-
O princípio da segurança jurídica possui dois sentidos. O primeiro, de natureza objetiva, tem a ver com a estabilização do ordenamento jurídico, a partir do respeito ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada; já o segundo, de jaez subjetivo, relaciona-se com a proteção da confiança do cidadão frente às expectativas geradas pela Administração Pública. (Bruno César Maciel Braga)
“Enquanto a segurança jurídica possui caráter amplo, sendo aplicável às relações públicas e privadas, a confiança legítima tutela, tão somente, a esfera jurídica particular, protegendo-o da atuação arbitrária do Estado”. (OLIVEIRA, Rafael)
-
Em sentido amplo, são nomenclaturas sinônimas:
- Segurança Jurídica;
- Confiança Legítima;
- Proteção à Confiança.
-
Alexandre Mazza, 2016, o princípio da Segurança jurídica desdobra-se em duas acepções: Vale dizer: Sentido Objetivo- estabelece limites à retroatividade dos atos estatais; Sentido Subjetivo- denominado princípios da proteção à confiança legítima, ou seja, seu conteúdo exige uma previsibilidade ou calculabilidade emanada dos atos estatais- canotilho. A proteção à confiança só pode ser invocada pelo particular, jamais pelo estado.
-
PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA, ASPECTOS:
1. OBJETIVO: refere-se à irretroatividade das normas;
2. SUBJETIVO: preservação das expectativas legítimas da sociedade, impedindo que a administração adote posturas contraditórias (princ. da proteção da confiança)
DT ADMINISTRATIVO- COLEÇÃO SINOPSES PARA CONCURSO. JusPODIVM
-
Complementando...
A boa-fé abrange dois aspectos:
a) aspecto objetivo: diz respeito à conduta leal e honesta, objetivamente considerada; e
b) aspecto subjetivo: se refere à crença do sujeito de que está agindo corretamente. Ao contrário, se o sujeito sabe que seu comportamento não está em conformidade com as regras jurídicas, ele estará agindo de má-fé.
-
Anotações de resumos:
A segurança juridica abrange um aspecto objetivo , que diz respeito a estabilidade das relações jurídicas, e um aspecto subjetivo, que abrange a ideia de proteção a confiança .
o princípio da proteção a confiança legítima corresponde a possibilidade de manutenção de atos administrativos inválidos. ( princípio de origem alemã).
-
O princípio da segurança jurídica compreende dois sentidos:
a) objetivo: estabilização do ordenamento jurídico (certeza do direito), tendo em vista a necessidade de se respeitarem o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada (art. 5.º, XXXVI, da CRFB);
b) subjetivo: proteção da confiança das pessoas em relação às expectativas geradas por promessas e atos estatais.55
Verifica-se que o princípio da proteção da confiança relaciona-se com o aspecto subjetivo do princípio da segurança jurídica, e a sua importância gerou a necessidade de consagrá-lo como princípio autônomo, dotado de peculiaridades próprias.
RAFAEL REZENDE
-
A segurança jurídica em sentido objetivo constitui um mecanismo de estabilização da ordem
jurídica (certeza do direito) na medida em que limita a eficácia retroativa de leis e atos
administrativos, impedindo que a modificação de comandos normativos prejudique o direito
adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada /
-
O princípio da segurança jurídica em sentido subjetivo, ou princípio da proteção à confiança
legítima, foi uma criação da jurisprudência alemã no período pós-2ª Guerra Mundial, surgindo
como reação a atos e normas legais que surpreendiam bruscamente seus destinatários.
-
Mazza
#errei, não obstante aprendi ;)
-
A CESPE mudou apenas a ordem em relação perguna e resposta - Q417866
-
a) ERRADO. Princípio da Legalidade: determina que a administração pública atenda apenas ao que a lei impõe.
b) ERRADO. O atributo da autoexecutoriedade dos atos administrativos: dá à administração pública o poder da execução imediata das decisões administrativas, já o atributo da imperatividade dos atos administrativos: possibilita a criação de obrigações para o particular.
c) CERTO. corresponde ao aspecto subjetivo do princípio da segurança jurídica. Em bom português:
Falou em aspecto objetivo deste princípio, lembre-se: "O Estado não pode sacanear as pessoas".
Falou em aspecto subjetivo deste princípio, lembre-se: "As pessoas não podem sacanear o Estado".
d) ERRADO. Princípios da Legalidade e da Proporcionalidade: são consideradas imposições da limitação à discricionariedade da administração pública.
e) ERRADO. NÃO é um dos princípios expressamente arrolados no art. 37 da Constituição Federal de 1988.
Art. 37 CF/88: A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte
-
Gabarito: C
Comentários: Em primeiro lugar, vale saber que Princípio da proteção à confiança é também conhecido como - legítima confiança -
A doutrina majoritária sustenta que o princípio da segurança jurídica pode ser dividido em 2 aspectos:
a) objetivo: Garantia da estabilidade das relações jurídicas;
b) subjetivo: Proteção à confiança do administrado, que deposita sua confiança nos atos praticados pelo Poder Público, que são dotados de presunção de legitimidade e de veracidade.
Portanto, o princípio da proteção à confiança constitui o aspecto subjetivo do princípio da segurança jurídica.
-
Bom , esse resumo diz tudo que precisamos :
A doutrina costuma fazer distinção entre os princípios da segurança jurídica e da proteção à confiança. Nessa linha, o princípio da segurança jurídica se refere ao aspecto objetivo do conceito, indicando a necessidade de dar estabilidade às relações jurídicas constituídas; já a proteção à confiança se ocupa do aspecto subjetivo, relacionado à crença do indivíduo de que os atos da Administração são legais.
Vamos que vamos ..
-
No direito comparado, especialmente no direito alemão, os estudiosos se têm dedicado à necessidade de estabilização de certas situações jurídicas, principalmente em virtude do transcurso do tempo e da boa-fé, e distinguem os princípios da segurança jurídica e da proteção à confiança. Pelo primeiro, confere-se relevo ao aspecto objetivo do conceito, indicando-se a inafastabilidade da estabilização jurídica; pelo segundo, o realce incide sobre o aspecto subjetivo, e neste se sublinha o sentimento do indivíduo em relação a atos, inclusive e principalmente do Estado, dotados de presunção de legitimidade e com a aparência de legalidade.1
1A correta observação é de ALMIR O DO COUTO E SILVA, cit., p. 287. O autor cita, inclusive, a hipótese de pessoas que concluíram curso superior, mesmo havendo irregularidades em seus currículos, e que tiveram seus diplomas validados. São citadas, inclusive, várias decisões judiciais em idêntico sentido.
Manual de Direito Administrativo, José dos Santos Carvalho Filho, Atlas, 2015, pag 37.
-
Concordo com o gabarito que deu como correta a letra C.
Contudo, ainda estou em dúvida quanto ao erro da letra D:
d) é considerado uma imposição da limitação à discricionariedade da administração pública.
Segue trecho do livro do Alexandre Mazza:
"De acordo com a lição de Almiro do Couto e Silva, a incidência do princípio da proteção à confiança produz duas consequências principais:
a) limitar a liberdade estatal de alterar sua conduta ou modificar atos que produzem vantagens ao particular, mesmo quando ilegais;
b) atribuir repercussões patrimoniais a essas alterações.
Para Rafael Carvalho Rezende Oliveira, essa limitação à liberdade estatal de alterar suas condutas, imposta pela proteção à confiança, representa uma verdadeira restrição ao poder de autotutela, impedindo que a Administração anule ou revogue seus atos quando tais soluções desprestigiem o princípio. Além de limitar a autotutela, a incidência da proteção à confiança teria também o efeito específico de produzir uma redução da discricionariedade administrativa." p. 137 da 5a. edição.
-
Direito Administrativo esquematizado
Princípios da segurança jurídica, da proteção à confiança e da boa-fé
A segurança jurídica é um dos princípios fundamentais do direito e tem por funções garantir a estabilidade das relações jurídicas consolidadas e a certeza das consequências jurídicas dos atos praticados pelos indivíduos nas suas relações sociais. Registramos que alguns autores, como é o caso do notório constitucionalista português Canotilho, referem-se ao segundo objetivo como um princípio autônomo, denominado “proteção da confiança”.
De qualquer forma, é visando ao atendimento do primeiro objetivo (estabilidade das relações jurídicas) que o ordenamento jurídico exige respeito ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada; é tendo em vista o segundo (certeza das consequências jurídicas dos atos praticados) que se prevê a regra geral da irretroatividade da lei e de sua interpretação.
Tratando-se de direito administrativo, todas as regras citadas são aplicáveis, mas ganha vulto a importância da vedação à interpretação retroativa de norma jurídica.
Quando a administração se manifesta expressamente, demonstrando qual o seu entendimento acerca de certa matéria, é natural que o administrado se submeta à orientação administrativa e passe a, de boa-fé, por ela guiar seu comportamento.
O direito evolui, novas doutrinas surgem, alguns posicionamentos mais modernos passam a substituir outros que são considerados superados. A Administração interpreta a lei, aplicando-a aos casos concretos. Obviamente no exercício de seu nobre mister, a administração também pode vir a evoluir nos seus entendimentos, sendo-lhe lícito aplicar a nova interpretação aos novos casos que lhe sejam submetidos. O que ela não pode fazer, sob pena de ferir de morte o princípio da segurança jurídica, é prejudicar o particular mediante a aplicação de uma nova interpretação a casos passados já devidamente interpretados em consonância com as concepções anteriormente vigentes. Nesse sentido, na esfera federal tem aplicação a Lei 9.784/1999 que, em seu art. 2.º, parágrafo único, XIII, veda a aplicação retroativa de nova interpretação de matéria administrativa já anteriormente avaliada.
A análise de um caso concreto pode nos auxiliar a entender melhor a matéria. Nos autos do MS 28.105/DF, de 16.10.2009, o STF analisou acórdão do Tribunal de Contas da União que considerou ilegal aposentadoria de servidora, porque havia sido contabilizado no tempo de serviço um período em que ela laborara como aluna aprendiz.
-
Analisemos as alternativas, em busca da correta:
a) Errado: o conteúdo desta opção não retrata a essência do princípio
da proteção à confiança, mas sim, quando muito, se aproxima da noção básica
atinente ao princípio da legalidade. É bom que se diga, todavia, que a doutrina
vem sustentando há muito que não basta à Administração obedecer a letra fria da
lei, e sim ao ordenamento jurídico como um todo, no que se incluem os
princípios expressos e implícitos, bem como os atos normativos infralegais.
Seja como for, a afirmativa sob exame não atende ao desejado no enunciado.
b) Errado: nesta opção, a Banca fez referência a dois atributos dos
atos administrativos, quais sejam, a autoexecutoriedade e a imperatividade, as
quais, contudo, nada têm a ver com o princípio da proteção à confiança.
c) Certo: de fato, a doutrina respalda a presente afirmativa, como se
pode extrair, por exemplo, da obra de Maria Sylvia Di Pietro, citando Almiro do
Couto e Silva: "Demonstra o jurista que esse princípio tem sido tratado no
direito brasileiro como princípio da segurança jurídica. E, na realidade,
trata-se de princípio que corresponde ao aspecto subjetivo da segurança
jurídica.(...)A preocupação era a de, em nome da proteção à confiança, manter
atos ilegais ou inconstitucionais, fazendo prevalecer esse princípio em
detrimento do princípio da legalidade." (Direito Administrativo, 26ª
edição, 2013, p. 86-87).
d) Errado: não há relação entre o princípio da proteção à confiança e
eventuais limites à discricionariedade da Administração. Podem ser citados
aqui, aí sim, como postulados que têm esse viés de apresentar parâmetros para o
exercício do poder discricionário, os princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, mas, repita-se, este não é o caso da proteção à confiança.
e) Errado: os princípios arrolados na CF/88, art. 37, caput, como se
sabe muito bem, são legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência, de modo que a afirmativa está claramente equivocada.
Resposta: C
-
Carol B, a questão aqui, no que se refere ao erro da alternativa "D", passa pelo reconhecimento da relação CAUSA > CONSEQUÊNCIA.
Olhe só:
I - Mazza - CAUSA = incidência do princípio da proteção à confiança. CONSEQUÊNCIA = limitação à liberdade estatal de alterar sua conduta ou modificar atos.
II - Rafael Carvalho - CAUSA = incidência do princípio proteção à confiança. CONSEQUÊNCIA = limitação à liberdade estatal de alterar suas condutas > restrição ao poder de autotutela
Já, de acordo com a alternativa "D" - O princípio da proteção à confiança da administração pública é considerado uma imposição da limitação à discricionariedade da administração pública. Ou seja: CAUSA = limitação à discricionariedade da administração pública. CONSEQUÊNCIA = incidência do princípio da proteção à confiança da administração pública.
A meu ver, a alternativa "D" opera uma inversão na relação CAUSA X CONSEQUÊNCIA.
-
PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA: 2 aspectos
> OBJETIVO:
- P. da Segurança Jurídica
- Preservação do ato NÃO atinge situações consolidadas
- Nova interpretação NÃO retroage
> SUBJETIVO:
- P. da Proteção da Confiança
- expectativa do administrado de que a administração respeitará os atos por ela praticados
- estabilização dos efeitos dos atos administrativos: ainda que haja nulidade insanável, mantém-se os efeitos do ato a 3°s de boa-fé.
-
a)O princípio da proteção à confiança da administração pública determina que a administração pública atenda apenas ao que a lei impõe?
b)dá à administração pública o poder da execução imediata das decisões administrativas, possibilitando a criação de obrigações para o particular?
c)corresponde ao aspecto subjetivo do princípio da segurança jurídica? PODEMOS CONSIDERAR QUE CONFORME OS ENSINAMENTOS DA PROFESSORA FERNANDA MARINELA " O SUB-PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA POSSUI DOIS ASPECTOS==> O ASPECTO OBJETIVO E O ASPECTO SUBJETIVO QUE CORRESPONDE AO SEGUINTE==> No Direito Administrativo moderno, a tendência é analisarmos a segurança jurídica sob dois enfoques distintos – sob o aspecto objetivo, no qual a segurança jurídica relaciona-se com a estabilidade das relações jurídicas, através da proteção ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, CF), e sob o aspecto subjetivo, cuja análise envolve o conceito de proteção à confiança. Observa-se, dessa forma, que o princípio da proteção à confiança deve ser analisado, considerando o indivíduo em relação aos atos praticados pela Administração Pública, levando-se em conta a boa-fé do administrado, valor que não pode ser ignorado em um Estado Democrático de Direito
d)é considerado uma imposição da limitação à discricionariedade da administração pública?
e)é um dos princípios expressamente arrolados no art. 37 da Constituição Federal de 1988? ERRADO. O PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DA SEGURANÇA JURÍDICA NÃO É PREVISTO EXPRESSAMENTE NO ARTIGO 37 DA CF.
-
A doutrina costuma fazer distinção entre os princípios da segurança jurídica e da proteção à confiança.
O princípio da segurança jurídica se refere ao aspecto objetivo do conceito, indicando a necessidade de dar estabilidade às relações jurídicas já constituídas; já a proteção à confiança se ocupa do aspecto subjetivo , relacionado à crença do indivíduo de que os atos da administração são legais
-
Segundo a doutrina, o princípio da segurança juridica tem aspecto objetivo, já o da proteçao a confiança tem aspecto subjetivo
-
Tanto o princípio da confiança legítima quanto o da segurança jurídica buscam promover a ESTABILIZAÇÃO das relações jurídicas, nos casos em que, a despeito de sua ilegalidade, verifica-se a boa-fé do sujeito beneficiado e o decurso do tempo. Apesar de atuarem no mesmo sentido, eles não se confundem. A segurança jurídica se manifesta quando já há direito adquirido do particular face ao decurso do tempo. Em outras palavras, a segurança jurídica é traduzida na prescrição e na decadência, principalmente. Já a confiança legítima se manifesta quando o particular tem direito subjetivo ainda não integrado definitivamente ao seu patrimônio (não é direito adquirido), porque não ocorreu a prescrição ou decadência, mas, ainda assim, sua postura foi fundada na boa-fé objetiva.
Logo,
SEGURANÇA JURÍDICA = decurso do tempo (elemento objetivo)
CONFIANÇA LEGÍTIMA = boa-fé (elemento subjetivo)
-
VEJAM AS QUESTÕES ABAIXO:
Ano: 2014
Banca: CESPE
Órgão: TJ-SE
Prova: Titular de Serviços de Notas e de Registros - Remoção
Considerando os conceitos do direito administrativo e os princípios do regime jurídico-administrativo, assinale a opção correta.
a) O princípio da proteção à confiança legitima a possibilidade de manutenção de atos administrativos inválidos. (GABARITO)
--------------------- ---------
Ano: 2015
Banca: FUNDATEC
Órgão: PGE-RS
Prova: Procurador do Estado
Analise as assertivas abaixo:
I. Em razão do princípio da proteção da confiança legítima, um ato administrativo eivado de ilegalidade poderá ser mantido, considerada a boa-fé do administrado, a legitimidade da expectativa induzida pelo comportamento estatal e a irreversibilidade da situação gerada. (Certo)
-------- ------------
Ano: 2013
Banca: FGV
Órgão: INEA-RJ
Prova: Advogado
Acerca do princípio de confiança legitima (Proteção da Confiança) no Direito Administrativo, analise as afirmativas a seguir:
II. É o princípio que deriva da ideia de segurança jurídica e boa- fé objetiva do administrado. (CORRETO)
-------- ---------
Ano: 2012
Banca: CESPE
Órgão: MPOG
Prova: Analista de Infraestrutura
Com base na legislação atinente à investidura e ao exercício da função pública e aos direitos e deveres dos funcionários públicos, julgue os itens que se seguem.
Dado o princípio da legítima confiança, é incabível a restituição ao erário dos valores recebidos de boa-fé por servidor público em decorrência de errônea ou inadequada interpretação da lei por parte da administração pública. (CORRETO). (ARE 696.316, rel. min. Joaquim Barbosa, decisão monocrática, julgamento em 10/08/12, DJE de 16-8-2012.)"
Bons estudos, galeraaaaaaaaaaaaaa!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
-
Comentário do professor:
c) Certo: de fato, a doutrina respalda a presente afirmativa, como se pode extrair, por exemplo, da obra de Maria Sylvia Di Pietro, citando Almiro do Couto e Silva: "Demonstra o jurista que esse princípio tem sido tratado no direito brasileiro como princípio da segurança jurídica. E, na realidade, trata-se de princípio que corresponde ao aspecto subjetivo da segurança jurídica.(...)A preocupação era a de, em nome da proteção à confiança, manter atos ilegais ou inconstitucionais, fazendo prevalecer esse princípio em detrimento do princípio da legalidade." (Direito Administrativo, 26ª edição, 2013, p. 86-87).
-
O PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA zela pela manutenção das decisões administrativas, afinal, você não CONFIARÁ completamente na fala e nos atos de uma "pessoa" que muda de opinião o tempo todo, não é?
-
Passou um ano e a programação continua a mesma! DESISTIR JAMAIS!
Em 16/05/2018, às 14:06:53, você respondeu a opção C.Certa!
Em 16/05/2017, às 10:01:02, você respondeu a opção B.
BORA!!!
-
José dos Santos Carvalho Filho:
No direito comparado, especialmente no direito alemão, os estudiosos se têm dedicado à necessidade de estabilização de certas situações jurídicas, principalmente em virtude do transcurso do tempo e da boa-fé, e distinguem os princípios da segurança jurídica e da proteção à confiança.
Pelo primeiro (segurança jurídica), confere-se relevo ao aspecto objetivo do conceito, indicando-se a inafastabilidade da estabilização jurídica;
Pelo segundo, o realce incide sobre o aspecto subjetivo, e neste se sublinha o sentimento do indivíduo em relação a atos, inclusive e principalmente do Estado, dotados de presunção de legitimidade e com a aparência de legalidade
Os princípios da segurança jurídica e da proteção à confiança passaram a constar de forma expressa no art. 54, da Lei nº 9.784, de 29.1.1999, nos seguintes termos: “O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em 5 (cinco) anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé”.
A norma, como se pode observar, conjuga os aspectos de tempo e boa-fé, mas se dirige essencialmente a estabilizar relações jurídicas pela convalidação de atos administrativos inquinados de vício de legalidade.
-
Gabarito: letra C
-
Princípio da Confiança = Princípio da Segurança Jurídica
-
GABARITO "C"
#DEOLHONAJURISPRUDÊNCIA: Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o princípio da proteção da confiança dos administrados constitui a face subjetiva do princípio da segurança jurídica. Essa face subjetiva relaciona-se com o caráter psicológico daquele que acreditou estar atuando conforme o direito. Assim, a caracterização da confiança legítima do administrado para com a administração depende necessariamente da boa-fé do administrado, que acreditou nas expectativas geradas pela atuação estatal. Logo, não se admite a invocação do princípio da proteção da confiança quando o administrado atua de má-fé perante a administração. Tampouco se admite a invocação do princípio em comento nos casos em que o particular sabe que está albergado por medida judicial precária, como nos casos de posse precária em cargo público via decisão liminar.
-
Gabarito C.
Segurança jurídica - Proteção à confiança da Administração Pública.
SEGURANÇA JURÍDICA = decurso do tempo (elemento objetivo)
CONFIANÇA LEGÍTIMA = boa-fé (elemento subjetivo)
-
Confiança jurídica -> atos da adm. pública serão mantidos e respeitado pela própria adm. pública, não voltando atrás para prejudicar cidadão.
-> aspecto subjetivo do princípio da segurança jurídica
Não desiste!
-
Não deve pairar dúvida ao jurista que um dos fundamentos mais radicais do sistema jurídico moderno é o princípio da segurança jurídica, que se desdobra essencialmente na subserviência à lei e na legítima confiança: “a vinculação do Poder Público à juridicidade importa não apenas a rígida observância das leis, mas também a proteção da segurança jurídica, entendida como a tutela da legítima confiança depositada pelos administrados nas condutas da Administração”
(Binenbojm, 2006: 190).
-
Alternativa C- O princípio da proteção à confiança ou “proteção à confiança legítima” corresponde ao aspecto subjetivo da segurança jurídica, de forma a ser considerado desdobramento deste.
Conforme ensina Maria Sylvia Zanella Di Pietro, “princípio da proteção à confiança leva em conta a boa-fé do cidadão, que acredita e espera que os atos praticados pelo Poder Público sejam lícitos e, nessa qualidade, serão mantidos e respeitados pela própria Administração e por terceiros”.
Fonte: aula do Professor Gustavo Scatolino- Grancursos
-
Comentários professores:
''O princípio da proteção à confiança não possui previsão expressa no ordenamento jurídico brasileiro. Para a doutrina majoritária, trata-se de princípio que corresponde ao aspecto subjetivo da segurança jurídica.
A atividade administrativa deve ser pautada na estabilidade e previsibilidade, prestigiando-se a confiança depositada pelo administrado de boa-fé e que o levou a usufruir dos direitos concedidos pelo respectivo ato.
Assim, não deve ser surpreendido e prejudicado futuramente por eventual decisão administrativa de extinção de seus efeitos sob a alegação de equivocada ou má interpretação da legislação vigente.''
-
c) PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA, ASPECTOS:
1. OBJETIVO: estabilidade
2. SUBJETIVO: princ. da proteção da confiança
d) limitação à discricionariedade = razoabilidd / proporcionalidd
-
O princípio da proteção à confiança não possui previsão expressa no ordenamento jurídico brasileiro. Para a doutrina majoritária, trata-se de princípio que corresponde ao aspecto subjetivo da segurança jurídica. A atividade administrativa deve ser pautada na estabilidade e previsibilidade, prestigiando-se a confiança depositada pelo administrado de boa-fé e que o levou a usufruir dos direitos concedidos pelo respectivo ato. Assim, não deve ser surpreendido e prejudicado futuramente por eventual decisão administrativa de extinção de seus efeitos sob a alegação de equivocada ou má interpretação da legislação vigente.