada pelo mesmo;
2) Dano ao meio ambiente, quanto aos atos comissivos do agente público;
3) Acidente de trânsito. Decorre do seguro obrigatório: DPVAT;
4) Crimes ocorridos a bordo de aeronaves que estejam sobrevoando o espaço aéreo brasileiro e danos decorrentes de ataques terroristas.
Manual de Direito Administrativo - Matheus Carvalho - 2018
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Gab: Letra D
TEORIA DO RISCO INTEGRAL
O Estado não possui excludentes de responsabilidade, sendo considerado um segurador universal suportando os danos sofridos por terceiros em qualquer hipótese:
É admissivel em situações excepcionais como :
1) Acidentes nucleares
2) Atos terroristas e atos de guerra contra aeronaves brasileiras
3) Responsabilidade por danos ambientais
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Houve um dano ambiental! Logo, a responsabilidade civil do Poder Público é abarcada pela teoria do Risco Integral!
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RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO AMBIENTAL. [...] DANOS DECORRENTES DO ROMPIMENTO DE BARRAGEM. ACIDENTE AMBIENTAL OCORRIDO, EM JANEIRO DE 2007, NOS MUNICÍPIOS DE MIRAÍ E MURIAÉ, ESTADO DE MINAS GERAIS. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. NEXO DE CAUSALIDADE. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar [...]. (REsp 1.374.284/MG, julgamento em 27/08/2014)
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Eu errei a questão porque eu pensei que essa atividade de refinaria de petróleo e derivados seria uma exploração direta de atividade econômica, o que não estaria abarcada pelo artigo 37, §6 da CF/88.
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Gabarito - Letra D.
o STJ entende que a responsabilidade civil por danos ambientais é objetiva, fundamentada na teoria do risco integral (aquela que não admite excludentes de responsabilidade).(REsp 1.374.284/MG, julgamento em 27/08/2014)
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Bárbara Lima, sobre a dúvida do Henrique Tavares, creio que a resposta mais adequada seja que o ente instituidor da empresa estatal não terá responsabilidade, mas o Estado, na figura da empresa integrante da Administração Indireta, terá.
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A teoria do risco integral diferencia-se da teoria do risco administrativo pelo fato de não admitir causas excludentes da responsabilidade civil da Administração. Nesse caso, o Estado funciona como um segurador universal, que deverá suportar os danos sofridos por terceiros em qualquer hipótese.
Assim, mesmo que se comprove a culpa exclusiva do particular, ou nos casos de caso fortuito ou força maior, o Estado terá o dever de ressarcir o particular pelos danos sofridos. Com efeito, alguns doutrinadores afirmam que a responsabilidade integral não depende nem do nexo causal entre a conduta e o dano.
De qualquer forma, o que podemos concluir é que a teoria do risco integral só é admitida em casos excepcionais. No texto constitucional, a única hipótese se refere aos acidentes nucleares. A doutrina menciona também os atos terroristas e atos de guerra ou eventos correlatos, contra aeronaves brasileiras como hipóteses da teoria do risco integral decorrentes da legislação infraconstitucional. Outra situação que enseja a responsabilidade civil objetiva, com base na teoria do risco integral, é a responsabilidade por danos ambientais. Cabe anotar, todavia, que essa regra é geral, sendo que qualquer tipo de entidade que cometer dano ambiental poderá responder objetivamente, independentemente de ser uma entidade estatal. Ademais, até mesmo empresas estatais exploradoras de atividade econômica podem responder por dano ambiental de forma objetiva, com base no risco integral, uma vez que o fundamento, aqui, não é o art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
Fonte: Estratégia Concursos
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Responsabilidade civil por DANOS AMBIENTAIS é OBJETIVA, fundamentada na
teoria do RISCO INTEGRAL (aquela que não admite excludentes de responsabilidade).
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Dano ambiental é risco integral rs
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Em determinado município da Federação, uma empresa pública municipal refinadora de petróleo, durante o desenvolvimento de sua atividade, deixou vazar milhões de litros de óleo cru, material que alcançou importantes mananciais aquíferos e espalhou-se por várias cidades do respectivo estado-membro, tendo deixado inúmeras famílias ribeirinhas desprovidas de suas atividades laborais e do seu sustento.
Nessa situação, segundo entendimento do STJ, houve responsabilidade objetiva do Estado, instruída pela teoria do risco integral.
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Gabarito letra: D
Teoria do risco integral engloba as seguintes situações:
-Danos nucleares;
-Danos ambientais (caso da questão);
-Atos terroristas;
-Danos envolvendo materiais bélicos;
OBS: Nesses casos, segundo essa teoria, não há possibilidade de aplicar as atenuantes ou as excludentes de responsabilidade estatal.
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Dano ambiental
- Objetiva pelo risco integral
- pouco importa se foi atitude comissiva, omissiva
- pouco importa se foi particular ou adm
- GRANDE PONTO: Responsabilidade do ente estatal é SOLIDÁRIA, mas de EXECUÇÃO SUBSIDIARIA