O STF, em recente julgado sobre o ITCMD (RE
562045/RS), alterou a interpretação do artigo 145, 1º, da Constituição Federal
e dispôs que a capacidade contributiva é aplicável a todos os impostos, sejam
pessoais ou reais, pois é possível aferir a capacidade econômica do
contribuinte, de modo que não há motivos para impedir a progressividade dos
impostos reais.
A votação não fora unânime, entretanto a posição
que prevalecera tomou por fundamento, sentido contrario ao que até então vinha
se entendido, preconizando que “O entendimento de que a progressividade das
alíquotas do Imposto de Transmissão Coausa Mortis e Doação - ITCD seria
inconstitucional decola (...) da suposição de que esse § 1º do artigo 145 a
admite exclusivamente para os impostos de caráter pessoal”. A redação dada
traria duas proposições distintas no referido artigo I) que os impostos deveram
sempre que possível ter caráter pessoal e II) os impostos deverão ser graduados
segundo a capacidade contributiva (todos eles). Para Eros grau, ainda, em voto
vencedor “o § 1º do artigo 145 da Constituição determina como devem ser os
impostos, todos eles. Não somente como devem ser alguns deles. Não apenas como
devem ser os impostos dotados de caráter pessoal. Isso é nítido. Nítido como a
luz solar passando através de um cristal, bem polido”.
À derradeira, portanto, conclui-se que,
embora ainda aplicável a Súmula 656 do STF ao ITBI, a mudança do entendimento
do STF acerca da aplicação do principio da capacidade contributiva a todos
os impostos, torna a progressividade dos impostos reais constitucional, de modo
que o objeto e redação da Súmula restam prejudicados
GAB: CERTO
Complementando!
Fonte: Fábio Dutra - Estratégia
Súmula STF 656 – É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis - ITBI com base no valor venal do imóvel.
O ITBI, por ser um imposto que incide sobre a transmissão da propriedade, é considerado um imposto real, e por esse motivo, o STF vedou a sua progressividade.
Impostos reais → São impostos incidentes sobre o patrimônio, desconsiderando as características pessoais dos contribuintes.
Impostos pessoais → São os impostos que estabelecem diferenças tributárias em função das condições pessoais de cada contribuinte.
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ATENÇÃO!
→ Súmulas 656 e 668 – que impedem a progressividade do ITBI e do IPTU (progressividade fiscal antes da EC 29/00) – ainda estão válidas e devem ser consideradas corretas.
→ Jurisprudência mais recente:
- O ITCMD pode ser progressivo; → RE 562.045
- O ITR pode ser progressivo; → RE 1.038.357 AgR/SP
- A progressividade pode ser utilizada em todas as espécies tributárias. → ADIs 4697/DF e 4762/DF