SóProvas


ID
208504
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DETRAN-DF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Quanto ao direito tributário nacional, cada um dos itens a seguir
apresenta uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser
julgada.

Um município do estado do Goiás editou lei estabelecendo alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis, que variam de 2% a 6%, com base no valor de mercado dos imóveis. Nesse caso, a lei municipal contraria jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF).

Alternativas
Comentários
  • Súmula 656 do STF:

    É INCONSTITUCIONAL A LEI QUE ESTABELECE ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS PARA O
    IMPOSTO DE TRANSMISSÃO "INTER VIVOS" DE BENS IMÓVEIS - ITBI COM BASE
    NO VALOR VENAL DO IMÓVEL.

  • Dica:

    Pessoal, vale lembrar que os únicos impostos que podem ter alíquotas progressivas são:

    IR
    IPTU
    ITR

  • Conceito de progressividade:

    IMPOSTO PROGRESSIVO – Diz-se do imposto em que a alíquota aumenta à proporção que os valores sobre os quais incide são maiores. Um exemplo disto é a Tabela do Imposto de Renda – Pessoa Física, cuja alíquota varia de 15 a 27,5%, conforme a renda.
  • O STF, em recente julgado sobre o ITCMD (RE 562045/RS), alterou a interpretação do artigo 145, 1º, da Constituição Federal e dispôs que a capacidade contributiva é aplicável a todos os impostos, sejam pessoais ou reais, pois é possível aferir a capacidade econômica do contribuinte, de modo que não há motivos para impedir a progressividade dos impostos reais.


    A votação não fora unânime, entretanto a posição que prevalecera tomou por fundamento, sentido contrario ao que até então vinha se entendido, preconizando que “O entendimento de que a progressividade das alíquotas do Imposto de Transmissão Coausa Mortis e Doação - ITCD seria inconstitucional decola (...) da suposição de que esse § 1º do artigo 145 a admite exclusivamente para os impostos de caráter pessoal”. A redação dada traria duas proposições distintas no referido artigo I) que os impostos deveram sempre que possível ter caráter pessoal e II) os impostos deverão ser graduados segundo a capacidade contributiva (todos eles). Para Eros grau, ainda, em voto vencedor “o § 1º do artigo 145 da Constituição determina como devem ser os impostos, todos eles. Não somente como devem ser alguns deles. Não apenas como devem ser os impostos dotados de caráter pessoal. Isso é nítido. Nítido como a luz solar passando através de um cristal, bem polido”.


    À derradeira, portanto, conclui-se que, embora ainda aplicável a Súmula 656 do STF ao ITBI, a mudança do entendimento do STF acerca da aplicação do principio da capacidade contributiva a todos os impostos, torna a progressividade dos impostos reais constitucional, de modo que o objeto e  redação da Súmula restam prejudicados

  • GAB: CERTO

    Complementando!

    Fonte: Fábio Dutra - Estratégia

    Súmula STF 656 – É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis - ITBI com base no valor venal do imóvel. 

    O ITBI, por ser um imposto que incide sobre a transmissão da propriedade, é considerado um imposto real, e por esse motivo, o STF vedou a sua progressividade. 

    Impostos reais → São impostos incidentes sobre o patrimônio, desconsiderando as características pessoais dos contribuintes. 

    Impostos pessoais → São os impostos que estabelecem diferenças tributárias em função das condições pessoais de cada contribuinte.

    =-=-=-=-=

    ATENÇÃO!

    → Súmulas 656 e 668 – que impedem a progressividade do ITBI e do IPTU (progressividade fiscal antes da EC 29/00) – ainda estão válidas e devem ser consideradas corretas. 

    → Jurisprudência mais recente: 

    • O ITCMD pode ser progressivo;  RE 562.045
    • O ITR pode ser progressivo;  RE 1.038.357 AgR/SP
    • A progressividade pode ser utilizada em todas as espécies tributárias.   ADIs 4697/DF e 4762/DF