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LETRA B!
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
Parágrafo único. A lei disporá sobre:
I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;
II - os direitos dos usuários;
III - política tarifária;
IV - a obrigação de manter serviço adequado.
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O elemento material do serviço público é a comodidade/ utilidade prestada continuamente pelo estado à coletividade.
Apontamentos aula prof Mateus Carvalho/ CERS
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Características:
Elemento Subjetivo - o serviço público é sempre incumbência do Estado. É permitido ao Estado delegar determinados serviços públicos, sempre através de lei e sob regime de concessão ou permissão e por licitação. É o próprio Estado que escolhe os serviços que, em determinado momento, são considerados serviços públicos. Ex.: Correios; telecomunicações; radiodifusão; energia elétrica; navegação aérea e infra-estrutura portuária; transporte ferroviário e marítimo entre portos brasileiros e fronteiras nacionais; transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros; portos fluviais e lacustres; serviços oficiais de estatística, geografia e geologia – IBGE; serviços e instalações nucleares; Serviço que compete aos Estados - distribuição de gás canalizado;
Elemento Formal – o regime jurídico, a princípio, é de Direito Público. Quando, porém, particulares prestam serviço em colaboração com o Poder Público o regime jurídico é híbrido, podendo prevalecer o Direito Público ou o Direito Privado, dependendo do que dispuser a lei. Em ambos os casos, a responsabilidade é objetiva. (os danos causados pelos seus agentes serão indenizados pelo Estado)
Elemento Material – o serviço público deve corresponder a uma atividade de interesse público.
fonte: http://www.tudosobreconcursos.com/materiais/direito-administrativo/regime-jurdico-dos-servios-pblicos#sthash.rZmpZ6xR.dpuf
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a) ERRADO. É OBJETIVA a responsabilidade referente aos serviços públicos, pois o Brasil adota a teoria do risco administrativo.
Art. 37, §6° CF/88: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
b) CERTO. Art. 175 CF/88: Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
c) ERRADO. O elemento material do serviço público refere-se AO SERVIÇO PÚBLICO QUE DEVE CORRESPONDER A UMA ATIVIDADE DE INTERESSE PÚBLICO.
d) ERRADO. Há TRÊS elementos constitutivos dos serviços públicos: SUBJETIVO, FORMAL E MATERIAL (legal não consta neste rol).
Elemento Subjetivo - o serviço público é sempre incumbência do Estado. É permitido ao Estado delegar determinados serviços públicos, sempre através de lei e sob regime de concessão ou permissão e por licitação. É o próprio Estado que escolhe os serviços que, em determinado momento, são considerados serviços públicos. Ex.: Correios; telecomunicações; radiodifusão; energia elétrica; navegação aérea e infra-estrutura portuária; transporte ferroviário e marítimo entre portos brasileiros e fronteiras nacionais; transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros; portos fluviais e lacustres; serviços oficiais de estatística, geografia e geologia – IBGE; serviços e instalações nucleares; Serviço que compete aos Estados - distribuição de gás canalizado;
Elemento Formal – o regime jurídico, a princípio, é de Direito Público. Quando, porém, particulares prestam serviço em colaboração com o Poder Público o regime jurídico é híbrido, podendo prevalecer o Direito Público ou o Direito Privado, dependendo do que dispuser a lei. Em ambos os casos, a responsabilidade é objetiva. (os danos causados pelos seus agentes serão indenizados pelo Estado)
Elemento Material – o serviço público deve corresponder a uma atividade de interesse público.
Fonte: http://www.tudosobreconcursos.com/materiais/direito-administrativo/regime-jurdico-dos-servios-pblicos#sthash.rZmpZ6xR.dpuf
e) ERRADO. Para os chamados serviços públicos comerciais ou industriais, o regime jurídico aplicável é o de direito PRIVADO.
Pelo fato de serem atividades econômicas, se fossem sociais aí sim teríamos o regime de direito público.
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São 3 elementos:
Elemento Formal Esse elemento diz respeito ao regime jurídico aplicável ao serviço público, que outrora se entendia ser exclusivamente de direito público. Atualmente, o regime jurídico varia de acordo com a natureza do serviço público. Para os serviços públicos não comerciais ou não industriais (serviços sociais, por exemplo), o regime jurídico é integralmente público de direito público (regime jurídico- administrativo). Contudo, para os chamados serviços públicos comerciais ou industriais , o regime é de direito privado (civil ou comercial), derrogado, ora para mais ora para menos, por normas de direito público.
Elemento Material Esse elemento leva em conta a atividade administrativa desempenhada. Por esse elemento, sempre se entendeu que o serviço público é uma atividade pública que tem por finalidade atender às necessidades ou comodidades coletivas. Ou sejam é uma atividade de interesse público.
Elemento Subjetivo: Por esse elemento, leva-se em conta o sujeito responsável pela criação e prestação do serviço público. É o Estado que cria, por lei, os seus serviços públicos. Uma vez criado, a gestão do serviço público também incumbe ao Estado, seu titular absoluto, que poderá, no entanto, fazê-lo diretamente ou indiretamente. Ou seja, pode ser o próprio Estado diretamente, por meio de seus órgãos e agentes, ou, indiretamente, por intermédio de outros sujeitos, por outorga ou delegação.
FONTE:PASSEI DIRETO
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Gabarito letra "B"
a) É subjetiva a responsabilidade referente aos serviços públicos.
-> Não é subjetiva, é objetiva como nos traz o Art. 37, §6° da CF, primeira parte.
b) O serviço público é incumbência do Estado, conforme previsão expressa na Constituição Federal de 1988, podendo ser prestado diretamente pelo poder público ou sob o regime de concessão ou permissão.
-> CORRETO, é o que está expresso no Art. 175, caput, da CF.
c) O elemento material do serviço público refere-se ao regime jurídico ao qual será submetido.
-> Não refere-se ao regime jurídico ao qual será submetido (que é o regime jurídico público). O elemento material refere-se à atividade de interesse coletivo desempenhada.
"Alguns autores adotam conceito amplo, enquanto outros preferem um conceito restrito. Nas duas hipóteses, combinam-se, em geral, três elementos para a definição: o material (atividades de interesse coletivo), o subjetivo (presença do Estado) e o formal (procedimento de direito público)."
DIREITO ADMINISTRATIVO MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO 27ª EDIÇÃO (2014), pg. 100 ou 109
d) Há quatro elementos constitutivos dos serviços públicos: subjetivo, formal, legal e material.
-> Esse elemento "legal" não existe, não é mencionado pela doutrina.
e) Para os chamados serviços públicos comerciais ou industriais, o regime jurídico aplicável é o de direito público.
-> No caso de serviços públicos comerciais ou industriais, o regime jurídico aplicável é o de direito privado (ou comum).
"Quando se trata de serviços comerciais e industriais, o seu regime jurídico é o de direito comum (civil e comercial), derrogado, ora mais ora menos, pelo direito público.
Qual a consequência desse regime?
"Em regra, o pessoal se submete ao direito do trabalho, com equiparação aos servidores públicos para determinados fins; os contratos com terceiros submetem-se, em regra, ao direito comum; os bens não afetados à realização do serviço público submetem-se ao direito privado, enquanto os vinculados ao serviço têm regime semelhante ao dos bens públicos de uso especial;"
DIREITO ADMINISTRATIVO MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO 27ª EDIÇÃO (2014), pg. 108
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Dica para um melhor redimento nos estudos: A cada questão, tente responder mentalmente cada alternativa como se fosse uma pergunta dentro da pergunta. Assim, você foge do 'chutometro' e tenta saber porque é ou não aquela alternativa. Não lembrando do porque, consulte seus resumos ou os comentários das questões.
Fazer muitas questões ajuda para saber como cada banca faz as perguntas (pensa), mas para aprender, mais válido gastar tempo em cada questão, tentando extrair o máximo de conhecimento.
"O amor dEle é sem condições por vc!"
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e) Para os chamados serviços públicos comerciais ou industriais, o regime jurídico aplicável é o de direito público.
LETRA E – ERRADO – O regime jurídico aplicável é o de direito comum. Segundo a professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro ( in Direito Administrativo. 24 Ed. p.72):
“Quando, porém, se trata -de serviços comerciais e industriais, o seu regime jurídico é o de direito comum (civil e comercial), derrogado, ora mais ora menos, pelo direito publico. Em regra, o pessoal se submete ao direito do trabalho, com equiparação aos funcionários públicos para determinados fins; os contratos com terceiros submetem-se, em regra, ao direito comum; os bens não afetados à realização do serviço público submetem-se ao direito privado, enquanto os vinculados ao serviço têm regime semelhante ao dos bens públicos de uso especial; a responsabilidade, que até recentemente era subjetiva, passou a ser objetiva com a norma do artigo 37, § 62, da Constituição de 1988. Aplica-se também o direito público no que diz respeito às relações entre a entidade prestadora do serviço e a pessoa jurídica política que a instituiu. Vale dizer, o regime jurídico, nesse caso, é híbrido, podendo prevalecer o direito público ou o direito privado, dependendo do que dispuser a lei em cada caso; nunca se aplicará, em sua inteireza, o direito comum tal qual aplicado às empresas privadas. ” (Grifamos)
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Alternativa B.
Em conformidade com o artigo 175 da CF/88:
Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
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ELEMENTO
FORMAL= regime juridico
MATERIAL= atividade
SUBJETIVO= sujeitos
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO CONCESSIONÁRIO tanto pelo usuario, quanto pelo não usuario.
erros, avise-me.
GABARITO ''B''
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Concepções sobre serviço público:
1. Amplíssima: toda e qualquer atividade exercida pelo Estado.
2. Ampla: toda atividade prestacional voltada ao cidadão, não importando se é de titularidade exclusiva do Estado e qual a forma de remuneração;
3. Restrita: atividade prestada pelo Estado, de forma individualizada ecom fruição qualificada.
4. Restritíssima: atividade de titularidade do Estado remunerada por taxa ou tarifa.
Conceito: "atividade prestacional, titularizada, com ou sem exclusividade, pelo Estado, criada por lei, com o objetivo de atender as necessidades coletivas, submetida ao regime predominantemente público."
Elementos:
1. Subjetivo: prestado pelo Estado ou por delegatários.
2. Material: atividade que satisfaz os interesses da coletividade;
3. Formal: submetida ao regime de direito público.
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c) O elemento material do serviço público refere-se ao regime jurídico ao qual será submetido.
LETRA C – ERRADA – Trata-se de elemento formal a assertiva narrada. Segundo Di Pietro (in Maria Sylvia Zanella Direito administrativo / Maria Sylvia Zanella Di Pietro. - 27. ed. São Paulo: Atlas, 2014. P. 108):
“ELEMENTO FORMAL
O regime jurídico a que se submete o serviço público também é definido por lei. Para determinados tipos de serviços (não comerciais ou industriais) o regime jurídico é de direito público: nesse caso, os agentes são estatutários; os bens são públicos; as decisões apresentam todos os atributos do ato administrativo, em especial a presunção de veracidade e a executoriedade; a responsabilidade é objetiva; os contratos regem-se pelo direito administrativo. Evidentemente, isso não exclui a possibilidade de utilização de institutos de direito privado, em determinadas circunstâncias previstas em lei, especialmente em matéria de contratos como os de locação, comodato, enfiteuse, compra e venda.” (Grifamos)
“ELEMENTO MATERIAL
Quanto a esse elemento, parece haver unanimidade entre os autores, quer entre os que adotam conceito mais amplo, para abranger todas as atividades do Estado, quer entre os que preferem conceito mais restrito, que só inclui a atividade administrativa. Todos consideram que o serviço público corresponde a uma atividade de interesse público. ” (Grifamos)
"ELEMENTO SUBJETIVO
O serviço público é sempre incumbência do Estado, conforme está expresso, aliás, no artigo 175 da Constituição Federal, e sempre depende do Poder Público." (Grifamos)
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d) Há quatro elementos constitutivos dos serviços públicos: subjetivo, formal, legal e material.
LETRA D – ERRADA- São apenas três elementos. Nesse sentido, Di Pietro (in Maria Sylvia Zanella Direito administrativo / Maria Sylvia Zanella Di Pietro. - 27. ed. São Paulo: Atlas, 2014. P. 100):
“CONCEITO
Não é tarefa fácil definir o serviço público, pois a sua noção sofreu consideráveis transformações no decurso do tempo, quer no que diz respeito aos seus elementos constitutivos, quer no que concerne à sua abrangência. Além disso, alguns autores adotam conceito amplo, enquanto outros preferem um conceito restrito. Nas duas hipóteses, combinam-se, em geral, três elementos para a definição: o material (atividades de interesse coletivo), o subjetivo (presença do Estado) e o formal (procedimento de direito público).” (Grifamos)
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GABARITO "B"
Elementos da definição:
- Subjetivo: o sujeito é o Estado (Poder Público), que presta direta ou indiretamente.
- Objetivo: atividades de interesse coletivo (nem sempre, ex: loterias).
- Formal: o regime jurídico é de direito público. Fala-se que o regime de prestação do serviço é um regime público, ainda que prestados por particulares em regime de delegação
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A) É objetiva.
C) O elemento material é a atividade em si.
D) São 3 elementos: material, subjetivo e formal.
E) Direito privado. Quanto à forma de propriedade, classificam-se como "produção de bens e serviços para o mercado" (PDRAE).
Fonte: Labuta nossa de cada dia.
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Gabarito: B
Elementos Caracterizadores: (São três)
• Substrato material: o serviço público é uma atividade materialmente usufruída pela sociedade.
• Trato formal: o serviço público é prestado sob o regime de direito público. Destaque-se, mesmo que
prestados por pessoas jurídicas de direito privado, deverá observar as regras referentes ao regime de direito
público.
• Elemento subjetivo: o serviço público deve ser prestado pelo Estado (direta ou indiretamente).