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ID
208168
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em relação à penhora realizada em execução fiscal, aponte a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Lei 6.830

    A) ERRADA - "Art. 12 § 2º - Se a penhora recair sobre imóvel, far-se-á a intimação ao cônjuge, observadas as normas previstas para a citação."

    B) ERRADA - "Art. 13 - 0 termo ou auto de penhora conterá, também, a avaliação dos bens penhorados, efetuada por quem o lavrar."

    C) ERRADA - " Art. 15 - Em qualquer fase do processo, será deferida pelo Juiz: I - ao executado, a substituição da penhora por depósito em dinheiro ou fiança bancária;"


    D) CORRETA - "Art. 15 - Em qualquer fase do processo, será deferida pelo Juiz: II - à Fazenda Pública, a substituição dos bens penhorados por outros, independentemente da ordem enumerada no artigo 11, bem como o reforço da penhora insuficiente."

    E) ERRADA - "Art. 9 § 6º - O executado poderá pagar parcela da dívida, que julgar incontroversa, e garantir a execução do saldo devedor."

     

  • a) Se a penhora recair sobre bem imóvel, far-se-á a citação ao cônjuge do devedor, sob pena de nulidade do ato.
     
    CPC Art 655 § 2o  Recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado também o cônjuge do executado. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006)
     
    b) A avaliação de bens penhorados deve ser feita sempre pelo oficial de justiça, mesmo que não tenha lavrado o auto de penhora.
     
    CPC Art. 680. A avaliação será feita pelo oficial de justiça (art. 652), ressalvada a aceitação do valor estimado pelo executado (art. 668, parágrafo único, inciso V); caso sejam necessários conhecimentos especializados, o juiz nomeará avaliador, fixando-lhe prazo não superior a 10 (dez) dias para entrega do laudo.
     
    CPC Art. 681.  O laudo da avaliação integrará o auto de penhora ou, em caso de perícia
     
    Logo percebemos que o auto de penhora é imprescindivel para haver avaliação e que o avaliador nomeado pelo juiz também pode fazer avaliações
     
    c) Em qualquer fase do processo poderá ser deferida a substituição da penhora, pelo executado, por outro bem, independentemente da ordem legal.
     
    CPC Art. 668.  O executado pode, no prazo de 10 (dez) dias após intimado da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove cabalmente que a substituição não trará prejuízo algum ao exeqüente e será menos onerosa para ele devedor (art. 17, incisos IV e VI, e art. 620).
     
    e) O executado que pagar parte da dívida, que julgar incontroversa, deve garantir a execução, em sua totalidade, para fins de embargos.
     
    Lei 6830 Art. 9º § 6º - O executado poderá pagar parcela da dívida, que julgar incontroversa, e garantir a execução do saldo devedor.
  • (a)errada, não é citação mas sim intimação

    (b)errada,será feita por quem lavrar o auto ou termo de penhora

    (c)errada, só será permitido antes do edital do leilão a troca de bens por deposito em dinheiro pelo executado

    (d)correta, independente de ordem pode a FP requere a susbstiutição dos bens penhorados por outros, ou reforço de penhora

    (e)errdada, apesar de sintaxe dúbia, o executado pode pagar o que considera incontoverso e depositar o restante;para oferecer embrgos a divida deve estar garantida por deposito de dinheiro ou fiança bancaria ou por penhora.
  • Não há resposta resposta correta. Se houver penhora em dinheiro, a Fazenda não poderá requerer a substituição por outro bem, tendo em vista que o dinheiro se encontra no topo da ordem de preferência.

  • Alguns apontamentos importantes sobre rol de bens penhoráveis na EF:

    1) Qualquer bem do executado poderá ser penhorado, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, de acordo com o art. 184 do CTN e o art. 30 da Lei nº 6.830/80.

    CTN, Art. 184. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.

    2) A penhora de precatórios é possível (é um direito de crédito, ocupando a última posição na ordem legal do art. 11), mas só deve ser aceito como garantia caso o executado não possua bem melhor posicionado na ordem no art. 11. Ademais, não é possível compelir o ente público a realizar a compensação (art. 78, §1º, ADCT)- sendo faculdade do ente público aceitar (art. 857, §1º, NCPC). Cumpre asseverar que, segundo a Súmula nº 406 do STJ, a Fazenda Pública poderá recusar a substituição de bem penhorado por precatório. Isso porque, como visto, o precatório equivale a um crédito (art. 11, VIII, da Lei nº 6.830/80), não a dinheiro.

  • DISCURSIVA PARA ADVOCACIA PÚBLICA: como fica a garantia do juízo, na Execução Fiscal, se no pólo passivo figurar ente público? 

    RESPOSTA: não será possível a penhora, POIS OS BENS PÚBLICOS SÃO INEXPROPRIÁVEIS.

    No caso de algum ente público figurar no polo passivo da execução fiscal ou no polo ativo de uma ação anulatória, a penhora não será necessária, uma vez que são inexpropriáveis os bens públicos. Dessa forma, o STJ entende que a Fazenda Pública faz jus à expedição de certidão positiva com efeitos de negativa, independentemente de penhora. Além disso, proposta ação anulatória por ente público, estará o crédito tributário com a sua exigibilidade suspensa, tendo em vista essa desnecessidade de atos assecuratórios da eficácia do provimento futuro.

    E COMO FAZER ENTAO?

    é possível que a União inscreva o ente público no CAUC.

     CAUC é a sigla de Cadastro Único de Exigências para Transferências Voluntárias. O CAUC é um instrumento de consulta, por meio do qual se pode verificar se os Estados-membros ou Municípios estão com débitos ou outras pendências perante o Governo federal. O CAUC é alimentado com as informações constantes em bancos de dados como o SIAFI e o CADIN. Se houver, por exemplo, um atraso do Estado ou do Município na prestação de contas de um convênio com a União ou suas entidades, essa informação passará a figurar no CAUC e ele ficará impedido de receber verbas federais.

    Assim, é possível que a União inscreva Estado-membro em cadastro federal de inadimplentes, como é o caso do CAUC ou do SIAFI, não existindo qualquer ilegalidade no fato de a União proceder à inscrição do órgão ou ente (o qual se mostre inadimplente em relação a débitos ou deveres legais) nos cadastros de restrição. Também não há qualquer ilegalidade no fato de a União se recusar a celebrar convênios ou prestar garantias para entes públicos que estejam nessa situação.

    MAS ATENÇÃO: Para que o Estado-membro seja incluído no cadastro restritivo, é necessário:

    1) o encerramento do procedimento instaurado pelo TCU

    2) pelo princípio da intranscendência subjetiva, tais sanções e restrições não podem superar a dimensão estritamente pessoal do infrator, nem atingir pessoas que não tenham sido as causadoras do ato ilícito. Trata-se do princípio da intranscendência subjetiva das sanções, a qual proíbe a aplicação de sanções às administrações atuais por atos de gestão praticados por administrações anteriores.

    fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2015/08/principio-da-intranscendencia-subjetiva.html