SóProvas


ID
208543
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DETRAN-DF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca da extinção da punibilidade e dos efeitos civis da sentença
penal, julgue os itens a seguir.

A lei penal que deixa de considerar determinado fato como criminoso retroage e extingue a punibilidade do agente, mas permanecem os efeitos civis.

Alternativas
Comentários
  • certa.

    1. Aplicação da Lei Penal
    1.1 Lei penal no tempo
    1.1.1 – Tempo do crime:
    A) atividade: considera-se praticado o crime no momento da ação ou da omissão, ainda que outro seja
    o momento do resultado;
    Aplicação: I- verificação da lei em vigor(verificar com base no momento da conduta); IIimputabilidade;
    III- Idade da vítima (deve ser considerada no momento da conduta); IV- Não se aplica
    a prescrição (art.111, CP);
    1.1.2 – Aplicação da lei no tempo:
    a) Principio da irretroatividade da lei mais severa, a lei penal não retroage, salvo para beneficiar o réu
    (lex gravior/ novatio legis in pejus);
    b) Princípio da retroatividade da lei mais benéfica (in bonan partem),
    -> A lei mais benéfica retroage, aplicando-se inclusive aos fatos já decididos por sentença transitada
    em julgado (Art. 2°, P. ú., CP).
    -> A competência para a aplicação da lei mais benéfica após o trânsito em julgado é do juiz da
    execução.
    - Súmula 611-STF; art. 66, I, LEP
    -> Espécies de lei mais benéfica:
    b.1) Abolitio criminis: faz cessar a execução da pena e todos os efeitos penais da sentença
    condenatória. Cuidado: os efeitos civis permanecem.

    Fonte:http://www.lfg.com.br/material/OAB/Ext.%20Semanal/Tarde/RELATORIO%20DE%20DIREITO%20PENAL%20-%20EXTENSIVO%20VESPERTINO%2025.08.pdf

  • Abolitio criminis (uma das formas de Novatio legis) é uma forma de tornar atípica penalmente uma conduta até então proibida pela lei penal, gera como consequência a cassação imediata da execução e dos efeitos penais da sentença condenatória. Ocorre quando uma nova lei penal descriminaliza determinado fato assim enquadrado por uma lei anterior, ou seja, quando a lei que tipifica criminalmenmte o fato é revogada.

    É mera aplicação do princípio constitucional da retroativadade das leis penais mais benéficas ao réu, inclusive os já condenados.

    Efeitos
    Quando a hipótese de abolitio criminis é assumida, de acordo com as normas do Código Penal brasileiro, extingue-se a punibilidade do agente e é aplicada a retroatividade da norma que retira a tipicidade de qualquer fato, durante qualquer fase do processo judicial ou mesmo da execução penal.
    A abolitio criminis traz como conseqüência a eliminação de todos os efeitos penais da prática do delito, subsistindo os efeitos civis. Entende a maioria da doutrina que os efeitos políticos também desaparecem. 
  • e o chamado abolitio criminis
  • FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

    ARTIGO 2º DO CP - 
    Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
  • A abolitio criminis elimina todos os efeitos penais. No entanto, permanecerão os efeitos civis.

  • Correto . A abolitio criminis apenas incide nos efeitos penais da condenação

  • GABARITO CERTO

    Lei penal no tempo

    •         Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória..

         Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado. 

  • CERTO

    Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Abolitio criminisos efeitos extrapenais não serão alcançados (obrigação de indenizar), mas os penais primários e secundários são extintos (causa extintiva da punibilidade)

    • Efeitos primários: aplicação da pena
    • Efeitos secundários: reincidência, impede ou revoga o sursis, revogação do livramento condicional, etc
    • Efeitos extrapenais: genéricos (automáticos) e específicos (não automáticos)
  • Os efeitos civis e extrapenais PERMANECEM, mas os penais não

    1)CESPE (2013)- A abolitio criminis faz cessar todos os efeitos penais, principais e secundários, subsistindo os efeitos civis? CERTO- substituindo= continuando a existir.

    2)CESPE (2015)- A revogação de um tipo penal pela superveniência de lei descriminalizadora alcança também os efeitos extrapenais de sentença condenatória penal? ERRADO- só os efeitos penais da sentença condenatória. Os efeitos civis ou extrapenais permanecem.