SóProvas


ID
2082895
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

    O Tribunal de Contas de determinado estado recebeu, em 1.º de julho de 2016, representação contra um dos municípios desse estado. Na representação, relata-se que tal município, que tem quinze mil habitantes, não disponibilizou em meios eletrônicos de acesso público e em tempo real as informações pormenorizadas sobre sua execução orçamentária e financeira.


Nessa situação hipotética, conforme disposição da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), o município está sujeito

Alternativas
Comentários
  • LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL 

     

      Art. 73-C.  O não atendimento, até o encerramento dos prazos previstos no art. 73-B, das determinações contidas nos incisos II e III do parágrafo único do art. 48 e no art. 48-A sujeita o ente à sanção prevista no inciso I do § 3o do art. 23. 

     

     Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.

            Parágrafo único.  A transparência será assegurada também mediante: 

            I – incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos; 

             II – liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público; 

            III – adoção de sistema integrado de administração financeira e controle, que atenda a padrão mínimo de qualidade estabelecido pelo Poder Executivo da União e ao disposto no art. 48-A.

           

     

    Art. 23. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3º e 4o do art. 169 da Constituição.

            § 1o No caso do inciso I do § 3º do art. 169 da Constituição, o objetivo poderá ser alcançado tanto pela extinção de cargos e funções quanto pela redução dos valores a eles atribuídos. (Vide ADIN 2.238-5)

            § 2o É facultada a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária.(Vide ADIN 2.238-5)

            § 3o Não alcançada a redução no prazo estabelecido, e enquanto perdurar o excesso, o ente não poderá:

            I - receber transferências voluntárias;

            II - obter garantia, direta ou indireta, de outro ente;

            III - contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal.

     

    gab: E

  • Gente, não entendi esse gabarito, pois segundo a LRF (art. 23, § 3o) a alternativa A e a alternativa B tb poderiam ser a resposta. Alguém poderia me explicar, por gentileza. Obrigaduuuuuuuuuuuuuuuu.

  •      O art. 73-C da LRF afirma q o não atendimento dos prazos do 73-B sujeita o ente à sanção do inciso I do parágrafo 3º do art. 23, ou seja, receber transferência voluntária.

  • Monica Gonçalves, o Art. 73-C da LFR fala apenas a respeito do inciso I do §3º do art. 23 (transferências voluntárias). Por isso, os incisos II e II não cabem como resposta. 

     

    Art. 73-C da LFR

    "O não atendimento, até o encerramento dos prazos previstos no art. 73-B, das determinações contidas nos incisos II e III do parágrafo único do art. 48 e no art. 48-A sujeita o ente à sanção prevista no inciso I do § 3o do art. 23."

  • Esquematizando:

     

                                     ---> NÃO libere informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira 

    Caso o ente:                                           (em meios eletrônicos de acesso público, em tempo real)                                

                                     ---> NÃO adote sistema integrado de administração financeira e controle

     

    Nos prazos de:

    ---> 1 ano = U, E, DF e M (+ 100k hab)

    ---> 2 anos = M (entre 50k e 100k hab)
    ---> 4 anos = M (até 50k hab)

     

    O ente NÃO poderá: ---> receber transferências voluntárias;

     

    (obs: k é = mil)

  • ÓTIMA QUESTÃO! PUXOU UM ART LÁ DAS DISPOSIÇÕES FINAIS.

  • LEI Nº 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011.

     

    § 2o  (...) os órgãos e entidades públicas deverão utilizar todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuserem, sendo obrigatória a divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores (internet). 

     

    § 4o  Os Municípios com população de até 10.000 (dez mil) habitantes ficam dispensados da divulgação obrigatória na internet a que se refere o § 2o, mantida a obrigatoriedade de divulgação, em tempo real, de informações relativas à execução orçamentária e financeira.

  • Informações pormenorizadas sobre sua execução orçamentária e financeira

    DEVEM OBEDECER O PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE, garantindo a transparência,

    independentemente da quantidade de habitantes do município

  • ok ok ok

    bem bolada

  • FONTE: LRF - art.48, §3

    os Estados, DF, e os Municípios encaminharão ao Ministério da Fazenda, nos termos e na periodicidade a serem definidos em instrução específica deste órgão, as informações necessárias para constituição do registro eletrônico centralizado e atualizado das dívidas públicas interna e externa...

    §4 a não observância ensejará as penalidades prevista no §2 do art.51.

    Art.51, §2 - o descumprimento dos prazos previstos neste artigo impedirá, até que a situação seja regularizada, que o Ente da Federação receba transferências voluntárias e contrate operação de crédito, exceto as destinadas ao financiamento do principal atualizado da dívida mobiliaria.

    tenha ânimo!

  • A questão não citou a data (1º de julho de 2016) e o tamanho da população do município (15 mil habitantes) à toa. Essas informações são importantes para a resolução da questão.

    Isso porque a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), com redação dada pela Lei Complementar 131 de 2009, determina que:

    “Art. 73-B. Ficam estabelecidos os seguintes prazos para o cumprimento das determinações dispostas nos incisos II e III do parágrafo único do art. 48 e do art. 48-A: (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009).

    I – 1 (um) ano para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios com mais de 100.000 (cem mil) habitantes;

    II – 2 (dois) anos para os Municípios que tenham entre 50.000 (cinquenta mil) e 100.000 (cem mil) habitantes;

    III – 4 (quatro) anos para os Municípios que tenham até 50.000 (cinquenta mil) habitantes.”

    O inciso II do agora § 1º do art. 48 é justamente aquele que fala que a transparência será assegurada mediante “liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público”.

    Certo. Então, na questão, o município tem menos de 50.000 (cinquenta mil) habitantes, o que lhe garantiu 4 anos, a partir da publicação da Lei Complementar 131 de 2009 (LRF, art. 73-B, parágrafo único), para cumprir essa determinação do inciso II do § 1º do art. 48. Isto é: o município tinha até 2013 para cumprir essa determinação.

    Mas estamos em 1º de julho de 2016 e a determinação não foi cumprida. E agora?

    Agora a LRF nos diz que:

    “Art. 73-C. O não atendimento, até o encerramento dos prazos previstos no art. 73-B, das determinações contidas nos incisos II e III do parágrafo único do art. 48 e no art. 48-A sujeita o ente à sanção prevista no inciso I do § 3º do art. 23.

    Que sanção é essa?

    É o recebimento de transferências voluntárias!

    Portanto, finalmente respondendo à questão, nessa situação hipotética, conforme disposição da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), o município está sujeito à vedação ao recebimento de transferências voluntárias.

    Gabarito do professor: Letra E

  • A questão não citou a data (1º de julho de 2016) e o tamanho da população do município (15 mil habitantes) à toa. Essas informações são importantes para a resolução da questão.

    Isso porque a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), com redação dada pela Lei Complementar n.º 131 de 2009, determina que:

    “Art. 73-B. Ficam estabelecidos os seguintes prazos para o cumprimento das determinações dispostas nos incisos II e III do parágrafo único do art. 48 e do art. 48-A: (Incluído pela Lei Complementar n.º 131, de 2009).

    I – 1 (um) ano para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios com mais de 100.000 (cem mil) habitantes;

    II – 2 (dois) anos para os Municípios que tenham entre 50.000 (cinquenta mil) e 100.000 (cem mil) habitantes;

    III – 4 (quatro) anos para os Municípios que tenham até 50.000 (cinquenta mil) habitantes."

    O inciso II do agora § 1º do art. 48 é justamente aquele que fala que a transparência será assegurada mediante liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público".

    Certo. Então, na questão, o município tem menos de 50.000 (cinquenta mil) habitantes, o que lhe garantiu 4 anos, a partir da publicação da Lei Complementar n.º 131 de 2009 (LRF, art. 73-B, parágrafo único), para cumprir essa determinação do inciso II do § 1º do art. 48. Isto é: o município tinha até 2013 para cumprir essa determinação.

    Mas estamos em 1º de julho de 2016 e a determinação não foi cumprida. E agora?

    Agora a LRF nos diz que:

    “Art. 73-C.  O não atendimento, até o encerramento dos prazos previstos no art. 73-B, das determinações contidas nos incisos II e III do parágrafo único do art. 48 e no art. 48-A sujeita o ente à sanção prevista no inciso I do § 3º do art. 23."

    Que sanção é essa?

    É o recebimento de transferências voluntárias!

    Portanto, finalmente respondendo à questão, nessa situação hipotética, conforme disposição da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), o município está sujeito à vedação ao recebimento de transferências voluntárias.


    Gabarito do Professor: Letra E.