-
A absolvição penal por insuficiência de provas, por considerar que o ato, da forma como ficou comprovado que ocorreu, não caracteriza crime ou contravenção não vincula as instâncias civil e administrativa. Neste caso, é perfeitamente possível a sua condenação nestas esferas, mesmo presente a absolvição na esfera penal. Somente haverá a comunicabilidade de instâncias se o servidor for absolvido por NEGATIVA DE FATO ou de AUTORIA.
-
CORRETO O GABARITO....
C. P. P.
Art. 67. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:
I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;
II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;
III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.
-
CONF: CPP
Art. 67. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:
I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;
II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;
III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.
-
Assertiva Incorreta.
Em regra, vige o princípio da independência entre as instâncias penal, cível e administrativa. Com isso, as decisões tomadas em uma seara não vinculam a outra, tendo as autoridades judiciais e administrativas liberdade para aplicarem o direito de forma livre sobre mesmos fatos.
De forma excepcional, quando houver a absolvição com base na inexistência do fato ou da autoria no campo penal, esta fundamentação irá vincular as demais esferas, acarretando absolvições tanto na esfera administrativa quanto na esfera cível.
a) Vinculação da esfera cível pela esfera penal:
Civil. Agravo no agravo de instrumento. Recurso especial. Condenação em indenização por danos materiais e morais. Sentença absolutória no juízo criminal. Independência.
- À exceção da inocência proclamada em virtude da inexistência do fato ou da não comprovação da autoria, a coisa julgada penal não interfere na área cível. Agravo não provido.
(AgRg no AgRg no Ag 973.065/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/05/2008, DJe 03/06/2008)
B) Vinculação da esfera Admistrativa pela esfera penal:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS ADMINISTRATIVA E PENAL.
1. Pacificou-se na doutrina e na jurisprudência o entendimento segundo o qual a esfera administrativa só se subordina à penal na hipótese de sentença criminal absolutória que reconheça a não-ocorrência do fato ou negue a sua autoria, o que não é o caso dos autos, em que a absolvição veio lastreada no inciso VII do art. 386 do Código de Processo Penal, ou seja, por insuficiência de provas.
(...)
(MS 17.873/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 02/10/2012)
-
Sei que a questão já foi bem debatida pelos colegas antecedentes, mas o ART. 386 do CPP fundamenta bem a questão:
A sentença penal absolutória impede a ação civil reparatória quando reconhece que o fato imputado não constitui crime ou que não existe prova suficiente para a condenação.INCORRETO
Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:
I - estar provada a inexistência do fato; [PROVADO QUE NÃO EXISTE MATERIALIDADE]
II - não haver prova da existência do fato;
III - não constituir o fato infração penal;
IV – estar provado que o réu não concorreu para a infração penal; [PROVADO QUE NÃO EXISTIU AUTORIA]
V – não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal;
VI – existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e § 1o do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência;
VII – não existir prova suficiente para a condenação.
NOS DEMAIS CASOS NÃO DESTACADOS(incs. II, III, V, VI e VII) ESTÁ PROVADO QUE NÃO HOUVE CRIME. TODAVIA, RESTA A AÇÃO CIVIL PORQUE NÃO EXISTE PROVA QUE NEGUE SER ILÍCITA A CONDUTA DO AGENTE, SENDO CABÍVEL PLEITEAR INDENIZAÇÃO.
-
Nessas questões, é sempre bom tentar fazer um exemplo prático, por "exemplo":
João nutria raiva de Astolfo. Um dia, João, dirigindo seu carro, por descuido bate no carro de Astolfo. Astolfo disse que era o crime de dano e bla bla bla...... em sentença criminal, o juiz disse que o fato não foi crime pq não existe crime de dano culposo (fato atípico).....
e aew? msm assim caberia ação civil contra João??? CLAAAAAAAAAAARO
-
Uma coisa é uma coisa, outra coisa é outra coisa, e as duas não são a mesma coisa.
-
Somente vinculará a instância civil quando a sentença absolutória for no sentido da negativa de autoria ou inexistência do fato
-
Gabarito: E
Só quando for F.I.N.A
Fato Inexistente
Negativa de Autoria
Bons estudos!
-
ERRADO
Caso fosse comprovada - na esfera penal - a inexistência do fato ou a negativa de autoria do arrolado, aí sim os efeitos erradicariam as pretensões punitivas das esferas civil e administrativa.
Veja essa outra que explica:
CESPE/TRT-5/2008 - Se, na esfera penal, o Poder Judiciário declarar a inexistência da autoria ou do fato, o servidor não poderá mais ser punido nas demais esferas.CERTO
Cabe ressaltar que, caso houvesse a prescrição da punibilidade na esfera penal, por si só, esta não acarretaria o impedimento da pretensão reparatória na esfera civil.
CESPE/AGU/2013 - Mesmo que ocorra a prescrição da pretensão executória, a sentença condenatória poderá ser executada no juízo cível para efeito de reparação do dano. CERTO
CESPE/DETRAN/2009 - A prescrição da pretensão punitiva do Estado extingue a punibilidade do agente e impede a propositura de ação civil reparatória dos danos causados pela conduta criminosa. ERRADO
Outro ponto importante é em relação ao abolitio criminis. Quando nova lei deixa de considerar algum fato como crime extingue-se a tipicidade, ou seja, tal fato deixa de ser considerado crime, porém, subsistirão (ainda existirão) os efeitos civis.
CEPE/PCDF/2013 - A abolitio criminis faz cessar todos os efeitos penais, principais e secundários, subsistindo os efeitos civis. CERTO
DETRAN/DF/2009 - A lei penal que deixa de considerar determinado fato como criminoso retroage e extingue a punibilidade do agente, mas permanecem os efeitos civis. CERTO
Boa noite. Bons estudos.
-
Gabarito: ERRADO
BIZU
Sentença penal absolutória só obsta a Ação Civil reparatória quando absolve por FINA
1) Diz que é Fato Inexistente
ou
2) Reconhece a Negativa de Autoria
-
Não impedem a ação de indenização cível
- Extinção da punibilidade
- Arquivamento de inquérito policial
- Descriminantes putativas
- Falta de prova
- Sentença absolutória imprópria
- Sentença absolutória impropria proferida pelo júri
- Transação penal
Exceções: inexistência do fato ou não participação
.
.
.
ps. tá na categoria de direito penal, mas acredito que deveria estar em processo penal.