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ID
2080576
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Rafael ajuizou ação, pelo procedimento comum, contra determinado ente federativo, pedindo anulação de decisão de tribunal de contas. Durante a instrução processual, o juiz indeferiu pedido de juntada superveniente de documento feito por Rafael.
Nessa situação hipotética, a decisão que indeferiu o requerimento de juntada de documento feito pelo autor

Alternativas
Comentários
  • NCPC

    Rol taxativo para o agravo de instrumento.

    Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias;

    II - mérito do processo;

    III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

    VII - exclusão de litisconsorte;

    VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

    IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

    X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

    XII - (VETADO);

    XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

    Parágrafo único.  Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

  • Obrigado! Acabei de verificar aqui. 

    No novo CPC há uma restrição ao recurso de agravo de instrumento. Sendo cabível somente nos casos previsto no artigo Art. 1.015

  • olá, pessoal! 

     

    A decisão  que  indeferiu a juntada do documento não se encaixa na alinea VI do art. 1015?

     

    Não entendi... 

  • Não se trata do Inciso VI, por nao tratar de exibição ou posse de documento ou coisa, mas sim de juntada de documento superveniente (posterior a propositura da ação)

  • Como bem colocou o(a) colega A M, o Agravo de Instrumento possui rol taxativo. Isso fica claro quando no inciso XIII do art. 1015 dispõe que caberá agravo de instrumento somente em "outros casos expressamente referidos em lei".

    No mais, interessante notar o teor do §1º do art. 1009 que trata da apelação. Vejamos:

    Art. 1009. Da sentença cabe apelação.

    §1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito nao comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra decisão final, ou nas contrarrazões.

    A crítica à questão fica apenas na falta de especifidade em relação à preliminar de apelação, mas isso, s.m.j., não macula a questão.

  • Pessoal, cuidado! O rol do art. 1.015 NÃO É TAXATIVO! Como bem salienta o inciso XIII, "outros casos expressamente referidos em lei", e assim, podemos citar, por exemplo, o art. 100 da Lei 11.101/05. 

    Muito cuidado com o que coloquem aqui, pois caso haja alguma pergunta em prova de concurso, o rol do agravo de instrumento no Novo CPC não é taxativo! (fonte: Novo CPC. Hartmann, Rodolfo Kronemberg. pg. 757, 2016). 

  • Segundo Alexandre Flexa, é tecnicamente correto chamar o rol do art. 1015, NCPC de rol TÍPICO e não TAXATIVO. A diferença é que no ROL TÍPICO, além das hipóteses expressamente previstas no artigo, é possivel outras hipóteses previstas em lei. Observem que o próprio CPC indica expressamente outras hipóteses em cabe cabe o agravo de instrumento. ex.: art. 354, § único  e art. 356, § 5º, CPC.

  • Então, deveria entrar com apelação contra a interlocutória? O artigo 1.009, § 1, do CPC prescreve diferentemente da alternativa "d", vejam: "As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões". Isso quer dizer que a decisão que indeferiu a produção de prova não é recorrível por apelação, e, sim, que deve ser suscitada em preliminar de apelação. Assim, a decisão interlocutória não albergada pelo art. 1.015 do CPC é irrecorrível, mas contra ela poderá ser manejado mandado de segurança, ou o prejudicado poderá esperar a prolação de sentença e alegar o prejuízo sofrido na preliminar, ou, se for o caso, nas contrarrazões.

  • Julio Siqueira

    A preliminar de Apelação é a própria Apelação.

    No caso da questão antes de entrar no mérito do recurso de Apelaçao que é a reforma da Sentença, você deve argui preliminarmente que houve o deferimento da juntada do documento.

  • https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/49299-2/

    O agravo retido não subsiste ao CPC/2015, tendo sido substituído pelo procedimento do § 1º, art. 1.009, a saber:

    Da sentença cabe apelação.

    1oAs questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

    Será, assim, uma questão a ser discutida em preliminar de contestação, ou seja, quando a apelação for remetida ao tribunal de destino, antes de se discutir o seu mérito, será discutida a decisão do juiz que indeferiu o pedido para a juntada de documento superveniente. Logo, a letra “d” é a que responde a questão.

    Gabarito: D

  • RESPOSTA LETRA D

    Segundo Elpídio Donizetti, in Curso Didático de Direito Processual Civil, 19.ª Edição, página 1483, a decisão interlocutória que não comporta agravo de instrumento - porque não consta da relação do art. 1.015 - não fica coberta pela preclusão e pode ser suscitada em preliminar de apelação, ou nas contrarrazões (art. 1.009, § 1.º). Segundo o referido autor, o disposto no art. 1.015, CPC/2015, é rol taxativo.

    Assim, em não estando previsto no referido rol a hipótese de indeferimento do pedido de juntada superveniente de documento, a questão deverá ser discutida em sede de apelação ou contrarrazões de apelação, nos termos do disposto no art. 1.009, parágrafo 1.º, do CPC/2015.

  • a letra b vc mata de cara. "poderá ser objeto de agravo de instrumento que terá de ser interposto diretamente no tribunal."

    artigo 1.017

    (...)

    § 2o  No prazo do recurso, o agravo será interposto por:

    I - protocolo realizado diretamente no tribunal competente para julgá-lo;

    II - protocolo realizado na própria comarca, seção ou subseção judiciárias;

    III - postagem, sob registro, com aviso de recebimento;

    IV - transmissão de dados tipo fac-símile, nos termos da lei;

    V - outra forma prevista em lei.

    Não se propõe AI diretamente no Tribunal em relação às decisões de primeiro grau.

  • Errou o colega abaixo...AI sempre será interposto no Tribunal Ad Quem..a grande questão é se o rol é taxativo e me parece que a maioria da doutrina entende que sim. Didier defende que o rol é taxativo mas é ´possível interpretação por analogia.

  • De acordo com Fredie Didier o rol do art. 1.015 do novo CPC é taxativo, mas permite interpretação por analogia.

  • Alternativa correta - D

     

    ATENÇÃO - O Agravo Retido foi extirpado, não havendo menção no  NCPC/2015, substituído aos moldes do procedimento do § 1º, art. 1.009, a saber:

     

    Da sentença cabe apelação.

    1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

     

    Será, assim, uma questão a ser discutida em preliminar de contestação, ou seja, quando a apelação for remetida ao tribunal de destino, antes de se discutir o seu mérito, será discutida a decisão do juiz que indeferiu o pedido para a juntada de documento superveniente. 

     

     

  •  

    Gianfrancesco Siqueira,

    Apenas para esclarecer: AI interpõe ao tribunal ad quem. ART 1.016, NCPC

  • A questão está claramente equivocada, pois em nenhum momento do enunciado ou nas opções de resposta ele informa que houver decisao final ou sentença, o que justificaria o uso de apelação... A decisao de indeferimento da juntada de provas documentais nao desafia qualquer recurso imediato (o que justificaria em tese o manejo do mandado de segurança)...

  • Questão deveria ser anulada ou ter o gabarito trocado para B. Do jeito como ficou escrita a questão, claramente se tratou de interlocutória que indeferiu exibição de documento. E o inciso VI do rol é claro:

    VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

     

    Onde está escrito, no artigo que trata das hipóteses de AI, que essa rejeição não abarca a apresentação de documento superveniente? Apenas fala em exibição de documento, sem qualquer menção ao aspecto temporal. Se o autor pediu exibição de documento, seja no momento apropriado ou não, e o juiz rejeitou, cabe AI, direto no Tribunal.

  • Dica:

    A produção de prova, em regra, não é agravável. Todavia, o mérito do processo de produção antecipada de prova é a produção de prova. Assim, caso a parte formule 2 pedidos de produção de prova e o juiz indefira 1 deles, estará julgando o mérito daquele processo. Nesse caso, cabe o AI com fudamento no inciso II do art. 1.015 do CPC15. 

     

    Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias;

    II - mérito do processo;

  • eu entendi que a questao quis saber do candidato atualizado com o novo cpc...

     

    era importante saber que nao existe mais agravo retido

     

    e que so questoes urgentes desafiarao AI... no mais, aguarda-se e recorre-se de outras questoes no momento da apelacao mesmo!

     

    (minha interpretacao da questao)

  • A questão exige do candidato o conhecimento de um novo regramento trazido pelo novo Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/15: o de que o agravo retido foi extinto, sendo mantido apenas o agravo de instrumento como recurso apto a impugnar as decisões interlocutórias, e o de que as decisões interlocutórias não impugnáveis pelo recurso de agravo de instrumento não se sujeitam à preclusão, podendo ser impugnadas, após a sentença, por meio do recurso de apelação.

    É o que dispõe o art. 1.009, §1º, do CPC/15: "as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões".

    As hipóteses de cabimento do agravo de instrumento estão contidas no art. 1.015, do CPC/15, senão vejamos: 

    Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias;

    II - mérito do processo;

    III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

    VII - exclusão de litisconsorte;

    VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

    IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

    X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §1º;

    XII - (VETADO);

    XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

    Parágrafo único.  Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

    Conforme se nota, não se encontrando a decisão de indeferimento de prova no rol das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, e tratando-se esta decisão de uma decisão interlocutória, esta não poderá ser impugnada de imediato, mas, apenas posteriormente, por meio de apelação.

    Resposta: Letra D.

  • Sobre o o inciso VI do artigo 1.015, a exibição de documento ou coisa, nesse caso, é ação incidental. Ao decidir essa ação, o juiz estaria decidindo o mérito, o que entraria também na hipótese do inciso II. Diferentemente do que ocorre com a decisão sobre pedido de produção de prova no processo da qual não cabe recurso imediato, soment apelação ao final. 

  • A questão trata de juntada de documentos não exibição ou posse de documento ou coisa (inversão do ônus da prova), sendo assim como é um questão, juntada dos documentos, que não corresponde ao Agravo de Instrumento e se trata de um decisão que não colocou fim a lide, deverá ser suscitadas em preliminar de apelação ou nas contrarrazões.

    Art. 1.009.  Da sentença cabe apelação.

    § 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

     

  • Fredie Didier defende tratar-se de rol taxativo, mas que aceita interpretação por analogia. Sendo assim, a decisão que indefere juntada de documetnos probatórios, ao meu ver, está indiretamente versando sobre o mérito da questão, ao empedir que a parte excerça o amplo contraditório e possa assim influenciar a decisão do magistrado sobre o mérito. 

  • Pessoal, a questão de ser taxativo ou não é controversa na doutrina (alguns doutrinadores alegam que é taxativo; outros que é exemplificativo), vamos nos ater ao enunciado da questão. O fato é que a situação narrada não se encontra no rol do art. 1.015 e também não vejo ser o caso de analogia ao inciso VI, pois o requerimento do autor foi pela "juntada superveniente de documentos" que não é a mesma coisa que "exibição ou posse de documentos ou coisa". Ademais, evidente que a decisão não coloca fim à lide nem decide o mérito. Portanto, aplica-se o art. 1009,§1º

    Bons estudos!

  • "POBRE examinador" e outros colegas, requerimento de exibição de documento não é o mesmo que apresentação de documento como prova.

     

    No primeiro, o requerente não está de posse do documento e, por isso mesmo, requer que ele seja exibido por quem o detém. Já no segundo, o próprio requerente dispõe do documento e o apresenta como prova.

  • Meus 2 centavos:

    A decisão foi proferida em ação movida pelo procedimento comum e é o próprio autor quem requereu a juntada de documento. Não se está diante de pedido de exibição, tampouco se discute a posse de documento ou coisa. Então não há espaço para a incidência do inciso VI do art. 1.015 do CPC/2015. Em relação à taxatividade do rol do art. 1.015, não há mais cláusula genérica (risco de grave lesão) como havia no art. 522 do CPC/1973.

    O indeferimento de pedido de produção de prova é caso típico de não cabimento do agravo de instrumento. No CPC/1973, a decisão desafiava agravo retido, a fim de evitar-se preclusão e, assim, viabilizar que o pedido fosse reiterado em sede de apelação. No CPC/2015, a matéria continua a não desafiar agravo de instrumento e continua a ser passível de invocação em apelação (ou nas contrarrazões). A modificação consiste na dispensa do agravo retido, excluído do rol de recursos cabíveis (CPC/2015, art. 994.)  A questão, portanto, cobrava, basicamente, conhecimento dos artigos 994, 1.009, § 1º, e 1.015 do CPC/2015.

    a) será irrecorrível, mas poderá ser impugnada por mandado de segurança. (ERRADO. O defeito está em afirmar que a decisão é irrecorrível. O indeferimento do pedido de produção de prova, de fato, não se insere dentre as hipóteses de cabimento de agravo de instrumento, mas a tese de cerceamento de defesa poderá ser levada ao Tribunal em sede de apelação ou contrarrazões de apelação. CPC, art. 1.009, § 1º.)

    b) poderá ser objeto de agravo de instrumento que terá de ser interposto diretamente no tribunal.  (ERRADO. O indeferimento de pedido de produção de prova não se insere no rol do art. 1.015 do CPC.)

    c) poderá ser objeto de agravo retido, sob pena de preclusão da decisão interlocutória. (ERRADO. O CPC/1973 impunha à parte o dever de manifestação de agravo retido para evitar a preclusão e viabilizar o conhecimento da matéria em sede de apelação. Essa via recursal não existe mais. O CPC/2015 relacionou em seu art. 994 as nove vias recursais admitidas, dentre as quais não mais figura o agravo retido. Assim, independentemente da interposição de agravo retido (via recursal extinta no novo CPC), é possível suscitar a matéria em apelação ou em contrarrazões à apelação, conforme expresso no § 1º do art. 1.009 do CPC.

    d) poderá ser objeto de recurso em apelação ou contrarrazões de apelação. (CORRETO. Novamente, é o que dispõe o CPC em seu art. 1.009, § 1º. “Art. 1.009.  Da sentença cabe apelação. § 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.”)

    e) não poderá ser impugnada por recurso nem por ação autônoma de impugnação. (ERRADO. A decisão poderá ser impugnada, mas somente por ocasião da apelação ou das contrarrazões à apelação. CPC, art. 1.009, § 1º)

    RESPOSTA: D

    Bons estudos!

    R.

  • Q o agravo retido não existe mais e que interlocutória não questionável por AI deve ser objeto de preliminar de apelação ou contrarrazões eu sei.

    A questão é: o rol do art 1015 NÃO É TAXATIVO, então como saber q nesse caso não cabe AI???

  • Cabe MS também.. já entrei com um e deu boa...

  • Acho que as pessoas precisam saber a diferença de taxativo (aquilo que está previsto exclusivamente na lei) e Numerus clausus (rol não extensível). Logo, o art. 1015 é taxativo, mas não é numerus clausus.

  • Thales carvalho,

    Qual a fonte do comentário abaixo? Sempre ouvi dizer que são sinônimos.

    "25 de Março de 2017, às 19h01 - Acho que as pessoas precisam saber a diferença de taxativo (aquilo que está previsto exclusivamente na lei) e Numerus clausus (rol não extensível). Logo, o art. 1015 é taxativo, mas não é numerus clausus."

  • Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

     

    VI - exibição ou posse de documento ou coisa

    A banca tentou confundir o candidato. A decisão interlocutória citada na questão foi sobre a juntada de documento superveniente (artigo 434 e seguintes do NCPC) e não sobre exibição de documento ou coisa (artigo 396 e seguintes do NCPC).

     

    Portanto, será aplicado o seguinte dispositivo:

     

    Art. 1009. Da sentença cabe apelação.

    §1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito nao comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra decisão final, ou nas contrarrazões.

     

  • Gente,

     

    Inicialmente também fiquei indignada, pois meu racicínio foi de que era cabível agravo de instrumento (lembrando que têm colegas aí fazendo afirmações temerárias dizendo que o rol do agravo de instrumento é taxativo. Cuidado, porque não é!!!). Só depois de tanto ler é que entendi porque ele cabe nas preliminares da apelação e da contestação: É O MOMENTO que o autor fez o pedido, o qual foi indeferido:  "juntada de documento superveniente" (posterior a propositura da ação).

  • Quanto mais eu sei, menos eu sei...

  • Prezados colegas.

     

    Após os bons comentários aqui apresentados, passo para indicar uma opção que ainda não foi comentada, mas que na prática forense utilizo sempre em processos iguais ao que foi abordado na questão em comento.

     

    Bom, se houve uma decisão interlocutória que não é possível de ser agravada dentro do rol previsto no artigo 1.015 do CPC/15 ou no artigo 356 do CPC/15, para não deixar sem qualquer tipo de recurso, e diante da permissão legal, pode ser usado OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, vez que este recurso cabe para qualquer tipo de decisão no processo (inclusive, pra os fins previstos nos termos do artigo 1.023, parágrafo 2° do CPC/15 = modificar a decisão embargada), senão vejamos:

     

    Art. 1.022.  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (grifei)

    I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

    II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

    III - corrigir erro material.

    Parágrafo único.  Considera-se omissa a decisão que:

    I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

    II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1°.

    Art. 1.023.  Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.

    § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229.

    § 2o O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. (grifei)

     

    Uso essa prerrogativa para não deixar o indeferimento 'passar em branco' (demonstrando a minha intenção futura, apesar de tais questões não serem cobertas pela preclusão), mesmo podendo ser arguido posteriormente em sede de apelação ou contra razões à apelação, como destaca o art. 1.009, parágrafo 1º, do CPC/15: "as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões".

     

    Espero ter colaborado e bons estudos.

     

    Att,

     

     

    JP.

  • Já existem diversas decisões de cabimento favorável de MS nessas sistuações, demonstrando grave prejuízo a parte deixar para imugnar essa decisão interlocutória em preliminar de apelação e contrarrazões de apelação, devido ao rol taxativo do AI. Porém, ainda nenhuma em sede de STJ. 

  • Pessoal, para fins de concursos, inobstante a divergência doutrinária, é seguro afirmar que o rol do Agravo de Instrumento é sim taxativo.Consoante decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, sendo a decisão interlocutória relativa à convenção de arbitragem agravável, há que se conferir o mesmo tratamento à decisão sobre competência, pois são situações que se identificam e se assemelham. Desse modo, asseverou a Corte que, a despeito da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC, não há impedimento à interpretação extensiva da hipótese do inc. III, o que torna cabível a interposição de agravo de instrumento em face de decisão cujo objeto seja a competência.

    OBS:Lembrando que estamos falando de processo de conhecimento de procedimento comum.

  • QUESTÃO DIFÍCIL! Exige do candidato decoreba do artigo 1.015.

    Art. 1.009.  Da SENTENÇA cabe apelação.
    § 1
    o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito NÃO comportar AGRAVO DE INSTRUMENTO, NÃO são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de APELAÇÃO, eventualmente interposta contra a DECISÃO FINAL, ou nas CONTRARRAZÕES.

    Art. 1.015.  Cabe AGRAVO DE INSTRUMENTO contra as DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS que VERSAREM sobre: (ROL TAXATIVO)

     

    I - TUTELAS PROVISÓRIAS;
    II -
    MÉRITO DO PROCESSO;
    III -
    REJEIÇÃO da alegação de convenção de arbitragem;
    IV -
    Incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
    V -
    REJEIÇÃO do pedido de gratuidade da justiça ou ACOLHIMENTO do pedido de sua revogação;
    VI -
    Exibição ou posse de documento ou coisa;
    VII -
    EXCLUSÃO de litisconsorte;
    VIII -
    REJEIÇÃO do pedido de limitação do litisconsórcio;
    IX -
    ADMISSÃO ou INADMISSÃO de intervenção de terceiros;
    X -
    CONCESSÃO, MODIFICAÇÃO ou REVOGAÇÃO do efeito suspensivo aos EMBARGOS À EXECUÇÃO;
    XI -
    Redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;
    XIII -
    OUTROS CASOS EXPRESSAMENTE REFERIDOS EM LEI.

    GABARITO -> [D]

  • terça-feira, 5 de fevereiro de 2019

    Tese fixada pelo STJ:

    Como o tema foi apreciado pela Corte Especial em sede de recurso repetitivo, o STJ fixou a seguinte tese:

    O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.

    STJ. Corte Especial. REsp 1.704.520-MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/12/2018 (recurso repetitivo) (Info 639).

    Vale ressaltar, mais uma vez, que não é necessário recorrer à analogia ou intepretação extensiva.

    O agravo de instrumento será cabível:

    1) nos casos previstos expressamente no art. 1.105 do CPC (aqui a urgência foi presumida pelo legislador);

    2) mesmo que a situação esteja fora da lista do art. 1.015, desde que verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (o Tribunal irá analisar se existe urgência ou não para admitir o conhecimento do agravo).

    fonte para comentário completo:

    https://www.dizerodireito.com.br/2019/02/cabimento-do-agravo-de-instrumento.html

  • GABARITO D

  • Eu pensei, em um primeiro momento, aquela situação que o Juiz indeferia o pedido por achar protelatório, isso lá na parte da teoria de provas. Naquela situação não caberia recurso, devendo a parte, caso se sentisse prejudicada, reclamar na apelação!

    Não é o caso aqui, mas daria certo tbm! Se eu tivesse seguido a ''loucura'' da cabeça teria acertado rsrsrs

  • Gabarito - Letra D.

    As decisão interlocutória na fase de conhecimento não agravável não haverá preclusão, pois poderá ser discutida em preliminar e apelação ou nas contrarrazões.

    Obs.

    O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.

    STJ. Corte Especial. REsp 1.704.520-MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/12/2018 (recurso repetitivo) (Info 639).

  • Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

    Por que não se aplicou nesse caso?

  • O rol do Art.1015, CPC é de TAXATIVIDADE MITIGADA, conforme entendimento do STJ:

     "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação".

  • STJ decidiu que a natureza jurídica do rol do agravo de instrumento é de “taxatividade mitigada”

  • "O rol do artigo 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação", concluiu Nancy Andrighi ao definir a tese adotada no Tema 988 dos recursos repetitivos.

  • STJ TEMA REPETITIVO 988 - (2018) - "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação".

  • GAB: LETRA D

    Complementando!

    Fonte: Estratégia Concursos

    A questão requer o conhecimento de uma nova regra trazida pelo NCPC, ou seja, de que o agravo retido foi extinto, sendo mantido apenas o agravo de instrumento como recurso apto a impugnar as decisões interlocutórias. Além disso, requer a noção de que as decisões interlocutórias não impugnáveis pelo recurso de agravo de instrumento não se sujeitam à preclusão, podendo ser impugnadas, após a sentença, por meio do recurso de apelação. 

    Vejamos o art. 1.009, §1º: 

    § 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. 

    O art. 1.015 estabelece as hipóteses em que o agravo de instrumento pode ser aplicado:  

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: 

    I - tutelas provisórias; 

    II - mérito do processo; 

    III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; 

    IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; 

    V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; 

    VI - exibição ou posse de documento ou coisa; 

    VII - exclusão de litisconsorte; 

    VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; 

    IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; 

    X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; 

    XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; 

    XII - (VETADO); 

    XIII - outros casos expressamente referidos em lei. 

    Não se encontrando a decisão de indeferimento de prova nas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, e tratando-se essa decisão de uma decisão interlocutória, não poderá ser impugnada de imediato, mas, apenas posteriormente, por meio de apelação. Portanto, a alternativa D está correta e é o gabarito da questão.  

  • Alguns exemplos que já vi cair em prova em que foi considerado que não caberia agravo de instrumento de imediato para atacar as decisões interlocutórias:

    Ano: 2017 Banca: FCC Órgão: DPE-SC Prova: FCC - 2017 - DPE-SC - Defensor Público Substituto

    O autor de uma ação deixou de comparecer à audiência de tentativa de conciliação, razão pela qual o juiz impôs-lhe multa. Diante desta decisão, não há previsão expressa de recurso imediato, mas não haverá preclusão imediatamente, de modo que a questão poderá ser suscitada em preliminar de apelação contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

    A decisão que aplica a multa do art. 334, §8º, do CPC, à parte que deixa de comparecer à audiência de conciliação, sem apresentar justificativa adequada, não pode ser impugnada por agravo de instrumento, não se inserindo na hipótese prevista no art. 1.015, II, do CPC. Tal decisão poderá, no futuro, ser objeto de recurso de apelação, na forma do art. 1.009, §1º, do CPC. STJ. 3ª Turma. REsp 1762957-MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 10/03/2020 (Info 668).

    Ano: 2018 Banca: FCC Órgão: DPE-AM Prova: FCC - 2018 - DPE-AM - Defensor Público

    Considere as seguintes situações abaixo, retratando decisões havidas em três processos diferentes: O juiz não acolhe a contradita de uma testemunha arrolada pela parte adversa, toma o compromisso e colhe o depoimento da testemunha: Não há recorribilidade imediata, devendo a questão ser objeto de preliminar de apelação.

    Ano: 2019 Banca: FUNDATEC Órgão: IMESF Prova: FUNDATEC - 2019 - IMESF - Assessor Jurídico

    Em uma demanda cível de procedimento comum, a decisão do juiz de primeiro grau que indefere o pedido do autor de realização de prova pericial: Poderá ser recorrida em preliminar de apelação ou contrarrazões desse recurso.

  • A questão exige do candidato o conhecimento de um novo regramento trazido pelo novo Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/15: o de que o agravo retido foi extinto, sendo mantido apenas o agravo de instrumento como recurso apto a impugnar as decisões interlocutórias, e o de que as decisões interlocutórias não impugnáveis pelo recurso de agravo de instrumento não se sujeitam à preclusão, podendo ser impugnadas, após a sentença, por meio do recurso de apelação.

    É o que dispõe o art. 1.009, §1º, do CPC/15: "as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões".

    As hipóteses de cabimento do agravo de instrumento estão contidas no art. 1.015, do CPC/15, senão vejamos: 

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias;

    II - mérito do processo;

    III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

    VII - exclusão de litisconsorte;

    VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

    IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

    X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §1º;

    XII - (VETADO);

    XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

    Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

    Conforme se nota, não se encontrando a decisão de indeferimento de prova no rol das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, e tratando-se esta decisão de uma decisão interlocutória, esta não poderá ser impugnada de imediato, mas, apenas posteriormente, por meio de apelação

  • Rafael ajuizou ação, pelo procedimento comum, contra determinado ente federativo, pedindo anulação de decisão de tribunal de contas.

    Durante a instrução processual, o juiz indeferiu pedido de juntada superveniente de documento feito por Rafael.

    Nessa situação, a decisão que indeferiu o requerimento de juntada de documento feito pelo autor:

    d) poderá ser objeto de recurso em apelação ou contrarrazões de apelação.

    Comentário da prof:

    A questão exige do candidato o conhecimento de um novo regramento trazido pelo CPC/15: o de que o agravo retido foi extinto, sendo mantido apenas o agravo de instrumento como recurso apto a impugnar as decisões interlocutórias, e o de que as decisões interlocutórias não impugnáveis pelo recurso de agravo de instrumento não se sujeitam à preclusão, podendo ser impugnadas, após a sentença, por meio do recurso de apelação.

    É o que dispõe o art. 1.009, § 1º, do CPC/15:

    "As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões".

    As hipóteses de cabimento do agravo de instrumento estão contidas no art. 1015, do CPC/15.

    Não se encontrando a decisão de indeferimento de prova no rol das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, e tratando-se esta decisão de uma decisão interlocutória, esta não poderá ser impugnada de imediato, mas, apenas posteriormente, por meio de apelação.

    Gab: D

  • Rafael ajuizou ação, pelo procedimento comum, contra determinado ente federativo, pedindo anulação de decisão de tribunal de contas.

    Durante a instrução processual, o juiz indeferiu pedido de juntada superveniente de documento feito por Rafael. 

    Nessa situação, a decisão que indeferiu o requerimento de juntada de documento feito pelo autor:

    d) poderá ser objeto de recurso em apelação ou contrarrazões de apelação.

    (...)

    O agravo retido foi extinto, tendo sido substituído pelo procedimento do § 1º, art. 1009 do CPC/15:

    1º. As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

    Assim, será uma questão a ser discutida em preliminar de contestação. Ou seja, quando a apelação for remetida ao tribunal de destino, antes de se discutir o seu mérito, será discutida a decisão do juiz que indeferiu o pedido para a juntada de documento superveniente.

    https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/49299-2/