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GABARITO = LETRA A
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LETRA A - CERTO.
LEI COMPLEMENTAR Nº 109, DE 29 DE MAIO DE 2001
Dispõe sobre o Regime de Previdência Complementar e dá outras providências.
Art. 44. Para resguardar os direitos dos participantes e assistidos poderá ser decretada a intervenção na entidade de previdência complementar, desde que se verifique, isolada ou cumulativamente:
I - irregularidade ou insuficiência na constituição das reservas técnicas, provisões e fundos, ou na sua cobertura por ativos garantidores;
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LETRA B - ERRADO.
CF 88
Art. 40
§ 13. Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social.
Acrescentando:
1 - Serão vinculados ao RGPS, os servidores públicos cujos municípios não tiverem RPPS;
2 - Quanto ao mandato eletivo, quando for servidor público, aplicam-se as regras do art. 38 da CF, caso não seja servidor público, aplica-se o RGPS.
CF 88, Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
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LETRA C - ERRADO.
Na hipótese de servidor público, vinculado ao regime próprio de previdência social, exercer, concomitantemente, mandato eletivo no cargo de vereador, será obrigatoriamente filiado ao RGPS, em razão do cargo eletivo. Neste caso, como exerce as duas atividades, será filiado aos dois regimes.
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LETRA D - ERRADO.
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LETRA E - ERRADO.
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Fé em Deus, não desista.
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A - CORRETA. LC 109, Art. 44. Para resguardar os direitos dos participantes e assistidos poderá ser decretada a intervenção na entidade de previdência complementar, desde que se verifique, isolada ou cumulativamente:
I - irregularidade ou insuficiência na constituição das reservas técnicas, provisões e fundos, ou na sua cobertura por ativos garantidores;
V - situação atuarial desequilibrada;
B - Cargo em comissão, cargo temporário, emprego público ou mandato eletivo: regime geral de previdência social (RGPS)
C - "O exercício de atividades concomitantes sujeita o segurado à filiação obrigatória em cada uma delas" (DOS SANTOS, Marisa Ferreira. Direito Previdenciário Esquematizado, 2015, p. 165)
D - O erro está em "quaisquer outras ocorrências". Não é qualquer ocorrência que diminui o valor mensal da contribuição.
E - LC 109, Art. 21. O resultado deficitário nos planos ou nas entidades fechadas será equacionado por patrocinadores, participantes e assistidos, na proporção existente entre as suas contribuições, sem prejuízo de ação regressiva contra dirigentes ou terceiros que deram causa a dano ou prejuízo à entidade de previdência complementar.
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Inconteste que a letra "a" está certa, mas...
Não entendi o erro da letra "c":
Dispõe a lei que:
Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
I - como empregado:
j) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social; (Incluído pela Lei nº 10.887, de 2004).
Portanto, de acordo com a assertiva, o segurado não é mesmo "obrigado" ao RGPS, pois ele já faz parte do RPPS.
Quem souber esclarecer, por favor me manda in box...
Valeu!
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Letra C - complementação
Apenas para lembrar que diferente dos outros detentores de mandato eletivo, o Vereador tem a possibilidade de cumular o mandato com o cargo público, momento em que mantèm seu vínculo com o RPPS pelo cargo efetivo e se torna um filado obrigatório ao RGPS devido ao mandato eletivo.
Espero ter aclarado um pouco a questão.
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Também não entendi bem essa questão da letra C. Alguém sabe?
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Letra C : Art 6, 2o, Instrução Normativa RFB 971/2009. Trata esse caso específico. Frederico Amado, 9a ed Pág 281.
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Art 6, 2o, Instrução Normativa RFB 971/2009:
§ 2º Na hipótese do inciso XIX do caput, o servidor público vinculado a RPPS que exercer, concomitantemente, o mandato eletivo no cargo de vereador, será obrigatoriamente filiado ao RGPS em razão do cargo eletivo, devendo contribuir para o RGPS sobre a remuneração recebida pelo exercício do mandato eletivo e para o RPPS sobre a remuneração recebida pelo exercício do cargo efetivo.
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Referente à alternativa "C", se o vereador já vinculado ao RPPS, nele deve continuar contribuindo. Isso quer dizer que não haverá dois vínculos (RPPS e RGPS) . A pegadinha da questão foi dar a entender ser uma faculdade dele vincular-se ao RGPS, quando na verdade não pode.
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A) C
B) rpps é só titular de cargo efetivo. o restante vai pra rgps desde ec 20/98
C) mandato eletivo se houver compatibilidade do cargo, nesse caso receberá pelos dois regimes.
D) se faltou vai descontar da remuneração, portanto não vai incidir contribuição previdenciaria.
e) é patrocinado por todos eles. Patrocinador, participantes e assistidos.
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X - o adicional de férias; (Incluído pela Lei nº 12.688, de 2012)
XI - o adicional noturno; (Incluído pela Lei nº 12.688, de 2012)
XII - o adicional por serviço extraordinário; (Incluído pela Lei nº 12.688, de 2012)
XIII - a parcela paga a título de assistência à saúde suplementar; (Incluído pela Lei nº 12.688, de 2012)
XIV - a parcela paga a título de assistência pré-escolar; (Incluído pela Lei nº 12.688, de 2012)
XV - a parcela paga a servidor público indicado para integrar conselho ou órgão deliberativo, na condição de representante do governo, de órgão ou de entidade da administração pública do qual é servidor; (Incluído pela Lei nº 12.688, de 2012)
XVI - o auxílio-moradia; (Incluído pela Lei nº 12.688, de 2012)
XVII - a Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso, de que trata o art. 76-A da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990; (Incluído pela Lei nº 12.688, de 2012)
XVIII - a Gratificação Temporária das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal (GSISTE), instituída pela Lei no 11.356, de 19 de outubro de 2006;
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XIX - a Gratificação Temporária do Sistema de Administração dos Recursos de Informação e Informática (GSISP), instituída pela Lei no 11.907, de 2 de fevereiro de 2009; (Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)
XX - a Gratificação Temporária de Atividade em Escola de Governo (GAEG), instituída pela Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009; (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)
XXI - a Gratificação Específica de Produção de Radioisótopos e Radiofármacos (GEPR), instituída pela Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009; (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)
XXII - a Gratificação de Raio X. (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)
XXII - a Gratificação de Raio X; (Redação dada pela Medida Provisória nº 765, de 2016)
XXIII - a parcela relativa ao Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira, recebida pelos servidores da Carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil; e (Incluído pela Medida Provisória nº 765, de 2016)
XXIV - a parcela relativa ao Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Auditoria-Fiscal do Trabalho, recebida pelos servidores da Carreira de Auditoria-Fiscal do Trabalho. (Incluído pela Medida Provisória nº 765, de 2016)
XXII - a Gratificação de Raio X; (Redação dada pela Lei nº 13.464, de 2017)
XXIII - a parcela relativa ao Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira, recebida pelos servidores da carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil; (Incluído pela Lei nº 13.464, de 2017)
XXIV - a parcela relativa ao Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade de Auditoria-Fiscal do Trabalho, recebida pelos servidores da carreira de Auditoria-Fiscal do Trabalho.
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ALTERNATIVA D ESTÁ ERRADA, tendo em vista que a lei não prevê a exclusão da base de cálculo os "descontos decorrentes de falta ou de quaisquer outras vantagens, conforme apregoa o enunciado da questão".
A base de contribuição é parcela de remuneração do servidor que incidirá as contribuições previdenciárias previstas na Lei n.º 10.887/2004. Estão excluídas dessa base de contribuição, entre outras, as seguintes parcelas:
diárias para viagens, Salário Família, Auxílio Pré-Escolar e Adicional Noturno.
Observe o disposto na legislação citada no enunciado:
Art. 4.º, § 1.º Entende-se como base de contribuição o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens, excluídas:
- as diárias para viagens;
II - a ajuda de custo em razão de mudança de sede;
III - a indenização de transporte;
IV - o salário-família;
V - o auxílio-alimentação;
VI - o auxílio-creche;
VI - o auxílio pré-escolar; (Redação dada pela Medida Provisória nº 805, de 2017) (Vigência encerrada)
VI - o auxílio-creche;
VII - as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho;
VIII - a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança; e
VIII - a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função comissionada ou gratificada; (Redação dada pela Medida Provisória nº 556, de 2011) (Produção de efeito) Sem eficácia
VIII - a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança; e
VIII - a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função comissionada ou gratificada; (Redação dada pela Lei nº 12.688, de 2012)
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Alternativa A
LEI COMPLEMENTAR Nº 109, DE 29 DE MAIO DE 2001
Da Intervenção
Art. 44. Para resguardar os direitos dos participantes e assistidos poderá ser decretada a intervenção na entidade de previdência complementar, desde que se verifique, isolada ou cumulativamente:
I - irregularidade ou insuficiência na constituição das reservas técnicas, provisões e fundos, ou na sua cobertura por ativos garantidores;
II - aplicação dos recursos das reservas técnicas, provisões e fundos de forma inadequada ou em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos competentes;
Bons estudos!
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Não entendi o erro da Questão "c" Se ele já era filiado ao RPPS de fato NÃO sera Obrigatorio a filiação ao RGPS.
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Também gostaria de entender qual o erro da alternativa c
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O erro da letra C é dizer que o Vereador não será segurado obrigatório do RGPS.
Vereador, ainda que vinculado ao Regime Próprio, se exerce concomitantemente a vereança e o cargo público, será, OBRIGATÓRIAMENTE, vinculado a AMBOS os regimes. É uma exceção ao disposto no art. 11, I,"h" da Lei 8213/91. Isso por que a Constituição permite ao servidor em exercício que ocupe, ao mesmo tempo, o cargo de Vereador. (art.38,CF)
"No entanto, é de salientar que, se a vinculação a regime próprio de previdência for concomitante com outras atividades remuneradas, situação bem comum no caso de vereadores, o agente político será segurado obrigatório em relação a cada atividade desenvolvida, mesmo se a vinculação se der a regimes previdenciários diferentes, podendo ser, como exemplo, contribuinte de regime próprio de previdência social na qualidade de servidor público titular de cargo efetivo e contribuinte do regime geral de previdência social, na qualidade de vereador."
Fonte: http://www.previdencia.gov.br/perguntas-frequentes/contribuicao-previdenciaria-dos-agentes-politicos/
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Sobre a LETRA C, a análise em separado da nova redação do dispositivo talvez ajude a entender a questão:
ART. 40. [...]
REDAÇÃO NOVA
§ 13. CF, Aplica-se ao AGENTE PÚBLICO ocupante,
SITUAÇÃO 01: EXCLUSIVAMENTE, de cargo EM COMISSÃO declarado em lei de livre nomeação e exoneração,
SITUAÇÃO 02: de OUTRO CARGO TEMPORÁRIO, inclusive mandato eletivo, ou
SITUAÇÃO 03: (OUTRO) de EMPREGO PÚBLICO,
o REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
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Para
responder a presente questão são necessários conhecimentos gerais sobre o regime
de previdência complementar do regime próprio de previdência social (RPPS).
A) A assertiva está de acordo com disposto no art. 44,
incisos I e V da Lei Complementar 109/2001.
B) Inteligência do art. 40, § 13 que aplica-se ao
agente público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em
lei de livre nomeação e exoneração, de outro cargo temporário, inclusive
mandato eletivo, ou de emprego público, o Regime Geral de Previdência Social
(RGPS).
C) O servidor público efetivo, ainda que vinculado ao
RPPS que exerça concomitantemente mandato eletivo, no caso vereador, é
segurado obrigatório do RGPS, nos termos do § 2º do art. 6º da Instrução
Normativa RFB 971/2009. Esse raciocínio também pode ser extraído da redação do
art. 11, inciso I, alíneas h e j da Lei 8.213/1991 c/c art. 40, § 13 da
Constituição, haja vista que somente será excepcionado caso o município ao qual
for eleito vinculá-lo no RPPS por exercer a função de Vereador, não sendo essa obrigatoriedade
substituída pela vinculação ao RPPS do cargo efetivo. Ainda, corroborando com disposto
acima o § 2º do art. 11 acima mencionado, dispõe que todo aquele que exercer,
concomitantemente, mais de uma atividade remunerada é obrigatoriamente
filiado em relação a cada uma delas.
D) Inteligência do art. 16 da Lei 12.618/2012, as
contribuições do patrocinador e do participante incidirão sobre a parcela da
base de contribuição que exceder o limite máximo estabelecido para os
benefícios do regime geral de previdência social às aposentadorias e pensões. Entende-se por base de
contribuição o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias
permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual ou
quaisquer outras vantagens, consoante o § 1º do art. 4º da Lei 10.887/2004.
E) Nos termos do art. 21 da Lei Complementar 109/2001,
o resultado deficitário nos planos ou nas entidades fechadas será equacionado
por patrocinadores, participantes e assistidos, na proporção existente
entre as suas contribuições, sem prejuízo de ação regressiva.
Gabarito
do Professor: A