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ID
2082910
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação à administração pública direta e indireta, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) O vínculo jurídico entre o poder público e a OSCIP que permite à entidade receber fomento do estado é estabelecido mediante a celebração de termo de parceria e não por meio de contrato de gestão.

    b) Correto. Conforme o art. 1ª da Lei 9.637/98

    c) Os Serviços Sociais autônomos são pessoas privadas, não integrantes da administração pública, embora tenham a sua criação prevista em lei.

    d) Art. 2º, inciso I,  alínea "d"  Lei 9.637/98 preceitura "São requisitos específicos para que as entidades privadas referidas no artigo anterior habilitem-se à qualificação como organização social: d) previsão de participação, no órgão colegiado de deliberação superior, de representantes do Poder Público e de membros da comunidade, de notória capacidade profissional e idoneidade moral;"

     

  • Complementando...

     

    A Lei 9.637/1998 afirma que o Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa cientifíca, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde.

     

    [...]

     

    As organizações sociais são as únicas entidades privadas que celebram contrato de gestão com a administração pública.

     

    FONTE: ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 24ª. edição. São Paulo: Método, 2016. pg137

     

    [Gab. C]

     

    bons estudos

  • GABARITO LETRA B

    Art. 1°, L. 9.637/98

  • A alternativa (e) se refere às OSCIPS, as quais necessitam de autorização do Ministério da Justiça, diferente das OSs, que somente precisam da autorização do Ministério da área concernente à sua atividade.

  • A) Errado - OSCIP é estabelecido mediante Termo de Parceria.

    B) Correto

    C) Errado - Não integram a Administração Pública.

    D) Errado -  20 a 40% de membros natos do conselho de administração das Organizações Sociais devem ser de representantes do Poder Público.

    E) Errado - É exercida pelo Ministério de Estado da área de atividade correspondente ao objeto social da OS. (OSCIP que é pelo MJ) 

     

  • Letra A , art. 9º, Lei 9790/ 99

    Art. 9o Fica instituído o Termo de Parceria, assim considerado o instrumento passível de ser firmado entre o Poder Público e as entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público destinado à formação de vínculo de cooperação entre as partes, para o fomento e a execução das atividades de interesse público previstas no art. 3o desta Lei.

     

     

    Letra B

    Conforme o art. 1º da Lei 9637/98:

    Art. 1o O Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos aos requisitos previstos nesta Lei.

     

     

    Letra E

    II - haver aprovação, quanto à conveniência e oportunidade de sua qualificação como organização social, do Ministro ou titular de órgão supervisor ou regulador da área de atividade correspondente ao seu objeto social e do Ministro de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado.

    Esse Ministério foi extinto,  atualmente as atividades são desempenhadas pelo MPOG. 

  • E) ERRADO:

    OS -> qualificação é concedida pelo Ministério Supervisor da área de atividade da OS (p.ex. OS na área de ensino - Ministério da Educação, em âmbito federal); ato discricionário;

    OSCIP -> qualificação é concedida pelo Ministro da Justiça; ato vinculado.

  • Lei. 9687/98.Art. 1o O Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos aos requisitos previstos nesta Lei.

  • Alternativa C:

    Os serviços sociais autônomos, que são instituídos pelo poder público por meio de lei, NÃO integram a administração pública.

     

    "REGIMES DE PARCERIA (ORGANIZAÇÕES SOCIAIS E OSCIP'S)

    Vamos dar início ao estudo das entidades de colaboração com o Poder Público, especialmente as paraestatais, as quais são integrantes do Terceiro Setor (3º setor). Isso mesmo, não são entidades componentes da Administração Pública (direta ou indireta). É tema da “moda” (valor de maior frequência em uma distribuição) em provas recentes. Façamos, então, breve “passeio” pela paraestatalidade.
     
    Etimologicamente, paraestatal é aquela que se coloca ao lado do Estadomas não o integra, assim, não são integrantes da estrutura do Estado. As paraestatais se localizam no chamado 3º setor (o 1º é o Estado – núcleo estratégico e serviços exclusivos; o 2º, o mercado), logo, chamado por ser composto por sociedades civis de fins públicos não lucrativos (atividades competitivas ou serviços não exclusivos, como saúde, cultura, educação etc.).

    No Plano Diretor da Reforma, as entidades paraestatais são designadas por “públicas não estatais”públicas, por que prestam atividades de interesse público e não estatais por não comporem a Administração Pública direta ou indireta.
     
    Trata-se, na realidade, de verdadeiros parceiros públicos (e não delegatários de serviços públicos. De olho nisso em prova!). Desse modo, são regidas por normas do direito privado, parcialmente derrogadas por normas do direito público em situações específicas (leia-se: há influências de normas de direito público no âmbito dessas Entidades), quando, por exemplo, sujeitam-se ao controle pelo Tribunal de Contas, conforme a origem dos recursos. Destaque-se que, como requisito para ser uma paraestatal, a entidade em questão não pode ter o intuito lucrativo e a atividade dever ser lícita.
     
    De acordo com a doutrina majoritária, as paraestatais são divididas em:

    I) Serviços Sociais Autônomos (o sistema “S”); 

    II) Organizações Sociais – OS; 

    III) Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP; e

    IV) Fundações de Apoio".

    Fonte: https://www.tecconcursos.com.br/dicas-dos-professores/regimes-de-parceria

     

    "SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO COMO TERCEIRO SETOR

    2. CONCEITO E CARACTERÍSTICA

    O terceiro setor tem como o regime jurídico o direito privado, porém cessado parcialmente por normas de direito público. O mesmo não se integra a Administração Pública direta, ou indireta nem tampouco é integrado inteiramente às entidades privadas, pois como supracitado o direito é privado, mas as normas são de direito público. 

    Existem aspectos que caracterizam esses entes paraestatais que são:

    · Criação prevista em lei;"

    Fonte: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/8205/Servico-social-autonomo-como-terceiro-setor

  • Alternativa D:

    É OBRIGATÓRIA a participação de agentes do poder público no conselho de administração das organizações sociais, exigindo-se, contudo, que seja formado por membros representantes de entidades da sociedade civil e por membros com notória capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral, a serem eleitos pelos integrantes do conselho.

     

     

    Lei 9.637/98. Art. 3o O conselho de administração deve estar estruturado nos termos que dispuser o respectivo estatuto, observados, para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, os seguintes critérios básicos:

    I - ser composto por:

    a) 20 a 40% (vinte a quarenta por cento) de membros natos representantes do Poder Público, definidos pelo estatuto da entidade;

    b) 20 a 30% (vinte a trinta por cento) de membros natos representantes de entidades da sociedade civil, definidos pelo estatuto;

    c) até 10% (dez por cento), no caso de associação civil, de membros eleitos dentre os membros ou os associados;

    d) 10 a 30% (dez a trinta por cento) de membros eleitos pelos demais integrantes do conselho, dentre pessoas de notória capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral;

    e) até 10% (dez por cento) de membros indicados ou eleitos na forma estabelecida pelo estatuto;

  • Alternativa E:

    A qualificação das ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO ( E NÃO DAS organizações sociais) será concedida pelo Ministério da Justiça por meio de ato vinculado.

     

     

    "As Organizações Sociais - OS são pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, instituídas, em regra, por iniciativa de particulares, qualificadas pelo Poder Executivo como OS e cujas atividades se destinem taxativamente às seguintes atividades: pesquisa científica; desenvolvimento tecnológico; meio ambiente; cultura; preservação e conservação do meio ambiente; e saúde.
     

    Para a qualificação como OS, a entidade é declarada de interesse social e de utilidade pública, mediante decreto do Chefe do Poder Executivopodendo receber recursos orçamentários, permissão de bens públicos, e cessão de servidores, para o cumprimento de contratos de gestão que venham a firmar.

     

    (...) Com relação às OSCIP destaquem-se os seguintes pontos:
     

    - a qualificação de uma OSCIP é ato vinculado, como diz a própria Lei 9.790/99 (§ 2º do art. 1º), sendo feita perante o Ministério da Justiça (arts. 5º e 6º da mesma norma). Síntese: o ato de qualificação da OS é discricionário, já o ato da OSCIP é vinculado".

     

    Fonte: https://www.tecconcursos.com.br/dicas-dos-professores/regimes-de-parceria

  • Acrescentando...

     

    Organizações Sociais (OS)

    Art. 1o O Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos aos requisitos previstos nesta Lei.

    QUALIFICAÇÃO: Ato discricionário

    COMPETENCIA PARA QUALIFICAR: Poder executivo, através do ministro ou titular do órgão do seu objeto social ou do ministro do MPOG.

    VINCULO: Contrato de Gestão

    LICITAÇÃO: Não (dispensa expressa na L8666)

    DINHEIRO PÚBLICO: Dotação Orçamentária específica, cessão de bens e servidores


    Organizações da Sociedade Civil de Interesses Públicos (OSCIPs)

    Também é uma entidade privada sem fins lucrativos que atua ao lado do Estado, executando serviços públicos de natureza não exclusiva.

    Mas aqui o rol de serviços públicos não exclusivos é ainda maior que nas OS, conforme se observa da leitura do art. 3º da L9790.

    QUALIFICAÇÃO: Ato vinculado

    COMPETENCIA PARA QUALIFICAR: deverá formular requerimento escrito ao Ministério da Justiça

    VINCULO: Termo de Parceria

    LICITAÇÃO: Sim

    DINHEIRO PÚBLICO: Destinação de valores, sem especificidade, não admite cessão de servidores e bens

    Ao contrário do que acontece nas OS, não se exige participação de agente público no Conselho de Administração. 

    Art. 2o Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3o desta Lei:

    I - as sociedades comerciais;

    II - os sindicatos, as associações de classe ou de representação de categoria profissional;

    III - as instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais;

    IV - as organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações;

    V - as entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados ou sócios;

    VI - as entidades e empresas que comercializam planos de saúde e assemelhados;

    VII - as instituições hospitalares privadas não gratuitas e suas mantenedoras;

    VIII - as escolas privadas dedicadas ao ensino formal não gratuito e suas mantenedoras;

    IX - as organizações sociais;

    X - as cooperativas;

    XI - as fundações públicas;

    XII - as fundações, sociedades civis ou associações de direito privado criadas por órgão público ou por fundações públicas;

    XIII - as organizações creditícias que tenham quaisquer tipo de vinculação com o sistema financeiro nacional a que se refere o art. 192 da Constituição Federal.

     

    Fonte: resumosdireito.blogspot

  • OsciP termo de Parceria;

    Os e oscip não integram o Estado. São paraestatatais;

    Os - é obrigatório a existência de um conselho de adm, onde participaram obrigatoriamente alguns agentes 

    oscip- não se exige um conselho de administração . É exigido um conselho fiscal ( não é exigida a participação de serv. públicos ) .

    os - qualificação é discricionária , será feita pelo ministro de Estado da respectiva área ;

    oscip- qualificação ato vinculado , realizada pelo MJ.

  • OS VS  OSCIP's  (que batalha em).

    OS's 

    > Contrato de Gestão 

    >Ministro do Estado > Ato Discricionário 

    > Tem que ter C.A  (participação obrigatória de agente público)

    > Não precisa de licitação (procedimento simplificado de contratação)

    >Princípios > (Limpec)  (legalidade impessoalidade, moralidade, publicidade e economicidade)

    >Pode > PETCUMAS

    (P) esquisa científica

    (E) nsino

    (T) econlógico 

    (CU) ltura 

    (M) eio (A) mbiente 

    (S) aúde 

    -

    OSCIP

    >Termo de Parceria

    >Ministro da Justiça  > Ato Vinculado 

    >Tem que te CF (conselho fiscal)

    >Princípios Limpee  (legalidade, impessoalidade moralidade, publicidade, eficiência e economicidade)

    >Pode > PETCUMAS + um bocado 

    >Não pode ser OSCIP > cooperativas, entidades religiosas, empresariais, partidos políticos, sindicados e OS's

    >Não pode dispensar licitação. 

    -

    #féirmão!

  • OS - Contrato de Gestão - Ato discricionário - Ministro de Estado

    OSCIP - Termo de Adesão - Ato Vinculao - Ministro da JUSTIÇA

    OS / OSCIP ( Qualificações ) / SSA / Entidades de Apoio - Pertecem ao Terceiro Setor

     

  • Fonte para as respostas: Direito Administrativo Descomplicado, Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, 24ª edição. 

     

    a) O vínculo entre o poder público e as organizações da sociedade civil de interesse público é estabelecido mediante a celebração de contrato de gestão, no qual deverão estar previstos os direitos e as obrigações dos pactuantes e destinado à formação de vínculo de cooperação entre as partes para o fomento e a execução das atividades de interesse público. ERRADA.

     

    O vínculo entre o poder público e a organização da sociedade de interesse público (OSCIP) que permite à entidade receber fomento do Estado é estabelecido mediante a celebração de TERMO DE PARCERIA. No termo de parceria devem estar previstos, de modo detalhado, os direitos e as obrigações dos pactuantes, tais como o objeto do ajuste, as metas a serem alcançadas, os prazos de execução, dentre outros.

     

    Já o vínculo entre o poder público e as Organizações Sociais (OS) que permite à entidade receber fomento do Estado para a realização de atividades de interesse social é estabelecido mediante CONTRATO DE GESTÃO.

     

    E os serviços sociais autônomos são pessoas jurídicas privadas, sem vínculo com a Administração Pública, que embora tenham sua criação prevista em lei, são instituídas com a inscrição dos respectivos atos no registro civil das pessoas jurídicas.

     

    b) Organizações sociais são pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde. CERTA.

     

    Já as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), entidades privadas, sem fins lucrativos, devem atuar nas áres elencadas no artigo 3º da lei n.º 9.790/1999. (Não os descrevi por serem muitos).

     

    E os serviços sociais autônomos são pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, no mais das vezes criadas por entidades privadas representativas de categorias econômicas (Confederação Nacional da Indústria, Confederação Nacional do Comércio, dentre outras), que tem por objeto uma atividade social, sem finalidade de lucro, consistente, em geral, na prestação de um serviço de utilidade pública em benefício de determinado grupo social ou profissional.

     

    c) Os serviços sociais autônomos, que são instituídos pelo poder público por meio de lei, integram a administração pública. ERRADA.

     

    Os serviços sociais autônomos são pessoas jurídicas privadas, sem vínculo com a Administração Pública que embora tenham sua criação prevista em lei, são INSTITUÍDAS com a inscrição dos respectivos atos no registro civil das pessoas jurídicas.

  •  e) A qualificação das organizações sociais será concedida pelo Ministério da Justiça por meio de ato vinculado. ERRADA.

     

    A qualificação das organizações sociais é ato discricionário do poder público.

     

    Já a qualificação das organizações da sociedade civil de interesse público é ato vinculado que só pode ser indeferido na hipótese de a pessoa jurídica requerente desatender a algum dos requisitos legais.

     

    E os serviços sociais autônomos não precisam de qualificação a ser concedida pelo estado.

  • a)O vínculo entre o poder público e as Organizações Sociais é estabelecido mediante a celebração de contrato de gestão, no qual deverão estar previstos os direitos e as obrigações dos pactuantes e destinado à formação de vínculo de cooperação entre as partes para o fomento e a execução das atividades de interesse público.

     

    b)Organizações sociais são pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde. (correta)

     

    c)Os serviços sociais autônomos, que são instituídos pelo poder público por meio de lei,  não integram a administração pública.

     

    d)É obrigatória a participação de agentes do poder público no conselho de administração das organizações sociais, exigindo-se, contudo, que seja formado por membros representantes de entidades da sociedade civil e por membros com notória capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral, a serem eleitos pelos integrantes do conselho.

     

    e)A qualificação das Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) será concedida pelo Ministério da Justiça por meio de ato vinculado.

  • Vejamos cada alternativa, à procura da única correta:  

    a) Errado: na verdade, em se tratando de OSCIP, o instrumento previsto em lei para formalizar o vínculo entre a entidade privada e o Poder Público é denominado como Termo de Parceria, nos termos dos artigos 9º e 10, Lei 9.790/99. O contrato de gestão, por sua vez, é próprio das Organizações Sociais.  

    b) Certo: o conceito proposto encontra-se em perfeita sintonia com o teor do art. 1º, Lei 9.637/98, que assim preceitua: "Art. 1o O Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos aos requisitos previstos nesta Lei."  

    c) Errado: os Serviços Sociais Autônomos têm a sua criação prevista em lei, mas não são instituídos, de plano, pelo Poder Público, através de lei. A rigor, a lei apenas autoriza sua criação, a qual vem a ser concretizada, em regra, por entidades privadas representativas de categorias econômicas, como a Confederação Nacional do Comércio e a Confederação Nacional da Indústria, por exemplo. Ademais, também não é verdade que integrem a Administração Pública, eis que não figuram no rol do art. 4º, DL 200/67.


    d) Errado: a afirmativa contraria o disposto no art. 2º, I, "d", Lei 9.637/98, segundo o qual: "Art. 2o São requisitos específicos para que as entidades privadas referidas no artigo anterior habilitem-se à qualificação como organização social: I - comprovar o registro de seu ato constitutivo, dispondo sobre: (...) d) previsão de participação, no órgão colegiado de deliberação superior, de representantes do Poder Público e de membros da comunidade, de notória capacidade profissional e idoneidade moral;"  

    e) Errado: na realidade, em se tratando de Organização Social, a qualificação deve ser emitida pelo "ou titular de órgão supervisor ou regulador da área de atividade correspondente ao seu objeto social e do Ministro de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado.", pela literalidade do art. 2º, II, Lei 9.637/98, muito embora este último ministério já esteja extinto. Além desta incorreção, a assertiva ora analisada também se equivoca ao aduzir que o ato seria vinculado, porquanto, na verdade, a concessão da qualificação se revela discricionária, conforme parte inicial do mesmo dispositivo legal acima citado.  

    Resposta: B 
  • VIDE  Q640741    Q456742

     

    OSCIP       = TERMO DE PARCERIA

                             

    ONGS     =    CONTATO DE GESTÃO

     

    AGÊNCIAS EXECUTIVAS: NÃO SÃO CRIADAS POR LEI

  • - Os serviços sociais autônomos são pessoas jurídicas de direito privado, criadas mediante autorização legislativa e que compõem o denominado sistema “S”, justamente por estarem ligadas à estrutura sindical e sua denominação se iniciar com o vocábulo Serviço, tais como Senai (Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial), Sesi (Serviço Social da Indústria), Senac (Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial) e Sesc (Serviço Social do Comércio), para ficarmos com os mais conhecidos. 

     

    - Organização Social é a pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, instituída por iniciativa de particulares, e que, mediante contrato de gestão com o Poder Público, desempenha serviço público de natureza social.

     

    Vale lembrar então, que a entidade é criada com a forma jurídica de uma associação ou fundação e, após firmar o contrato de gestão, habilita-se perante o poder público, recebendo a qualificação.

     

    Fique atento ao fato que a OS não exerce atividades públicas estatais mediante delegação, mas atividades privadas com incentivo do Estado.

     

    - A OSCIP também é uma qualificação dada a pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, que desempenham serviços sociais não exclusivos do Estado com incentivo e fiscalização pelo Poder Público.

     

    Diferentemente da O.S. que se qualifica firmando um contrato de gestão, a OSCIP se qualifica através de um termo de parceria com o Ministério da Justiça.

     

  • MACETE PARA MEMORIZAR O INSTRUMENTO QUE QUALIFICA ESSAS ENTIDADES DO 3º SETOR JUNTO AO PODER PÚBLICO:

     

    OSCI"P" --> TERMO DE "P"ARCERIA

    O"S"--> CONTRATO DE GE"S"TÃO

     

  • A qualificação da entidade de direito público privada em organização social é feita pelo ministro de estado da aréa objeto de sua atuação. O ato é discricionário.

  • A qualificação da entidade em organização da sociedade civil de interesse público é feita por termo de parceria e é ato vinculado do ministro da justiça.

  • Entidades             Forma de vínculo com o poder público

    SSA->                                    Lei

    EA->                                      convênio

    OS->                                     contrato de gestão

    OSCIP->                               termo de parceria

    OSC->                                   termo de colaboração( iniciativa do poder público); termo de fomento ( inciativa privada); termo de cooperação ( quando não há repasse de verba pública para a OSC)

  • Pra NUNCA mais confundir:

    O.S - CONTRATO DE GESTÃO

    OSCIP - TERMO DE PARCERIA

  • DICA ( sumurabística)

    NA OS= obrigatorio ter servidor publico na conselho da adminstração

    NA OSCIP= é uma faculdade ter servidor publico no conselho fiscal.

     

    erros, avise-me.

    GABARITO ''B''

  • A) O vínculo entre o poder público e as organizações da sociedade civil de interesse público é estabelecido mediante a celebração de contrato de gestão, no qual deverão estar previstos os direitos e as obrigações dos pactuantes e destinado à formação de vínculo de cooperação entre as partes para o fomento e a execução das atividades de interesse público.

    (celebram Termo de Parceria)

     

    B) Organizações sociais são pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde. CERTO

    A Lei 9.637/1998 afirma que o Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa cientifíca, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde.

     

    C) Os serviços sociais autônomos, que são instituídos pelo poder público por meio de lei, integram a administração pública.

    (não integram)

     

    D) Não é obrigatória a participação de agentes do poder público no conselho de administração das organizações sociais, exigindo-se, contudo, que seja formado por membros representantes de entidades da sociedade civil e por membros com notória capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral, a serem eleitos pelos integrantes do conselho.

    (20 a 40% de membros natos do conselho de administração das Organizações Sociais devem ser de representantes do Poder Público.)

     

    E) A qualificação das organizações sociais será concedida pelo Ministério da Justiça por meio de ato vinculado.

    - A a qualificação das OSCIP que é pelo MJ por meio de ato vinculado

    - Já nas OS, a qualificação é Ato discricionário do Poder executivo, através do ministro ou titular do órgão do seu objeto social ou do ministro do MPOG

  • LETRA A - O vínculo entre o poder público e as organizações da sociedade civil de interesse público é estabelecido mediante a celebração de contrato de gestão, no qual deverão estar previstos os direitos e as obrigações dos pactuantes e destinado à formação de vínculo de cooperação entre as partes para o fomento e a execução das atividades de interesse público.

  • Tentando decorar assim:

     

    OS:
    Contrato de gestão. Ministro do estaDo, ato Discricionário


    OSCIP
    Termo de parcerIa; Ministro da justIça, ato vInculado



    Espero ter ajudado, qualquer erro, avisem!

  • Gab B

     

    a) O vinculo entre poder público e as OSCIPs é estabelecido por Termo de Parceria. O Contrato de Gestão é para as OS. 

     

    b) CERTA. Organizações sociais são pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao:
    1- Ensino
    2- Pesquisa científica
    3- Desenvolvimento técnológico
    4- Proteção ao meio ambiente
    5- Cultura
    6- Saúde

     

    c) Os Serviços Sociais Autônomos são realmente instituidos pelo poder público por meio de lei, mas não integram a adm pública pois são um tipo de Entidade Paraestatal. Portanto são entes privados, sem fins lucrativos, com atividade de interesse público. Não precisam de concurso nem licitação, porém seguem os princípios da adm púb e são fiscalizados pelo TCU. São Serviços Sociais Autônomos o Sistema "s" - Sesc, Sesi...

     

    d) É obrigatória a participação de agentes do poder público no conselho de adm das OS. Sendo facultativo apenas para as OSCIP.

     

    e) A qualificação das OSCIP que será concedida pelo Ministério da Justiça por meio de ato vinculado (termo de parceria). A qualificação das OS será concedida pelo Ministério da sua área de atuação por meio de ato discricionário (contrato de gestão).

  • GABARITO – B

     

    Resolução:

     

    a)      ERRADO. O vínculo é estabelecido mediante Termo de Parceria.

     

    b)      CERTO.

     

    Lei nº 9.637/98, Art. 1o O Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos aos requisitos previstos nesta Lei.

     

    c)       ERRADO.

     

    ENTES CENTRAIS ≡ Administração direta

     

    ENTIDADES ESTATAIS (PESSOAS ADMINISTRATIVAS) ≡ Administração indireta

     

    ENTIDADES PARAESTATAIS (ENTIDADES DE COOPERAÇÃO GOVERNAMENTAL) ≡ Terceiro setor

     

    d)      ERRADO.

     

    Lei nº 9.637/98, Art. 2o São requisitos específicos para que as entidades privadas referidas no artigo anterior habilitem-se à qualificação como organização social:

     

    I - comprovar o registro de seu ato constitutivo, dispondo sobre:

     

    [...]

     

    c) previsão expressa de a entidade ter, como órgãos de deliberação superior e de direção, um conselho de administração e uma diretoria definidos nos termos do estatuto, asseguradas àquele composição e atribuições normativas e de controle básicas previstas nesta Lei;

     

    e)      ERRADO.

     

    Trata-se de ato discricionário.

     

    Lei nº 9.637/98, Art. 1o O Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos aos requisitos previstos nesta Lei.

  • OS

     

    0- Presta serviços sociais não exclusivos do Estado;

    1- Pessoa jurídica de direito privado;

    2- Não faz parte da adm. direta ou indireta;

    3- Sem fins lucrativos;

    4- Ato de ministro do Estado;

    5- Ato discricionário (Autorização);

    6- Celebra contrato de gestão;

    7- Pode ser contratada e qualificada com dispensa de licitação;

    8- Cessão de servidor público para Os é permitida;

    9- Vedada remuneração dos agentes;

    10- Suas atividades estejam dirigidas ao ensino, a pesquisa cientifica, ao desenvolvimento tecnológico, a proteção a preservação ao meio ambiente, a cultura e a saúde;

    11 - O Poder Executivo poderá proceder à desqualificação da entidade como organização social, quando constatado o descumprimento das disposições contidas no contrato de gestão;

    12- Qualificada pelo Ministro de Estado;

    13 - . OS não pode se tornar OSCIP.

     

    OSCIP

     

    1. A qualificação como OSCIP é feita mediante ato administrativo vinculado.

    2.  Celebra termo de parceria

    3. Qualificada pelo Min. da Justiça

    4. Não há previsão de dispensa de licitação

    5.  Não há previsão de cessão de serv. pub. para OSCIP

  • Organizações Sociais: L9.637/1998

    •       ensino, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, proteção e preservação do meio ambiente, cultura ou saúde

    •       Desempenha atividades de interesse público, não serviço público (não são delegatárias)

    •       Habilitação por ato discricionário da Adm

    •       Podem receber recursos financeiros, permissão para uso de bens públicos e cessão de servidores com ônus para a origem

    •       Vínculo: contrato de geStão

    •       Dispensa licitação para sua contratação

    •       Licitação para contratações? NÃO (Info 781 STF), nem msm com $ da União. Apenas exigência de regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para a contratação de obras e serviços, bem como para compras com emprego de recursos provenientes do Poder Público. Obs: D5504/05, 1º, §5º foi revogado.

    •       Qualificação: ato discricionário do Ministério da área competente; ñ precisa de licitação (STF)

    •       Controle externo: Legislativo (auxílio TCU)

    OSCIP: L9.790/1999; D3.100/1999

    •       Áreas enumeradas taxativamente na lei

    •       Atividades de natureza privada

    •       Fomento, incentivo do Estado

    •       Existência prévia à qualificação (ao contrário das OS)

    •       Vínculo: termo de Parceria

    •       Não licitação para realizar contratações, nem mesmo com $ da União (Info 781 STF). Msm entendimento para OS. Obs: D5504/05, 1º, §5º foi revogado.

    •       Necessário licitação para sua contratação na modalidade concurso (D3100/99, art. 23), ao contrário das OS (dispensa)

    •       Qualificação: ato vinculado do Min da Justiça

    •       Controle externo: Legislativo (auxílio TCU)

     

    Obs:

    Tive que dividir em dois comentários devido ao tamanho.

    Faltou só o resumo de OSC (Lei13019/2014).

    Aí estão os pontos principais, mas depois podem ir adicionando mais informações.

  • ENTIDADES PARAESTATAIS: (característica gerais que se aplicam aos SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS, ENTIDADES DE APOIO, OS, OSCIP e OSC)

    •       Pessoas privadas

    •       Atividade social não lucrativa (s/ fins lucrativos)

    •       Função típica de Estado, mas não exclusiva

    •       Subsídio, incentivo e fomento do Estado

    •       Fiscalização pelo Estado (controle finalístico)

    •       Não integram a Adm Pública (Dir ou Ind)

    •       Ñ tem privilégios processuais da FP (prazo em dobro; intimação pessoal; precatórios)

    Serviços sociais AUtônomos:

     

    ·         Criação: AUtorização legislativa.

    ·         fundações, sociedades civis ou associações

    ·         executam serviços de utilidade pública, mas não serviços públicos (não são delegatárias)

    ·         Assistência ou ensino a categorias sociais ou profissionais

    ·         Custeio: dotações orçamentárias ou contribuições parafiscais

    ·         Superávit deve ser revertido nas finalidades essenciais

    ·         Administração e patrimônio próprios

    ·         Controle estatal, inclusive TCU

    ·         Forma: instituições particulares convencionais

    ·         Obrigação de licitação

    ·         imunes a impostos incidentes sobre patrimônio, renda e serviços

     

    Fundações ou entidades da apoIO: L8.958/1994

     

    ·         ConvênIO com a adm pública

    ·         Permitir que ICTs contratem com dispensa de licitação

    ·         Apoiar projetos de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e estímulo à inovação, inclusive na gestão administrativa e financeira necessária à execução desses projetos

    ·         Licitação: regulamento próprio expedido pelo Executivo

    ·         Fiscalização pelo MP

    ·         Pessoal: regime trabalhista

    ·         Controle de gestão pela própria IFES ou ICT

    ·         Podem utilizar bens, serviços e até servidores das entidades apoiadas, sob determinadas condições

  •  

    a) O vínculo entre o poder público e as organizações da sociedade civil de interesse público é estabelecido mediante a celebração de contrato de gestão, no qual deverão estar previstos os direitos e as obrigações dos pactuantes e destinado à formação de vínculo de cooperação entre as partes para o fomento e a execução das atividades de interesse público.

     

     

    LETRA A – ERRADO – O certo seria TERMO DE PARCERIA – OSCIP.

     

     

    MACETES SOBRE O TERCEIRO SETOR

     

     

    Entidades do terceiro setor e modo de criação/vínculo (em regra) com a Administração Pública:

     

    1) Serviço social autônomo: autorização legislativa;

     

    2) Entidade de apoioconvênio;

     

    3) Organizações sociais: contrato de gestão;

     

    4) Organizações da sociedade civil de interesse público: termo de parceria;

     

    5) Organizações da sociedade civil (OSC): acordo de cooperação, termo de colaboração, termo de fomento,

     

             5.1) Acordo de c00peração: eu troco a letra "o" por dois zeros... aí lembro que nenhum dos dois transfere recursos (nem a Administração nem a OSC);

     

            5.2) Termo de colaborAÇÃO: proposto pela AdministrAÇÃO e há transferência de recursos.

     

            5.3) Sobra o Termo de fomento: proposto pela OSC e há transferência de recursos.

     

  • ....

    d) Não é obrigatória a participação de agentes do poder público no conselho de administração das organizações sociais, exigindo-se, contudo, que seja formado por membros representantes de entidades da sociedade civil e por membros com notória capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral, a serem eleitos pelos integrantes do conselho.

     

    e) A qualificação das organizações sociais será concedida pelo Ministério da Justiça por meio de ato vinculado.

     

    LETRA D – ERRADA – Em se tratando de organização social, é necessário que tenha um representante do poder público no conselho fiscal. Segue pequeno resumo sobre as OSCIP e OS. Além disso, a qualificação de OS se dá por ato discricionário.

     

     

    ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO - OSCIP

     

     Não foram idealizadas para substituir órgãos ou entidades da administração.

     

     Fomenta suas atividades mediante termo de parceria.

     

     Qualifica-se por ato vinculado do Ministério da Justiça.

     

     A lei exige que A OSCIP tenha um conselho fiscal.

     

     

    ORGANIZAÇÕES SOCIAIS – OS

     

     Foram idealizadas para substituir órgãos e entidades da administração pública, que seriam extintos e teriam suas atividades “absorvidas” pela OS.

     

     Fomenta suas atividades mediante formalização de contrato de gestão com o poder público.

     

    ▻ Qualifica-se por ato discricionário, que depende de aprovação pelo Ministro de Estado ou titular de órgão supervisor ou regulador da área de atividade correspondente ao objeto social.

     

     A lei exige que a OS possua um conselho de administração, com representantes do poder público.

     

     É dispensável a licitação para a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão.

     

    FONTE: https://jus.com.br/artigos/47711/diferencas-entre-organizacoes-sociais-os-e-organizacoes-da-sociedade-civil-de-interesse-publico-oscip

  • Cuidado com comentários errados! Ato de Min. de Estado é diferente de Ato do Min. da Justiça.
  • A) Celebração de termo de parceria.

    C) Não integram a administração pública; integram o 3º Setor (nem Estado, nem Mercado).

    D) A participação é obrigatória.

    E) A qualificação é dada pelo Ministro da área de interesse da OS. É um ato discricionário (o gestor pode conceder ou não).

  • Nível M,

  • OS - Qualificação é ato discricionário: depende de aprovação pelo Ministro de Estado ou titular de órgão supervisor ou regulador da área de atividade correspondente ao objeto social da OS.

    OSCIP`- Qualificação é ato vinculado. Qualificação concedida pelo Ministério da Justiça (basta preencher os requisitos).

  • Alternativa "b": Art. 1º da Lei nº 9.637, de 1999, afirma que o Poder Executivo pode qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos aos requisitos previstos da lei.

    Em relação a alternativa 'd': de acordo com o art. 3º da Lei nº 9.637, de 1998, o conselho de administração da OS deve ser estruturado conforme dispuser seu Estatuto, mas sendo composto por: 20 a 40% de membros natos representantes do Poder Público.

  • Em relação à administração pública direta e indireta, é correto afirmar que: Organizações sociais são pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde.

  • "Só existe Estado democrático de direito se, ao mudarem os agentes políticos de um Estado, os seus agentes administrativos efetivos possuam garantias para exercerem com imparcialidade a sua função Pública. Se assim não for, tais agentes não estão sujeitos à vontade da lei e, sim, à vontade e caprichos de cada agente Político que assume ao poder."
    (Carlos Nelson Coutinho)
    #NÃOoacorrupção
    #NÃOapec32/2020
    #NÃOaoapadrinhamento
    #estabilidadeSIM
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