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ID
208510
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DETRAN-DF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Quanto ao direito tributário nacional, cada um dos itens a seguir
apresenta uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser
julgada.

Em cumprimento a programa de obras do governo do DF, foi feito o recapeamento de vias públicas já asfaltadas, em várias cidades satélites do DF. Nessa situação, os cidadãos beneficiados com a obra pública estarão sujeitos ao pagamento de contribuição de melhoria.

Alternativas
Comentários
  • Jurisprudência pacífica do STJ:

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. DEPÓSITO PRÉVIO. DESNECESSIDADE. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. FATO GERADOR. PAVIMENTAÇÃO DO ASFALTO. VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL. AFERIÇÃO POR RACIOCÍNIO LÓGICO. IMPOSSIBILIDADE.
    1. A Ação Anulatória de Débito Fiscal não está condicionada ao depósito prévio de que trata o art. 38 da Lei 6.830/1990. Precedentes do STJ.
    2. A contribuição de melhoria pressupõe a valorização do imóvel, devidamente apurada e demonstrada pelo Fisco. A singela alegação de que a pavimentação asfáltica necessariamente acarretou ganho em favor do proprietário é insuficiente para viabilizar a imposição tributária, mesmo porque se faz necessária a identificação do quantum .
    3. Hipótese em que o Tribunal a quo consignou a ausência de comprovação da valorização do imóvel.
    4. Agravo Regimental não provido.
    (AgRg nos EDcl no Ag 1107172 / PR. rel. Min. Herman Benjamin. DJe 11/09/2009)
     

  • A Jurisprudência tem entendido que o recapeamento do asfalto nas vias públicas não tem o condão de ensejar a cobrança da Contribuição de Melhoria, visto não gerar valorização do imóvel, que é precisamente o fato gerador do tributo em questão.

    Diferentemente do asfaltamento ou pavimentação asfáltica (no caso de uma via não ser asfaltada e então receber sua primeira pavimentação), quando então haverá valorização (em uma rua asfaltada as casas valem mais) e, portanto, estará configurada a situação de fato que enseja a cobrança da contribuição de melhoria.

    Vale ressaltar também que muitos governantes cobram uma "taxa de pavimentação", o que é flagrantemente inconstitucional (e também uma questão bastante comum em provas de concursos)

    Bons estudos! :-)

  • Adendo...

    Conceito - CTN

    Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

    Deverá observar dentre outros...

    Art. 82. Estará limitada ao orçamento do custo da obra;
    § 1º A contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio da parcela do custo da obra - pelos imóveis situados na zona beneficiada em função dos respectivos fatores individuais de valorização.
  • Outro fator importante é diferenciar VALORIZAÇÃO e BENEFÍCIO.
    Segundo o professor Sabbag, "o critério prevalecente no tributo em comento é o "critério da valorização", e não o do "benefício". Queremos dizer que, para a tributação a título de contribuição de melhoria, deve haver "valorização imobiliária", e não mro "benefício". Tal postura é chancelada pelo STF, que distingue a valorização do benefício, ao afirmar que toda valorização gera benefício, mas nem todo benefício gera uma valorização correspectiva"
  • Assertiva Incorreta - Decisão do STF:

    EMENTA:- Contribuição de melhoria. Recapeamento de via pública ja asfaltada, sem configurar a valorização do imóvel, que continua a ser requisito insito para a instituição do tributo, mesmo sob a egide da redação dada, pela Emenda n. 23, ao art. 18, II, da Constituição de l967. Recurso extraordinário provido, para restabelecer a sentença que julgara inconstitucional a exigência.

    (RE 116148, Relator(a):  Min. OCTAVIO GALLOTTI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/1993, DJ 21-05-1993 PP-09768 EMENT VOL-01704-02 PP-00387)
  • Gabarito: errado

    --

    Q17585. Caso o Poder Executivo do município de Ipojuca promova o recapeamento asfáltico de várias vias públicas já asfaltadas, por força de solicitações formais levadas a efeito pela comunidade local, não caberá a cobrança de contribuição de melhoria. (Certo)

    “O recapeamento de via pública já asfaltada não acarreta valorização do imóvel, não rendendo ensejo à contribuição de melhoria, mesmo porque não figura entre as hipóteses de incidência previstas nos incisos I a VIII do referido artigo 2º (do Decreto-lei nº 195/67).

    O STF considera que a "realização de pavimentação nova, suscetível de vir a caracterizar benefício direto a imóvel determinado" com incremento do seu valor pode justificar a cobrança de contribuição de melhoria, o que não acontece com o "mero recapeamento de via pública já asfaltada", que constitui simples serviço de manutenção e conservação (STF 1ª T., RE 116.148/SP)