SóProvas


ID
208495
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DETRAN-DF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca do direito administrativo, em cada um dos itens
seguintes é apresentada uma situação hipotética, seguida de
uma assertiva a ser julgada.

Ana é servidora pública lotada no Ministério da Fazenda e, após ter preenchido os requisitos legais para se aposentar, requereu sua aposentadoria, que foi deferida. Nesse caso, a concessão da aposentadoria a Ana é hipótese de ato administrativo irrevogável.

Alternativas
Comentários
  • Correta.

    O poder de revogação da Administração Pública, legitimado pelo poder discricionário, não é ilimitado. Existem determinadas situações que, seja pela natureza do ato praticado ou pelos efeitos por ele já produzidos, são insuscetíveis de modificação por parte da Administração, fundada nos critérios de conveniência ou oportunidade. São os chamados atos irrevogáveis, resultantes das limitações do poder de revogar.

    São insuscetíveis de revogação:

    1º) os atos consumados, que exauriram seus efeitos;

    Ex.: Um ato que concedeu licença ao servidor; se este já gozou a licença, o ato já exauriu seus efeitos, não há que se falar em revogação.

    2º) os atos vinculados, porque nesses o administrador não tem liberdade de atuação;

    Ex.: Se o indivíduo preenche todos os requisitos exigidos para o exercício de determinada profissão regulamentada em lei, e consegue a licença do Poder Público para o seu exercício, essa licença não pode ser revogada pela Administração.

    3º) os atos que geram direitos adquiridos, gravados como garantia constitucional (CF, art. 5º, XXXVI);

    Ex.: O ato de concessão da aposentadoria ao servidor, depois de ter este preenchido os requisitos exigidos para a sua fruição.

    4º) os atos que integram um procedimento, pois a cada novo ato ocorre a preclusão com relação ao ato anterior;

    Ex.: No procedimento de licitação, o ato de adjudicação do objeto ao vencedor não pode ser revogado quando já celebrado o respectivo contrato.

    5º) os chamados meros atos administrativos, porque seus efeitos são previamente estabelecidos em lei.

    Ex.: Uma certidão, um atestado etc. não podem ser revogados por ato de administração.
     

  • OLÁ PESSOAL!!!

    ATOS IRREVOGÁVEIS:

    *ATOS ADMINISTRATIVOS DECLARADOS COMO IRREVOGÁVEIS POR LEI;

    *ATOS ADMINISTRATIVOS JÁ EXTINTOS;

    *ATOS ADMINISTRATIVOS QUE JÁ GERARAM DIREITOS ADQUIRIDOS(DIREITOS QUE DEFINITAVAMENTE JÁ FORAM INCORPORADOS NO PATRIMÔNIO DE ALGUÉM);

    *ATOS ADMINISTRATIVOS VINCULADOS.

    LEMBRANDO, REVOGAÇÃO: É A RETIRADA DO ATO ADMINISTRATIVO EM DECORRÊNCIA DA SUA INOPORTUNIDADE E INCONVENIÊNCIA EM FACE DOS INTERESSES PÚBLICOS.

     

  • Só resumindo:

    No caso em tela, como a servidora preencheu todos os requisitos para a aposentadoria, sua aposentadoria passar a ser ato vinculado, portanto não é passível de revogação (irrevogável). Contudo, constatando que o ato foi ilegal/inválido será anulado.

    a) Revogáveis: são aqueles que podem ser retirados do mundo jurídico pela Administração por motivo de conveniência e oportunidade. Somente atos discricionários admitem revogação (ato vinculado nunca).
    b) Irrevogáveis: são aqueles que não podem ser retirados do mundo jurídico por motivo de conveniência e oportunidade. Exemplo: atos vinculados, atos inválidos (devem ser anulados), atos exauridos/consumados (esgotaram todos os seus efeitos), atos que geram direito adquiridos, atos de um processo administrativo em relação aos quais já ocorreu a preclusão administrativa, atos complexos e atos compostos.
    OBS: ato vinculado e válido não se revoga nem anula, ele tem que ser mantido no mundo jurídico (não se revoga ato vinculado).

  • Os comentários abaixo estão excelentes, mas só implementando:

    Ana é servidora pública lotada no Ministério da Fazenda e, após ter preenchido os requisitos legais para se aposentar, requereu sua aposentadoria, que foi deferida. Nesse caso, a concessão da aposentadoria a Ana (a partir daqui não é mais possível revogar, pois já foi concedida a aposentadoria porque ela preencheu os requisitos legais para se aposentar. Tão somente pode acontecer a anulação desta aposentadorida) é hipótese de ato administrativo irrevogável.
     

  •  No caso de REVERSÃO não é possível revogar a aposentadoria?

  • questao simples

    como nao se pode revorga ato que gera direito adquirido ,e aposentadoria gera direito adquirido,logo nao se pode revogar a aposentadoria.
  • Resumindo no mapa mental abaixo. Clique para ampliar.

  • Além disso, como ela cumpriu todas a exigências legais, passa a ser ato vinculado.
    A administração está obrigada a praticar o ato. Lembrando que não cabe discricionariedade em atos vinculados.
  • Errei essa questão.. entendi de uma forma diferente!

    Acho que pode ser irrevogável, mas não poderia ser anulável??
    Se for econtrada vício nessa aposentadora e não tiver passado os 5 anos, como que fica?
    Anula ou revoga? Questão MUITO duvidosa!
  • Não discuto o gabarito, as justificativas já foram expostas pelos estudantes, agora fica a dúvida. Fulano preencheu todos os requisitos legais para a aposentadoria e a mesma foi deferida; vamos supor que meses depois é descoberto que alguns dos documentos ou mesmo informações nos registros de Fulano estavam incorretas e que ele, portanto, ainda não poderia se aposentar, nem muito menos continuar a receber proventos do Erário. Não falo de informações falsas, pois aí seria caso de anulação do ato, estou supondo que Fulano agiu de boa-fé. Neste caso, não seria possível a revogação se dentro do prazo prescricional de 5 anos?
  • Klaus e Daniel
    Acredito que o caso que vocês citaram seria anulável e não revogável como disse a questão.
    Abs
  • Se a aposentadoria tivesse sido concedida, mas com eventual ilegalidade do ato, caberia a anulação. Portanto, encontrei este texto elucidador pela internet:
    "A Administração envia para o TCU o ato inicial de concessão de aposentadoria para que a Corte de Contas proceda o registro do mesmo. O TCU faz o registro e depois detecta que o ato é ilegal.

    Nesse caso, a anulação do ato recai somente sobre o ato de registro emitido pelo TCU. Ou seja, o TCU não anula o ato emitido pela Administração. 
    O TC anula somente o seu ato (exercício do poder de autotutela). O TCU até pode solicitar que a Administração anule o ato por ela emitido, mas o TCU jamais anulará ato oriundo de outra instância administrativa (só o Judiciário pode fazer isso).



    Para solucionarmos de vez a questão precisamos relembrar a Súmula Vinculante nº 03:

    Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.

    Veja que a SV trata de dois momentos distintos:

    i) ato de concessão inicial de aposentadoria

    ii) após o ato de concessão inicial de aposentadoria (registro do ato inicial)

    Mas, o próprio STF tem tido entendimento diferente quanto ao prazo para "reverter" ato de concessão de aposentadoria. Vide os MS abaixo:

    -> MS 24.448-8: "4. O prazo de cinco anos é de ser aplicado aos processos de contas que tenham por objeto o exame de legalidade dos atos concessivos de aposentadorias, reformas e pensões. Transcorrido in albis o interregno qüinqüenal, é de se convocar os particulares para participar do processo de seu interesse, a fim de desfrutar das garantias do contraditório e da ampla defesa (inciso LV do art. 5º)."

    -> MS 25.116/DF: "O Min. Marco Aurélio ressaltou, também, que a passagem do tempo não transforma um ato complexo em definitivo e que a premissa do contraditório é situação jurídica integrada ao patrimônio do servidor. Salientou, por fim, que se estaria a temperar o Enunciado da Súmula Vinculante 3 do STF, aprovado na sessão de 30.5.2007."


    RESUMINDO, ficamos assim:

    - se for ato de concessão inicial -> caso o registro seja feitos após 5 anos e o TC negue o registro, então é necessário assegurar o contraditório e a ampla defesa

    - se for o ato de registro (após o ato de concessão inicial) -> o TC tem o prazo de 5 anos para anular o seu ato de registro (nesse caso aplica-se o prazo decadencial da Lei 9.784)."
    Fonte: Fórum Concurseiros
  • Klaus, a dissertação que você realizou diz efeito sobre "Anulação". Se teve dados errados e levaram a aposentadoria indevida da senhora,então ocorreu uma ilegalidade. Se ocorreu ilegalidade, então o ato  é passivel de Anulação e não de revogação.


  • ATOS VINCULADOS (ex.: aposentadorias) SÃO IRREVOGÁVEIS!



    GABARITO CERTO

  • irrevogável = sim 

    Porém a adm poderia anular a bagaça

  • Gab: Certo

     

    A aposentadoria é um ato vinculado ou discricionário?

    R: Vinculado, pois, preenchidos os requisitos, a Administração é obrigada a conceder.

     

    Atos vinculados podem ser revogados?

    R: Não, apenas anulados.

  • Preencheu requisitos legais = Ato vinculado

    Ato vinculado NÃO PODE SER REVOGADO

  • PODE ANULAR, MAS NÃO REVOGAR !

  • GABARITO - CERTO

    Ajuda a memorizar:

    VCE DA COMO ?

    Não podem ser revogados ...

    Vinculados

    *Complexos ( Salvo manifestação das duas vontades ) *

    Enunciativos

    Direitos Adquiridos

    Atos consumados

    Bons estudos!