SóProvas


ID
2080843
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que tange à competência, o Direito Processual Penal brasileiro adotou, como regra, a teoria da{o):

Alternativas
Comentários
  • Letra (b)

     

    1) Teoria da Atividade (ou da Ação): lugar do crime é aquele em que foi praticada a conduta (ação ou omissão);

     

    2) Teoria do Resultado (ou do Evento): para essa teoria não importa o local da prática da conduta, mas sim, o lugar onde se produziu ou deveria ter se produzido o resultado do crime (adotada pelo CPP);

     

    3) Teoria da Ubiquidade (ou Mista): é a fusão das duas anteriores. Lugar do crime é tanto aquele em que se produziu (ou deveria ter se produzido) o resultado, bem como onde foi praticada a ação ou omissão.

  • Complementando o excelente Tiago Costa:

     

    Teoria do Resultado (ou do Evento) = é a adotada pelo CPP (Codigo Processual Penal);

    Teoria da Ubiquidade (ou Mista) = é a adotada pelo CP (Codigo Penal).

     

    Parece besta mas é bem relevante, aposto que alguem ja trocou ou confundiu-se.

  • Complementando os comentários dos colegas:

     

    Direito Penal (art. 6º) - crimes à distância - Teoria da Ubiquidadde

    - Direito Processual Penal (art. 70) - crimes plurilocais - Teoria do Resultado (regra) (Exceções: JECRIM, doloso contra vida e tentativa (teoria da atividade))

     

    O crime plurilocal envolve duas ou mais comarcas, ao passo que o crime à distancia é o delito iniciado no Brasil e se consuma fora dele ou vice-versa.

  • Obrigada Edu Mosciaro... acabei de errar a questão e pensei mas caraca ñ épossível q cada questão a teoria é uma! rsrsrs mas aí com sua resposta vi que tô confundindo CP com CPP. rsrs

  • Código Penal: 

     

    1) TEMPO DO CRIME:  Teoria da Atividade - artigo 4º do código penal, "Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado".

     

    2) LUGAR DO CRIME: Teoria da Ubiquidade- Art. 6º Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. (Redação dada pela Lei 7.209/84).

     

    O art. 6º do CP é uma regra destinada a resolver a competência no caso de crimes envolvendo o território de dois ou mais países. Trata-se, portanto, de uma norma de aplicação da lei penal no espaço. Assim, a regra do Código Penal foi prevista pelo legislador para definir se o Brasil é competente nos casos de crimes envolvendo territórios de outros países, ou seja, situações de conflito internacional de jurisdição. 

     

    Diz-se que o art. 6º do CP resolve a competência nas hipóteses de crime à distância.

     

    Crime à distância (ou de espaço máximo): é o delito que envolve o território de dois países. A execução do crime inicia-se em um país e a sua consumação ocorre em outro. Ex: tráfico de drogas provenientes de Letícia (Colômbia) com destino a Tabatinga (Brasil).

     

     

    Código Processo Penal

    Lugar do crime: 

     

    1) regra:  Teoria do RESULTADO - Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

     

    Trata-se de uma regra de competência interna (não há discussão envolvendo a jurisdição de outros países)

     

    Crime consumado: o juízo competente será o do lugar onde o crime se consumou. 

     

    Crime tentado: a competência será do lugar onde foi praticado o último ato de execução.

     

    2) exceção: em crimes contra a vida, a competência será determinada pela teoria da ATIVIDADE.

     

    Assim, no caso de crimes contra a vida (dolosos ou culposos), se os atos de execução ocorreram em um lugar e a consumação se deu em outro, a competência para julgar o fato será do local onde foi praticada a conduta (local da execução).

     

    Esse é o entendimento do STJ e do STF:

     

    (...) Nos termos do art. 70 do CPP, a competência para o processamento e julgamento da causa, será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumou a infração.

    2. Todavia, a jurisprudência tem admitido exceções a essa regra, nas hipóteses em que o resultado morte ocorrer em lugar diverso daquele onde se iniciaram os atos executórios, determinando-se que a competência poderá ser do local onde os atos foram inicialmente praticados.

    3. Tendo em vista a necessidade de se facilitar a apuração dos fatos e a produção de provas, bem como garantir que o processo possa atingir à sua finalidade primordial, qual seja, a busca da verdade real, a competência pode ser fixada no local de início dos atos executórios. (...)

    (HC 95.853/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/09/2012)

     

  • troquei as teoria nesta questão !

    mas muito boa os comentarios dos colegas ai ,

    ajuda e muito ! ja inclui nos meus resumo.

    parabéns a cada um.

     

    desistir jamais !

  • CUIDADO COM A REGRA PREVISTA NA LEI 9.099:

    COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO: TEORIA DA ATIVIDADE - LOCAL ONDE FOI PRATICADA A CONDUTA DELITUOSA.

  • Código Penal: 

     

    1) TEMPO DO CRIME:  Teoria da Atividade - artigo 4º do código penal, "Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado".

     

    2) LUGAR DO CRIME: Teoria da Ubiquidade- Art. 6º Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. (Redação dada pela Lei 7.209/84).

     

    O art. 6º do CP é uma regra destinada a resolver a competência no caso de crimes envolvendo o território de dois ou mais países. Trata-se, portanto, de uma norma de aplicação da lei penal no espaço. Assim, a regra do Código Penal foi prevista pelo legislador para definir se o Brasil é competente nos casos de crimes envolvendo territórios de outros países, ou seja, situações de conflito internacional de jurisdição. 

     

    Diz-se que o art. 6º do CP resolve a competência nas hipóteses de crime à distância.

     

    Crime à distância (ou de espaço máximo): é o delito que envolve o território de dois países. A execução do crime inicia-se em um país e a sua consumação ocorre em outro. Ex: tráfico de drogas provenientes de Letícia (Colômbia) com destino a Tabatinga (Brasil).

     

     

    Código Processo Penal

    Lugar do crime: 

     

    1) regra:  Teoria do RESULTADO - Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

     

    Trata-se de uma regra de competência interna (não há discussão envolvendo a jurisdição de outros países)

     

    Crime consumado: o juízo competente será o do lugar onde o crime se consumou. 

     

    Crime tentado: a competência será do lugar onde foi praticado o último ato de execução.

     

    2) exceção: em crimes contra a vida, a competência será determinada pela teoria da ATIVIDADE.

     

    Assim, no caso de crimes contra a vida (dolosos ou culposos), se os atos de execução ocorreram em um lugar e a consumação se deu em outro, a competência para julgar o fato será do local onde foi praticada a conduta (local da execução).

     

    Esse é o entendimento do STJ e do STF:

     

    (...) Nos termos do art. 70 do CPP, a competência para o processamento e julgamento da causa, será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumou a infração.

    2. Todavia, a jurisprudência tem admitido exceções a essa regra, nas hipóteses em que o resultado morte ocorrer em lugar diverso daquele onde se iniciaram os atos executórios, determinando-se que a competência poderá ser do local onde os atos foram inicialmente praticados.

    3. Tendo em vista a necessidade de se facilitar a apuração dos fatos e a produção de provas, bem como garantir que o processo possa atingir à sua finalidade primordial, qual seja, a busca da verdade real, a competência pode ser fixada no local de início dos atos executórios. (...)

    (HC 95.853/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/09/2012)

  • Tempo Atividade

    Lugar Ubiquidade

    Competência- Resultado

  • LUTA CORRE

    Lugar Ubiquidade

    Tempo Atividade

    Competência Resultado

  • Quanto ao lugar do crime:

    Código de Processo Penal: Adota a teoria do resultado, (art. 70, CPP: "A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução").

    Código Penal: Adota a teoria da ubiquidade (art. 6º, CP: "Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado").

    Juizado Especial: Adota a teoria da atividade (art. 63, Lei 9.099: "A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal").

    Fonte: Nos dizeres de Guilherme Nunes, "labuta de cada dia". kkk

    Abraço e bons estudos. Foco na missão!

  • Como regra geral para definição da competência territorial, adota-se o local em que ocorreu a consumação do delito ou, no caso de tentativa, o local em que foi praticado o último ato de execução (art. 70, caput, do CPP). Essa regra consagra, no âmbito do processo penal, a teoria do resultado (local do resultado)

    .Se, porém, for incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdições, ou quando incerta a jurisdição por ter sido a infração consumada ou tentada nas divisas de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção, consoante o art. 70, § 3°,do CPP, o que significa a adoção excepcional da teoria da ubiquidade ou mista ou eclética (local da ação ou omissão ou local do resultado).

    coleção SINOPSES para concursos - Leonardo de Medeiros Garcia

  • Vejo as pessoas escrevendo tanta coisa e não deixa o gabarito p/ os não assinantes. Se vc tem condições, parabéns... Existem outra que não tem e que precisam estar aqui para mudar de vida.

    Gab B

  • Exceção ao art. 70, a teoria do esboço do resultado serve para definir o local de cometimento do crime. Trata-se de uma forma de interpretação que leva em conta não somente o local onde aconteceu o resultado do crime mas também onde aconteceram os atos executórios.

    Teoria facilita, durante o processo, a colheita de provas pois o processo irá correr no local onde foram realizados os atos executórios, facilitando assim a oitiva de testemunhas e colheita de outras provas.

  • 'Competência' é tema campeão, sempre presente. Em que pese ser simples, é fonte comum de dúvidas, em decorrência das similaridades.

    O Código de Processo Penal brasileiro adota, por regra, a definição da competência baseada na:
    - Teoria do Resultado: tem respaldo no art. 70 do CPP. Será, portanto, o lugar em que se consumar a infração, ou, sendo tentativa, o lugar em que for praticado o último ato de execução.

    Vale mencionar, todavia, a exceção:
    - Teoria da Ação ou Teoria da atividade: por ela, será competente o local dos atos executórios. Caberá para os crimes dolosos contra a vida e no âmbito dos Juizados Especiais Criminais (art. 63, Lei 9.099/95).

    Não confunda com a "LUTA' do CP, onde o Lugar será definido pela Ubiquidade. Art. 6º, CP.

    Resposta: B.
  • Código Penal: 

     

    1) TEMPO DO CRIME: Teoria da Atividade - artigo 4º do código penal, "Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado".

     

    2) LUGAR DO CRIME: Teoria da Ubiquidade- Art. 6º Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. (Redação dada pela Lei 7.209/84).

     

    O art. 6º do CP é uma regra destinada a resolver a competência no caso de crimes envolvendo o território de dois ou mais países. Trata-se, portanto, de uma norma de aplicação da lei penal no espaço. Assim, a regra do Código Penal foi prevista pelo legislador para definir se o Brasil é competente nos casos de crimes envolvendo territórios de outros países, ou seja, situações de conflito internacional de jurisdição. 

     

    Diz-se que o art. 6º do CP resolve a competência nas hipóteses de crime à distância.

     

    Crime à distância (ou de espaço máximo): é o delito que envolve o território de dois países. A execução do crime inicia-se em um país e a sua consumação ocorre em outro. Ex: tráfico de drogas provenientes de Letícia (Colômbia) com destino a Tabatinga (Brasil).

     

     

    Código Processo Penal

    Lugar do crime: 

     

    1) regra: Teoria do RESULTADO - Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

     

    Trata-se de uma regra de competência interna (não há discussão envolvendo a jurisdição de outros países)

     

    Crime consumado: o juízo competente será o do lugar onde o crime se consumou. 

     

    Crime tentado: a competência será do lugar onde foi praticado o último ato de execução.

     

    2) exceção: em crimes contra a vida, a competência será determinada pela teoria da ATIVIDADE.

     

    Assim, no caso de crimes contra a vida (dolosos ou culposos), se os atos de execução ocorreram em um lugar e a consumação se deu em outro, a competência para julgar o fato será do local onde foi praticada a conduta (local da execução).

     

    Esse é o entendimento do STJ e do STF:

     

    (...) Nos termos do art. 70 do CPP, a competência para o processamento e julgamento da causa, será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumou a infração.

    2. Todavia, a jurisprudência tem admitido exceções a essa regra, nas hipóteses em que o resultado morte ocorrer em lugar diverso daquele onde se iniciaram os atos executórios, determinando-se que a competência poderá ser do local onde os atos foram inicialmente praticados.

    3. Tendo em vista a necessidade de se facilitar a apuração dos fatos e a produção de provas, bem como garantir que o processo possa atingir à sua finalidade primordial, qual seja, a busca da verdade real, a competência pode ser fixada no local de início dos atos executórios. (...)

    (HC 95.853/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/09/2012)

  • TEORIA DA ATIVIDADE: Teoria adotada pelo nosso Ordenamento Jurídico em relação a competência.

    TEORIA DO RESULTADO: Teoria adotada pelo Código de Processo Penal, em relação a competência, conforme pode ser percebido pela redação do artigo 70 do CPP (lugar da ação ou omissão/onde produziu ou deveria produzir o resultado).

    TEORIA DA ATIVIDADE: Teoria adotada em relação a pratica de atos infracionais (lugar em que foi praticado a infração).

    TEORIA DA UBIQUIDADE: Teoria adotada em relação a fixação do lugar do crime (lugar da ação ou omissão onde produziu ou deveria produzir o resultado).

    TEORIA DA ATIVIDADE: Teoria adotada em relação ao Jecrim quando da fixação da competência (lugar em que se praticou a infração)

  • Art. 70.  A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

    :

    o referido artigo traz o gabarito da questão:

    GAB: B = Resultado

  • Teoria do resultado = Lugar de consumação da infração.

  • lembre-se!

    CP - Teoria da ubiquidade.

    CPP- Teoria do resultado.

  • Nosso código de processo penal adotou a teoria do resultado!!!

  • GAB: B

    O Código de Processo Penal, sabemos, adotou a teoria do resultado para determinação da competência, referindo-se ao lugar da consumação. No caso de tentativa, a competência é determinada pelo lugar em que for praticado o último ato de execução(artigo 70, caput, segunda parte).

  • TÍTULO V

    DA COMPETÊNCIA

    Art. 69.  Determinará a competência jurisdicional:

    I - o lugar da infração

    II - o domicílio ou residência do réu

    III - a natureza da infração

    IV - a distribuição

    V - a conexão ou continência

    VI - a prevenção

    VII - a prerrogativa de função

    CAPÍTULO I

    COMPETÊNCIA PELO LUGAR DA INFRAÇÃO

    Art. 70.  A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

    CAPÍTULO II

    COMPETÊNCIA PELO DOMICÍLIO OU RESIDÊNCIA DO RÉU

    Art. 72.  Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.

    CAPÍTULO III

    COMPETÊNCIA PELA NATUREZA DA INFRAÇÃO

    Art. 74.  A competência pela natureza da infração será regulada pelas leis de organização judiciária, salvo a competência privativa do Tribunal do Júri.

    CAPÍTULO IV

    COMPETÊNCIA POR DISTRIBUIÇÃO

    Art. 75.  A precedência da distribuição fixará a competência quando, na mesma circunscrição judiciária, houver mais de um juiz igualmente competente.

    CAPÍTULO V

    COMPETÊNCIA POR CONEXÃO OU CONTINÊNCIA

    Competência por conexão  

    Art. 76.  A competência será determinada pela conexão:

    I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras

    II - se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas

    III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.

    Competência por continência  

     Art. 77.  A competência será determinada pela continência quando:

    I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração

    II - no caso de infração cometida em concurso formal de crimes art. 70, erro de execução art. 73 e resultado diverso pretendido art. 74

    CAPÍTULO VI

    COMPETÊNCIA POR PREVENÇÃO

    Art. 83.  Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa

    CAPÍTULO VII

    COMPETÊNCIA PELA PRERROGATIVA DE FUNÇÃO

    Art. 84. A competência pela prerrogativa de função é do STF, do STJ, dos TRFS e Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, relativamente às pessoas que devam responder perante eles por crimes comuns e de responsabilidade.

  • CP - Teoria da ubiquidade.

    CPP- Teoria do resultado.