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Certo. Caso demonstrado que assumiu o risco, seria classificado como crime doloso na esfera de dolo eventual. Se agiu com negligência, imprudência ou imperícia, seria classificado como crime culposo.
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Item CERTO.
O crime doloso (intencional) é aquele em que o agente prevê o resultado lesivo de sua conduta e, mesmo assim, leva-a adiante, produzindo o resultado.
Já o crime culposo é uma conduta voluntária, sem intenção de produzir o resultado ilícito, porém, previsível, que poderia ser evitado. A conduta deve ser resultado de negligência, imperícia ou imprudência.
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Comentário objetivo:
A fundamentação da questão está no artigo 18 do Código Penal, que assim dispõe:
Art. 18 - Diz-se o crime:
I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;
II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.
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kkkkkkkkkkk, que merda! O interessante no enunciado da questão é que a atitude do pai de João, que compõe 2/3 do enunciado, não tem nada a ver com a resolução. Só para perder tempo mesmo.
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Apenas por curiosidade.
A conduta do pai de João configura crime de trânsito. É a chamada fraude processual no Transito.
Art 312 do CTB - Inovar artificiosamente em caso de acidente automobilistico com vítima, na pendencia do respectivo procedimento policial preparatório, inquérito policial ou processo penal, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, a fim de induzir a erro o agente policial, o perito ou juiz.
Pena - detenção, de 6 meses a 1 ano ou multa.
rs
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Caro Ipua,
Mas no caso desse crime que você citou, exige-se o elemento subjetivo especial de mascarar a verdade.
Só que na questão não se fala se o pai de João fez isso com essa intenção ou não. Temos que pensar que talvez ele tenha feito pra remover a vítima do asfalto e liberar o trânsito, de boa fé... A questão justamente não fala nada sobre isso pra poder perguntar as duas situações possíveis: de dolo ou culpa.
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Marcelo,
o enunciado da questão cita:
"no intuito de eximi-lo da responsabilidade
criminal e civil, alterou a posição da vítima e do carro antes de a
perícia chegar ao local" a partir deste, infere-se que o pai do João, não agiu de boa fé e sim com o intuito de ludibriar a perícia.
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O STF entende que acidente de transito com embriaguês não cabe dolo eventual (salvo se embriagou-se para cometer o crime). Entretanto nos casos de racha é admitida.
Mas o STF, no dia 06 de setembro p.f., no julgamento do HC 107801, acertadamente, recolocou o dolo eventual e a culpa consciente nos seus devidos lugares, criando assim um precedente que poderá evitar a aplicação indevida de tais institutos, principalmente no procedimento do Júri. De acordo com o site oficial da Corte “A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu, na tarde de hoje (6), Habeas Corpus (HC 107801) a L.M.A., motorista que, ao dirigir em estado de embriaguez, teria causado a morte de vítima em acidente de trânsito. A decisão da Turma desclassificou a conduta imputada ao acusado de homicídio doloso (com intenção de matar) para homicídio culposo (sem intenção de matar) na direção de veículo, por entender que a responsabilização a título “doloso” pressupõe que a pessoa tenha se embriagado com o intuito de praticar o crime. Ao expor seu voto-vista, o ministro Fux afirmou que “o homicídio na forma culposa na direção de veículo automotor prevalece se a capitulação atribuída ao fato como homicídio doloso decorre de mera presunção perante a embriaguez alcoólica eventual”. Conforme o entendimento do ministro, a embriaguez que conduz à responsabilização a título doloso refere-se àquela em que a pessoa tem como objetivo se encorajar e praticar o ilícito ou assumir o risco de produzi-lo.O ministro Luiz Fux afirmou que, tanto na decisão de primeiro grau quanto no acórdão da Corte paulista, não ficou demonstrado que o acusado teria ingerido bebidas alcoólicas com o objetivo de produzir o resultado morte. O ministro frisou, ainda, que a análise do caso não se confunde com o revolvimento de conjunto fático-probatório, mas sim de dar aos fatos apresentados uma qualificação jurídica diferente. Desse modo, ele votou pela concessão da ordem para desclassificar a conduta imputada ao acusado para homicídio culposo na direção de veiculo automotor, previsto no artigo 302 da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro)”.(www.stf.gov.br)
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no caso ele tá participando omissivamente
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João atropelou Pedro... Ponto...
A conduta dele.....
Certo...
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O pai entrou só pra tumultuar a vida do candidato kkk
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Oxi kkk esperava ter algo relacionado com o pai.. Questão desse tipo o cara fica tentando achar ERRO onde não tem. aff kkkkk
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O pai de joão não vale nada!! kkkkkkkk
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Questão autoexplicativa - gabarito Correto.
A conduta de João poderá ser considerada dolosa, caso fique demonstrado que assumiu o risco de produzir o resultado, ou culposa, caso tenha agido com imprudência, negligência ou imperícia.
Ao ler o texto achei que o enunciado fosse tratar de estelionado no trânsito, que na verdade ocorreu embora não tenha nada a ver com a resposta.
Em relação ao texto, só para acrescentar, o pai de João no intuito de eximi-lo da responsabilidade criminal e civil, ao alterar a posição da vítima e do carro antes de a perícia chegar ao local cometeu crime de trânsito (fraude processual no trânsito - estelionato no trânsito) previsto no
artigo 312 do CTB - Inovar artificioamente, em caso de acidente automobilístico com vítima, na pendência do respectivo procedimento policial preparatório, inquérito policial ou processo penal, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, a fim de induzir a erro o agente policial, o perito, ou o juiz.
Pena - detenção, de 6 meses a 1 ano, ou multa. {JECRIM}
Vide o comentário abaixo.
HEY HO LET'S GO!
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Atualidade 2017:
Conduta de João dolosa = Cai no CP (Dolo eventual)
Conduta de João Culposa = CT (HomIcídio culposo na direção de veículo automotor).
Conduta do Pai de João = Cai também no CTB (alterar o estado, coisas e pessoas do acidente).
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sim, a questão trata sobre dolo eventual e culpa inconsciente.
PM_ALAGOAS_2018
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O pai de João só veio para confundir!
@concursoavante9
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Fiquei 2h tentando entender o porque errei a questão, li uns 30 comentários até perceber que a questão não tá falando do pai do joão
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Fiquei 2h tentando entender o porque errei a questão, li uns 30 comentários até perceber que a questão não tá falando do pai do joão
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CERTO! A QUESTÃO FALOU DE PENA, MAS PERGUNTOU DE OVO!!!
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O pai de jão é um fi do canso mesmo
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Dolo quando o agente quis o resultado (houve a intenção).
Dolo Eventual (assume o risco): quando o agente, embora não querendo diretamente praticar a infração penal, não se abstém de agir e, com isso, assume o risco de produzir o resultado.
Preterdolo (dolo no antecedente e culpa no consequente) é a lesão corporal seguida de morte. Isto é, a intenção foi de lesionar, porém a morte aconteceu culposamente.
Culpa (não assume o risco).
Na culpa consciente, o agente prevê o resultado, mas espera que ele não ocorra, visto que acredita em suas habilidades. De outro modo, quando o agente deixa de prever o resultado que lhe era previsível, fala-se em culpa inconsciente. A culpa inconsciente se caracteriza pela falta de observância ao dever de cuidado, podendo ocorrer nas modalidades de negligência, imprudência e imperícia.
Ademais, ambos podem responder, também, por FRAUDE PROCESSUAL.
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Gab C
1} Conduta Dolosa --> Assumo mesmo, tô nem ai!
2} Conduta Culposa:
> Imprudência --> Confia, sou muito bom
> Negligência --> Putz, nem me liguei
> Imperícia --> Nossa, preciso melhorar.
___________
Agora vai! rs
Bons Estudos.
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Homicidio na direçao de veiculo automotor é crime culposo, pode haver a forma dolosa, logico, contudo, a questao nao demonstrou situaçao fatica que assim restasse a puniçao por dolo.
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Gabarito: Certo
Código Penal:
Art. 18 - Diz-se o crime:
Crime doloso
I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;
Crime culposo
II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.
Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente
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T. do consentimento, assentimento ou assunção (volição): dolo sempre tiver a previsão do resultado como possível e decide continuar com a conduta assumindo o risco de produzir o evento (adotada no dolo eventual)
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Culpa - Os crimes culposos, em regra, estão previstos em tipos penais abertos. São tipos penais que não contêm uma descrição detalhada da conduta criminosa.
Conduta voluntária
Violação do dever objetivo de cuidado (modalidades):
- Imprudência (culpa positiva ou culpa “in agendo”)
- Negligência (culpa negativa ou “in omitendo”)
- Imperícia (culpa profissional)
Resultado naturalístico involuntário
Nexo causal
Tipicidade
Previsibilidade objetiva - Homem médio
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Colocaram o pai em questão, só pra bagunça o raciocínio! Kkkkk.
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Dolo eventual e culposo.
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"ASSUME O RISCO DE PRODUZIR" --> É DOLO INDIRETO
DOLO INDIRETO -> GÊNERO:
- DOLO ALTERNATIVO - O AGENTE PRÊVE MAIS DE UM RESULTADO LESIVO
EX: "A" COMEÇA A DAR FACADA NO BRAÇO DE "B", MAS SE PEGAR NO PEITO PARA "A" NÃO FAZ DIFERENÇA (TANTO FAZ UM OU OUTRO)
- DOLO EVENTUAL - O AGENTE NÃO QUER O RESULTADO, MAS ACEITA PRODUZI-LO.
EX: "A" JOGA UM VASO SANITÁRIO DE CIMA DO SEU APARTAMENTO, SABENDO QUE PASSA PEDRESTE NA CALÇADA NÃO SE IMPORTA COM ISSO.