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ID
2081668
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Acerca de dívida e endividamento na LRF, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO A:

    QUESTÃO 88 Acerca de dívida e endividamento na LRF, assinale a opção correta.

    A Dívida pública consolidada ou fundada representa as obrigações financeiras de determinado ente federativo, eliminadas as duplicidades, cujas origens são contratos, convênios, tratados, leis, e operações de crédito com prazo de amortização superior a doze meses.

    Certinho. Está previsto no art. 29, I da LRF.

    B Os limites globais para a dívida consolidada da União, dos estados e dos municípios bem como os limites para o total da dívida mobiliária federal são estabelecidos como uma porcentagem do faturamento bruto do respectivo ente federativo.

    Os limite serão definidos por Resolução do Senado em percentual da Receita Corrente Líquida.

    C Dívida pública mobiliária se refere a obrigações financeiras oriundas da manutenção física de bens de posse estatal, incluindo instalações esportivas, prédios de uso comercial, fazendas experimentais de universidades públicas, centros de pesquisas e apartamentos funcionais.

    A dívida pública mobiliária é a representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco Central do Brasil, Estados e Municípios.

    D Propostas de limites globais para a dívida consolidada da União, dos estados e dos municípios são encaminhadas ao Ministério da Fazenda; projeto de lei que estabeleça limites para o total da dívida mobiliária federal deve ser encaminhado ao Ministério de Planejamento.

    PRESIDENTE DA REPÚBLICA encaminhará ao SENADO proposta de limite da dívida CONSOLIDADA, e aoCONGRESSO NACIONAL proposta de limite da dívida MOBILIÁRIA.

    E Ente federativo cuja dívida consolidada ultrapassar o respectivo limite terá acesso especial a linhas de crédito facilitado para reorganizar suas finanças, exceto nos casos de refinanciamento do principal atualizado de sua dívida mobiliária.

    Enquanto perdurar o excesso do endividamento, o ente estará proibido de realizar operação de crédito interna ou externa, inclusive por antecipação de receita, ressalvado o refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária.

    Resposta: letra A

    FONTE: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/prova-comentada-do-tcepr-afo-administracao-recurso/

  • Prof. Vinícius Nascimento:

     

    A) Resposta. Está previsto no art. 29, I da LRF.

     

    B) Os limite serão definidos por Resolução do Senado em percentual da Receita Corrente Líquida.

     

    C) A dívida pública mobiliária é a representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco Central do Brasil, Estados e Municípios.

     

    D) O PRESIDENTE DA REPÚBLICA encaminhará ao SENADO proposta de limite da dívida CONSOLIDADA, e ao CONGRESSO NACIONAL proposta de limite da dívida MOBILIÁRIA.

     

    E) Enquanto perdurar o excesso do endividamento, o ente estará proibido de realizar operação de crédito interna ou externa, inclusive por antecipação de receita, ressalvado o refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária.

  • Gabarito: Letra A

     

    REGRA:

    LRF Art.29 I - DÍVIDA CONSOLIDADA OU FUNDADA: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses.

     

    EXCEÇÃO: 

    LRF Art.29 §3º - Também integram a DÍVIDA PÚBLICA CONSOLIDADA as  operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento.

  • a) LRF. Art. 29, I (gabarito)

    c) LRF. Art. 29, II

    d) LRF. Art. 30, I e II

    e) LRF. Art. 31, §1, I

  • SENADO FEDERAL:

    DÍVIDA FUNDADA/CONSOLIDADA DA U/E/M

    DÍVIDA MOBILIÁRIA DE ESTADOS E MUNICÍPIOS

    CONGRESSO NACIONAL:

    DÍVIDA MOBILIÁRIA FEDERAL

  • Sobre a letra D:

     

    PRESIDENTE DA REPÚBLICA encaminhará:

    SENADO: proposta de limite da dívida CONSOLIDADA/ FUNDADA

    CONGRESSO NACIONAL: proposta de limite da dívida MOBILIÁRIA.

  • Direto para as alternativas:

    a) Correta. A alternativa praticamente copiou o que está escrito na LRF. Dívida consolidada (ou fundada) é isso mesmo. Confira:

    Art. 29, I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;

    b) Errada. Porcentagem do faturamento bruto do respectivo ente federativo? Não! Eu falei para você que os limites da dívida pública são definidos em termos de percentual da Receita Corrente Líquida (RCL). E isso está expresso na LRF, olha só:

    Art. 30, § 3º Os limites de que tratam os incisos I e II do caput serão fixados em percentual da receita corrente líquida para cada esfera de governo e aplicados igualmente a todos os entes da Federação que a integrem, constituindo, para cada um deles, limites máximos.

    c) Errada. O que? Manutenção física de bens de posse estatal? Que viagem foi essa do examinador?!

    Na verdade:

    Art. 29, II - dívida pública mobiliária: dívida pública representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco Central do Brasil, Estados e Municípios;

    Lembre-se: A dívida mobiliária é a dívida pública representada por títulos públicos!

    d) Errada. Propostas de limites globais para a dívida consolidada da União, dos estados e dos municípios são encaminhadas ao Senado Federal. E projeto de lei que estabeleça limites para o total da dívida mobiliária federal deve ser encaminhado ao Congresso Nacional. Vamos recapitular (LRF):

    Art. 30. No prazo de noventa dias após a publicação desta Lei Complementar, o Presidente da República submeterá ao:

    I - Senado Federal: proposta de limites globais para o montante da dívida consolidada da União, Estados e Municípios, cumprindo o que estabelece o inciso VI do art. 52 da Constituição, bem como de limites e condições relativos aos incisos VII, VIII e IX do mesmo artigo;

    II - Congresso Nacional: projeto de lei que estabeleça limites para o montante da dívida mobiliária federal a que se refere o inciso XIV do art. 48 da Constituição, acompanhado da demonstração de sua adequação aos limites fixados para a dívida consolidada da União, atendido o disposto no inciso I do § 1º deste artigo.

    e) Errada. Acesso especial a linhas de crédito? O ente está completamente endividado e a solução é endividá-lo mais ainda? Claro que não!

    É justamente o contrário! Ente federativo cuja dívida consolidada ultrapassar o respectivo limite, estará, enquanto perdurar o excesso, proibido de realizar operação de crédito interna ou externa, inclusive por antecipação de receita, ressalvado o pagamento da dívida mobiliária (LRF, art. 31, § 1º, I).

    Gabarito: A

  • Vamos analisar as alternativas.

              A alternativa A) está certa, pois o conceito está de acordo com o art. 29, I, da LRF. Vejamos:

     Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:

           I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;

              A alternativa B) está errada, porque tanto os limites globais para o montante da dívida consolidada da União, estados e Municípios quando os limites para o montante da dívida mobiliária federal são fixados em percentual da Receita Corrente Líquida – RCL, conforme dispõe o art. 30, §2º, da LRF.

              A alternativa C) está errada, porque a dívida pública mobiliária é representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco Central do Brasil, Estados e Municípios (LRF, art. 29, II).

              A alternativa D) está errada, pois os destinatários das propostas de limites globais e do projeto de lei estão equivocados. Vamos ver nosso resumo esquemático sobre esse assunto (LRF, art. 30, I e II):

    A alternativa E) está errada. O item viajou! Vamos ver o que acontece realmente quando o ente “estoura” o limite da dívida consolidada:

     Art. 31. Se a dívida consolidada de um ente da Federação ultrapassar o respectivo limite ao final de um quadrimestre, deverá ser a ele reconduzida até o término dos três subsequentes, reduzindo o excedente em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro.

    § 1º Enquanto perdurar o excesso, o ente que nele houver incorrido:

           I - estará proibido de realizar operação de crédito interna ou externa, inclusive por antecipação de receita, ressalvado o refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária;

           II - obterá resultado primário necessário à recondução da dívida ao limite, promovendo, entre outras medidas, limitação de empenho, na forma do art. 9o.          

    Gabarito: LETRA A