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GABARITO E.
23.5.2.1.1. Objeção de consciência (escusa de consciência ou imperativo de consciência)
CF, art. 5.°, VIII – ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
O reconhecimento da inviolabilidade da liberdade de consciência e de crença somente faz sentido se conferida ao indivíduo a faculdade de agir conforme suas convicções. O Estado, além de não interferir no âmbito de proteção desses direitos, deve assegurar os meios para que sejam realizados na maior medida possível. É com este objetivo que a Constituição, ao mesmo tempo em que proíbe a privação de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, assegura ao indivíduo a possibilidade de se recusar a agir contrariamente a tais crenças e convicções.182
Para que a objeção de consciência seja considerada legítima, adverte Paulo Gonet Branco, deve se basear em “convicções seriamente arraigadas no indivíduo, de tal sorte que, se o indivíduo atendesse ao comando normativo, sofreria grave tormento moral. Observe-se que a atitude de insubmissão não decorre de um capricho, nem de um interesse mesquinho. Ao contrário, é invocável quando a submissão à norma é apta a gerar insuportável violência psicológica. A conduta determinada contradiz algo irrenunciável para o indivíduo”.183
Mesmo nos casos de obrigação legal a todos imposta, a Constituição prevê a possibilidade de cumprimento de prestação alternativa fixada em lei (CF, art. 5.°, VIII). A prestação alternativa não possui cunho sancionatório, mas, em caso de recusa ao seu cumprimento, a Constituição prevê a imposição de uma pena restritiva de direitos: a suspensão dos direitos políticos.184
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Acerca da assertiva C, exponho os erros em vermelho e apresento a justificação:
Liberdade de locomoção é desenhada como possibilidade de ingresso, circulação interna e saída do território nacional, sendo preservada mesmo com a decretação de estado de sítio com fundamentação em comoção grave de repercussão nacional. A liberdade de locomoção apenas é restringida com advento da declaração de guerra.
Artigo 5º CF:
V - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens; (uma das hipóteses de restrição da liberdade de locomoção é a guerra);
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Já no artigo 139:
Art. 139. Na vigência do estado de sítio decretado com fundamento no art. 137, I, só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas:
I - obrigação de permanência em localidade determinada; (restrição de liberdade de locomoção advinda com o estado de sítio).
Portanto, a questão peca ao afirmar que a única hipótese de restrição é no caso de guerra.
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Alguém poderia explanar um pouco sobre a assertiva A? Não entendi muito bem! Grata ;]
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Simone :)
No código de processo civil de 1973, revogado, havia uma previsão no seu art. 100, I, em que estabelecia como foro competente, no casos de divórcio, anulação do casamento, o domicílio da mulher. Tal previsão, no entanto não se trata de qualquer privilégio em favor das mulheres, mas uma norma que permitia dar um tratamento menos gravoso à mulher, cujo contexto social da época se encontrava em posição desfavorável em relação ao homem.
A propositura da ação de separação judicial no foro do domicílio da mulher é medida que melhor atende ao princípio da isonomia, na famosa definição de Rui Barbosa de que este consiste em “tratar desigualmente os desiguais na medida em que se desigualam”.
A questão foi elaborada em 2016, talvez, ainda não vigente o novo CPC, pois na nova legislação processual, extirpou-se a previsão contida na norma de 1973. Atualmente, novas orientaões quanto ao foro competente pata ação de divórcio, conforme previsão no art. 53, NCPC.
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A) Prerrogativa do foro em favor da mulher e sua aplicação tanto para a ação de separação judicial quanto para a de divórcio direto fere o princípio constitucional da isonomia de tratamento entre homens e mulheres.
em relação a essa alternativa há duas coisas a serem lembradas:
igualde formal: igualdade na lei;
igualdade material: igualdade perante a lei. Possibilita desníveis para atenuar a desigualdade;
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Quais são os erros das letras C e D?
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-- >>. Luiz:
Alternatica C: liberdade de locomoção é desenhada como possibilidade de ingresso, circulação interna e saída do território nacional, sendo preservada mesmo com a decretação de estado de sítio.... O direito de locomoção não é livre.
Art. 139. Na vigência do estado de sítio decretado com fundamento no art. 137, I, só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas:
I - obrigação de permanência em localidade determinada;
Alternativa D: NÃO EXISTE limitação prévia de natureza política, ideológica ou artística caso haja lei ordinária regulando a matéria.
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Correções
a) prerrogativa do foro em favor da mulher e sua aplicação tanto para a ação de separação judicial quanto para a de divórcio direto não fere o princípio constitucional da isonomia de tratamento entre homens e mulheres.
b) nem mesmo o direito a vida é absoluto, como vemos no caso de pena de morte, mesmo sendo objeto de cláusula pétrea ou limitação ao poder constituinte derivado reformador, de forma que proposta de emenda que a comine não pode ser deliberada, uma vez que afronta ao direito constitucional à vida, admite-se a pena de morte em tempo de guerra declarada.
c) liberdade de locomoção é desenhada como possibilidade de ingresso, circulação interna e saída do território nacional, ressalvado no caso de estado de sítio, na qual a liberdade de locomoção se restringirá, com as fundamentações previstas na CF/88 (Art. 137, I e II) que são: I - comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa;
II - declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.
d) liberdade de expressão e de manifestação de pensamento não pode admitir qualquer tipo de limitação prévia de natureza política, ideológica ou artística caso haja lei ordinária regulando a matéria, como especifica a CF/88:
Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.
§ 2º É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.
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Nossaaaaa que prova sem noção essa da FUNCAB. Não estou falando apenas dessa questão da prova, mas também das outras cobradas em direito constitucional. Deveriam focar mais assuntos relacionados a área policial. Mas em fim...
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Assistam ao filme "Até o último homem", que conta a história de um objetor de consciência no exército dos E.U.A., durante a 2a Guerra Mundial, chamado Desmond Doss.
Resposta: alternativa "E", pois, basicamente, parafraseou o art. 5°, inciso VII, da Constituição.
E - objeção de consciência é alusiva às obrigações legais a todos impostas que podem ser eximidas por motivo de CRENÇA RELIGIOSA ou CONVICAÇÃO FILOSÓFICA ou POLÍTICA, sem que os direitos fundamentais de quem a opõe sejam perdidos ou suspensos, RESSALVADO o descumprimento de prestação alternativa.
Art. 5.°, VIII, CRFB - ninguém será privado de direitos por motivo de CRENÇA RELIGIOSA ou de CONVICAÇÃO FILOSÓFICA ou POLÍTICA, SALVO se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
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GABARITO: E
Art. 5.°, VIII – ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
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GABARITO E
CF, art. 5.°, VIII – ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
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GABARITO: LETRA E
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
FONTE: CF 1988
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A
questão exige conhecimento acerca dos direitos fundamentais protegidos
constitucionalmente. Analisemos as assertivas, com base na CF/88:
Alternativa “a": está incorreta.
A partir do surgimento do Código de
Processo Civil de 1939, o ordenamento jurídico brasileiro tem garantido a regra
a qual estabelece que, para as demandas de dissolução da sociedade conjugal, o
foro competente é o da residência da mulher, como até hoje se encontra
disciplinado no inciso I do art. 100 do atual Código de Processo Civil.
Conforme art. 100 - É competente foro: I - da residência da mulher, para a ação
de separação dos cônjuges e a conversão em divórcio, e para a anulação de
casamento. Tal distinção pode parecer ferir, a priori, a igualdade, na medida
em que privilegia a mulher em detrimento do homem, chocando-se contra os
artigos 5°, caput e inciso I, e 226, §5° da Constituição de 1988, que preveem a
igualdade entre homens e mulheres. Contudo, aqui, há verdadeira promoção da
igualdade material, ao reconhecer que homens e mulheres não estão em situação
de paridade de armas e o tratamento diferenciado é fruto do reconhecimento da
posição de vulnerabilidade.
Alternativa “b": está incorreta.
é admissível em tempo de guerra. Conforme art. 5º, XLVII - não haverá penas: a)
de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX.
Alternativa “c": está incorreta.
Alguns exemplos de restrições legítimas à liberdade de locomoção: 1) Imposição
legal de penas privativas de liberdade; 2) Autorização legislativa conferida à
Administração Pública para disciplinar a forma de circulação das pessoas em
determinados locais, como ocorre na regulamentação do uso de vias e logradouros
públicos; 3) A exigência legal de visto do estrangeiro para ingresso em
território brasileiro (Lei 6.815/80, art. 4° e ss.).
Alternativa “d": está incorreta.
A censura prévia não é pertinente. Conforme art. 220, §2º, CF/88 - É vedada
toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.
Alternativa
“e": está correta. A escusa de consciência refere-se a direito
constitucional que permite que um indivíduo não cumpra determinada obrigação
legal (ou que não pratique certo ato) não condizente com suas convicções religiosas,
políticas ou filosóficas, sem que com isso incida sobre ele qualquer represália
quanto às suas garantias
constitucionais - desde
que, ao se recusar a satisfazer a obrigação legal, o sujeito cumpra a prestação
alternativa prescrita em lei. Conforme art. 5º, VIII, CF/88 – “Ninguém será
privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica
ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos
imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei".
Gabarito
do professor: letra e.
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Que ridículo essa questão , credo ! acertei ! mas essa banca é fraca de mais . AMO-TE CESPE ! QUESTÕES INTELIGENTES , SE SABE BLZ , NÃO SABE JÁ ERA !
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os caras formulam cada questão esquisita. taloko
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fico me perguntando . reclamamos de barriga cheia . cespe é dificil é, porem faz questão inteligente.
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Só pelo trailler me apaixonei...bela indicação, valeu TM CHICLETINHO...!
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Você sabe a questão porém a forma que as coisas são escritas fazem você se perder todo nas alternativas;
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Art. 5.°, VIII – ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
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Pergunta pra investigador ou delta?
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CF - Art. 5°, VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
Prestação alternativa: Trata-se do ato de recusar-se a praticar determinados atos por força de convicção ou crença filosófica, política ou religiosa
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Encheu trinta quilos de linguiça, enfeitou mais do que árvore de natal para, no fim, perguntar sobre conteúdos básicos.
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Se cair muitas questões assim na minha prova, vou ficar cansada. :(