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ID
2082874
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Texto 5A4AAA

    No primeiro dia de mandato do prefeito do município X, sua equipe apresentou-lhe a situação das contas municipais. A equipe alegou que não havia recursos suficientes em caixa para o pagamento das despesas correntes do município até o final do primeiro mês do ano, mas assegurou ao prefeito que ele poderia recorrer à ARO como forma de obter a quantia necessária ao atendimento das despesas.

O prefeito do município X, referido no texto 5A4AAA, não poderá realizar operações de ARO no período entre o dia

Alternativas
Comentários
  • Questão dada. 

     

    Trata-se do Art. 38 da LRF.

     

    Art. 38. A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes:

            I - realizar-se-á somente a partir do décimo dia do início do exercício;

            II - deverá ser liquidada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro de cada ano;

     

    Resumindo, entre o dia 10 de dezembro até o dia 09 de janeiro não pode ser aberto crédito por ARO. 

     

    Gabarito E

  • Vale lembrar que esse tipo de operação, de acordo com a LRF, está proibida enquanto existir operação anterior da mesma natureza não integralmente resgatada, e no último ano de mandato do Presidente, governador ou prefeito municipal.

     

    Paludo, 2014.

  • Lei Complementar 101, art. 38. A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes:

            I - realizar-se-á somente a partir do décimo dia do início do exercício;

            II - deverá ser liquidada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro de cada ano;

            III - não será autorizada se forem cobrados outros encargos que não a taxa de juros da operação, obrigatoriamente prefixada ou indexada à taxa básica financeira, ou à que vier a esta substituir;

            IV - estará proibida:

            a) enquanto existir operação anterior da mesma natureza não integralmente resgatada;

            b) no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal.

            § 1o As operações de que trata este artigo não serão computadas para efeito do que dispõe o inciso III do art. 167 da Constituição, desde que liquidadas no prazo definido no inciso II do caput.

            § 2o As operações de crédito por antecipação de receita realizadas por Estados ou Municípios serão efetuadas mediante abertura de crédito junto à instituição financeira vencedora em processo competitivo eletrônico promovido pelo Banco Central do Brasil.

            § 3o O Banco Central do Brasil manterá sistema de acompanhamento e controle do saldo do crédito aberto e, no caso de inobservância dos limites, aplicará as sanções cabíveis à instituição credora.

  • O que devemos sempre term em mente sobre ARO (Art. 38 da LC 101):

     

    ARO - operação de crédito por antecipação de receita, destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro

     

    - contratada a partir do décimo dia do início do exercício e liquidada até o dia dez de dezembro de cada ano;

    - não será autorizada se forem cobrados outros encargos que não a taxa de juros da operação;

     - estará proibida:

            a) enquanto existir operação anterior da mesma natureza não integralmente resgatada;

            b) no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal.

     

    -  serão efetuadas mediante abertura de crédito junto à instituição financeira vencedora em processo competitivo eletrônico promovido pelo Banco Central do Brasil.

  • é só lembra da BIKE pras crianças:

    ARO´10

    bons estudos!

  • (não ARO) - 10 de dezembro de um exercício e o dia 9 de janeiro do exercício seguinte.

    dezembro


    Art. 38. A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências seguintes:


    I - realizar-se-á somente a partir do décimo dia do início do exercício; (10 de janeiro)

    II - deverá ser liquidada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro de cada ano;

  • Gab E

    ARO:

    REALIZAR a partir do 10° do início do exercício.

    LIQUIDAR até 10/12

  • Alguém me explica isso melhor,pq as opções A, B, C compreendem dias em que não poderão ser efetuado operações por ARO, tipo 1º jan a 9 de jan.

    Não compreendi mesmo!

  • Por que não se pode fazer operação por ARO de 10 de dezembro até 31 dezembro?

    Uma coisa é só poder realizar operação por ARO a partir do 10º dia do início do exercício financeiro, outra coisa é liquidar a operação até 10 de dezembro. Onde diz que não é permitido realizar operação por aro de 10 dezembro até 31 de dezembro.

    Continuo sem entender, se alguém puder me esclarecer ficarei muito grato.