-
Correta!
Art. 5º da CF:
XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;
§ 1º - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
-
Leo Van Holthe esclarece o tema em seus ensinamentos:
As normas constitucionais que consubstanciam os direitos e garantias fundamentais são de aplicabilidade imediata, nos termos do art. 5°, §1.° da CF/88. Reparem que este dispositivo refere-se a todos os direitos fundamentais e não somente aos direitos individuais e coletivos do art. 5.°, evidenciando uma má técnica legislativa, pois o parágrafo está extrapolando os limites do artigo.
Ocorre que existem alguns direitos fundamentais, notadamente dentre os direitos sociais, que dependem de uma legislação ulterior para que possam produzir seus efeitos (ex.: art. 7.°, incisos I, XI, XIX, etc.), sendo verdadeiras normas constitucionais de eficácia limitada e de aplicabilidade mediata.
Diante dessa "aparente contradição", a melhor doutrina aponta como única interpretação possível para essa norma a de que, na aplicação dos direitos fundamentais, deve-lhes ser conferida a maior eficácia possível.
Apesar das críticas da doutrina quanto ao art. 5.°, § 1.° da CF/88, principalmente diante da constatação de que efetivamente existem direitos fundamentais expressos na Constituição de 1988 que não possuem aplicabilidade imediata, muitos concursos públicos cobram a literalidade deste dispositivo.
Bons estudos.
-
Muito bom seu comentário Alexandre!
-
E agora, Alexandro!
Numa questão como esta: "Na CF/88, há direitos fundamentais cuja a aplicação é mediata."
Todos nós sabemos que há sim, mas se basearmos a resposta pela literalidade do Art. 5º, §1º, não há.
Iaí, CERTO ou ERRADO???
-
Correta!
As associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se no primeiro caso, o trânsito em jugado.
-
Todas as normas constitucionais sobre direitos e garantias fundamentais tem aplicação imediata.
-
Não são todos os direitos fundamentais que tem aplicação imediata. Um exemplo é o inciso XII do art 5º XII -
é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal; (Vide Lei nº 9.296, de 1996)
-
Questão recorrente:
(CESPE/2016/TCE-PA) Depende de decisão judicial com trânsito em julgado a suspensão das atividades de associação que tenha praticado alguma ilegalidade.
Gabarito: ERRADO.
-
No meu ver trata-se de uma questão de eficacia CONTIDA, em que a própria lei restringe: "exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado" de aplicação IMEDIATA. Se eu tiver errado gostaria de ser corrigido por favor!
-
No meu ver trata-se de uma questão de eficacia CONTIDA, em que a própria lei restringe: "exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado" de aplicação IMEDIATA. Se eu tiver errado gostaria de ser corrigido por favor!
-
Gabarito:"Certo"
Normas sobre direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata!
-
Correto.
As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.