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ERRADO.
Apenas por meio de emenda constitucional é que o texto da Constituição poderá ser modificado a qualquer tempo mediante o voto de três quintos de cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos de votação. A revisão constitucional não pode se dar a qualquer tempo; ela se deu cinco anos após a promulgação da CF, e não mais poderá ser feita. Ademais, seu quórum de votação é distinto em relação ao da E.C: maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral.
Art. 3º do ADCT: "A revisão constitucional será realizada após cinco anos, contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral."
Art. 60 da CF: "A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
§ 1º - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
§ 2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
§ 3º - A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
§ 5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
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O poder revisor está expresso no ADCT e não está mais em vigor esse tipo de poder, se não me engano, foram 5 anos para essa mudança onde o processo era realizado em sessão unicameral, creio que em todos esses 5 anos apenas 6 modificações foram feitas. Hoje em dia o poder constituinte é o reformador.
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O poder revisor decorre após 5 anos da promulgação uma única vez.
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Errada a alternativa.
A revisão constitucional (art.3 da ADCT) e as emendas constitucionais (art.60 CF), pertencem ao poder constituinte derivado reformador, mas algumas diferenças são sinificativas, tais como o quórum de aprovação, que no caso das emendas é de 3/5 e na revisão ´e de maioria absoluta;a revisão é aprovada em sessão unicameral e as emendas pelo sistema bicameral.
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ANA, conforme o art. 60, §º, a CF não poderá ser emendada em qualquer tempo
§ 1º - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
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A doutrina classifica as limitações que podem ser impostas pelo poder constituinte originário à atuação do poder constituinte derivado, ao modificar o texto constitucional.
São quatro grupos:
* Temporais;
* circunstanciais;
* Materiais;
* Processuais ou formais;
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Errada!
Notem que a questão trata dois poderes de reformas como se fossem iguais e seguissem ao mesmo procedimento e na verdade são distintos... O poder constituinte reformador e o revisor são espécies derivadas: derivado reformado e derivado revisional .
O poder constituinte derivado é constituído, secundário ou de segundo grau, busca estabelecer as formas de atualização da obra oriunda do poder constituinte originário, como ele é um poder oriundo deste possui limitações.
O poder reformador pode alterar o texto constitucional original, criando-lhe emendas de reformas nas quais obedecem a limites processuais, circunstancias e materias. Como exemplo podemos citar o art. 60, possui um cquórum de 3/5, em dois turnos nas duas casas.
O poder constituinte revisional trata de outra forma de alteração do texto constituicional, que será realizada após 05 anos contados da promulgação da C.F, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, em sessão unicameral. E claro também possui limites e mais notável é a limitaçao temporal sendo feita em procedimento único, quórum simplificado por maioria absoluta.
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ERRADA
LIMITES DO PODER REFORMADOR NA CARTA DE 1988
LIMITES EXPRESSOS, se dividem em:
A) LIMITES FORMAIS - são os que consagram o procedimento especial para realização de reformas constitucionais.
B) LIMITES CIRCUNSTANCIAIS - são os que impedem reformas nas constituições em períodos conturbados (estado de sítio, estado de defesa ou intervenção federa). Não confundir com limites temporais.
C) LIMITES MATERIAIS - visam impedir reformas contrárias ao conteúdo de determinado assunto.
LIMITES IMPLÍCITOS, se dividem em:
A) QUANTO AOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS;
B) QUANTO À TITULARIDADE DO PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO;
C) QUANTO À TITULARIDADE DO PRÓPRIO PODER REFORMADOR; e
D) QUANTO AO PROCESSO LEGISLATIVO ESPECIAL DE REFORMA.
fonte UADI LAMMÊGO BULOS
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a previsão da revisão constitucional foi excepcional e autorizada a ocorrer apenas uma vez e em data pré-estabelecida.
não há mais em se falar em PC revisor
basta isso para deixar a questão errada. nem precisaria analisar as limitações do PC reformador
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O erro da questão está no termo "a qualquer tempo", uma vez que tanto no Poder Reformador quanto no Revisor existem certas limitações, conforme apontamentos feitos pelos colegas.
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o erro está em revisor é só tira ele tudo fica certo...
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Errado.
O Poder Constituinte Derivado Revisor é o responsável pela revisão constitucional, procedimento mais simples de alteração do texto constitucional que existiu somente em 1993 e após isso se extinguiu.
Outro erro é o fato de que existem algumas circunstâncias que impedem o uso, inclusive, do poder reformador, é o caso de estarmos em uma intervenção federal, estado de sítio ou estado de defesa.
Desta forma, não pode-se falar de forma alguma em "a qualquer tempo".
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O Erro está em: "A qualquer Tempo"
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Errado.
Há vários erros na questão. Segue esquema abaixo:
Poder Reformador:
- Natureza cotidiana;
- Trâmite: Câmara dos Deputados e Senado Federal;
- Turno: 4 turnos ----> 2 em cada casa;
- Quórum: 3/5;
- Previsão: Art. 60 da CF.
Poder Revisor:
- Natureza excepcional;
- Trâmite: Congresso Nacional (Sessão Unicameral);
- Turno único;
- Quórum: Maioria absoluta;
- Previsão: Art. 3º do ADCT.
OBS: Poder Revisor - Revisão já foi realizada em 1994, não pode ser repetida, logo não é a qualquer tempo como afirma a questão.
Bons estudos. ^^
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O poder revisor já foi feito em 1994 e não pode ser feito novamente. Além disso, o quórum de votação dessa modalidade foi de maioria absoluta.
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Resuminho...
Poder Constituinte ORIGINÁRIO é ILIMITADO, INCONDICIONADO, INAUGURAL E NÃO ESTÁ ADSTRITO A NADA.
Poder Constituinte DERIVADO DECORRENTE é o poder que os Estados possuem para elaborar suas próprias constituições estaduais com observância da Constituição Federal de 1988.
Poder Constituinte DERIVADO REFORMADOR é manifestado através das EMENDAS CONSTITUCIONAIS.
Bons estudos!