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Errado.
O controle concentrado surgiu no Brasil através da Emenda Constitucional n°16, que atribuiu ao STF competência para processar e julgar originariamente a representação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual, apresentada pelo procurador-geral da República.Através desse modelo de controle, é feita a declaração de inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo objetivando alcançar a invalidação da lei para firmar a segurança das relações jurídicas.
Não se discuti nenhum interesse subjetivo, por não haver partes (autor e réu) envolvidas no processo. Logo, ao contrário do sistema difuso, o sistema concentrado possui natureza objetiva, com interesse maior de propor alguma espécie de controle para discutir se uma lei é ou não inconstitucional e na manutenção da supremacia constitucional.
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::::: ERRADO
ADI 594, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 15/04/94.
Estão abrangidas as próprias disposições constitucionais, os decretos legislativos e executivos relativos a convenções e tratados, atos normativos oriundos de pessoas jurídicas de direito público criadas pela União, medidas provisórias e regimentos internos de tribunais, mas "a súmula, porque não apresenta as características de ato normativo, não está sujeita a jurisdição constitucional concentrada".
Além das espécies normativas previstas no Artigo 59 da Constituição Federal
I - emendas à Constituição;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - leis delegadas;
V - medidas provisórias;
VI - decretos legislativos;
VII - resoluções.
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Atos normativos, segundo Alexandre de Moraes, podem ser:
a) Resoluções administrativas dos tribunais
b)Atos estatais de conteúdo meramente derrogatório, como as resoluções administrativas, desde que incidam sobre atos de caráter normativo.
O autor, valendo-se das palavras de Castanheira A. Neves, observa que poderá ser objeto de controle qualquer "ato revestido de indiscutível caráter normativo", motivo pelo qual incluímos aí os regimentos internos dos tribunais.
Podem também ser objeto de controle de constitucionalidade:
a) as deliberações administrativas dos órgãos judiciários;
b)as deliberações dos Tribunais Regionais do Trabalho judiciários, salvo as Convenções Coletivas de trabalho;
c) o STF reconheceu o caráter normativo das resoluções do Conselho Internacional de Preços, permitindo, portanto, a sua verificação de compativilidade com a Constituição Federal.
De acordo com a ADI 594-DF, só podem ser objeto de controle perante o STF leis e atos normativos federais ou estaduais. SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA NÃO POSSUI O GRAU DE NORMATICIDADE QUALIFICADA, NÃO PODENDO, PORTANTO, SER QUESTIONADA PERANTE O STF ATRAVÉS DO CONTROLE CONCENTRADO.
E a súmula vinculante, pode ser objeto de ADI?
Como se sabe, a EC n. 45/2004 fixou a possibilidade de o STF( e exclusivamente o STF), de ofício ou por provocação, mediante decisão de 2/3 dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula, que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
No entanto, tendo em vista o fato de a súmula não ser marcada pela generalidade e abstração, diferentemente do que acontece com as leis, não se pode aceitar a técnica do "controle de constitucionalidade" de súmula, mesmo no caso de súmula vinculante.
(Fonte: Direito Constitucional Esquematizado, Pedro Lenza).
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Comentário objetivo:
Só é possível realizar o controle concentrado de lei ou ato normativo (deliberação administrativa dos órgãos judiciários, deliberações do TRT, resolução do Conselho Internacional de Preços), as demais não.
bons estudos!
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Caso o ato normativo tenha por fundamento a CF, poderá ser objeto de CC. senão será o controle de LEGALIDADE por outro mecanismo.
as resoluções dos órgãos judicantes podem devido um precedente no STF;
a súmula não possui o grau de normatividade qualificada nem a generalidade nem a abstração. não pode, então, ser objeto de CC. inclusive as vinculantes
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Podem ser Objeto de ADI:
- EC;
- Constituição Estadual;
- Tratados e Convenções Estaduais;
- Normas primárias federais e estaduais (MP, decretos autônomos, decretos legislativos [regulamentar não!], regimentos internos de tribunais).
- Em caso de manifesto abuso, admite o controle de constitucionalidade dos pressupostos de relevância e urgência nas MP´s.
- Resoluções e decisões administrativas dos tribunais;
- Atos normativos de pessoa de direito público (autarquias e fundações);
- Pareceres normativos do Poder Executivo;
Não podem ser objeto de ADI:
- Súmulas do Poder Judiciário;
- Sentenças normativas da Justiça do Trabalho;
- Convenções e acordos coletivos do trabalho;
- Atos tipicamente regulamentares: trata-se de violação indireta (Decreto Regulamentar);
- Normas constitucionais originárias (Emenda Constitucional pode!);
- Lei com eficácia suspensa pelo Senado.
- Norma declarada constitucional pelo STF, ainda que no controle difuso, salvo mudanças significativas ou superveniência de argumentos nitidamente relevantes.
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MOLE, MOLE, GALERA!!!
CF, art. 59:
→ LEIS..............................Sim! (II a IV);
→ RESOLUÇÕES..............Sim! (VII);
→ SÚMULAS.....................NÃO!*
→ EC..................................Sim! (I);
→ MP.................................Sim! (V).
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* As SÚMULAS, embora constituam atos normativos, não são dotadas de abstração ou generalidade para sofrerem controle de
constitucionalidade.
* GABARITO: ERRADO.
Abçs.
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CUIDADO: mudança de entendimento do Plenário do STF em 2020.
Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é possível o ajuizamento de arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) contra súmula de jurisprudência. A decisão se deu, na sessão virtual encerrada em 14/9, no julgamento de agravo regimental na ADPF 501.
Prevaleceu o voto divergente do ministro Ricardo Lewandowski pelo provimento do recurso para permitir o prosseguimento da ação. Segundo ele, há precedentes em que o Supremo entende ser cabível a ADPF contra súmulas quando essas anunciam preceitos gerais e abstratos.
A seu ver, também está atendido, no caso, o princípio da subsidiariedade, que exige o esgotamento de todas as vias possíveis para sanar a lesão ou a ameaça de lesão a preceitos fundamentais ou a verificação da inutilidade de outros meios para a preservação do preceito. “Não há instrumento processual capaz de impugnar ações e recursos que serão obstados com base em preceito impositivo no âmbito da Justiça Trabalhista”, assinalou. “Desse modo, entendo viável o uso da ADPF como meio idôneo para, em controle concentrado de constitucionalidade, atacar ato do Poder Público que tem gerado controvérsia judicial relevante”.
Os ministros Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Luiz Fux, Cármen Lúcia e Dias Toffoli acompanharam a corrente divergente.
Fonte: STF
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As SÚMULAS, embora constituam atos normativos, não são dotadas de abstração ou generalidade para sofrerem de constitucionalidade.