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GABARITO - LETRA A
Desvendando...
I - A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade. Correta, conforme Art. 46 do CP.
II - A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas consiste na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado.
III - A prestação de serviço à comunidade dar-se-á em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais.
DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.
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Comentando!!!
I - A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade.
Correto. Letra fria da lei, dispensa comentários.
II - A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas consiste na atribuição, ao condenado, de tarefas que serão remuneradas.
Errado. Não pode remunerar, pois se assim fosse estaria sendo retirado o caráter aflitivo da pena, uma vez que houve substituição da privação da liberdade. Mas aí vem a pergunta : E por que o preso trabalha e recebe por isso??
Resposta: O preso foi apenado com pena privativa de liberdade, fato que retirou sua liberdade de locomoção. Fazê- lo trabalhar de graça é aplicar mais uma pena,que importa em nítido "bis in iden" e desrespeita também o princípio da constitucional da humanidade, pois importa em pena cruel. Trabalhar sem ser remunerado fora das hipóteses legais é humilhante e degrada o ser humano física e psicologicamente. Deste modo, seus outros direitos não podem ser afetados.
III - A prestação de serviço à comunidade dar-se-á exclusivamente em entidades assistenciais estatais.
este serviço pode ser prestado em entidades assistenciais privadas desde que prestem serviço em cooperção com o Estado, lembrando que não pode ser prestado em igreja para que não ofenda o princípio do Estado laico.
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I - A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade.
II - A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas consiste na atribuição, ao condenado, de tarefas que serão remuneradas.
III - A prestação de serviço à comunidade dar-se-á exclusivamente em entidades assistenciais estatais.
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Somente a assertiva I está correta:
- II) atribuição de tarefas gratuitas ao condenado (Art. 46,§1º);
- III) "... e outros estabelecimentos congêneres." Logo, não exclusivamente (Art. 46,§2º);
Gabarito: A
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A questão cobrou conhecimentos acerca das penas
restritivas de direito, previstas no art. 43 do Código Penal, especificamente
sobre a pena de prestação de serviço à comunidade.
Item I –
Correto. Conforme
o art. 46 do Código Penal “A prestação de serviços à comunidade ou a entidades
públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da
liberdade”.
Item II –
Errada.
Segundo o art. 46, § 1° do CP “A prestação de serviços à comunidade ou a
entidades públicas consiste na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado”.
Item III –
Errada.
A pena restritiva de direito de prestação de serviços à comunidade não é restrita apenas a entidades assistenciais estatais. De acordo com o art. 46, § 2° do Código
Penal, “A pena de prestação de serviço à
comunidade dar-se-á em entidades
assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos
congêneres, em programas comunitários ou estatais”.
Apenas o item I está correto.
Gabarito,
letra A.
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Penas restritivas de direitos
Art. 43. As penas restritivas de direitos são:
I - prestação pecuniária
II - perda de bens e valores
III - limitação de fim de semana
IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas
V - interdição temporária de direitos
VI - limitação de fim de semana.
Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas
Art. 46. A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a 6 meses de privação da liberdade.
§ 1 A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas consiste na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado.
§ 2 A prestação de serviço à comunidade dar-se-á em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais.
§ 3 As tarefas a que se refere o § 1 serão atribuídas conforme as aptidões do condenado, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho.
§ 4 Se a pena substituída for superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art. 55), nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada.