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ID
2080597
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

À luz da jurisprudência do STF, assinale a opção correta acerca das limitações ao poder de tributar.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    A) São tributos, portanto, devem seguir todas as limitações do art. 150. CF
    As contribuições cobradas pelas autarquias responsáveis pela fiscalização do exercício profissional são contribuições parafiscais, contribuições corporativas, com caráter tributário. C.F., art. 149. (STF RE 138.284-CE, Velloso, Plenário, RTJ 143/313)

    B) A  jurisprudência do STF firmou orientação no sentido de que as custas judiciais e os emolumentos concernentes aos serviços notariais e registrais possuem natureza tributária, qualificando-se como taxas remuneratórias de serviços públicos (ADI 1.378-MC, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 30-11-1995, Plenário, DJ de 30-5-1997.)

    C) CERTO: Súmula Vinculante 50. Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade

    D) Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios
    II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos

    E) O estabelecimento das hipóteses de imunidade tributária é reservado à CONSTITUIÇÃO FEDERAL, por outro lado, a regulação dessas imunidades são reservadas à lei complementar (art. 146 CF).

    bons estudos

  • Art. 149. CR -  Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

  • Renato, primeiramente parabéns pelo seu trabalho. Seus comentários sao ótimos. Contudo nessa questao acredito que cometeu um equívoco. A letra C se refere ao princípio da legalidade estrita e nao ao princípio da anterioridade, tratado na SV 50 do STF. Espero ter ajudado.

  • ALTERNATIVA C)

     

    A) Trata-se das denominadas contribuições corporativas. Em razão da sua natureza tributária, submetem-se ao princípio da legalidade tributária, aplicável a todo e qualquer tributo. Alternativa errada.

     

    B) Já está consagrado na jurisprudência a natureza tributária dos emolumentos cartorários, razão pela qual se submetem ao princípio da legalidade tributária. Alternativa errada.

     

    C) Realmente, a data de vencimento da obrigação tributária não é matéria submetida ao princípio da legalidade, podendo ser definida por ato infralegal. Alternativa correta.

     

    D) O princípio da isonomia veda a distinção com base na ocupação profissional do contribuinte. Alternativa errada.

     

    E) A imunidade tributária, por ser limitação ao poder de tributar, somente é definida na própria CF/88. Alternativa errada.

     

    Fonte: Fábio Dutra - Estratégia Concursos

  • Está faltando ainda um comentário que embase a correção da alternativa `c`, pois a Sumula Vinculante 50, como já apontado pelo colega, trata do principio da anterioridade, e nao da legalidade...

  • Encontrei o fundamento da altenativa "a":

    "Não se compreendendo no campo reservado à lei a definição de vencimento das obrigações tributárias, legítimo o Decreto 34.677/1992, que modificou a data de vencimento do ICMS. Improcedência da alegação no sentido de infringência ao princípio da anterioridade e da vedação de delegação legislativa." (RE 182.971, rel. min. Ilmar Galvão, julgamento em 5-8-1997, Primeira Turma, DJ de 31-10-1997.)

    Fonte: Constituição e o Supremo (site do STF).

  • Exceções ao princípio da legalidade:

    *Instituição/majoração dos seguintes tributos -> II, IE, IPI, IOF, CIDE comb, ICMS comb.

     

    *Atualização do valor monetário da BC do tributo.

     

    * Fixação do prazo de recolhimento do tributo.

     

    Fundamentação para as a última exceção:

     

    O STF entende matérias atribuídas a decreto aquelas nao numeradas entre as taxativas que o art. 97 do CTN submete à reserva de lei.

     

    FONTE: LIVRO "DIREITO TRIBUTÁRIO ESQUEMATIZADO" , Ricardo Alexandre.

    Portanto, LETRA C correta.

     

     

  • Defensor Armor,

     

    Acredito que o embasamento para a letra "C" seja o RE 195.218/MG.

     

    RE  195.218-MG

    EMENTA: TRIBUTÁRIO. ICMS. MINAS GERAIS. DECRETOS N.ºS 30.087/89 E 32.535/91, QUE ANTECIPARAM O DIA DE RECOLHIMENTO DO TRIBUTO E DETERMINARAM A INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DE ENTÃO. ALEGADA OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA ANTERIORIDADE E DA NÃO-CUMULATIVIDADE. Improcedência da alegação, tendo em vista não se encontrar sob o princípio da legalidade estrita e da anterioridade a fixação do vencimento da obrigação tributária; já se havendo assentado no STF, de outra parte, o entendimento de que a atualização monetária do débito de ICMS vencido não afronta o princípio da não-cumulatividade (RE 172.394). Recurso não conhecido.

     

    Bons estudos.

  • A fim de auxiliar a resolução desta questão, podemos levar em consideração também o enunciado da Súmula Vinculante nº. 50, que assim trata:

     

    SV 50: Normal legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.

     

    Se o próprio enunciado diz que  recolhimento (vencimento) não se submete ao princípio da anterioridade, logo não se submete à legalidade estrita.

    Desta maneira que eu resolvi esta questão e espero que tenha ajudado a vocês também.

     

     

  • De acordo com Ricardo Alexandre:

    O Supremo Tribunal Federal entende que o art. 97 do Código Tributário Nacional foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 e, interpretando o dispositivo a contrario sensu, conclui que as matérias ali não constantes não estão abrangidas pelo princípio da legalidade.

    Os casos mais relevantes são a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo (expressamente ressalvada pelo § 2.º do mesmo art. 97) e a fixação do prazo para recolhimento (jurisprudência do Supremo Tribunal Federal – RE 172.394/SP, RE 195.218/MG).

    bons estudos ! sigam @conteudospge

  • *Alternativa A:

    Decisão recente (30/06/16) do Plenário do STF impedindo que Conselhos Profissionais aumentem anuidade sem previsão legal:

    "as contribuições de classe estariam submetidas ao regime jurídico tributário e, como consequência, aos princípios da anterioridade e legalidade"

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=320133

     

    *Alternativa B

    "A jurisprudência do STF firmou orientação no sentido de que as custas judiciais e os emolumentos concernentes aos serviços notariais e registrais possuem natureza tributária, qualificando-se como taxas remuneratórias de serviços públicos, sujeitando-se, em consequência, quer no que concerne à sua instituição e majoração, quer no que se refere à sua exigibilidade, ao regime jurídico-constitucional pertinente a essa especial modalidade de tributo vinculado, notadamente aos princípios fundamentais que proclamam, dentre outras, as garantias essenciais (a) da reserva de competência impositiva, (b) da legalidade, (c) da isonomia e (d) da anterioridade" (ADI 3.826, rel. min. Eros Grau, j. 12-5-2010, P, DJE de 20-8-2010)

  • Melancia Man, quando você se refere à instituição/majoração dos tributos citados, na verdade se trata de redução e restabelecimento das alíquotas já estabelecidas pelo Senado Federal, através de ato normativo do Poder Executivo e de convênios do CONFAZ, no caso do ICMS. O que seria uma exceção ao princípio da legalidade é tão somente uma mitigação. 

  • Imunidade Tributária:
    são criadas pela CF
    são reguladas por LC

  • Com relação ao erro da letra "c", segue a justificativa:

    CTN:

     Art. 160. Quando a legislação tributária não fixar o tempo do pagamento, o vencimento do crédito ocorre trinta dias depois da data em que se considera o sujeito passivo notificado do lançamento.

    Art. 96. A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.

  • Gabarito Letra C

  • Atualmente, poderia ser letra "E".

    Os requisitos para o gozo de imunidade hão de estar previstos em lei complementar.

    STF. Plenário. RE 566622, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 23/02/2017 (repercussão geral).

    Desse modo, de acordo com o atual entendimento do STF, a lei de que trata o § 7º do art. 195 da CF/88 é uma LEI COMPLEMENTAR.

  • RE CARV...

    Não poderia ser a letra E, pois como você bem disse, os requisitos para o gozo de imunidade hão de estar previstos em LC, porém, o estabelecimento das hipóteses de imunidade somente são previstas pela própria CF. Ou seja, o que a CF prevê, a LC regulamenta, mas não cria.

    Bons estudos!

  • Sobre a letra A:

    - Devem constar na lei todos os elementos essenciais para a criação de um tributo (fato gerador, alíquota, contribuintes e base de cálculo). A exigência não impede, contudo, que o regulamento aclare conceitos jurídicos indeterminados adotados pela lei.

     

    - Compatível com o princípio da legalidade a estipulação, por lei, de teto do valor de taxa, com a atribuição a ato normativo infralegal da competência para fixar valor exato do tributo, desde que em proporção razoável do custo da atuação estatal (RE 838.284/SC). No caso apreciado, a lei que rege a matéria não fixou os valores da taxa de polícia concernente à ART, apenas estabeleceu o teto e atribuiu ao CONFEA o poder de, por ato próprio, definir tais valores, respeitada a limitação legal.

     

    - A flexibilização admitida pelo STF não chegou ao ponto de admitir que o valor de tributo seja fixado diretamente por ato administrativo, sem a estipulação de limites legais. Inconstitucionalidade do art. 2ºda Lei 10.000/2004 no ponto em que autorizava aos Conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a fixar as respectivas anuidades (RE 704.292/PR).

     

    Fonte: Direito Tributário Esquematizado, Ricardo Alexandre

  • Certo letra C, nem todas as obrigações tributarias são adstritas a lei, por ex, a obrigação acessória, não a principal,  pode ser expedida por outra espécie de  legislção como uma portaria do ministro da fazenda, mudando a data do pagamento de X imposto. 

  • JURISPRUDÊNCIA STF 2017 (INFO 855)

    Os requisitos para o gozo de imunidade hão de estar previstos em lei complementar.

    STF. Plenário. RE 566622/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 23/2/2017 (Info 855).

  • Acredito que a letra E continua errada, ainda que considerado o entendimento recente do STF de que "Os requisitos para o gozo de imunidade hão de estar previstos em lei complementar". Isso porque as hipóteses de imunidade (ou seja, os casos de imunidade) são previstas exclusivamente pela Constituição. O que a lei complementar deve fazer é regular a hipótese já prevista constitucionalmente (são as chamadas "limitações constitucionais ao poder de tributar", vide art. 146, II, CF).  

    Isso é o que consta na seguinte explicação retirada do Dizer o Direito (http://www.dizerodireito.com.br/2017/03/os-requisitos-para-o-gozo-de-imunidade.html):

    --

    Imunidade para entidades beneficentes de assistência social

    A Constituição Federal conferiu imunidade para as entidades beneficentes de assistência social afirmando que elas estão dispensadas de pagar contribuições para a seguridade social. Veja:

    Art. 195 (...)

    § 7º - São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.

    Obs: apesar de a redação falar em “isentas”, a doutrina afirma que se trata, efetivamente, de uma hipótese de imunidade. Não é um caso de “isenção”.

    O § 7º do art. 195 da CF/88 traz dois requisitos para o gozo da imunidade:

    a) que se trate de pessoa jurídica que desempenhe atividades beneficentes de assistência social; e

    b) que esta entidade atenda a parâmetros previstos na lei.

     

    A lei a que se refere o § 7º é lei complementar ou ordinária?

    COMPLEMENTAR. Esse assunto era extremamente polêmico na doutrina e na jurisprudência, mas o STF apreciou o tema sob a sistemática da repercussão geral e fixou a seguinte tese:

    Os requisitos para o gozo de imunidade hão de estar previstos em lei complementar.

    STF. Plenário. RE 566622, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 23/02/2017 (repercussão geral).

     

    Como vimos acima, as imunidades tributárias são classificadas juridicamente como “limitações constitucionais ao poder de tributar” e a CF/88 exige que este tema seja tratado por meio de lei complementar. Confira:

    Art. 146. Cabe à lei complementar:

    (...)

    II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

     

    --

     

    Bons estudos!

  • GABARITO: C

    Súmula Vinculante 50. Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.

  • a letra E tá errada pq quem INSTITUI as hipóteses é a CF

  • a) ERRADA. O Supremo Tribunal Federal tem pacificado em sua Jurisprudência a impossibilidade de criação ou majoração de exação cobrada por Conselho de Fiscalização Profissional por simples resolução, tendo em vista o caráter tributário dessa contribuição especial (art. 149, caput, CF), submetido ao princípio da reserva de lei formal ou legalidade estrita (art. 150, I) (RE-AgR 613.799, rel. Min. Celso de Mello, Dje. 6/6/2011).

    Importante mencionar que o STF reconheceu a inconstitucionalidade material, sem redução de texto, do art. 1º e 2º da Lei 11.000/2004, por ofensa ao art. 151 da CF, e que permitia aos Conselhos de Fiscalização Profissional fixar livremente o valor das anuidades cobradas, em valores superiores aos fixados em lei ordinária. Ou seja, inconstitucional também o aumento de anuidade sem previsão legal. (RE 704.292, rel. Min. Dias Toffoli, julg. 30/6/2016, c/ repercussão geral)

    b)  ERRADA. O STF tem jurisprudência firmada no sentido de que as custas e os emolumentos judiciais ou extrajudiciais têm caráter tributário de taxa. (ADI 3.694, rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 20/9/2006). Nesse sentido, a instituição dos emolumentos cartorários pelo Tribunal de Justiça afronta o princípio da reserva legal, sendo, portanto, inconstitucional. Somente a lei pode criar majorar ou reduzir os valores das taxas judiciárias (ADI 1.709, rel. Min. Maurício Corrêa, j. 10/2/2000).

    c) CERTA. O STF tem firme jurisprudência no sentido de que não se compreende no campo reservado à lei a definição de vencimento das obrigações tributárias, que torna legítima a edição de decreto do Poder Executivo que modifique a data de vencimento de tributos, não havendo que se falar em infringência ao princípio da anterioridade ou da legalidade estrita (RE 182.971, rel. min. Ilmar Galvão, j. 5-8-1997, 1ª Turma).

    d) ERRADA. Nos termos do art. 150, II, da CF, é INCONSTITUCIONAL a instituição de tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional .

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; 

    e) ERRADA.imunidade tributária é instituto de índole exclusivamente constitucional, sendo vedado à lei, seja ordinária, seja complementar, instituí-la. Nesse sentido, já se manifestou o STF:

    "A criação de imunidade tributária é matéria típica do texto constitucional enquanto a de isenção é versada na lei ordinária; não há, pois, invasão da área reservada à emenda constitucional quando a lei ordinária cria isenção. O Poder Público tem legitimidade para isentar contribuições por ele instituídas, nos limites das suas atribuições (art. 149 da Constituição)" (ADI 2.006-MC, rel. Min. Maurício Corrêa, j. 1º/7/1999).

    Resposta: Letra C