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LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
Art. 73-C. O não atendimento, até o encerramento dos prazos previstos no art. 73-B, das determinações contidas nos incisos II e III do parágrafo único do art. 48 e no art. 48-A sujeita o ente à sanção prevista no inciso I do § 3o do art. 23.
Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.
Parágrafo único. A transparência será assegurada também mediante:
I – incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos;
II – liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público;
III – adoção de sistema integrado de administração financeira e controle, que atenda a padrão mínimo de qualidade estabelecido pelo Poder Executivo da União e ao disposto no art. 48-A.
Art. 23. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3º e 4o do art. 169 da Constituição.
§ 1o No caso do inciso I do § 3º do art. 169 da Constituição, o objetivo poderá ser alcançado tanto pela extinção de cargos e funções quanto pela redução dos valores a eles atribuídos. (Vide ADIN 2.238-5)
§ 2o É facultada a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária.(Vide ADIN 2.238-5)
§ 3o Não alcançada a redução no prazo estabelecido, e enquanto perdurar o excesso, o ente não poderá:
I - receber transferências voluntárias;
II - obter garantia, direta ou indireta, de outro ente;
III - contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal.
gab: E
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Gente, não entendi esse gabarito, pois segundo a LRF (art. 23, § 3o) a alternativa A e a alternativa B tb poderiam ser a resposta. Alguém poderia me explicar, por gentileza. Obrigaduuuuuuuuuuuuuuuu.
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O art. 73-C da LRF afirma q o não atendimento dos prazos do 73-B sujeita o ente à sanção do inciso I do parágrafo 3º do art. 23, ou seja, receber transferência voluntária.
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Monica Gonçalves, o Art. 73-C da LFR fala apenas a respeito do inciso I do §3º do art. 23 (transferências voluntárias). Por isso, os incisos II e II não cabem como resposta.
Art. 73-C da LFR
"O não atendimento, até o encerramento dos prazos previstos no art. 73-B, das determinações contidas nos incisos II e III do parágrafo único do art. 48 e no art. 48-A sujeita o ente à sanção prevista no inciso I do § 3o do art. 23."
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Esquematizando:
---> NÃO libere informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira
Caso o ente: (em meios eletrônicos de acesso público, em tempo real)
---> NÃO adote sistema integrado de administração financeira e controle
Nos prazos de:
---> 1 ano = U, E, DF e M (+ 100k hab)
---> 2 anos = M (entre 50k e 100k hab)
---> 4 anos = M (até 50k hab)
O ente NÃO poderá: ---> receber transferências voluntárias;
(obs: k é = mil)
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ÓTIMA QUESTÃO! PUXOU UM ART LÁ DAS DISPOSIÇÕES FINAIS.
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LEI Nº 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011.
§ 2o (...) os órgãos e entidades públicas deverão utilizar todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuserem, sendo obrigatória a divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores (internet).
§ 4o Os Municípios com população de até 10.000 (dez mil) habitantes ficam dispensados da divulgação obrigatória na internet a que se refere o § 2o, mantida a obrigatoriedade de divulgação, em tempo real, de informações relativas à execução orçamentária e financeira.
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Informações pormenorizadas sobre sua execução orçamentária e financeira
DEVEM OBEDECER O PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE, garantindo a transparência,
independentemente da quantidade de habitantes do município
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ok ok ok
bem bolada
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FONTE: LRF - art.48, §3
os Estados, DF, e os Municípios encaminharão ao Ministério da Fazenda, nos termos e na periodicidade a serem definidos em instrução específica deste órgão, as informações necessárias para constituição do registro eletrônico centralizado e atualizado das dívidas públicas interna e externa...
§4 a não observância ensejará as penalidades prevista no §2 do art.51.
Art.51, §2 - o descumprimento dos prazos previstos neste artigo impedirá, até que a situação seja regularizada, que o Ente da Federação receba transferências voluntárias e contrate operação de crédito, exceto as destinadas ao financiamento do principal atualizado da dívida mobiliaria.
tenha ânimo!
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A questão não citou a data (1º de julho de 2016) e o tamanho da população do município (15 mil habitantes) à toa. Essas informações são importantes para a resolução da questão.
Isso porque a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), com redação dada pela Lei Complementar 131 de 2009, determina que:
“Art. 73-B. Ficam estabelecidos os seguintes prazos para o cumprimento das determinações dispostas nos incisos II e III do parágrafo único do art. 48 e do art. 48-A: (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009).
I – 1 (um) ano para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios com mais de 100.000 (cem mil) habitantes;
II – 2 (dois) anos para os Municípios que tenham entre 50.000 (cinquenta mil) e 100.000 (cem mil) habitantes;
III – 4 (quatro) anos para os Municípios que tenham até 50.000 (cinquenta mil) habitantes.”
O inciso II do agora § 1º do art. 48 é justamente aquele que fala que a transparência será assegurada mediante “liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público”.
Certo. Então, na questão, o município tem menos de 50.000 (cinquenta mil) habitantes, o que lhe garantiu 4 anos, a partir da publicação da Lei Complementar 131 de 2009 (LRF, art. 73-B, parágrafo único), para cumprir essa determinação do inciso II do § 1º do art. 48. Isto é: o município tinha até 2013 para cumprir essa determinação.
Mas estamos em 1º de julho de 2016 e a determinação não foi cumprida. E agora?
Agora a LRF nos diz que:
“Art. 73-C. O não atendimento, até o encerramento dos prazos previstos no art. 73-B, das determinações contidas nos incisos II e III do parágrafo único do art. 48 e no art. 48-A sujeita o ente à sanção prevista no inciso I do § 3º do art. 23.”
Que sanção é essa?
É o recebimento de transferências voluntárias!
Portanto, finalmente respondendo à questão, nessa situação hipotética, conforme disposição da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), o município está sujeito à vedação ao recebimento de transferências voluntárias.
Gabarito do professor: Letra E
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A questão não citou a
data (1º de julho de 2016) e o tamanho da população do município (15 mil
habitantes) à toa. Essas informações são importantes para a resolução da
questão.
Isso porque a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), com redação dada pela Lei
Complementar n.º 131 de 2009, determina que:
“Art. 73-B. Ficam estabelecidos os seguintes prazos para o cumprimento
das determinações dispostas nos incisos II e III do parágrafo único do art. 48
e do art. 48-A: (Incluído pela Lei Complementar n.º 131, de 2009).
I – 1 (um) ano para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios com
mais de 100.000 (cem mil) habitantes;
II – 2 (dois) anos para os Municípios que tenham entre 50.000 (cinquenta mil) e
100.000 (cem mil) habitantes;
III – 4 (quatro) anos para os Municípios
que tenham até 50.000 (cinquenta mil) habitantes."
O inciso II do agora § 1º do art. 48 é justamente aquele que fala que a
transparência será assegurada mediante “liberação ao pleno conhecimento
e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas
sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso
público".
Certo. Então, na questão, o município tem menos de 50.000 (cinquenta mil)
habitantes, o que lhe garantiu 4 anos, a partir da publicação da Lei Complementar n.º 131 de 2009 (LRF,
art. 73-B, parágrafo único), para cumprir essa determinação do inciso II do §
1º do art. 48. Isto é: o município tinha até 2013 para cumprir
essa determinação.
Mas estamos em 1º de julho de 2016 e a determinação não foi cumprida. E agora?
Agora a LRF nos diz que:
“Art. 73-C. O não atendimento, até o encerramento dos prazos previstos no
art. 73-B, das determinações contidas nos incisos II e III do parágrafo único
do art. 48 e no art. 48-A sujeita o ente à sanção prevista no inciso I do
§ 3º do art. 23."
Que sanção é essa?
É o recebimento de transferências voluntárias!
Portanto, finalmente respondendo à questão, nessa situação hipotética, conforme
disposição da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), o município está sujeito à
vedação ao recebimento de transferências voluntárias.
Gabarito do Professor: Letra E.