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Art. 188. São extraconcursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)
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Resposta: Errado
O código tributário nacional reputa créditos tributários extraconcursais decorrentes de fatos geradores ocorridos antes do processo judicial falimentar.
Primeiramente vale destacar o significado da palavra 'REPUTAR'. De acordo com o dicionário Aurélio, reputar significa considerar, julgar, achar.
O CTN, em seu art. 188, determina que são extraconcursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência, portanto, está incorreta a assertiva, por mencionar os fatos geradores ocorridos ANTES do processo judicial.
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Vou tentar explicar de uma forma bem simples, sem arrodeios:
No processo de falência é feito o levantamento dos créditos devidos pela empresa devedora (genericamente falando), nessa tabela são incluídos todos os créditos devidos até então, esses créditos concorrem entre si, por isso é feita essa tabela de preferência e ordem de pagamento a todos os credores. Por concorrerem são chamados CONCURSAIS. Ora, sendo assim os tributos eventualmente devidos no curso da falência não são incluídos nessa tabela, o que não quer dizer que não serão pagos, porém na tabela dos créditos CONCURSAIS não serão enquadrados, daí serem denominados CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS.
Fé em Deus é imprescindível!
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GABARITO: ERRADO
LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
ARTIGO 188. São extraconcursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência.