SóProvas


ID
208525
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DETRAN-DF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Acerca dos direitos do consumidor, julgue os itens seguintes.

Considere que Antônio, advogado, firmara com seu cliente, Joaquim, contrato de prestação de serviços advocatícios em que restou estabelecida cláusula prevendo que os honorários advocatícios seriam devidos independentemente do ajuizamento da ação. Nesse caso, a cláusula contratual inserida por Antônio é abusiva, em conformidade com o código de defesa do consumidor.

Alternativas
Comentários
  • Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que

    (...)

    IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade  (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8078.htm).

     

    Conclui-se pelo caso apresentado que, claramente trata-se de uma cláusula abusiva pois contratia a boa-fé além de trazer uma desvantagem extremamente exagerada para o consuidor.


     

  •   Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

    IX - deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando o consumidor;

  • Colegas,
    Considerei errado seu enunciado, e não consigo deixar de colocar aqui meu raciocínio: o advogado pode, muito bem, ser contratado para prestar seus serviços SEM ajuizar qualquer ação. Sim! Qual é o problema? Eu sou advogado, qual o problema de eu cobrar honorários para simplesmente orientar um cliente sobre como proceder em determinada situação, sem precisar atuar em seu nome? Eu posso cobrar pela simples consulta, não posso? Posso cobrar para a simples emissão de um parecer, por exemplo. Eu posso também cobrar honorário para simplesmente acompanhar um cliente a uma delegacia de polícia para prestar esclarecimentos ao delegado, sem representá-lo na futura ação penal que ele possa vir a sofrer, dispondo isso de forma expressa em contrato.
    Por outro lado, parece mais que a questão quis cobrar do candidato outra coisa: a edição da Portaria nº4/98 da SDE (Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça) que tipificou como abusiva a cláusula contratual que obriga o consumidor ao pagamento de honorários advocatícios, sem ajuizamento de ação.  Porém, essa portaria diz respeito aos casos nos quais há abusividade da cobrança dos honorários advocatícios por escritórios de advocacia, da parte vulnerável, que é o consumidor, em razão de débitos em atraso com um fornecedor, fundamentando que o referido escritório "só recebe o pagamento se houver o acréscimo dos encargos (juros de mora e multa) além de honorários advocatícios, que variam de 10 a 20% do valor devido". Isso é outra situação: aqui, o consumidor se torna inadimplente, e, querendo pagar, de forma espontânea, o fornecedor se recusa a receber o débito, encaminhando o consumidor ao advogado (ou, normalmente, um simples escritório de cobranças), que sem ajuizar a ação, para receber o valor, exige também honorários. Isso sim é abusivo, pois o procurador não atuou, na maioria das vezes se limita a enviar correspondência cobrando a dívida. Acredito que esse era o intuito da questão, mas ela se desvirtuou, indicando uma situação na qual envolve somente o advogado e seu cliente, sem a participação de terceiros...
    Alguém concorda? 
  • Concordo. 
    E contrato de prestaçao de serviços advocatícios nao se submete ao CDC, mas sim ao Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. 
  • Crítica ao gabarito:

    A jurisprudência do STJ diverge quanto a aplicação do CDC na relação advogado-cliente: Entendendo que não se aplica: RESP 757.867 (entendimento majoritário); Entendendo que sim, se aplica:Revista do STJ 182/276 (entendimento minoritário).

  • Em um julgado agora de Março de 2011, o STJ, tendo como Relatora a Min. Nancy Andrighi (REsp. nº 1155200), entendeu que

    O Código de Defesa do Consumidor não se aplica à regulação de contratos de serviços advocatícios. Paralelamente, o Código de Ética e Disciplina da Advocacia estabelece que "os honorários profissionais devem ser fixados com moderação" e que o contrato entre advogado e cliente deve levar conta a relevância, o valor e a complexidade da causa, o tempo de trabalho necessário e a condição econômica do cliente.

    Como visto, aplica-se o Estatuto da OAB, não o CDC.
    No entanto, conforme dito pelo colega acima, há divergências dentro do próprio STJ.

  • Questão ainda polêmica, não pacificada na jurisprudência. É certo que não pode ser cobrada, em concursos públicos, na forma em que está estabelecida, seja para assinalar "certo" ou "errado", seja em múltipla escolha. O correto é ser cobrada em questões dissertativas, geralmente de segunda fase, isto porque, o STJ, em suas Terceira e Quarta Câmaras, responsáveis que são pela pacificação do direito privado brasileiro, divergem quanto ao entendimento. Basicamente, a Quarta Turma entende pela não aplicação do CDC, e sim pela aplicação do Estatuto da OAB (Lei n. 8.906/94). Já a Terceira Turma entende pela aplicação do CDC, na esteira do art. 51, IV, do diploma em comento, pois os serviços prestados pelos advogados enquadram-se naqueles exercidos por profissionais liberais e, portanto, regulados pelo CDC, que apenas os exclui da responsabilidade objetiva, ex vi o art. 14, par. 4 do CDC.
  • Claro que também concordo com Gustavo Lopes, pois a jurisprudência não está pacificada no tribunal superior, com a divergência entre as 3ª e 4ª turmas. Tal divergência se propaga nos TJ´s do país e pela doutrina, então, não seria passível de cobrança na parte objetiva de concurso.
  • Há julgados recentes do STJ no sentido na inaplicabilidade do CDC às relações entre clientes e advogados. Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente, oriundo Terceira da Turma:

    RECURSO ESPECIAL. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO. NÃO INCIDÊNCIA DO CDC. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. NEGATIVA DE QUE FORA EFETIVAMENTE CONTRATADO PELO CLIENTE. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO.
    SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
    1.- As relações contratuais entre clientes e advogados são regidas pelo Estatuto da OAB, aprovado pela Lei n. 8.906/94, a elas não se aplicando o Código de Defesa do Consumidor. Precedentes.
    2.- A convicção a que chegou o Tribunal de origem quanto ao nexo de causalidade entre a conduta do advogado que negou que fora contratado e recebera procuração do cliente para a propositura de ação de cobrança e os danos morais suportados por esse decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do especial à luz da Súmula 7 desta Corte.
    3.- Sendo a ação de indenização fundada no direito comum, regular a aplicação do art. 177 do Código Civil, incidindo a prescrição vintenária, pois o dano moral, na presente hipótese, tem caráter de indenização, de reparação de danos e pela regra de transição (art.
    2.028 do Novo Código Civil) há de ser aplicado o novo prazo de prescrição, previsto no art. 206, § 3º, IV do mesmo diploma legal.
    4.- Recurso Especial improvido.
    (REsp 1228104/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2012, DJe 10/04/2012)





  • O colega Alisson tem razão. O entendimento das turma de direito privado do STJ parece estar se pacificando no sentido da não aplicação do CDC aos contratos advocatícios. Vejam trecho de uma resposta do curso da Emagis sobre o assunto do primeiro semestre deste ano (2012):

    POSICIONAMENTO A FAVOR- Argumentos que sustentavam a incidência do CDC na matéria eram: de que haveria uma hipossuficiência técnica e vulnerabilidade do cliente ante o causídico; a responsabilidade do advogado seria subjetiva e de uma obrigação de meio e não de fim, é dizer, não haveria obrigação pelo resultado mas pela diligência empregada; os profissionais liberais em geral possuem uma regulamentação própria de ética profissional instituída por lei ordinária (engenheiros, enfermeiros, contadores etc.) e nem por isso deixam de se submeter aos ditames consumeiristas; quebra de isonomia entre os advogados e demais profissionais liberais.

    Já a tese oposta - de não aplicação do CDC aos serviços de advogados - baseava-se nos argumentos de que: há lei especial e posterior a reger a matéria, a Lei 8.906/94; a advocacia não é uma atividade fornecida no mercado de consumo, dadas as prerrogativas e obrigações impostas aos advogados; há a necessidade de o advogado manter sua independência em qualquer circunstância, sendo-lhe vedada a captação de causas ou a utilização de agenciador; a advocacia é prevista constitucionalmente como função essencial à justiça.

    Com a atual composição da 3ª Turma do STJ, ambas as turmas de direito privado passaram a entender pela inaplicabilidade do CDC sobre os serviços advocatícios, embora ainda não haja posicionamento da 2ª Seção (que abrange a 3ª e 4ª Turmas) ou mesmo súmula sobre a matéria.

  • Gabarito errado:

    "(...)não há relação de consumo:

    (...) f) na atividade profissional desenvolvida pelo advogado, já

    que este não atua no mercado de consumo, além de haver lei

    específica regulando sua responsabilidade, a Lei 8.906/1994

    ( STJ, REsp 532.3 77/RJ);"

    Fonte: WANDER GARCIA. Como passar em concursos jurídicos, p. 845.

    OBS: Se a jurisprudência do STJ diverge, como citaram outros colegas, essa questão deveria ser anulada e não deveria ser cobrada em prova objetiva.