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I - As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos.
Correta, Art. 1.724
II - É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
Correta, Art. 1.723.
III - Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.
Correta, Art. 1.725.
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Letra E
Da União Estável
Art. 1.723, CC: É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
Art. 1.724, CC: As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos.
Art. 1.725, CC: Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens
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Hoje, através de decisão do STF, é reconhecida a União Estável entre pessoas do mesmo sexo, inclusive com a possibilidade de conversão em casamento.
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GABARITO E.
Art. 1.724, CC: As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos. (Não prevê, expressamente, a fidelidade, mas esta econtra-se implícita na lealdade e respeito)
Art. 1.723, CC: É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. (Segundo o STF é possível a união estável homoafetiva, inclusive a adoção)
Art. 1.725, CC: Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens. (Segundo jurisprudência do STJ, pode ser aplicada a separação obrigatória de bens, caso um dos companheiros possuam mais de 70 anos)
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Acerca da União Estável no Direito Civil brasileiro, deve-se analisar as assertivas:
I - Nos termos do art. 1.724 do Código Civil, de fato "as relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos", logo, a afirmativa é verdadeira.
II - O art. 1.723, por sua vez, conceitua a união estável legalmente protegida: "É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família", assim, não restam dúvidas de que a assertiva é verdadeira.
obs: relevante destacar que hoje as uniões homoafetivas possuem a mesma proteção (ADI 4277).
III - De fato, o art. 1.725 estabelece que o regime supletivo de bens na união estável será o da comunhão parcial: "Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens", portanto, mais uma afirmativa verdadeira.
Assim, observa-se que as três são verdadeiras.
Gabarito do professor: alternativa "e".