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a) Errada. Não pode o ente da feredação contratar livremente crédito por ARO. Existem várias regras para essa contratação, inclusive quanto ao prazo, descrito nas demais alternativas.
b) Errada. Ao contrário, trata-se de uma vedação a contratação de créditos por aro no ultimo ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito. É o que diz a LRF em seu Art. 38, IV, B, §2º.
c) Errada. Trata-se de uma vedação expressa na LRF, Art. 38, IV, a " a) enquanto existir operação anterior da mesma natureza não integralmente resgatada;"
d) Errada. A LRF diz em seu Art. 38, II, que as operações de crédito por ARO deverão ser liquidadas até o dia 10 de Dezembro.
e) Gabarito. LRF, Art. 38, III - não será autorizada se forem cobrados outros encargos que não a taxa de juros da operação, obrigatoriamente prefixada ou indexada à taxa básica financeira, ou à que vier a esta substituir;
Gabarito E
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1º - a questão não centra entendimento em uma lei específica. Existe uma orientação diferente na lei 4320/64
"Art. 69. Não se fará adiantamento a servidor em alcance nem a responsável por dois adiantamentos."
limite de operações (aro) segunto a lei supracitada: pode fazer até dois.
segundo a LRF: Art. 38, IV, a " a) enquanto existir operação anterior da mesma natureza não integralmente resgatada;"
ou seja, poderá fazer apenas uma operação dessa espécie.
Resolução do Senado nº 43, de 2001
Art. 14. A operação de crédito por antecipação de receita orçamentária deve cumprir as seguintes condições:
IV - será vedada enquanto existir operação anterior da mesma natureza não integralmente resgatada.
ENTÃO: CUIDADO
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O que devemos sempre term em mente sobre ARO (Art. 38 da LC 101):
ARO - operação de crédito por antecipação de receita, destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro
- contratada a partir do décimo dia do início do exercício e liquidada até o dia dez de dezembro de cada ano;
- não será autorizada se forem cobrados outros encargos que não a taxa de juros da operação;
- estará proibida:
a) enquanto existir operação anterior da mesma natureza não integralmente resgatada;
b) no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal.
- serão efetuadas mediante abertura de crédito junto à instituição financeira vencedora em processo competitivo eletrônico promovido pelo Banco Central do Brasil.
Guardem as regras especiais de final de mandato:
1) é proibida a contratação de operação de crédito por antecipação de receita no último ano do mandato
2)é vedado nos 2 últimos quadrimestres do mandato contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja disponibilidade de caixa
3)é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento de despesa com pessoal expedido nos 180 dias anteriores ao final do mandato.
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Gabarito letra E.
Segundo Augustinho Paludo, as Operações de Crédito por Antecipação de Receita só poderão ser realizadas observados os seguintes requisitos:
Somente poderão ser realizadas por meio de Leilão Eletrônico; A
Não podem ser contratadas no último ano de mandato do chefe do Poder Executivo; B
Não podem ser realizadas caso hajam outras operações da mesma natureza não integralmente resgatada; C
Devem ser liquidadas com juros e demais encargos até o dia 10 de dezembro de cada ano; D
Não podem ser cobrados outros encargos que não a taxa de juros da operação, prefixada ou indexada à taxa básica financeira, ou à que vier a esta substituir. E
Augustinho Paludo, Orçamento Público: AFO e LRF, 7ª ed.; p. 390, 391.
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LETRA E
OPERAÇÕES DE CRÉDITO POR ARO:
-GERAM DÍVIDA FLUTUANTE.
- CONTRATADA ATÉ 10/01 E LIQUIDADA ATÉ 10/12
- GERAM LANÇAMENTO NO PASSIVO.
- ATENDEM INSUFICIÊNCIA DE CAIXA.
- PROIBIDA NO ÚLTIMO ANO DE MANDATO DOS CHEFES DO PODER EXECUTIVO
- PROIBIDA MAIS DE UMA, SIMULTANEAMENTE, PARA A MESMA NATUREZA
- PROIBIDO OUTROS ENCARGOS, COBRANÇA.
- EM REGRA, AS OPERAÇÕES DE CRÉDITO POR ARO NÃO INTEGRAM O CÁLCULO DA REGRA DE OURO.
PROFESSOR ANDERSON FERREIRA
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Sobre a ARO:
Destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro;
* Contratada a partir de 10 de Janeiro;
* Liquidada até 10 de Dezembro de cada ano;
* Não será autorizada se forem cobrados outros encargos que não a taxa de juros da operação;
* Proibida: enquanto existir operação anterior da mesma natureza não integralmente resgatada;
* Proibida: no último ano de mandato do PR, GOV ou PREF (Chefes do PEXE);
* Vedada: nos 02 últimos quadrimestres QUE NÃO POSSA SER CUMPRIDA INTEGRAMENTE DENTRO DELE, OU QUE TENHA PARCELAS A SEREM PAGAS NO EXERCÍCIO SEGUINTE SEM QUE HAJA DISPONIBILIDADE DE CAIXA;
* É nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento de despesa com pessoal expedido nos 180 dias anteriores ao final do mandato;
* Geram dívida Flutuante (até 12 meses);
* Em regra, não integram o cálculo da REGRA DE OURO;
Obs: serão efetuadas mediante abertura de crédito junto à instituição financeira vencedora em processo competitivo eletrônico promovido pelo Banco Central do Brasil.
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A- pode ser livremente contratada pelos entes da Federação, desde que se realize procedimento licitatório da modalidade concorrência com as instituições financeiras interessadas.
COMENTÁRIO: A ARO não pode ser livremente contratada. A LRF estabelece regras e vedações para que ocorra a contratação.
B- pode ser contratada até o final do mandato do governador ou do prefeito.
ART. 38
IV - estará proibida:
b) no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal.
C- pode ser realizada independentemente de haver outra operação da mesma natureza não integralmente resgatada.
ART. 38
IV - estará proibida:
a) enquanto existir operação anterior da mesma natureza não integralmente resgatada;
D- deve ser integralmente liquidada até o dia 31 de dezembro de cada ano.
ART. 38
II - deverá ser liquidada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro de cada ano;
E- não poderá prever tarifas ou outros encargos, além da taxa de juros da operação, cobrados pela instituição financeira contratada. CORRETA
ART. 38
III - não será autorizada se forem cobrados outros encargos que não a taxa de juros da operação, obrigatoriamente prefixada ou indexada à taxa básica financeira, ou à que vier a esta substituir;
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Vamos logo analisar as alternativas?
a) Errada. Livremente? Acabamos de ver uma “porrada” de regras sobre a operação de crédito por ARO. E além disso:
Art. 38, § 2º As operações de crédito por antecipação de receita realizadas por Estados ou Municípios serão efetuadas mediante abertura de crédito junto à instituição financeira vencedora em processo competitivo eletrônico promovido pelo Banco Central do Brasil.
Portanto, não se trata de procedimento licitatório na modalidade concorrência.
b) Errada. A operação de crédito por ARO está proibida no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal (LRF, art. 38, IV, b).
c) Errada. A operação de crédito por ARO também está proibida enquanto existir operação anterior da mesma natureza não integralmente resgatada (LRF, art. 38, IV, a).
d) Errada. 31 de dezembro não! 10 de dezembro! Isso está no artigo 38, II.
e) Correta. A operação de crédito por ARO não será autorizada se forem cobrados outros encargos que não a taxa de juros da operação, obrigatoriamente prefixada ou indexada à taxa básica financeira, ou à que vier a esta substituir (LRF, art. 38, III).
Gabarito: E
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Excelente questão para treinarmos esse assunto. Vamos analisar as alternativas:
A alternativa A) está errada, porque operações de crédito por ARO podem ser efetuadas por Estados ou Municípios mediante abertura de crédito junto à instituição financeira vencedora em processo competitivo eletrônico promovido pelo Banco Central do Brasil (LRF, art. 38, §2º).
A alternativa B) está errada, porque operações de crédito por ARO são proibidas no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal (LRF, art. 38, IV, b).
A alternativa C) está errada, porque operações de crédito por ARO são proibidas enquanto existir operação anterior da mesma natureza não integralmente resgatada (LRF, art. 38, IV, a).
A alternativa D) está errada, porque a liquidação, com juros e outros encargos incidentes, deve ser realizada até o dia dez de dezembro de cada ano (LRF, art. 38, II).
A alternativa E) está certa, porque, de fato, não será autorizada se forem cobrados outros encargos que não a taxa de juros da operação, obrigatoriamente prefixada ou indexada à taxa básica financeira, ou à que vier a esta substituir (LRF, art. 38, III).
Gabarito: LETRA E
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Resposta: Letra E
Resumo massa que vi aqui no QC:
#ARO
~ Insuficiência de caixa
~ Só pode ser contratada a partir 10.01
~ Deve ser liquidada até 10.12
~ Não pode ser contratada no último ano de mandato
~ Não pode ser contratado enquanto não for resgatada a anterior
~ Deve utilizar a taxa pré-fixada ou indexada
~ Não pode inserir custos adicionais
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Não entendi o erro da D.
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Sérgio Machado | Direção Concursos
18/12/2019 às 06:36
Vamos logo analisar as alternativas?
a) Errada. Livremente? Acabamos de ver uma “porrada” de regras sobre a operação de crédito por ARO. E além disso:
Art. 38, § 2º As operações de crédito por antecipação de receita realizadas por Estados ou Municípios serão efetuadas mediante abertura de crédito junto à instituição financeira vencedora em processo competitivo eletrônico promovido pelo Banco Central do Brasil.
Portanto, não se trata de procedimento licitatório na modalidade concorrência.
b) Errada. A operação de crédito por ARO está proibida no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal (LRF, art. 38, IV, b).
c) Errada. A operação de crédito por ARO também está proibida enquanto existir operação anterior da mesma natureza não integralmente resgatada (LRF, art. 38, IV, a).
d) Errada. 31 de dezembro não! 10 de dezembro! Isso está no artigo 38, II.
e) Correta. A operação de crédito por ARO não será autorizada se forem cobrados outros encargos que não a taxa de juros da operação, obrigatoriamente prefixada ou indexada à taxa básica financeira, ou à que vier a esta substituir (LRF, art. 38, III).
Gabarito: E