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CERTO.
É o que dispõe o art. 65, parágrafo único, da Lei 9.784/99 (regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal).
Art. 65: "Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.
Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção."
Observe-se que, em caso de RECURSO, pode haver agravamento da sanção. É só no caso de revisão que não pode. Vide art. 64 da Lei 9.784: "O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência.Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão."
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Complementando o comentário da Ana:
Nos termos da Lei 9784/99, com base no princípio da verdade real e material, é possível à autoridade competente, ao julgar o recurso, agravar a situação do recorrente, pois deverá analisar a questão como um todo e não só no aspecto que foi recorrido. Isso é algo peculiar do processo administrativo, que distoa dos demais processos (civil, penal, trabalhista). Fonte: Professor Emerson Caetano - aula Saber Direito.
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Lei 9.784/99:
Art. 65: "Os porcesso administrativos que resultem sanções poderão ser revistos,a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou cirstâncias relevantes susctìveis de justificar a inadequação da sançaõ aplicada.
Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de sanção
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O parágrafo único do artigo 65 expressamente dispõe que, da revisão do processo, não poderá resultar agravamento da sanção.
Isso se baseia no princípio da segurança jurídica, que inclui duas vertentes: a "estabilidade das relações jurídicas" e a "proteção da confiança".
Vale lembrar que o processo de revisão ocorre após o exaurimento do processo original e só pode ser feita no caso de existirem fatos novos (não sabidos durante o processo a ser revisto) ou no caso de circunstâncias supervenientes.
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Art. 65: "Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.
Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção."
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CERTO
lei 9.784/99.
Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.
Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.
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Eita que dupla,Thiago & Danilo-COLAM-TUDO!!!
DIGA NÃO AOS COMENTÁRIOS REPETITIVOS!!!
Comentar? Só se for para acrescentar!
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vale lembrar q da revisao naum cabe reformatio in pejus,porem do recurso administrativo cabe!!!!!
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A resposta encontra-se na lei Lei 9.784/99:
Art. 65: "Os porcesso administrativos que resultem sanções poderão ser revistos,a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou cirstâncias relevantes susctìveis de justificar a inadequação da sançaõ aplicada.
Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de sanção!
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Klaus Serra( este aqui de cima) parece estar querendo baldear os comentários, após vários comentários repetidos e as reclmações prolcamadas por alguns colaboradores contra comentários repetidos, mesmo assim o astucioso Klaus Serra, apenas para ganhar pontos, posta mais um comentário repetido.
Polêmicas a parte, gostaria de parbenizar o jovem Klaus Serra pelo acesso do seu time a série A do campeonato brasileiro, agora que ele voltou a postar a foto com a camisa do seu time do coração a Ponte Preta em homenagem a este acesso tão comemorado, parebéns Klaus.
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Menino Homero, também quero desejar-lhe os parabéns pelo acesso do seu time, o Santa Cruz-PE, que agora jogará a famigerada Série C ao lado de outros times de menor expressão no cenário nacional. Você, menino travesso, que veste com orgulho a camisa Coral.
Minha intenção na realidade foi apenas repetir o fundamento jurídico, pois acredito que isso possa ajudar na fixação dos conteúdos, ora, foi assim que galguei inúmeras aprovações nos mais diversos certames, tornando-me um dos mais consagrados comentaristas deste sítio, pois também faço parte do escrete do QC, ao lado de lendas como Pablo Guedes (O Laparoto) e R. Caminha.
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CERTO
RECURSO : REFORMATIO IN PEJUS ( AGRAVAMENTO DA DECISÃO) --> 9784
REVISÃO : NÃO CABE REFORMATIO IN PEJUS
ESSE É O PEGA DAS PROVAS !
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Recurso agrava. Revisão não!
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BIZU....REVISAO NAO É SANÇAO
FICA MAIS FÁCIL PRA GRAVAR PELO FATO DA RIMA.
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lei nº 9.784/99 - Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.
Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.
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Acerca do direito administrativo,é correto afirmar que: Após regular processo administrativo, Paulo, servidor público, foi condenado a ressarcir a quantia de R$ 45.000,00 aos cofres públicos. Ocorre que, em razão do surgimento de fatos novos suscetíveis de justificar a sanção aplicada, a administração pública decidiu rever de ofício o processo administrativo. Nessa situação, a revisão do processo administrativo não poderá resultar no agravamento da sanção aplicada a Paulo.
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Bizu que me ajudou:
para AGRAVO
RevisÃO = NÃO
RecurSo = SIM