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ID
2080774
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que se refere à organização da Administração Publica Direta e Indireta, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Novo CPC - Alternativa B (errada)

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

  • a) Os Conselhos de fiscalização profissional tem natureza jurídica de autarquias.
    b) Sao consideradas Fazenda Pública (Uniao, Estados, DF, Municipios, Autarquias, Fundaçoes, Correios e Conselhos de fiscalização profissional). O Estado estrangeiro, empresas publicas e sociedades de economia mista nao poussuem a prerrogativa.
    c) Controle Finalístico.
    d) As empresas públicas e sociedades de economia mista não se submetem ao limite remuneratório constitucional de pagamento dos seus empregados, salvo se elas forem consideras empresa estatal dependente.
    e) CF. Art. 173. § 2º - As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.

  • a) Natureza Autarquica

    b) dobro para contestar e dobro para recorrer

    c) controle finalístico

    d) CORRETA

    e) A autarquia tem privilégios fiscais como todos os estes da adm direta (U / E / DF/ M)

  • A) Errado. Conselhos que controlam as profissões possuem a natureza jurídica de autarquias

     

    B) Errado. Pelo antigo CPC a assertiva estaria correta, mas pelo Novo, não.  

     

    NCPC 

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

     

    C) Errado. Há um controle pela Administração Direta, nas entidades da Administração Indireta, denominado controle finalístico

     

    D) Correto.

     

    E) Errado. Entes da federação são aqueles da Administração Direta, quais sejam, União, Estados, Distrito Federal e Municípios. As autarquias possuem imunidade tributária em relação ao patrimônio, renda e serviços. Ou seja, nesses aspectos possuem o mesmo tratamento dos entes da federação. 

     

    CF/88

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    § 2º A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

     

    robertoborba.blogspot.com.br 

  • a) ERRADA. Os conselhos profissionais são autarquias, que possuem por sua vez, personalidade jurídica de direito público exercendo atividade tipicamente pública, qual seja, fiscalização profissional. 

     

    b) ERRADA. Essa regra foi alterada pelo novo Código de Processo Civil. A partir de agora, a Fazenda Pública, O Ministério Público e a Defensoria Pública gozam apenas do prazo em dobro. Nesse sentido, estabelece o novo CPC que:

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. (fonte: Ponto dos Concursos, professor Edson Marques)

     

    c) ERRADA. Esse controle denomina-se tutela.

    Prova TCDF 2014 - Analista (orçamento e finanças)
    90) O controle exercido pela administração sobre as entidades da administração indireta, denominado tutela, caracteriza-se como controle externo. Na realização desse controle, deve-se preservar a autonomia da entidade, nos termos de sua lei instituidora.
    Resp. Certa

     

    d) CORRETA. Art 37, inciso XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União; dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, (...) 

     

    e) ERRADA. CF/88, Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    § 2º A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

  • Importante ressaltar que ainda que tenha mudado o prazo no novo CPC para que a fazenda pública realize os seus atos processuais, permanece o fato de que os privilégios processuais da Fazenda Pública só se estendem às Autarquias, Fundações Públicas de Direito Público e  Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (o art. 12 do Decreto-Lei nº 509 /69 foi recepcionado pela CF/88),  e não se estendem às "ESTATAIS" (Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista).

     

    (STJ, AgRg em Ag nº 1388776/RJ)

     

    Logo, nunca que pelo antigo CPC a alternativa "B" estaria certa como o colega disse, ela sempre esteve errada.

  • Complementando para a galera que vai fazer prova no DISTRITO FEDERAL

    a Emenda à LODF 99/17 determina que o teto remuneratório será aplicado a todas EP e SEM, ou seja, tanto faz se elas recebem ou não recursos do Distrito Federal.

     LODF, art. 19, § 5º Aplica-se o disposto no inciso X a todas as empresas públicas e às sociedades de economia mista distritais, e suas subsidiárias.

  • Vejamos cada uma das opções propostas pela Banca:

    a) Errado:

    Na realidade, os Conselhos Profissionais possuem a natureza jurídica de autarquias, conforme jurisprudência firmada pelo STF. Neste sentido, dentre outros, confira-se:

    "ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. EXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. ART. 37, II, DA CF. NATUREZA JURÍDICA. AUTARQUIA. FISCALIZAÇÃO. ATIVIDADE TÍPICA DE ESTADO. 1. Os conselhos de fiscalização profissional, posto autarquias criadas por lei e ostentando personalidade jurídica de direito público, exercendo atividade tipicamente pública, qual seja, a fiscalização do exercício profissional, submetem-se às regras encartadas no artigo 37, inciso II, da CB/88, quando da contratação de servidores. 2. Os conselhos de fiscalização profissional têm natureza jurídica de autarquias, consoante decidido no MS 22.643, ocasião na qual restou consignado que: (i) estas entidades são criadas por lei, tendo personalidade jurídica de direito público com autonomia administrativa e financeira; (ii) exercem a atividade de fiscalização de exercício profissional que, como decorre do disposto nos artigos 5º, XIII, 21, XXIV, é atividade tipicamente pública; (iii) têm o dever de prestar contas ao Tribunal de Contas da União. 3. A fiscalização das profissões, por se tratar de uma atividade típica de Estado, que abrange o poder de polícia, de tributar e de punir, não pode ser delegada (ADI 1.717), excetuando-se a Ordem dos Advogados do Brasil (ADI 3.026). 4. In casu, o acórdão recorrido assentou: EMENTA: REMESSA OFICIAL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONSELHO PROFISSIONAL. NÃO ADSTRIÇÃO À EXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO, PREVISTA NO ART. 37, II, DA CF. PROVIMENTO. I Os conselhos profissionais, não obstante possuírem natureza jurídica autárquica conferida por lei, estão, no campo doutrinário, classificados como autarquias corporativas, não integrando a Administração Pública, mas apenas com esta colaborando para o exercício da atividade de polícia das profissões. Conclusão em que se aporta por carecerem aqueles do exercício de atividade tipicamente estatal, o que lhe acarreta supervisão ministral mitigada (art. 1º, Decreto-lei 968/69), e de serem mantidas sem percepção de dotações inscritas no orçamento da União. II Aos entes autárquicos corporativos não são aplicáveis o art. 37, II, da Lei Maior, encargo exclusivo das autarquias integrantes da estrutura administrativa do estado, únicas qualificáveis como longa manus deste. III Remessa oficial provida. Pedido julgado improcedente. 5. Recurso Extraordinário a que se dá provimento."
    (RE - RECURSO EXTRAORDINÁRIO 539.224, 1ª Turma, rel. LUIZ FUX, 22.5.2012)

    b) Errado:

    Não é verdade que as empresas estatais gozem da prerrogativa processual descrita neste item, a qual somente se aplica aos entes públicos inseridos na noção de Fazenda Pública, conceito este que abrange apenas as pessoas jurídicas de direito público, o que não é o caso das empresas públicas e das sociedades de economia mista, as quais têm natureza de pessoas jurídicas de direito privado (Lei 13.303/2016, arts. 3º e 4º).

    Refira-se, ademais, que a previsão de prazo em quádruplo para contestar não foi mantida pelo CPC/2015, em seu art. 183, passando a prever, tão somente, o prazo em dobro para todas as manifestações da Fazenda Pública. Logo, eis aqui mais um equívoco deste item.

    c) Errado:

    Em rigor, o controle exercido pela administração direta sobre as entidades que integram a administração indireta é chamado como tutela ou supervisão ministerial, bem assim não tem por base uma relação de hierarquia e subordinação. Mesmo porque somente é correto cogitar da existência de hierarquia acaso se esteja no âmbito de uma mesma pessoa jurídica, o que não é a hipótese, porquanto as entidades administrativas possuem personalidade jurídica própria.

    d) Certo:

    A presente opção tem apoio expresso no teor do art. 37, §9º, da CRFB/88, interpretado a contrário senso, que ora transcrevo:

    “Art. 37 (...)
    § 9º O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral."

    e) Errado:

    Cuida-se de assertiva que diverge frontalmente da norma do art. 150, §2º, segundo o qual aplica-se, sim, às autarquias, a prerrogativa instituída em favor dos entes federativos, de que trata o inciso VI, "a", do mesmo preceito normativo (imunidade recíproca).

    Confira-se:

    “Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    (...)

    VI - instituir impostos sobre:

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    (...)

    § 2º A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes."


    Gabarito do professor: D

  • Gabarito : D

    A presente opção tem apoio expresso no teor do art. 37, §9º, da CRFB/88, interpretado a contrário senso, que ora transcrevo:

    “Art. 37 (...)

    § 9º O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral."

  • PC-PR 2021