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ID
2082886
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

A lei que tem por objetivos orientar a elaboração do orçamento, dispor sobre as alterações na legislação tributária e estabelecer a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento denomina-se

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    CF
    ARt. 165 § 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento

    bons estudos

  • Falou em ALTERAÇÕES DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA, pense logo em LDO.

     

    GABARITO ''D''

  • O Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) estabelece as metas e prioridades para o exercício financeiro seguinte; orienta a elaboração do Orçamento; dispõe sobre alteração na legislação tributária; estabelece a política de aplicação das agências financeiras de fomento. Com base na LDO aprovada pelo Legislativo, a Secretaria de Orçamento Federal (SOF) elabora a proposta orçamentária para o ano seguinte, em conjunto com os Ministérios e as unidades orçamentárias dos Poderes Legislativo e Judiciário. Por determinação constitucional, o governo é obrigado a encaminhar o Projeto de Lei do Orçamento ao Congresso Nacional até 31 de agosto de cada ano.

  • LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA = LDO

    (cai muito no cespe)!

  • Gabarito: LETRA D

     

    Art. 165 § 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.

  • A LDO:

     

    - Compreenderá as metas e prioridades da Administração Pública Federal

    - Incluirá as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente

    - Orientará a elaboração da LOA

    - Disporá sobre as alterações na legislação tributária

    - Estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento

  • Resumindo: Art. 165 § 2º  LDO disporá sobre as alterações na legislação tributária.

     

    bons estudos

     

  • LDO: É um instrumento de conexão entre planejamento e orçamento, previsto na CF.

    Possui as seguintes características:

    - É de iniciativa do chefe do POder Executivo;

    - Orienta na elaboração da LOA, devendo ser elaborada em harmonia com a PPA;

    - Compreenderá metas e prioridades da Adm. Pública, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente;

    - Disporá sobre as alterações na legislação tributária;

    -Estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento;

    Força, foco e fé!

     

     

     

     

  • Resumão: A LDO é elaborada anualmente e tem como objetivo apontar as prioridades do governo para o próximo ano. Ela orienta a elaboração da Lei Orçamentária Anual LOA, baseando-se no que foi estabelecido pelo Plano Plurianual. Ou seja, é um elo entre esses dois documentos.

     

    Pode-se dizer que a LDO serve como um ajuste anual das metas colocadas pelo PPA. Algumas das disposições da LDO são: reajuste do salário mínimo, quanto deve ser o superávit primário do governo para aquele ano, e ajustes nas cobranças de tributos. É também a LDO que define a política de investimento das agências oficiais de fomento, como o BNDES.

     

    Enquanto o PPA é um documento de estratégia, pode-se dizer que a LDO delimita o que é e o que não é possível realizar no ano seguinte.

     

    No caso do governo federal, a LDO deve ser enviada até o dia 15 de abril de cada ano. Ela precisa ser aprovada até o dia 17 de julho (o recesso dos parlamentares é adiado enquanto isso não acontecer).

  • A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) orienta a elaboração da Lei Orçamentária Anual (LOA) com base no Plano Plurianual (PPA)

  • LDO:

    Compreenderá as metas e prioridades da adm púb federal;

    incluíra as despesas de capital para o exercicício financeiro subsequente;

    orientará a elaboração da LOA:

    disporá sobre as alterações na legislação tributária;

    estabelecerá a politíca de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.

  • EM SÍNTESE  : 

    Características da LDO:

    →Compreende  os PM: Prioridades e Metas;

    →Compreende as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente;

    →Orienta a elaboração da LOA;

    →Dispõe sobre alterações na legislação tributária;

    →Estabelece a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento (BNDES, CEF, etc).

     

     

    OBS : SEGUNDO A LRF , A LDO DEVE DISPOR SOBRE :

    → EQUILÍBRIO ENTRE RECEITAS E DESPESAS

    → CRITÉRIOS E FORMAS DE LIMITAÇÃO DE EMPENHO

    → CONTROLE DE CUSTOS E À AVALIAÇÃO DE RESULTADOS ( cespe )

  • LDO

    A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.

    A CF/1988 determina que a lei de diretrizes orçamentárias considere as alterações na legislação tributária, mas a LDO não pode criar, aumentar, suprimir, diminuir ou autorizar tributos, o que deve ser feito por outras leis. Também não existe regra determinando que tais leis sejam aprovadas antes da LDO.

    FALOU EM LDO LEMBRE...

     -ANEXO DE METAS FISCAIS

    -ANEXO DE RISCOS FISCAIS

    -EQUILIBRIO ENTRE RECEITA/DESPESA

  • Opa! A questão aborda justamente o parágrafo da Constituição que fala sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO). Confira conosco no replay:

    Art. 165, § 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.

    Gabarito, portanto, é a alternativa “d”.

    Mas vamos ver as outras alternativas:

    a) Errada. A Lei 4.320/64 “estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal”, como ela mesmo diz (e como diz a questão). No entanto, os objetivos dela não são aqueles que a questão pede.

    b) Errada. Esses não são os objetivos do Plano Plurianual. Observe (CF/88):

    Art. 165, § 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.

    c) Errada. Também não são objetivos da Lei Orçamentária Anual (LOA). A LOA, basicamente, conterá a previsão de receitas e fixação das despesas. É o nosso orçamento propriamente dito.

    d) Correta. É a LDO mesmo!

    e) Errada. A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) “estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências”. Esse é o seu objetivo.

    Gabarito: D

  • lei de diretrizes orçamentárias. LDO

  • o engraçado é que nas provas de técnicos são questões hard.kkk

  • LETRA D

  • Art. 165, § 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, estabelecerá as diretrizes de política fiscal e respectivas metas, em consonância com trajetória sustentável da dívida pública, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.

    (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)