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ID
2082907
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a opção correta, acerca da extinção dos atos administrativos.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B

    A) Convalidação é o suprimento da invalidade de um ato com efeitos retroativos.

    ESPÉCIES DE CONVALIDAÇÃO:

    - RATIFICAÇÃO: convalidação procede da mesma autoridade que praticou o ato;

    - CONFIRMAÇÃO: convalidação procede de outra autoridade (geralmente superior, mas não necessariamente);

    - SANEAMENTO:convalidação oriunda do ato do particular afetado.

    B) CORRETO

    C) Cassação é a extinção do ato pelo descumprimento das condições impostas ao destinatário. Estabelecendo a lei as hipóteses de cassação, cuida-se de exercício vinculado.

    D) Para CABM o efeito repristinatório está implícito na revogação do ato revogador. Segundo CABM "Neste caso há de entender-se que o único sentido do terceiro ato é reconstituir de direito o que resultou do primeiro. É dizer: está implíito nele o alcance de repristinar a situação original, embora, como é inerente à revogação a partir da emissão do último ato, ou seja, sem efeito retroativo. Seu efeito é recriar o que estava extinto, a partir da última revogação."; Entretanto, para JSCF não há efeitos repristinatórios implícitos.

    E) Limites ao poder de revogar (segundo CABM): Nos atos GERAIS e ABSTRATOS (sempre revogáveis) não se trata de reincidir competência sobre a mesma relação jurídica. Tais atos dispõem para o futuro e não interferem com relação ao presente. Ao contrário, nos atos CONCRETOS a revogação quer fazer cessar  uma relação presente para dispor de outro modo. Respeita os efeitos passados (ex nunc), mas alcança uma relação presente, pondo termo final em seus efeitos. Assim, geram algumas situações irrevogáveis:

    -atos já exauridos;

    -atos vinculados, enquanto o sejam;

    -meros (ou puros) atos administrativos (efeitos decorrem de lei);

    -atos de controle (competência se exaure uma vez expedido);

    -atos que integram um procedimento ( ocorre a preclusão);

    -atos complexos (uma só vontade não pode extinguir o que a lei fez depender do concurso de mais de uma);

    -atos que geram direitos adquiridos (CF os declara intangíveis);

    -atos de decisão final de procedimento contencioso (coisa julgada administrativa).

     

    FONTE: Curso de Dir Adm, 28 Ed., pags 459/461, CABM

  • Formas de convalidação

    -> ratificação – convalidação realizada pela própria autoridade que emanou o ato viciado;

    -> confirmação – convalidação realizada por outra autoridade, que não aquela que emanou o ato viciado;

    -> saneamento – convalidada que resulta de um ato particular afetado.

    Há situações em que o ato não poderá ser convalidado, não cabendo outra alternativa senão a de anular o ato:

    -> impugnação do ato – quando o ato é impugnado, não há de falar mais em convalidação. Exceção: motivação tardia do ato administrativo.

    -> decurso do tempo – se a lei estabelecer um prazo para a anulação administrativa, na medida em que ocorrer a expiração deste prazo o ato não poderá ser convalidado.

    Não se deve confundir convalidação com conversão. A conversão ocorre em atos administrativos nulos, trazendo, quando possível, efeitos retroativos, sanando o vício de ato antecedente, transformando-o em ato distinto, de diferente categoria tipológica. O ato nulo poderá ser convertido, mas nunca convalidado.

  • A invalidação opera ex tunc, vale dizer, “fulmina o que já ocorreu, no sentido de que se negam hoje os efeitos de ontem”. É conhecido o princípio segundo o qual os atos nulos não se convalidam nem pelo decurso do tempo. Sendo assim, a decretação da invalidade de um ato administrativo vai alcançar o momento mesmo de sua edição.

    Isso significa o desfazimento de todas as relações jurídicas que se originaram do ato inválido, com o que as partes que nelas figuraram hão de retornar ao statu quo ante. Para evitar a violação do direito de terceiros, que de nenhuma forma contribuíram para a invalidação do ato, resguardam-se tais direitos da esfera de incidência do desfazimento, desde que, é claro, se tenham conduzido com boa-fé.

  • convalidação por ratificação > mesma autoridade convalida

    convlaidação por confirmação> outra autoridade convalida

    convalidação por saneamento>  resulta de um ato particular afetado.

    -

    uoW!

     

  • ratificação é apropriada para convalidar atos com vicio na competência e forma. Não cabe para vícios no motivo, no objeto e na finalidade. 

  • Ainda não tinha visto essa situação de Revogação > Revogação > Represtinação, mas pelo que o colega Igor apontou, existem duas teorias e com base na resposta de questão, em que o CESPE considerou errado essa visão, ele portanto não considera a teoria da Rev>Rev>Represtinação? Correto?

  • Por força do artigo 2º, 3º, do Decreto-Lei n. 4657, de 4-9-1942 (Lei de Introdução ao Código Civil) a norma só voltará a valer se isso estiver explicito na outra norma, ou seja, não há repristinação automática (implícita).

     

    3º Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.

  • Com todo respeito aos colegas, como não me pareceu clara a explicação de repristinação apresentada aqui, procurei uma própria.

     

    O § 3° do art. 2° da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (antigamente denominada Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro) estabelece que salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência. É a vedação à repristinação, salvo quando expressa. Ou seja, se a lei A é revogada pela lei B, e, posteriormente, a lei B é revogada pela lei C, a lei A não volta ao cenário jurídico, salvo se expressamente assim determinar a lei C.

     

    Mas e quanto aos atos administrativos? Vale a mesma regra?

     

    Entre os administrativistas a questão não é unânime. Celso Antônio Bandeira de Mello entende ser possível a repristinação. José dos Santos Carvalho Filho, por outro lado, entende que, nessa matéria, os atos administrativos devem observar a mesma regulação das leis. Assim, entre os atos administrativos também só seria possível a repristinação expressa. Com este último estão outros autores, como Diógenes Gasparini e Fernanda Marinela. Pode-se afirmar que a maioria da doutrina nega efeito repristinatório à revogação da revogação do ato administrativo.

     

    https://fundamentojuridico.wordpress.com/2012/04/14/a-repristinacao-e-os-atos-administrativos/

  • Ainda não vi outras questões do Cespe sobre a repristinação, mas acho que a questão estaria correta caso estivesse escrito "revogador" ao invés de "revogado".

  • Parecer e certidao sao atos ENUNCIATIVOS  portanto sao irrevogaveis

  • Bruna, ainda assim estaria incorreto, pois não existe o efeito repristinatório automático quando se revoga um ato.

  • Erica Gonçalves, obrigada pelo esclarecimento. O ato revogador tem que determinar "expressamente" a repristinação do ato originário.

  • São formas de convalidação:

     

    1) por ratificação: realizada pela mesma autoridade que fez o ato.

     

    2) por confirmação: feita por outra autoridade.

     

    3) por saneamento: realizada por ato do particular.

     

    fonte: livro direito administrativo 

     

    coleção: tribunais e mpu, 2 ed

     

    autor: Leandro Bortoleto

     

    pag: 350

     Uns encurvam-se e caem, mas nós nos levantamos e estamos de pé.

    Sm: 20; 8

    YOU TUBE: PROF ROGERIO SILVA

    https://www.youtube.com/channel/UCjqMyxJqW98dkyOgIXBc1Ig?view_as=subscriber

    ROGERIO CONCURSEIRO: MAPAS MENTAIS E QUESTÕES

    https://www.youtube.com/channel/UC9jMABWHjXyzLdLGa-ziRTw?view_as=subscriber

  • Sobre a alternativa "E":

    " A revogação não pode atingir os meros atos administrativos, como certidões, atestados, votos, porque os efeitos deles decorrentes são estabelecidos pela lei."

    Di Pietro, página 296,  28ªedição.

  • Com relação a alternativa "A":

     

    Com todo respeito aos comentários dos(as) colegas e da professora que comentou no vídeo, mas não podemos "limitar" o conceito de Ratificação como: "a 'convalidação' que é realizada pela mesma autoridade que fez o ato".  

     

    Segundo Carvalho Filho, há três formas de convalidação. A primeira é a ratificação. Na definição de Marcelo Caetano, "é o acto administrativo pelo qual o órgão competente decide sanar um acto inválido anteriormente praticado, suprindo a ilegalidade que o vicia". A autoridade que deve ratifiar pode ser a mesma que praticou o ato anterior ou um superior hierárquico, mas o importante é que a lei lhe haja conferido essa competência especí­fica.

     

    Neste mesmo diapasão, a insigne Administrativista, Di Pietro, leciona que se o ato for praticado com vício de incompetência, admite-se a convalidação, que nesse caso recebe o nome de ratificação, desde que não se trate de competência outorgada com exclusividade, hipótese em que se exclui a possibilidade de delegação ou de avocação; por exemplo, o artigo 84 da Constituição Federal define as matérias de competência privativa do Presidente da República e, no parágrafo único, permite que ele delegue as atribuições mencionadas nos incisos VI XII e X aos Ministros do Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado Geral da União; se estas autoridades praticarem um desses atos, sem que haja delegação, o Presidente da República poderá ratificá-los; nas outras hipóteses, não terá essa faculdade. Do mesmo modo, nas matérias de competência exclusiva das pessoas públicas políticas (União, Estado e Municípios) não é possível a ratificação de ato praticado pela pessoa jurídica, incompetente; no caso, o ato é inconstitucional, porque fere a distribuição de competência feita pela própria Constituição.

     

    Desta forma, os conceitos que mencionei espancam qualquer dúvida, no sentido de que um superior hierárquico também pode RATIFICAR um ato do seu subalterno.

     

    Enfim, acredito que o erro da alternativa "A" reside na palavra mágica " S O M E N T E".

     

    Fonte: Direito Administrativo  - 27ª edição - Di Pietro, pag. 259 e 260     -    30º edição, pag. 290 e 291       |   Manual de Direito Administrativo - José dos Santos Carvalho Filho - 27º edição, pag. 166.

  • Alan pires. Quanto ao seu comentário:

    "

    ''A doutrina costuma definir que a convalidação feita pela mesma autoridade que havia
    praticado o ato originariamente deve ser designada como confirmação, como ocorre se o
    agente público, verificando um vício na formalização do ato, determina o seu conserto. Por
    sua vez, a convalidação efetivada por ato de outra autoridade recebe o nome de ratificação.''

     

    MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO -Matheus Carvalho. p. 287"

     

    Eu tenho a 4º Edição, 2017. E contém a mesma coisa, entretanto, enviei uma mensagem ao ilustre professor e ele me falou que trata-se de um equivoco de sua parte e que será corrigido.

    Então segundo Matheus Carvalho:

     

    ''...A doutrina costuma definir que a convalidação feita pela mesma autoridade que havia
    praticado o ato originariamente deve ser designada como ratificação, como ocorre se o
    agente público, verificando um vício na formalização do ato, determina o seu conserto. Por
    sua vez, a convalidação efetivada por ato de outra autoridade recebe o nome de confirmação..."

     

    Próximas edições

     

    Bons estudos.

     

  • quanto a letra d:

    o que é repristinação?

    imagine três atos: A, B  e C.

    A

    B (REVOGOU A).......................

    C ( REVOGOU B) .

    o ato A pode voltar a viger? SIM, DESDE QUE PREVISTO NO ATO C( ISSO É REPRISTINAÇÃO),  ou seja, traz de volta o ato, mas NÃO É AUTOMATICO, TEM QUE VIR EXPRESSO.

    Espero ter ajudado!

  • gab B -

    sobre a letra A- A convalidação é o meio de que se vale a Administração para suprir a invalidade e aproveitar os atos administrativos já praticados nas hipóteses em que o vício no ato administrativo é superável. Assim, se promove a convalidação com efeitos ex tunc, retroagindo para o momento da edição do ato anulável. Seu fundamento é a preservação da ordem jurídica e social, garantindo-se a estabilidade das relações já constituídas. A convalidação pode ser: 
    Pela a)  ratificação (definição de Celso Antônio) a mesma autoridade que praticou o ato convalida o seu vício;
    pela (b) confirmação (Celso Antônio), a autoridade competente decide sanar um ato praticado por sujeito incompetente (não é possível nos casos em que a lei outorga competência exclusiva a uma autoridade);
    já por meio da (c) reforma (José dos Santos Carvalho Filho), a Administração suprime a parte inválida do ato anterior, mantendo sua parte válida; e pela (d) conversão (Vicente Paulo e Alexandrino), a Administração edita um ato de uma nova espécie, pois o ato anterior era inadequado para realizar aquilo que pretendia a Administração

    Marinela ainda fala que, se a convalidação resulta de um ato do particular, denomina-se saneamento.

    A convalidação também sofre limitações. O ato anulável não pode ser convalidado:

     Quando o ato já se exauriu;
     Se o ato já foi impugnado judicial ou administrativamente;
     Se a convalidação acarretar lesão ao interesse público;
     Se a convalidação acarretar prejuízo a terceiros.

    Convalidação tácita = decaiu o direito da Administração de anular o ato

  • gab (b)

     

    Sobre a LETRA D

    Meu resumo sobre assunto- Direito Civil.

     

    REPRESTINAÇÃO = RESTAURAR O VALOR OBRIGATÓRIO DE UMA LEI QUE FOI ANTERIORMENTE REVOGADA.

    BRASIL NÃO ACEITA REPRESTINAÇÃO – EXCETO ALGUMA NORMA EM CONTRÁRIO

     

    EXEMPLO: LEI A – REVOGADA PELA “LEI B”è UMA “LEI C” REVOGA “LEI B”

    ·         SÓ HAVERÁ REPRESTINAÇÃO DA “LEI A” – SE A “LEI C” DISPUSER EXPRESSAMENTE

    ·         NÃO HÁ REPRESTINAÇÃO TÁTICA| AUTOMÁTICA

     

    SITUAÇÃO PODE SER CHAMADA DE = EFEITO REPRISTINATÓRIO

    LEIS REVOGADORAS DECLARADAS INCONSTITUCIONAIS.

    DECLARADA A INCONSTITUCIONALIDADE DE UMA LEI -  FICA COMO SE NUNCA TIVESSE EXISTIDO

    NÃO HÁ DE SE FALAR EM LEI ANTERIOR QUE TENHA SIDO “EFETIVAMENTE REVOGADA” E TÃO POUCO QUE TENHA OCORRIDO REPRISTINAÇÃO.

  • Acertei sem saber o que era ripristinação apenas por considerar a alterantiva B como correta mesmo.

    Vivendo e aprendendo.

  • B) Teoria da aparência.

  • a convalidação por ratificação é feita pela propria autoridade que realizou o ato

     

  • não sei quem é mais linda, essa professora de admin ou a de constitucional

  • D) s.m.j., não há como revogar um ato revogado. Talvez seja possível revogar o ato revogaR.

  • a) podemos classificar a convalidação em três espécies:

    (i) por ratificação: quando o órgão ou autoridade sana um ato inválido, corrigindo a ilegalidade que o vícia;

    (ii) por reforma: quando um novo ato suprime a parte inválida do ato anterior, mantendo a sua parte válida – seria uma espécie de “anulação parcial”;

    (iii) por conversão: pelo meio do qual a Administração, depois de retirar a parte inválida do ato anterior, faz a sua substituição por uma nova parte, de modo que o novo ato passe a conter a parte válida anterior e uma nova parte.

         

    No sentido tradicional, apenas a ratificação é a convalidação que costumamos estudar, que é aquela que suprime um vício sanável, preservando o ato original desde a sua origem (seja por vício de forma ou de competência).

         

    Contudo, o item está errado porque a autoridade que deve ratificar pode ser a mesma que praticou o ato anterior ou um superior hierárquico, mas o importante é que a lei lhe haja conferido essa competência específica – ERRADA;

          

    b) a invalidação ou anulação retira todos os efeitos do ato inválido. Contudo, com base no princípio da segurança jurídica, ou da confiança legítima, devem ser preservados os efeitos do ato em relação aos terceiros de boa-fé. Um exemplo ocorre quando um ato é praticado por um agente putativo, que é aquele que desempenha a função pública com presunção de legitimidade, mas a sua investidura ocorreu de forma irregular. Nesse caso, o ato de nomeação desse agente deverá ser anulado, mas os atos decorrentes de sua atuação, entre o provimento e a anulação deste, devem ser preservados para não prejudicar os terceiros de boa-fé.

    CORRETA.

        

    c) a cassação ocorre quando o beneficiário do ato deixa de atender aos requisitos para a sua manutenção. É o caso de uma pessoa que atinge o limite de pontos na carteira nacional de habilitação, situação que a sua CNH deverá (competência vinculada) ser cassada – ERRADA.

        

    d) a repristinação é o fenômeno que ocorreria se uma lei revogadora fosse, posteriormente, revogada por outra lei, ensejando o retorno da vigência da lei originária. No direito brasileiro, é indiscutível que a repristinação não é automática, ocorrendo apenas se houver expressa disposição na última lei (a que revogou a lei revogadora). No âmbito dos atos administrativos, podemos aplicar o mesmo entendimento, a regra é pela inexistência de efeito repristinatório, salvo se o último ato expressamente determinar a repristinação do ato originário. Logo, não existe essa “consequência logica” mencionada na alternativa – ERRADA;

         

    e) os “meros atos administrativos” são aqueles que atestam um fato, como as certidões e os pareceres. Justamente por não existir como “revogar a realidade” é que a doutrina dispõe que os meros atos administrativos não são passíveis de revogaçãoERRADA;

         

    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/gabarito-tce-pr-contabil-direito-administrativo-conhecimentos-especificos/

  • RATIFICAÇÃO = Convalidação feita pela mesma autoridade que praticou o ato.

     

    CONFIRMAÇÃO = Feita por outra autoridade. 

  • Nessa questão o Cespe manifestamente copiou e colou o trecho do livro do Carvalho Filho, a saber:

    "A invalidação opera ex tunc, vale dizer, “fulmina o que já ocorreu, no sentido de que se negam hoje os efeitos de ontem”. É conhecido o princípio segundo o qual os atos nulos não se convalidam nem pelo decurso do tempo. Sendo assim, a decretação da invalidade de um ato administrativo vai alcançar o momento mesmo de sua edição. Isso significa o desfazimento de todas as relações jurídicas que se originaram do ato inválido, com o que as partes que nelas figuraram hão de retornar ao statu quo ante. Para evitar a violação do direito de terceiros, que de nenhuma forma contribuíram para a invalidação do ato, resguardam-se tais direitos da esfera de incidência do desfazimento, desde que, é claro, se tenham conduzido com boa-fé."

    Fonte: Carvalho Filho, pág. 222, 2018.

    Gabarito, B.

  • Sobre a letra D:

    Q952558 (CESPE 2018)

    revogação de ato administrativo:

    c) não repristina ato já revogado, salvo se houver disposição expressa em contrário.

  • Acerca da extinção dos atos administrativos,é correto afirmar que: A invalidação fulmina todas as relações jurídicas decorrentes do ato inválido, resguardados os direitos de terceiros de boa-fé que não tenham contribuído para a invalidação do ato.

  • Invalidação = Anulação