SóProvas


ID
2080861
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A expressão habeas corpus traduz-se literalmente do latim para o português como “tome o corpo”. Em relação ao habeas corpus no direito brasileiro, é possível afirmar que: 

Alternativas
Comentários
  • Letra (b)

     

    O habeas corpus poderá ser impetrado contra ato do coator, que poderá ser tanto autoridade como delegado de policia, promotor de justiça, juiz de direito, tribunal etc., desde que haja ilegalidade ou abuso de poder.

  • Nobres, 

     

    A Jurisprudência vem admitindo o chamado HC profilático, que seria modalidade diversa do HC repressivo, e semelhante, podendo até ser confundido ou abarcado, pelo HC preventivo. Tal modalidade de HC seria para salvaguardar possível mas remota, distante, longíqua restrição de liberdade. É o caso, por exemplo, de um DP que restringe o acesso do ADV aos autos do IP do indiciado-cliente, violando a Súm, 14, STF. Veja que nesta situação, a atitude do DP, per si, não acarreta restrição da liberdade de locomoção. Porém pode causar deficiência na linha de defesa, que sim, pode culminar numa eventual prisão.

     

    Tudo isso, SMJ.

     

    Avante!

  • e)   INCORRETO. Conforme mencionado pelo colega, o habeas corpus profilático ou trancativo vem sendo aceito em situações excepcionais tanto pela doutrina (Norberto Avena), quanto pela jurisprudência, porém, em hipóteses excepcionais.

     

    Sobre o assunto, Nestor Távora cita os ensinamentos de Norberto Avena ao conceituar o referido remédio: “destinado a suspender atos processuais ou impugnar medidas que possam importar em prisão futura com aparência de legalidade, porém intrinsecamente cominada por ilegalidade anterior. Neste caso, a impugnação não visa ao constrangimento ilegal à liberdade, mas sim a potencialidade de que este constrangimento venha a ocorrer”. O habeas corpus para o trancamento da ação penal enquadra-se nesta categoria. (p. 1.580).

    Conforme se nota, apesar de ser um remédio possível, não se aplica à hipótese trazida na assertiva.

     

    Bons estudos! =)

     

    TÁVORA, Nestor. ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal. 11ª ed.  Salvador: ed. JusPodivm, 2016.

  • Alternativa correta: B

     

    a)        INCORRETA. HABEAS CORPUS. PETIÇÃO INICIAL APÓCRIFA. NÃO CONHECIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. 1. Muito embora o habeas corpus possa ser impetrado por qualquer pessoa do povo, independentemente de procuração, não se afigura admissível a ausência de assinatura, na petição inicial, do Impetrante ou de alguém a seu rogo. Precedentes. 2. Writ não conhecido (STJ - HC: 35314 BA 2004/0063259-4, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 16/11/2004,  T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 13.12.2004 p. 389).

     

    b)      CORRETA. De acordo com Nestor Távora “a legitimidade passiva do habeas corpus recai sobre a pessoa responsável pelo ato ilegal e lesivo à liberdade de ir e vir da pessoa física. Não é necessário que o sujeito passivo seja autoridade. A exigência de que o ato provenha de autoridade (ainda que delegada de atribuição do poder público) é restrita ao mandado de segurança. O cerceio indevido à liberdade de locomoção pode ser imputável à autoridade policial, autoridade judiciária (juiz ou tribunal) ou mesmo a particular”. (grifo nosso. p. 1.587)

     

    c)       INCORRETA. Conforme cediço a legitimidade ativa do habeas corpus é ampla, ou seja, qualquer pessoa, física ou jurídica, pode mover referida ação. Ademais, o Ministério Público também possui legitimidade ativa para sua propositura, conforme demonstrado no art. 654, caput do CPP, que aduz:“O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público”.

     

    Vale destacar, que tal legitimidade também encontra previsão expressa no art. 32, I, da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei nº. 8.625/1993).

     

    d)      INCORRETA. O habeas corpus é um remédio heroico que objetiva assegurar a liberdade de locomoção quando ameaçada ou violada por ilegalidade ou abuso de poder. Sendo assim, a pessoa jurídica não pode ser paciente, porquanto não está sujeita, por óbvio, à pena privativa de liberdade.

     

    O remédio hábil a proteção da pessoa jurídica quando da violação de seus direitos em matéria penal é o mandado de segurança, desde que, seus pressupostos estejam preenchidos.

  •  a) de acordo com entendimento majoritário na doutrina e na jurisprudência, admite-se que a petição de habeas corpus seja apócrifa. 

    FALSO. Não se conhece de habeas corpus cuja petição inicial é apócrifa, porquanto, embora possa ser impetrado por advogado ou por qualquer do povo, deve conter a "assinatura do impetrante, ou de alguém a seu rogo, quando não souber ou não puder escrever" (Código de Processo Penal, artigo 654, parágrafo 1º, alínea "c"). (HC 24.821/RJ, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 26/04/2005, DJ 06/02/2006, p. 322)

     

     b)o coator pode ser tanto uma autoridade quanto um particular. 

    CERTO. DO TEOR DA CLAUSULA CONSTITUCIONAL PERTINENTE (ART. 5. LXVIII) EXSURGE O ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE ADMITIR-SE O USO DA GARANTIA INCLUSIVE NA HIPOTESE EM QUE A ILEGALIDADE PROVENHA DE ATO DE PARTICULAR, NÃO SE EXIGINDO QUE O CONSTRANGIMENTO SEJA EXERCIDO POR AGENTE DO PODER PUBLICO. (RHC 4.120/RJ, Rel. Ministro ANSELMO SANTIAGO, Rel. p/ Acórdão Ministro VICENTE LEAL, SEXTA TURMA, julgado em 29/04/1996, DJ 17/06/1996, p. 21517)

     

     c)o Ministério Público não possui legitimidade para impetrar habeas corpus em favor do réu de um processo. 

    FALSO. Art. 654.  O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público.

     

     d)pessoa jurídica pode figurar como paciente em habeas corpus. 

    FALSO. O habeas corpus não é instrumento a ser usado por pessoa jurídica. Embora responda por crime, a pessoa jurídica não está sujeita a pena privativa de liberdade contra a qual o referido remedio constituicional foi criado para combater. Portanto, em virtude da ausência de violação da liberdade de locomoção, é inviavel o uso de habeas corpus.

     

     e)o habeas corpus profilático é cabível na hipótese de já ter sido consumado o constrangimento ilegal à liberdade. 

    FALSO. Pelo mesmo fundamento da primeira acertiva, entendo ser inviável a apreciação de habeas corpus apócrifo. Cumpre ressaltar que a autoridade judicial pode conceder habeas corpus de ofício.

  • gb b 

    SOBRE A LETRA E- 

    O que é Habeas Corpus Profilático ou Trancativo?

    Renovando nossa crença de que nomenclatura (e classificações) em concurso público é questão de sobrevivência, chamo a atenção para essa peculiar e muitas vezes esquecida classificação de habeas corpus.

    Em regra, quando estudamos esse remédio constitucional (art. 5°, LXVIII, da Constituição Federal), somente registramos as possibilidades do HC preventivo e repressivo, a depender da existência potencial ou real da violação ao direito protegido.

    Todavia, para casos específicos, parcela da doutrina, com acolhimento da jurisprudência de alguns Tribunais, tem trazido a lume nova classificação, qual seja a de habeas corpus profilático ou trancativo.

    Essa espécie teria cabimento quando o risco à liberdade de locomoção é bastante remoto, longínquo, periférico, mas ainda assim existente. Imagine a situação em que um defensor público tenha seu acesso aos elementos (já documentados) de investigação policial preliminar (inquérito) negado, em um delito de furto simples. Há violação a algum direito aqui? Naturalmente que sim! Basta lembrarmos a inteligência da Súmula Vinculante 14 do STF:

    Súmula Vinculante 14 – É DIREITO DO DEFENSOR, NO INTERESSE DO REPRESENTADO, TER ACESSO AMPLO AOS ELEMENTOS DE PROVA QUE, JÁ DOCUMENTADOS EM PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO REALIZADO POR ÓRGÃO COM COMPETÊNCIA DE POLÍCIA JUDICIÁRIA, DIGAM RESPEITO AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA.
    Blog EBEJI

  • Apesar de existir ainda certa divergência, é prevalente em doutrina e jurisprudência o entendimento de que a coação pode provir de ato de autoridade pública ou de particular. Normalmente é a autoridade, policial ou judiciária, a responsável pela coação, mas isto não exclui a possibilidade de o particular também exercê-la, cabendo habeas corpus para remediá-la. 

     

    Fonte: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/2862/Habeas-Corpus

  • GABARITO: LETRA B

    SOBRE A LETRA E, HC PROFILÁTICO (NORBERTO AVENA) => DESTINA-SE A SUSPENDER ATOS PROCESSUAIS OU MEDIDAS QUE POSSAM IMPORTAR PRISÃO FUTURA COM APARÊNCIA DE LEGALIDADE, MAS CONTAMINADA POR ILEGALIDADE ANTERIOR. EX.: HC PARA IMPUGNAR DECISÃO DE IMPROCEDÊNCIA DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. 
    PARA DOUTRINA MAJORITÁRIA, ESSE HC REPRESENTA CLASSIFICAÇÃO CONCURSAL INÚTIL, POIS JÁ ENQUADRADA NAS OUTRAS HIPÓTESES DE HC.

    FONTE: HABEAS CORPUS - REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS. PROF. JOÃO PAULO LORDELO.

  • Sobre a Letra D:

    O STF entende que não é possível em nenhuma hipótese habeas corpus de pessoa jurídica, assim como grande parte da doutrina. o STJ entende que cabe, excepcionalmente, nos casos de crimes ambientais e sob determinada condição:

    (...) 1. O habeas corpus é via de verdadeiro atalho que só pode ter por alvo - lógico - a "liberdade de locomoção" do indivíduo, pessoa física. E o fato é que esse tipo de liberdade espacial ou geográfica é o bem jurídico mais fortemente protegido por uma ação constitucional. Não podia ser diferente, no corpo de uma  que faz a mais avançada democracia coincidir com o mais depurado humanismo. Afinal, habeas corpus é, literalmente, ter a posse desse bem personalíssimo que é o próprio corpo. Significa requerer ao Poder Judiciário um salvo-conduto que outra coisa não é senão uma expressa ordem para que o requerente preserve, ou, então, recupere a sua autonomia de vontade para fazer do seu corpo um instrumento de geográficas idas e vindas. Ou de espontânea imobilidade, que já corresponde ao direito de nem ir nem vir, mas simplesmente ficar. (...) Pessoa Jurídica que somente poderá ser punida com multa e pena restritiva de direitos. Noutro falar: a liberdade de locomoção do agravante não está, nem mesmo indiretamente, ameaçada ou restringida.

    (STF - HC 88747 AgR, Relator: Min. Carlos Britto, Primeira Turma, julgado em 15/09/2009)

    "(...)tem-se admitido a pessoa jurídica como paciente, apenas nos casos de crimes ambientais, quando as pessoas físicas também se apresentam nesta qualidade, no mesmo pedido, por estarem a sofrer coação ilegal à sua liberdade de ir e vir" (STJ - RHC 24933/RJ).

    (...) II. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que o habeas corpus não se presta para amparar reclamos de pessoa jurídica, na qualidade de paciente, eis que restrito à liberdade ambulatorial, o que não pode ser atribuído à empresa.

    III. Admite-se a empresa como paciente tão somente nos casos de crimes ambientais, desde que pessoas físicas também figurem conjuntamente no pólo passivo da impetração, o que não se infere na presente hipótese (Precedentes).

    IV. Recurso ordinário desprovido, nos termos do voto do Relator.

    (STJ - RHC 28.811/SP, Rel. Min. Gilson Dipp, quinta turma, julgado em 02/12/2010, DJe 13/12/2010).

  • Sobre a LETRA E:

    o habeas corpus profilático ou trancativo é aceito, pelo STF, apenas em situações excepcionais:

    "(...) o pedido em habeas corpus pode se referir à causa diversa do cerceio direto da liberdade ou da iminência de sofrer violação à liberdade de locomoção. Isso acontecerá quando a ausência de previsão de recurso específico contra certo ato exarado em procedimento criminal puder ensejar a admissão do habeas corpus com natureza jurídica de sucedâneo recursal. A apuração deve ser relativa ao crime que tenha em sua previsão abstrata pena privativa de liberdade. Nestas situações, estaremos diante do Habeas Corpus PROFILÁTICO ou TRANCATIVO.

    No julgamento do  a Segunda Turma resumiu a jurisprudência do STF acerca da possibilidade do manejamento de Habeas Corpus para fins de extinção da ação penal de forma prematura.

    Vejamos as hipóteses excepcionais, que precisam ser patentemente demonstrada

    a) a atipicidade da conduta;

    b) a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas; ou

    c) a presença de causa extintiva da punibilidade."

    Fonte:

  • Dica: Habeas corpus apócrifo é o HC sem assinatura, o que não é admissível.

  • HC, para o cargo em questão, é tema previsível. Não é dos mais comuns em outros certames, mas para carreiras policiais é sempre uma boa aposta de estudo.

    Analisemos cada item:

    a) Incorreto. Cuidado para não confundir: é possível a denúncia anônima, desde que as autoridades investiguem a razoabilidade desta; mas a petição, no nosso caso, o HC, não pode. É requisito. 

    Sobre essa última assertiva, observe o que fora exigido anteriormente e apontado de forma correta:
    No MP/SP: Não se pode conhecer de impetração de Habeas Corpus apócrifa (art. 654, §1º, “c", CPP).
    STJ: Muito embora o habeas corpus possa ser impetrado por qualquer pessoa do povo, independentemente de procuração, não se afigura admissível a ausência de assinatura, na petição inicial, do Impetrante ou de alguém a seu rogo." (HC 35.314/BA, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 16/11/04).

    b) Correto. Esse remédio constitucional é muito abrangente. Caso tenha restado difícil visualizar a hipótese do coator ser um particular, imagine uma clínica que cuida de interno e não queira liberá-lo. Exemplo clássico de doutrina - logo, bom de ser mencionar em provas!

    c) Incorreto. O art. 654 do CPP expõe que qualquer pessoa pode impetrar em seu favor ou de outrem.  

    d) Incorreto. Há decisão jurisprudencial clássica, que ensina que não pode ser impetrado em favor de pessoa jurídica, por ter por objetivo salvaguardar a liberdade de locomoção. (RHC 42618/SP; DJe 19/05/2015). É argumento lógico que, caso o inverso fosse aceito, desrespeitaria a natureza do remédio.  e) Incorreto. Esse termo remete à prevenção. É para momento anterior ao constrangimento ilegal. Apenas para você entender melhor sua natureza: nele, o risco à liberdade de locomoção existe, mas é remoto ou periférico.

    Resposta: B.
  • COATOR: é aquele do qual parte o ato que constrange o Paciente – por isso, o HC é impetrado contra ele. Veja que o Coator tem o controle do fato, mas não precisa ser quem “segurará” o Paciente, eis que pode haver uma outra pessoa que o deterá à mando do Coator – essa outra pessoa é o Detentor. Apenas tenha em mente que o Coator pode ser autoridade pública ou até mesmo particulares

    Fonte: Focus

  • LETRA E - ERRADA.

     Habeas Corpus Profilático: Trata-se de modalidade indicada por parcela da doutrina, que o dispõe como modalidade de Habeas Corpus tendente a impedir a prática de atos processuais que possam ensejar a decretação de prisão ilegal, com aparência de prisão legal.

  • Para responder a questão, segui o seguinte pensamento (pode ser que esteja errado).:

    No tocante ao Habeas Corpus, há a ilegalidade e o abuso de poder. Quando se trata de ilegalidade, pode ser qualquer coator (quem "comete"), tanto público quanto particular. No entanto, quando se trata de abuso de poder, somente o público pode cometer, pois possui o poder.

    Assim, cheguei na alternativa "B".

    Como falei, posso estar errado. Mas foi o que usei para responder a questão.

    "Prepara-se o cavalo para o dia da batalha, porém do Senhor vem a vitória." Provérbios 21:31.

  • A expressão habeas corpus traduz-se literalmente do latim para o português como “tome o corpo”. Em relação ao habeas corpus no direito brasileiro, é possível afirmar que: O coator pode ser tanto uma autoridade quanto um particular.

  • Apócrifa = documento sem identificação.

    Cf/88 veda o anonimato.

  • A expressão habeas corpus traduz-se literalmente do latim para o português como “tome o corpo”. Em relação ao habeas corpus no direito brasileiro, é possível afirmar que:

    Compilação:

    A) de acordo com entendimento majoritário na doutrina e na jurisprudência, admite-se que a petição de habeas corpus seja apócrifa.

    CPP Art. 654 - O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público.

    § 1º A petição de habeas corpus conterá:

    a) o nome da pessoa que sofre ou está ameaçada de sofrer violência ou coação e o de quem exercer a violência, coação ou ameaça;

    b) a declaração da espécie de constrangimento ou, em caso de simples ameaça de coação, as razões em que funda o seu temor;

    c) a assinatura do impetrante, ou de alguém a seu rogo, quando não souber ou não puder escrever, e a designação das respectivas residências.

    § 2º Os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal.

    Obs: O que é Apócrifo:

    Expressão usada quando um fato ou uma obra não tem sua autenticidade provada, ou seja, ela tem sua origem suspeita ou duvidosa. Considerando as normas jurídicas, um documento apócrifo é aquele que não tem origem conhecida, que não traz identificação ou assinatura, ou que não está autenticado.

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    B) o coator pode ser tanto uma autoridade quanto um particular. [Gabarito]

    COATOR: é aquele do qual parte o ato que constrange o Paciente – por isso, o HC é impetrado contra ele. Veja que o Coator tem o controle do fato, mas não precisa ser quem “segurará” o Paciente, eis que pode haver uma outra pessoa que o deterá à mando do Coator – essa outra pessoa é o Detentor. Apenas tenha em mente que o Coator pode ser autoridade pública ou até mesmo particulares

    Fonte: Focus

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    C) o Ministério Público não possui legitimidade para impetrar habeas corpus em favor do réu de um processo.

    CPP Art. 654 - O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público.

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    D) pessoa jurídica pode figurar como paciente em habeas corpus.

    O remédio hábil a proteção da pessoa jurídica quando da violação de seus direitos em matéria penal é o mandado de segurança, desde que, seus pressupostos estejam preenchidos.

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    E) habeas corpus profilático é cabível na hipótese de ter sido consumado o constrangimento ilegal à liberdade.

    Habeas Corpus Profilático: Trata-se de modalidade indicada por parcela da doutrina, que o dispõe como modalidade de Habeas Corpus tendente a impedir a prática de atos processuais que possam ensejar a decretação de prisão ilegal, com aparência de prisão legal.