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ID
2080582
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a opção correta acerca da interpretação constitucional.

Alternativas
Comentários
  • Doutrinariamente, a Constituição poderá ser modificada por meio de processo formal ou informal. São tipos de modificação formal a emenda e a revisão constitucional. Já o processo informal evidencia-se na mutação constitucional.

    Sendo assim, Mutação Constitucional não é a mudança do texto constitucional , mas a mudança da interpretação de um dispositivo constitucional.

     

    Temos como exemplo o art. 5º , XI CF , in verbis:

     

    XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;

     

    Quando a Constituição surgiu, o conceito de casa limitava-se a residência ou domicilio. Atualmente, a interpretação que se da é bem mais ampla, segundo o entendimento do próprio STF, passou-se a abrangir local de trabalho, quarto de hotel, quarto de motel, trailer, etc.

     

    fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/935862/o-que-se-entende-por-mutacao-constitucional-heloisa-luz-correa

  • Olá pessoal (GABARITO LETRA E) 

     

    Achei a questão muitoooo interessante !! Vamos analisar as assertivas !!

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    LETRA A - ERRADA -  Não se deve  restringir a função interpretativa da Constituição, utilizando-se linguagem técnica ,pois isso vai de encontro ao postulado por Peter Haberle (" Sociedade aberta dos Intérpretes da Constituição")

     

    Teoria da sociedade aberta dos intérpretes da constituição, defendida por Peter Häberle, que afirma que Constituição deve ser interpretada não só por órgãos específicos, e sim por todos que a vivenciam, o que inclui todos os órgãos estatais, os cidadãos e os grupos sociais.

    CESPE/STF/AJ/2013 

    Para Peter Häberle, jurista alemão cujo pensamento doutrinário tem influenciado o direito constitucional brasileiro, a constituição deve corresponder ao resultado, temporário e historicamente condicionado, de um processo de interpretação levado adiante na esfera pública por parte dos cidadãos e cidadãs. (GABARITO CORRETO)

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    LETRA B -  A questão ERRA ao dizer que o hermeuta (=INTÉRPRETE) deve desprezar  palavras e dispositivos da CF/88. A fonte formal PRIMÁRIA de interpretação é a lei ( em sentido amplo).

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    LETRA C - ERRADA -  O hermeuta ( intérprete) vale-se de canônes jurídicos, sociológicos, éticos  e NÃO ESSENCIALMENTE POR CANÔNES POLÍTICOS.

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    LETRA D - ERRADA - A interpretação TELEOLÓGICA ( =busca da finalidade da norma), limita a interpretação do hermeuta.  Deve-se buscar o "espírito da lei" como preleciona Montesquier.

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    LETRA E - CORRETA - A interpretação constitucional atualizadora é corolária da MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL ( = MUDANÇA INFORMAL DA CF/88 SEM ALTERAÇÃO EXPRESSA DO TEXTO). Foi o que fez o STF ao ampliar o conceito de família e incluir os casais homoafetivos ( ADI 4277/2011) e também quando ampliou o conceito de casa. AcreScento que a mutação constitucional refere-de ao PODER CONSTITUINTE  DERIVADO DIFUSO.

     

    Fonte : Resumos aulas Flávia Bahia ( CERS)/ professor Vítor Cruz ( Ponto dos Concursos) e aulas estácio pós direito público.

     

     

  • De um modo divertido, foi assim que respondi! Nem sempre só os livros nos ajudam a responder as perguntas. Cabe um bom senso também!

    a) Como as Constituições regulam direitos e garantias fundamentais e o exercício do poder, deve-se priorizar o emprego de linguagem técnica em seu texto, restringindo-se a sofisticada atividade interpretativa às instâncias oficiais. - E os doutrinadores? Ficam como? ERRADA.

     b) A interpretação constitucional deve priorizar o espírito da norma interpretada em detrimento de expressões supérfluas ou vazias; por isso, a atividade do intérprete consiste em extrair o núcleo essencial do comando constitucional, ainda que isso implique desconsiderar palavras, dispositivos ou expressões literais. - Não gente! Isso não pode! ERRADA

     c) Sendo a Constituição impregnada de valores, sua interpretação é norteada essencialmente por diretrizes políticas, em detrimento de cânones jurídicos. - Se fosse só por diretrizes políticas estávamos fritos!  ERRADA

     d) Na interpretação da Constituição, prepondera a teleologia, de modo que a atividade do hermeneuta deve priorizar a finalidade ambicionada pela norma; o texto da lei, nesse caso, não limita a interpretação nem lhe serve de parâmetro. - Se a lei não serve de parâmetro, vai servir o que? ERRADO

     e) O caráter aberto e vago de muitas das disposições constitucionais favorece uma interpretação atualizadora e evolutiva, capaz de produzir, por vezes, uma mutação constitucional informal ou não textual. - CERTO

  • Poder constituinte difuso é o poder de fato que atua na etapa da mutação constitucional, meio informal de alteração da Constituição. Cabe a ele, portanto, alterar o conteúdo, o alcance e o sentido das normas constitucionais, mas de modo informal, sem qualquer modificação na literalidade do texto da Constituição. É chamado de difuso porque não vem formalizado (positivado) no texto das Constituições. É um poder de fato porque nascido do fato social, político e econômico. É meio informal porque se manifesta por intermédio das mutações constitucionais, modificando o sentido das Constituições, mas sem nenhuma alteração do seu texto expresso. Nas precisas palavras do Professor Uadi Lammêgo Bulos, "enquanto o poder originário é a potência, que faz a Constituição, e o poder derivado, a competência, que a reformula, o poder difuso é a força invisível que a altera, mas sem mudar-lhe uma vírgula sequer".

     

    DIREITO CONSTITUCIONAL DESCOMPLICADO • Vicente Paulo & Marcelo Alexandrino, 2016

  • Parabéns Vania Drumond pelo o raciocínio. Muito bom, mesmo!

  • Fundamentos da mutação constitucional (também conhecida como Poder Constituinte Difuso): rigidez constitucional, presença na CF/88 de grande número de conceitos jurídicos abstratos e abertos (EX: boa-fé, perigo iminente etc) e necessidade de adequação da CF/88 aos avanços sociais.

    Modos de aplicação da mutação constitucional: interpretação (administraviva e judicial), através do legislador e através dos costumes.

  • A concepção de Constituição, nos dias de hoje, é de que esta seja uma norma aberta, em constante diálogo com a sociedade. As normas constitucionais podem ter o significado modificado mesmo sem que mude o texto. Esse fenômeno é chamado de MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL

  • Gabarito letra "E"
    Como o amigo exemplificou, o conceito aberto que a CF traz de domicílio ("caráter aberto e vago de muitas disposições constitucionais") permite que ele seja ampliado ("favorece uma interpretação atualizadora e evolutiva") a fim de que sejam abarcadas, de fato, novas formas de domicílio além das convencionais, para que a norma tenha maior alcance e maior efetividade. É o que se denomina mutação constitucional, em que há "mudança" do texto a nível de aplicação prática, sem que haja mudança escrita deste pelo legislativo ("capaz de produzir, por vezes, uma mutação constitucional informal ou não textual").

  • Vou comentar a letra B devido ninguém ter explicado com mais clareza. É assente na doutrina  o princípio de que a constituição não possui expressões vagas, sem valor, de forma que tudo que está na constituição deve ser observado para sua interpretação, verificando sempre o seu conjunto (interpretação sistemática), concretizando o princípio da Unidade Constitucional.

  • Pra quem ficou em dúvida da letra  D

    Letra D: – Método Teleológico ou finalista – busca realizar a finalidade das normas constitucionais, muitas vezes superando a realidade descrita na norma. A interpretação teleológica se desenvolve sobre tudo sobre os princípios constitucionais Se supera a realidade o erro está em dizer que: o texto nem lhe serve de parâmetro. 

     

     

  • LETRA E, se refere a mutação constitucional informal difusa, que permite novas interpretações, ex; casamento entre gays, que por sua vez a CR FALA EXPRESSAMENTE entre homem e mulher, a mutação difusa permitiu criar esse novo conceito de casamento.

  • A) A constituição segundo Peter Haberle na "sociedade aberta dos interpretes da cf) diz que ela(cf) deve ser interpretada por todos. Desde estado até os cidadãos. Então se tiver uma linguagem muito técnica, muito provavelmente os cidadãos não conseguiram interpretar a CF. 

    B) O interprete não pode desconsiderar a CF e as leis. 

    C) O interprete da constituição federal vale de canônices jurídicos/éticos/sociais. E não de diretrizes políticas. Pelo menos não diretamente.. rs

    D) Na interpretação teleológica deve se buscar a finalidade da lei, o "espiríto" da norma. Se ele busca a FINALIDADE da lei no texto constitucional, lógicamente ela está sendo limitada. 

    e) O caráter aberto e vago de muitas das disposições constitucionais favorece uma interpretação atualizadora e evolutiva, capaz de produzir, por vezes, uma mutação constitucional informal ou não textual. "Interpretação constitucional atualizadora é corolária da mutação da constituição, sem alteração expressa no texto constitucional." Casos dos homoafetivos como foi dito pela Silvia. Certo. 

     

  • Tópico-problemático

    01) Theodor Viehweg

    02) parte do PROBLEMA para criar uma norma

    03) é em virtude do caráter aberto das normas constitucionais

    Hermeneutico-concretizador

    01) Konrad Hesse

    02) parte da NORMA(Pré compreensão do interprete) para o problema

    03) através do CIRCULO HERMENEUTICO (movimento de ir e vir)

    Cientifico-espiritual ou integrativo

    01) Rudolf Smend

    02) a interpretação não deve considerar só a lei, mas os valores subjacentes(políticos, sociológicos, econômicos etc)

    Normativo-estruturante

    01) Friedrich Müller

    02) Enunciado normativo = PROGRAMA NORMATIVO

    03) Realidade fática = ÂMBITO OU DOMÍNIO NORMATIVO

    04) Norma = resultado prático da decisão de interpretação do texto (perceba que quem é interpretado é o enunciado normativo e não a norma

    Interpretativista x não-interpretativista

    Interpretativista = juiz legalista. Decide com a lei e o que se possa deduzir de forma implícita

     

    não-interpretativista = juiz ativista. É o palhaço que decide com base em princípios

  • A letra B parece ser o caso de MUTAÇÃO INCONSTITUCIONAL: Mutação Inconstitucional:  nas palavras de Barroso (Curso de Direito Constitucional Contemporâneo, P. 128, 2ª edição), uma interpretação constitucional que extrapole ou desconsidere os ‘limites semânticos’ do texto constitucional (ex.: seja frontalmente contrária à literalidade de determinada regra constitucional) evidentemente que será uma mutação inconstitucional (haja vista haver modificação do sentido expresso no texto).

  • Galera, além dos comentários para ajudar a galera "lisa" e que não tem conta, bota a letra da questão certa!

    valeeeeu 

  • O item b, pro Supremo, está certo! rsrs

  • Mutação constitucional também pode ser denominado PODER CONSTITUINTE DIFUSO.

  • Método científico-espiritual: Reputa a norma como fenômeno cultural. A análise da norma não pode ater-se à leitura fria da lei, mas deverá avançar ao substrato sócio-político a ela inerente. Relaciona-se com a realidade social e com o movimento dinâmico de renovação constante dos sentidos normativos, em compasso com as modificações da vida em sociedade. Foi considerada CORRETA a assertiva formulada pelo CESPE, segundo a qual “de acordo com o método de interpretação constitucional denominado científico-espiritual, a Constituição é um instrumento de integração, não apenas sob o ponto de vista jurídicoformal, mas também, e principalmente, em perspectiva política e sociológica, como instrumento de solução de conflitos, de construção e de preservação da unidade social”. Portanto, é bom ter em mente que alguns elementos do PRINCÍPIO do efeito integrador estão presentes também no MÉTODO científico-espiritual. 

     

    Método hermenêutico- concretizador: Parte da norma para o caso. Funda-se em um “círculo hermenêutico” condizente com “movimento de ir e vir” das pré-compreensões do intérprete (pressuposto subjetivo) e de sua consideração da realidade externa (pressuposto objetivo). 

     

    Método tópico-problemático: Parte-se de um problema para norma, já que as normas da CF são abertas, o que dificultaria tomá-las como ponto de partida. 

     

    Método jurídico, hermenêutico clássico, ou de Forsthoff: A interpretação da Constituição não se distingue da interpretação de uma lei e, por isso, para se interpretar o sentido da lei constitucional, devem-se utilizar as regras tradicionais da interpretação. Em suma: lei e CF se equivalem do ponto de vista hermenêutico. Em suma: deve se aplicar às normas constitucionais os métodos clássicos utilizados para interpretação das leis. 

     

    FONTE: Apostila-resumo de coach
      
     

     

  • Letra "e" para os não assinantes...

  • O poder constituinte difuso,  é o responsável pelos processos informais de modificação da Constituição, isto é, as ditas mutações do texto constitucional.

     

    Poder constituinte difuso, portanto, é aquele que realiza mudanças relacionadas ao conteúdo e ao alcance das normas constitucionais, embora sem alteração do texto formal. Em outras palavras, trata-se do poder de modificar o sentido das disposições constitucionais, às quais, para que se adapte às novas realidades, não obstante permaneçam textualmente inalteradas, ganham nova significação e alcance. 

  • Realmente, segundo alguns julgados do STF (vide HC 126.292/SP; ADC's 43/44, União Homoafetiva, etc...), vem-se considerando que a finalidade da norma seja mais importante que a sua própria literalidade. Ocorre que isso poderia gerar o fenômeno da mutação inconstitucional, na medida em que, segundo alguns doutrinadores, não seria possível ir de encontro à literalidade da Lei, já que, com isso, poderia se evidenciar uma lesão ao princípio da separação de poderes, pois o Supremo passaria a ser um legislador positivo, subvertendo, assim, sua missão fundamental, que é a guarda da Constituição.

     

  • Pergunta interessante, exige um bom conhecimento de hermenêutica e dos métodos de interpretação. Vamos lá:
    - alternativa A: está errada. Não se deve restringir a "sofisticada atividade interpretativa" às "instâncias oficiais". Peter Häberle defende a teoria da "sociedade aberta dos intérpretes" (método concretista da Constituição aberta) e a ampliação do círculo de intérpretes da Constituição, que é uma consequência da necessidade de integração da realidade no processo de interpretação; quanto mais pluralista a sociedade, mais abertos devem ser os critérios interpretativos (Novelino).
    - alternativa B: está errada. Nem mesmo o método científico-espiritual, defendido por Smend, permite que se desconsidere o texto literal da Constituição. Ainda que a Constituição deva ser interpretada como um todo, levando em consideração fatores extra-constitucionais, isso não significa que o intérprete pode simplesmente desconsiderar o que está disposto no texto constitucional. 
    - alternativa C: também está errada. Não é correto afirmar que a interpretação da Constituição é norteada essencialmente por diretrizes políticas - a interpretação deve ser feita com base em cânones jurídicos, éticos, sociais e, também, políticos, mas não "essencialmente" por diretrizes políticas.
    - alternativa D: errada. Ainda que, numa perspectiva finalista, se possa dizer que a interpretação busca alcançar o telos da norma, até superando a realidade nela descrita, não se pode dizer que o texto da lei nem sequer "serve de parâmetro" para a interpretação.
    - alternativa E: correta. De fato, o caráter aberto e vago de algumas disposições constitucionais favorece uma interpretação atualizadora, capaz de produzir uma mutação constitucional. A mutação constitucional, diferentemente da emenda, ocorre por meio de processos informais de modificação do significado da Constituição sem que haja alteração em seu texto. Muda-se o sentido da norma sem modificar as palavras que a expressam (Novelino). 

    Resposta correta: Letra E. 

  • GABARITO E

    Comentário da professora Liz Rodrigues 

    alternativa A: está errada. Não se deve restringir a "sofisticada atividade interpretativa" às "instâncias oficiais". Peter Häberle defende a teoria da "sociedade aberta dos intérpretes" (método concretista da Constituição aberta) e a ampliação do círculo de intérpretes da Constituição, que é uma consequência da necessidade de integração da realidade no processo de interpretação; quanto mais pluralista a sociedade, mais abertos devem ser os critérios interpretativos (Novelino).

    - alternativa B: está errada. Nem mesmo o método científico-espiritual, defendido por Smend, permite que se desconsidere o texto literal da Constituição. Ainda que a Constituição deva ser interpretada como um todo, levando em consideração fatores extra-constitucionais, isso não significa que o intérprete pode simplesmente desconsiderar o que está disposto no texto constitucional. 

    - alternativa C: também está errada. Não é correto afirmar que a interpretação da Constituição é norteada essencialmente por diretrizes políticas - a interpretação deve ser feita com base em cânones jurídicos, éticos, sociais e, também, políticos, mas não "essencialmente" por diretrizes políticas.

    - alternativa D: errada. Ainda que, numa perspectiva finalista, se possa dizer que a interpretação busca alcançar o telos da norma, até superando a realidade nela descrita, não se pode dizer que o texto da lei nem sequer "serve de parâmetro" para a interpretação.

    - alternativa E: correta. De fato, o caráter aberto e vago de algumas disposições constitucionais favorece uma interpretação atualizadora, capaz de produzir uma mutação constitucional. A mutação constitucional, diferentemente da emenda, ocorre por meio de processos informais de modificação do significado da Constituição sem que haja alteração em seu texto. Muda-se o sentido da norma sem modificar as palavras que a expressam (Novelino). 

  • Gabarito letra E.

    Denomina-se mutação constitucional o processo informal de mudança da constituição por meio do qual a ela se atribui novo sentido, sem que se altere seu texto.

  • letra D: não é "o texto da lei servindo de parâmetro para a interpretação da CF", não é isso que o item quer dizer.

    O item quer dizer que "o texto da lei (ou da CF) deve servir de parâmetro/base para a interpretação dela mesma"!

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    A interpretação TELEOLÓGICA ( = busca da finalidade da norma), limita a interpretação do hermeneuta. Deve-se buscar o "espírito da lei" como preleciona Montesquier.

  • LETRA A - ERRADA -  Não se deve  restringir a função interpretativa da Constituição, utilizando-se linguagem técnica ,pois isso vai de encontro ao postulado por Peter Haberle (" Sociedade aberta dos Intérpretes da Constituição")

     

    Teoria da sociedade aberta dos intérpretes da constituição, defendida por Peter Häberle, que afirma que Constituição deve ser interpretada não só por órgãos específicos, e sim por todos que a vivenciam, o que inclui todos os órgãos estatais, os cidadãos e os grupos sociais.

    CESPE/STF/AJ/2013 

    Para Peter Häberle, jurista alemão cujo pensamento doutrinário tem influenciado o direito constitucional brasileiro, a constituição deve corresponder ao resultado, temporário e historicamente condicionado, de um processo de interpretação levado adiante na esfera pública por parte dos cidadãos e cidadãs. (GABARITO CORRETO)

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    LETRA B - A questão ERRA ao dizer que o hermeuta (=INTÉRPRETE) deve desprezar palavras e dispositivos da CF/88. A fonte formal PRIMÁRIA de interpretação é a lei ( em sentido amplo).

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    LETRA C - ERRADA - O hermeuta ( intérprete) vale-se de canônes jurídicos, sociológicos, éticos e NÃO ESSENCIALMENTE POR CANÔNES POLÍTICOS.

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    LETRA D - ERRADA - A interpretação TELEOLÓGICA ( =busca da finalidade da norma), limita a interpretação do hermeuta. Deve-se buscar o "espírito da lei" como preleciona Montesquier.

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    LETRA E - CORRETA - A interpretação constitucional atualizadora é corolária da MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL ( = MUDANÇA INFORMAL DA CF/88 SEM ALTERAÇÃO EXPRESSA DO TEXTO). Foi o que fez o STF ao ampliar o conceito de família e incluir os casais homoafetivos ( ADI 4277/2011) e também quando ampliou o conceito de casa. AcreScento que a mutação constitucional refere-de ao PODER CONSTITUINTE  DERIVADO DIFUSO.

     

    Fonte : Resumos aulas Flávia Bahia ( CERS)/ professor Vítor Cruz ( Ponto dos Concursos) e aulas estácio pós direito público.