-
CERTO.
Servidão administrativa é ônus real público imposto pela Administração Pública à propriedade particular, para assegurar a execução de obras e de serviços de interesse coletivo, mediante indenização dos prejuízoes EFETIVAMENTE SUPORTADOS pelo proprietário, ou seja, se desse uso não resultar dano ou prejuízo à propriedade, a Administração nada terá que indenizar.
O fundamento legal do instituto da servidão administrativa encontra-se no art. 40 do Decreto-Lei nº 3.365/1941: "O expropriante poderá constituir servidões, mediante indenização na forma desta Lei."
As servidões administrativas podem ser instituídas por acordo administrativo ou em função de sentença judicial.
A servidão ocorre, por exemplo, para a passagem de linhas de transmissão e de distribuição de energia elétrica.
Fonte: Elias Freire. Direito Administrativo. Série Provas e Concursos.
-
Certo - "Servidão administrativa consiste em direito real sobre coisa alheia. Tendo em vista que este direito é exercido pelo poder público, pode ser mais especificamente definido como o direito real de gozo do Poder Público (União, Estados, Municípios, Distrito Ferderal, Territórios, Pessoas Jurídicas Públicas ou Privadas autorizadas por lei ou contrato) sobre propriedade alheia de acordo com o interesse da coletividade.
Maria Sylvia Zanella di Pietro[1] conceitua servidão administrativa como sendo "o direito real de gozo, de natureza pública, instituído sobre imóvel de propriedade alheia, com base em lei, por entidade pública ou por seus delegados, em face de um serviço público ou de um bem afetado a fim de utilidade pública".
Considerando que o direito de propriedade consiste no direito absoluto, exclusivo e perpétuo de usar, gozar, dispor e reivindicar o bem com quem quer que ele esteja, a servidão administrativa atinge o caráter exclusivo da propriedade, pois o Poder Público passa a usá-la juntamente com o particular com a finalidade de atender a um interesse público certo e determinado, ou seja, o de usufruir a vantagem prestada pela propriedade serviente.
Ressalte-se que a servidão, por se tratar de direito real, deve constar na escritura do imóvel para dar publicidade.
Por fim, vale esclarecer que servidão não se confunde com a passagem forçada prevista no art. 1.285 do Código Civil, pois esta decorre da lei e é um direito que assiste ao dono de imóvel encravado de reclamar do vizinho que lhe deixe passagem mediante indenização."
1. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. "Direito Administrativo". São Paulo: Atlas. 18. ed., 2008.
-
Importante salientar que o pagamento de indenizações decorre dos danos e prejuízos decorrentes da servidão. O simples uso da coisa, fundada nesse direito real público, não gera direito à indenização, o que, diga-se de passagem, é a regra nesse caso.
-
Pensei que a servidao administrativa tira o direito de liberdade /propriedade e por isso deve ser indenizada...
Se eu estiver errado, me mostrem
-
smj, a única modalidade de limitação à propriedade que é, necessariamente, indenizada é a desapropriação, na forma do texto constitucional:
Art. 5º.
XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;
E ainda assim, há exceções, qual seja a desapropriação confiscatória:
Art. 243. As glebas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas serão imediatamente expropriadas e especificamente destinadas ao assentamento de colonos, para o cultivo de produtos alimentícios e medicamentosos, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
Nas demais modalidade de limitação à propriedade (requisição, ocupação, tombamento, servidão administrativa), só haverá indenização se o particular provar o prejuízo gerado pela atividade do Estado.
bons estudos!!!
-
a empresa públic apode instituir servidão? não deveria ser o Estado ou União ou mesmo Município?