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ID
2080855
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A prisão em flagrante consiste em medida restritiva de liberdade de natureza cautelar e processual. Em relação às espécies de flagrante, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Próprio (art. 302, incisos I e II, CPP)

    Este ocorre quando a pessoa é pega no momento em que está cometendo o crime ou logo após do cometimento. É quando a pessoa é pega com a boca na botija.

    Impróprio (art. 302, III, CPP)

    É impróprio o flagrante quando a pessoa é perseguida (por qualquer pessoa) após o cometimento do crime.

    Presumido (art. 302, IV, CPP)

    Quando a pessoa é encontrada com instrumentos ou produto de crime que acabou de ocorrer e possa se presumir que foi ela que o cometeu.

    Esperado

    Quando a polícia tem conhecimento de que um crime vai ocorrer e prepara uma operação para prender o sujeito no ato. No entanto o que se pune é a tentativa e não a consumação do fato.
     

    Os tipos não permitidos de Flagrante são:

     

    Preparado

    Há flagrante preparado quando o policial induz o agente ao cometimento da infração. P. ex. Quando o policial finge ser usuário e compra drogas de alguém que não trazia a droga consigo. (Só que se o agente já estivesse com a droga, em quantidade e condicionada de forma a presumir que fosse para a venda, daí o flagrante poderia ser válido, não pela venda em si, mas pela posse ou guarda)



     

  • a) Flagrante próprio constitui-se na situação do agente que, logo depois, da prática do crime, embora não tenha sido perseguido, é encontrado portando instrumentos, armas, objetos ou papéis que demonstrem, por presunção, ser ele o autor da infração. 

    ERRADA.  No flagrante presumido, ficto ou assimilado, o agente é preso logo depois de cometer a infração, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele o autor da infração (CPP, art. 302, IV).

     

    b) Flagrante preparado é a possibilidade que a polícia possui de retardar a realização da prisão em flagrante, para obter maiores dados e informações a respeito do funcionamento, componentes e atuação de uma organização criminosa. 

    ERRADA. Flagrante prorrogado, protelado, retardado ou diferido: ação controlada e entrega vigiada. A ação controlada consiste no retardamento da intervenção policial, que deve ocorrer no momento mais oportuno do ponto de vista da investigação criminal ou da colheita de provas. Também conhecida como flagrante prorrogado, retardado ou diferido, vem prevista na Lei de Drogas, na Lei de Lavagem de Capitais e na nova Lei das Organizações Criminosas (Lei nº 12.850/13).

     

    c) Flagrante presumido consiste na hipótese em que o agente concluiu a infração penal, ou é interrompido pela chegada de terceiros, mas sem ser preso no local do delito, pois consegue fugir, fazendo com que haja perseguição por parte da polícia, da vítima ou de qualquer pessoa do povo.

    ERRADA. No flagrante presumido, ficto ou assimilado, o agente é preso logo depois de cometer a infração, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele o autor da infração (CPP, art. 302, IV).

     

    Entende-se em flagrante próprio, perfeito, real ou verdadeiro, o agente que é surpreendido cometendo uma infração penal ou quando acaba de cometê-la (CPP, art. 302, incisos I e II).

    Trecho de: “Manual de Direito Processual Penal - 4 ed.” iBooks. 

    Fonte: Renato Brasileiro de Lima - Manual de Direito Processual Penal - 4 ed (2016).

  • d) Flagrante esperado é a hipótese viável de autorizar a prisão em flagrante e a constituição válida do crime. Não há agente provocador, mas simplesmente chega à polícia a notícia de que um crime será cometido, deslocando agentes para o local, aguardando-se a ocorrência do delito, para realizara prisão.

    CERTO. Flagrante esperado: Nessa espécie de flagrante, não há qualquer atividade de induzimento, instigação ou provocação. Valendo-se de investigação anterior, sem a utilização de um agente provocador, a autoridade policial ou terceiro limita-se a aguardar o momento do cometimento do delito para efetuar a prisão em flagrante, respondendo o agente pelo crime praticado na modalidade consumada, ou, a depender do caso, tentada. 

     

    e) Flagrante impróprio refere-se ao caso em que a polícia se utiliza de um agente provocador, induzindo ou instigando o autor a praticar um determinado delito, para descobrir a real autoridade e materialidade de outro. 

    ERRADA. Flagrante preparado, provocado, crime de ensaio, delito de experiência ou delito putativo por obra do agente provocador: Ocorre quando alguém (particular ou autoridade policial), de forma insidiosa, instiga o agente à prática do delito com o objetivo de prendê-lo em flagrante, ao mesmo tempo em que adota todas as providências para que o delito não se consume.

    Fonte: Renato Brasileiro de Lima - Manual de Direito Processual Penal - 4 ed (2016).

     

  • As definições descritas nas alternativas, tratam-se de:

    A) Presumido;

    B) Retardado;

    C) Impróprio;

    D) Esperado - GABARITO;

    E) Provocado

  • ✅✅✅
    E

     


    FLAGRANTES


    CPP

            Art. 301.  Qualquer do povo poderá (*flagrante facultativo*) e as autoridades policiais e seus agentes deverão (*flagrante obrigatório*) prender quem quer que seja encontrado em flagrante DELITO (crime ou contravenção).


    Flagrante facultativo – exercício regular de direito

    Flagrante obrigatório – estrito cumprimento de dever legal



            Art. 302.  Considera-se em flagrante delito quem:

            I - está cometendo a infração penal; (*flagrante próprio ou real*)

            II - acaba de cometê-la; (*flagrante próprio ou real*)

            III - é PERSEGUIDO, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; (*flagrante impróprio ou quase flagrante*)

            IV - é ENCONTRADO, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração. (*Flagrante presumido ou ficto*)


     

    Flagrante diferido (ação controlada) – presente na lei de drogas, lei de lavagem de dinheiro e lei das organizações criminosas. Espera-se o melhor momento para se efetuar a prisão. É lícito.


    Flagrante esperado – sabe-se que haverá o crime, então espera-se a ocorrência e efetua-se a prisão, sem, contudo, induzir o agente. É viável, lícito.


    Flagrante forjado - o agente policial ou um terceiro cria prova de um crime que na realidade não foi praticado. É ato ilegal. Fato atípico.


    Flagrante preparado – (agente provocador). Chamado crime de ensaio. Crime impossível (art. 17 CP).
    Súmula n° 145 - Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia (incluir qualquer particular) torna impossível a sua consumação.”

  •  a) Flagrante próprio constitui-se na situação do agente que, logo depois, da prática do crime, embora não tenha sido perseguido, é encontrado portando instrumentos, armas, objetos ou papéis que demonstrem, por presunção, ser ele o autor da infração. 

    FALSO, pois a questão descreve o flagrante presumido. Art. 302.  Considera-se em flagrante delito quem:  IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.

    O flagrante próprio configura na seguinte hipótese:  Art. 302.  Considera-se em flagrante delito quem: I - está cometendo a infração penal;        II - acaba de cometê-la;

     

     b) Flagrante preparado é a possibilidade que a polícia possui de retardar a realização da prisão em flagrante, para obter maiores dados e informações a respeito do funcionamento, componentes e atuação de uma organização criminosa. 

    FALSO. O flagrante preparado o agente é induzido ou instigado a cometer o ilícito, sendo preso em flagrante. 

    O flagrante descrito na assertiva é o flagrante esperado.

     

     c) Flagrante presumido consiste na hipótese em que o agente concluiu a infração penal, ou é interrompido pela chegada de terceiros, mas sem ser preso no local do delito, pois consegue fugir, fazendo com que haja perseguição por parte da polícia, da vítima ou de qualquer pessoa do povo.

    FALSO. Aparentemente, a questão descreve o flagrante impróprio Art. 302.  Considera-se em flagrante delito quem: III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;

     

     d) Flagrante esperado é a hipótese viável de autorizar a prisão em flagrante e a constituição válida do crime. Não há agente provocador, mas simplesmente chega à polícia a notícia de que um crime será cometido, deslocando agentes para o local, aguardando-se a ocorrência do delito, para realizara prisão.

    CERTO.

     

     e)Flagrante impróprio refere-se ao caso em que a polícia se utiliza de um agente provocador, induzindo ou instigando o autor a praticar um determinado delito, para descobrir a real autoridade e materialidade de outro. 

    FALSO. A assertiva descreve o flagrante provocado.

    Flagrante impróprio ocorre nos seguintes termos: Art. 302.  Considera-se em flagrante delito quem:III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;

  • gabarito: D


    Flagrante esperado é a hipótese viável de autorizar a prisão em flagrante e a constituição válida do crime. Não há agente provocador, mas simplesmente chega à polícia a notícia de que um crime será cometido, deslocando agentes para o local, aguardando-se a ocorrência do delito, para realizara prisão.

  • Se você colocar na cabeça esses tipos de flagrantes que são proibidos você ja mata muita questão, são eles:
    Flagante forjado, preparado e provocado.
    Fora eles todos são permitidos.

    Um breve resumo: 
    Flagrante Presumido: Objetos que façam presumir se o autor do crime
    Flagrante Imprópio: Geralmente não é pego na boca da botija, havendo assim uma perseguição.
    Flagrante Próprio: Ao contrario do flagrante imprópio o agente é encontrado na boca da botija. 

  • A- Flagrante Presumido

    B- Flagrante esperado

    C- Flagrante Improprio

    D -Gabarito

    E- Flagrante preparado ou provocado 

    PMSC

  • Flagrante próprio - Está cometendo ou acaba de cometer a infração Flagrante impróprio - É perseguido e capturado logo após a prática da infração Flagrante presumido - É encontrado, logo depois, com armas, objetos ou papéis que façam presumir ser o infrator Flagrante esperado - É lícito = Aquele que a autoridade policial toma ciência que vai ocorrer a infração, então aguarda a consumação para prender o autor Flagrante forjado - Não é lícito = Criado pelos agentes para que alguém cometa o crime.
  • LETRA D CORRETA

    ESPÉCIES DE PRISÃO EM FLAGRANTE:

     

    -FLAGRANTE FACULTATIVO: "Qualquer do povo PODERÁ (...)" Art. 301, 1ª parte, CPP.

     

    -FLAGRANTE OBRIGATÓRIO/COERCITIVO: "autoridades policiais e seus agentes DEVERÃO (...)" Art. 301, 2ª parte, CPP.

     

    -FLAGRANTE PRÓPRIO/REAL/PERFEITO/VERDADEIRO: Art. 302, CPP, I (cometendo) e II (acaba de cometê-la).

     

    -FLAGRANTE IMPRÓPRIO/IMPERFEITO/IRREAL/QUASE-FLAGRANTE: Art. 302, CPP, III (perseguido, logo após). Para que configure a prisão em flagrante impróprio, é necessário que a perseguição do agente delituoso seja contínua. Caso haja a interrupção dessa perseguição não há se falar em flagrante impróprio, o que não impede que o autor do fato seja preso em flagrante se encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração (flagrante presumido).

     

    -FLAGRANTE PRESUMIDO/ASSIMILADO/FICTO: Art. 302, CPP, IV (encontrado, logo depois) - aqui não há perseguição

     

    -FLAGRANTE PREPARADO/PROVOCADO/DELITO DE ENSAIO: ocorre quando o agente é instigado a praticar o delito, caracterizando verdadeiro crime impossível (Art., 17, CP) l. Nessa espécie há a figura de um agente provocador que induz o delituoso a praticar o crime. Portanto, dois são os elementos do flagrante provocado: a) existência de agente provocador; b) providências para que o crime não se consume.

     

    FLAGRANTE FORJADO/FABRICADO/URIDIDO/ARMADO/MAQUIADO: situação falsa de flagrante criada para incriminar alguém, realizado para incriminar pessoa inocente.

     

    -FLAGRANTE ESPERADO: é campana. Ocorre quando terceiros (policiais ou particulares) dirigem-se ao local onde irá ocorrer o crime e aguardam a sua execução. Não há figura do agente provocador

     

    -FLAGRANTE PRORROGADO/DIFERIDO/PROTELADO/AÇÃO CONTROLADA: quando, mediante autorização judicial, o agente policial retarda o momento da sua intervenção, para um momento futuro, mais eficaz e oportuno para o colhimento das provas ou por conveniência da investigação. Ex: Lei 11.343/2006, Art. 53, II.

     

    -FLAGRANTE FRACIONADO: ocorre em crime continuado

  • A palavra “flagrante" nos remete a algo que está acontecendo no presente momento, ideia de atualidade. A prisão em flagrante, de início, possui natureza administrativa e, somente após finalizado o auto de prisão em flagrante, haverá controle por uma autoridade judicial.

    O CPP nos apresenta, em seu art. 302, um ROL TAXATIVO de situações de flagranciais.

    Pode-se classificar as espécies de flagrante assim:
    - Próprio;
    ;Impróprio;
    - Presumido;
    - Preparado;
    - Esperado/retardado;
    -;Prorrogado;
    ;Forjado;
    ;Cataléptico.

    Este último, menos abordado em provas, diz respeito a quando os executores procuram “ressuscitar" -daí a referência ao termo médico catalepsia - uma situação de flagrante legal que estava sendo conduzida ilegalmente pelos próprios executores.

    Observemos todos os itens: a) Incorreto. O item descreve a modalidade de flagrante presumido, ficto ou assimilado, onde o agente é preso logo depois de cometer a infração, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele o autor da infração (art. 302, IV, CPP). b) Incorreto. O item descreve o chamado flagrante prorrogado, protelado, retardado ou diferido, onde há ação controlada por parte da polícia com o objetivo de aguardar o momento mais oportuno do ponto de vista da investigação criminal ou da colheita de provas. Também tem previsão na Lei de Drogas, na Lei de Lavagem de Capitais e na nova Lei das Organizações Criminosas.

    c) Incorreto. A espécie que mais se aproxima do descrito é o flagrante impróprio, também chamado de quase flagrante, irreal ou imperfeito, que ocorre quando o agente é perseguido, logo após, pela autoridade policial, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser ele o autor da infração (art. 302, III, CPP).

    d) Correto. Perfeita descrição desta espécie. Não há indução, sugestão, mas tão-somente, como a nomenclatura sugere: espera.

    e) Incorreto. Tal situação refere-se ao flagrante, crime de ensaio, de experiência ou “delito putativo por obra do agente provocador", em que o agente é induzido a praticar uma infração penal, ao tempo em que são adotadas medidas para que ela não se consume ao final. Vide S. 145 STF.

    Resposta: D. 
  • GABARITO D: No FLAGRANTE ESPERADO a polícia se antecipa nos atos investigatórios de modo a flagrar o autor do crime ainda antes de cometê-lo, de modo que espera o desenrolar da conduta criminosa, o pegando "com a boca na butija" (como diriam alguns)

  • ÓTIMA QUESTÃO PARA REVISÃO.

    PCPR

  • Com a nova Lei nº 13.964/2019 (Lei do Pacote Anticrime) não existe mais dúvida de que não ocorrerá mais o crime impossível (obra do agente provocador ou de flagrante preparado), quando o policial agir disfarçadamente, para protagonizar a aquisição de armas de fogo ou de drogas entre outras condutas do agente criminoso no tráfico de armas de fogo e tráfico de drogas.

  • GABARITO D

     Art. 301. Qualquer do povo poderá (flagrante facultativo) e as autoridades policiais e seus agentes deverão (flagrante compulsório) prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.

    Art. 302. Considera-se em FLAGRANTE DELITO quem:

    I - está cometendo a infração penal (Flagrante Próprio)

    II - acaba de cometê-la (Flagrante Próprio)

    III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração (Flagrante Impróprio/Irreal/Quase-Flagrante)

    IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração (Flagrante Presumido/Ficto)

     

    OUTRAS ESPÉCIES DE FLAGRANTES

    Flagrante Esperado: A autoridade policial antecede o início da execução delitiva

    Flagrante Preparado ou Provocado: O agente é induzido a cometer o delito.

    S145/STF: Não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível sua consumação

    Flagrante Prorrogado ou Diferido: A autoridade policial tem a faculdade de aguardar o momento mais adequado para realizar a prisão, ainda que sua atitude implique na postergação da intervenção.

    Previsto na Lei 12850/13, Lei 11343/06 e Lei 9613/98.

    OBS: A Lei 12850/13 exige prévia COMUNICAÇÃO; já a Lei 11343/06 exige prévia AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. 

  • Assertiva D

    Flagrante esperado é a hipótese viável de autorizar a prisão em flagrante e a constituição válida do crime. Não há agente provocador, mas simplesmente chega à polícia a notícia de que um crime será cometido, deslocando agentes para o local, aguardando-se a ocorrência do delito, para realizara prisão

  • Flagrante Esperado

    No flagrante esperado não há a figura do agente provocador. Nessa espécie de flagrante, não há qualquer

    atividade de induzimento, instigação ou provocação. Valendo-se de investigação anterior, sem a utilização

    de um agente provocador, a autoridade policial ou terceiro limita-se a aguardar o momento do cometimento

    do delito para efetuar a prisão em flagrante, respondendo o agente pelo crime praticado na modalidade

    consumada, ou, a depender do caso, tentada.

    Essa prisão em flagrante se torna possível, em virtude de prévia investigação policial. Ao contrário do

    flagrante provocado, o flagrante esperado é legal.

    Assim:

    ➢ Flagrante preparado ou provocado: é ilegal, a prisão deverá ser relaxada (crime impossível).

    ➢ Flagrante esperado: goza de legalidade.

    Fonte: Manual Caseiro de DPP

  • ☠️ GABARITO D ☠️

    ➥ Vejamos: 

    Flagrante próprio - Está cometendo ou acaba de cometer a infração

    Flagrante impróprio - É perseguido e capturado logo após a prática da infração

    Flagrante presumido - É encontrado, logo depois, com armas, objetos ou papéis que façam presumir ser o infrator

    Flagrante esperado - É lícito = Aquele que a autoridade policial toma ciência que vai ocorrer a infração, então aguarda a consumação para prender o autor

    Flagrante forjado - Não é lícito = Criado pelos agentes para que alguém cometa o crime.