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Salvo melhor juizo a questão esta errada ...pois, segundo o que preconiza oart 22 da cf:
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, PENAL, processual, eleitoral, agrário, marítimo,
aeronáutico, espacial e do trabalho; (grifo nosso)
Desta forma, podemos afirmar que a única fonte material do Direito Penal é a
UNIÃO, correto???
ERRADO!!! Excepcionalmente, lei estadual (ou distrital) poderá tratar sobre questões
específicas de Penal, desde que permitido pela União por meio de lei
complementar. Observe o disposto no art. 22, parágrafo único, da Carta Magna:
Art. 22
[...]
Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar
sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.
FONTE: Aula do professor Pedro Ivo do Pontos dos Concursos
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Concordo com o comentário abaixo...
Os Estados/DF podem legislar sobre Direito Penal em questões específicas mediante delegação da União por Lei Complementar.
Das duas uma: ou essa questão foi anulada ou esse é om posicionamento do CESPE...
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Verifiquei nas provas do CESPE que eles sempre tratam a regra como questão correta, ainda que existam exceções. Desta forma, a questão está correta porque é a regra: compete a União legislar sobre normas gerais em matéria penal.
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A questão está CORRETA mesmo. A princípio também tive a impressão de estar errada, mas ao lermos o item com calma e atenção, verificamos o seguinte: o examinador não está dizendo que a União é a única fonte de produção do Direito Penal, mas sim o Estado (aí incluídos a União, os estados-membros e o DF), pois como já comentado, excepcionalmente, lei estadual (ou distrital) poderá tratar sobre questões específicas em matéria Penal, desde que permitido pela União, por meio de lei complementar. Quando ele afirma ser o Estado a "única fonte", ele afirma ser essa prerrogativa inalienável a particulares. Somente o poder público, respeitados os princípios constitucionais (legalidade, interesse público, devido processo legal...) poderá criar dispositivos normativos em matéria Penal.
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Rafael Santos,
Você está tentando achar chifre em cabeça de cavalo, meu caro.
No enunciado da questão, diz que compete "privativamente" à União legislar sobre direito penal.
É exatamente o mesmo termo utilizado pelo legislador constituinte.
Como você mesmo afirmou, privativamente não é sinônimo de "exclusivamente", pois permite a delegação. Mas na questão não fala em "exclusivamente", mas em "privativamente". Então está tudo certo.
Abraço e bons estudos!
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De acordo com a doutrina moderna, são fontes de produção (IMEDIATA) do Direito Penal:
1) Lei (editada pela União ou, em face do art. 22, § único, pelos Estados/DF). Única capaz de criar crimes e cominar penas no Brasil;
2) CF;
3) Tratados Internacionais de Direitos Humanos;
4) Jurisprudência / Súmula vinculante;
5) Complemento administrativo da norma penal em branco;
6) Princípios.
Anotações do Intensivo I do LFG.
Perceba-se que as demais fontes não podem criar crimes e cominar penas, mas nem por isso estão vedadas de tratar sobre "normas gerais" em Direito Penal. No caso dos TIDH, há exemplos e mais exemplos nesse sentido. Vide o Pacto de São José da Costa Rica.
Assim, a questão é controversa.
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CORRETO O GABARITO....
Conforme já explanado pelo colega acima, devemos entender "ESTADO" como sendo os entes possíveis de legislar sobre a matéria penal, no caso em tela, os estados membros e o DF.
Pois cabe privativamente à União legislar acerca da referida matéria, PODENDO permitir aos entes já citados, por meio de lei complementar, que façam adaptações/complementações, a depender das especificidades e necessidades de cada estado.
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Eu errei a questão mas por outro motivo, não esse discutido acima. Observem o texto da CF/88:
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário,
marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as
modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e
fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios,
obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e
sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1º, III;
A CF/88 não diz que compete privativamente à União legislar sobre normas gerais sobre Direito Penal. E há muita diferença nisso, como por exemplo a possibilidade de os Estados e Municípios, independentemente da autorização do par. único, legislarem sobre questões específicas sobre o tema.
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Também concordo de que há controvérsias qto a esta questão....
De fato eu a errei, mas não me convenci, mesmo com a fundamentação dos nobres colegas, de que ela está certa.
A questão não especificou tratar-se de "fontes imediatas" como querem os colegas, e acabar por validar a questão.
Ao revés, quando a questão diz que o Estado é a "única fonte de produção", ao meu ver, ciente da classificação em fontes formais imediatas e e mediatas, posso considerar equivocada a questão porque a doutrina, por exemplo, fonte mediata, não é produzida pelo Estado.
Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!!
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A questao esta correta.
O Estado, com E maiusculo e a unica fonte de producao de normas de direito penal. Sim, compete PRIVATIVAMENTE à Unicao legislar sobre direito penal nao e? A palavra privativamente diz tudo, o individuo que e inteligente sabe que COM a Palavra Privativamente, obviamente a questao ja deixa claro que e possivel a competencia suplementar dos estados-membros para legislar sobre materia especifica correto, com lei COmplementar e delegacao da Uniao.
Caso estivesse: O Estado é a única fonte de produção do direito penal, já que compete somente à União legislar sobre normas gerais em matéria penal.
Ai sim estaria errada, VEJAM o PRIVATIVAMENTE e essencial.
Grato
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Demis,
Suspeitei da quetsão também, mas em Cleber Masson, está esclarecido que a doutrina chama a fonte material de fonte de produção ou fonte substancial (em oposição à fonte de cognição ou de conhecimento, que é a formal)
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Normas gerais?
Fala sério, CESPE!
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Não há controvérsia alguma e o comentário de Klaus Serra foi perfeito.
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ERREI PORQUE PENSEI NA JURISPRUDÊNCIA, MAS A JURISPRUDÊNCIA VEM DO JUIZ-ESTADO.
ASSIM, A PRODUÇÃO DO DIREITO PENAL NÃO VEM DA INICIATIVA PRIVADA, MAS DO ESTADO COM TODA A SUA AMPLITUDE.
PEGADINHA.
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FONTES DO DIREITO PENAL.
A) DE PRODUÇÃO OU MATERIAL OU SUBSTANCIAL: Estado. Ex. União, conforme art. 22, I CF/88;
B) FORMAL OU DE COGNIÇÃO OU DE CONHECIMENTO: B.1) IMEDIATA. Ex. LEI B.2) mediata. Ex. COSTUME E PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO. Obs. Não podem sobrepor a norma penal. OBS. ANALOGIA PARA INCRIMINAR, PARA PREJUDICAR (in malem partem) NUNCA PODERÁ SER APLICADO.
OBS. ANALOGIA PARA BENEFICIAR É PASSIVEL DE APLICAÇÃO.
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Pois é, concordo com o colega Paulo Everton...a questão é bastante controversa.
Vejo muitos interpretando a palavra Estado por meio do enfoque semântico de ente federativo. Já eu interpretei em um sentido mais abrangente, compreendendo-se tanto Estado no âmbito interno (Estados-membros, União, Município e DF) como em âmbito externo (ente soberano etc etc)...daí acreditei que a questão estava errada, na medida em que entes que não o Estado podem tratar sobre Direito Penal, conforme preceitua Rogério Sanchez ao afirmar que os Tratados Internacionais de Direitos Humanos são fontes imeadiatas do Direito Penal.
Dancei! =P
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A questão é mais simples do que parece.
O Estado é a única fonte de produção do direito penal, já que compete privativamente à União legislar sobre normas gerais em matéria penal.
A primeira parte traz "Estado" em sentido lato, se referindo à União, bem como aos estados.
A segunda parte diz que compete privatimente à União legislar sobre normas gerais. Correto!
Conforme aduz o Parágrafo único do art. 22 da CF, competirá aos estados, quando autorizados, legislar sobre questões específicas de interesse local.
Art. 22, Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.
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QUESTÃO CORRETA.
Acrescentando:
Direito Processual Penal--> COMPETÊNCIA PRIVATIVA da UNIÃO;
Procedimento em MATÉRIA PROCESSUAL, processo em juizado de pequenas causas, custas e emolumentos --> COMPETÊNCIA CONCORRENTE.
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Não sei! Porém eu acho que a CESPE anda pedindo ajuda para o Sérgio Malandro para elaborar perguntas......até quando isso vai continuar nessas provas? Infelizmente concursos nacionais de grandes expressões são feitas por ela, então se essa fosse direto ao ponto e parasse de tentar confundir os candidatos com questões de adivinhe se puder ou de tente, invente e arrisque um chute diferente seria melhor.....
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Vamos particionar a questão para facilitar o entendimento:
1º - Para resolver qualquer exercício devemos analisar a previsão Constitucional em que se ampara a lei da matéria, no nosso caso Direito Penal. Nesse sentido, quando a questão diz "compete privativamente à União Legislar em matéria penal" remete ao artigo 22 (Compete privativamente à União legislar sobre), inciso I (direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho);
2º - Quando é dito: "O Estado é a única fonte de produção do direito penal", subentende-se que questão penal, entre outros ramos, deverá ser unificada de forma a abranger o Estado Federado como um todo. Contudo o parágrafo único do mesmo artigo diz: "Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo". Então, vejamos: XXII - competência da polícia federal e das polícias rodoviária e ferroviária federais, aqui a própria constituição estabelece a competência da União para criar e manter (Art. 144, CF), seria desnecessário e inconstitucional autorizar os estados a interferir neste assunto. Mas se analisarmos os incisos XI e XXIV, quando fazem referência ao trânsito e transporte e diretrizes e bases da educação nacional respectivamente, demonstra a participação efetiva do estado.
Questão: Certa
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Segundo Rogério Sanches Cunha, a União, o Estado como na questão, é a fonte material, a fábrica, ou seja, a fonte de produção da norma.
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Na minha opinião, o ideal seria a palavra exclusivamente e não privativamente.
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Nao concordo com o gabarito, pois sabido que por previsáo constitucional, a fonte material do Direito Penal é a uniao (ARTIGO 22, I, CF). No entanto a propria CF prevë uma excecao disciplinando a possibilidade dos Estados-Membros legislarem sobre questóes especificas de direito penal, desde de que autorizados por lei complementar (artigo 22, paragrafo unico CF)
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Pensei o mesmo Fernanda Oliveira
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PRIVATIVAMENTE: a união pode delegar aos estados essa competencia
EXCLUSIVAMENTE: a união não pode delegar aos estados essa competência
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Mesmo a União delegando aos estados ou ao DF, o Estado continua sendo a única fonte de produção do direito penal. Qestão correta
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na verdade oq me confundiu nessa questão foi o trecho NORMAS GERAIS... lembrei da competencia concorrente onde a União só legisla sobre normas gerais. pra mim a questão deixa a entender q a união só pode legislar sobre normas gerais em matéria Penal...
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Entendam o substantivo em sua acepção mais ampla possível. Logo, a assertiva está CORRETA.
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Única fonte? mas não existem as fontes imediatas e mediatas? as mediatas tem por si costumes e princípios...
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ʕ•́ᴥ•̀ʔっ Fontes do Direito Penal: fonte é o lugar de onde provém a norma. As fontes podem ser materiais ou formais:
☆ Fontes Materiais: são chamadas fontes de produção. A fonte material de produção da norma é o Estado, já que compete PRIVAT. à União legislar sobre a matéria.
☆ Fontes Formais: (D. MarjorItária) são fontes de cognição e conhecimento. Dividem-se em fontes formais imediatas e mediatas;
- IMEDIATA: Lei, Tratados, regras e convenções de dir. intern. (Referendadas pelo CN), Súm. Vinc.
- MEDIATA: costumes,princípios gerais do direito, Jurisprudência
CESPE
Q219450-A analogia, método pelo qual se aplica a lei de algum caso semelhante ao que estiver sendo analisado, é classificada como fonte formal mediata do direito penal. E (Analogia não é fonte)
Q240628-A analogia, forma de autointegração da lei, não constitui fonte mediata do direito, podendo ser utilizada em relação a normas permissivas e incriminadoras.E (Só é permetida para beneficiar)
Q219450-As fontes materiais revelam o direito; as formais são as de onde emanam as normas, que, no ordenamento jurídico brasileiro, referem-se ao Estado. F
Q219450-As fontes de cognição classificam-se em imediatas — representadas pelas leis — e mediatas — representadas pelos costumes e princípios gerais do direito. C
Q69516-O Estado é a única fonte de produção do direito penal, já que compete privativamente à União legislar sobre normas gerais em matéria penal. V
Q589580.Segundo a doutrina majoritária, os costumes e os princípios gerais do direito são fontes formais imediatas do direito penal. E
Q382016-Os costumes não são considerados pela doutrina como fonte formal do direto penal. F
Q420557. Em matéria penal, os tratados e as convenções internacionais, após serem referendados pelo Congresso Nacional, constituem fontes imediatas do direito penal e têm eficácia erga omnes. C
Q307417- A moderna doutrina penal considera a jurisprudência como fonte criadora do direito, similar à lei, em razão do fator de produção normativa decorrente da obrigatoriedade que possuem as decisões dos tribunais superiores e do caráter vinculante das súmulas. E
Q866721-No direito penal, a analogia é uma fonte formal imediata do direito penal. F
Q866721-No direito penal, a analogia é uma fonte formal mediata, tal como o costume e os princípios gerais do direito. F
Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/
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Fonte de produção é sinônimo de fonte material. No direito penal, é o órgão encarregado da criação da norma. No Brasil, a Constituição Federal incumbiu essa função à União. No entanto, lei complementar pode autorizar os estados a legislarem sobre Direito Penal incriminador sobre matérias específicas.
Fonte Formal, por sua vez, é o instrumento de exteriorização do direito penal. O modo como as regras são reveladas. Se subclassifica em:
formais imediatas: lei, tratados internacionais de direito humanos referendadas, jurisprudência, ato administrativo.
formal mediata: doutrina, costumes princípios.
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Gab C
Exige conhecimento de Constitucional
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
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GABARITO: CERTO
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Fonte formal MEDIATA : costumes e princípios gerais do direito.
Fonte formal IMEDIATA: Lei
Fonte material IMEDIATA: Lei, CF, Tratados internacionais - DH, jurisprudência, princípios e atos administrativos.
Fonte material MEDIATA: doutrina.
Fonte: Aulas do Professor e grande doutrinador Rogério Sanches Cunha
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''O Estado, e com este vocábulo não estamos querendo nos referir especificamente aos Estados que compõem a Federação brasileira, mas sim a esta última, é a nossa única fonte de produção do Direito Penal. Conforme preceitua o inciso 1 do art. 22 da Constituição Federal, compete privativamente à União legislar sobre direito penal. Assim, cabe tão somente à União, como única fonte de produção, ditar normas gerais de Direito Penal, bem como proibir ou impor determinadas condutas (comissivas ou omissivas), sob a ameaça de sanção'' Rogério Greco - Curso de Direito Penal Vol. 1 (2015)
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Certo.
Art. 22 inciso I da CF.
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Lei complementar federal pode autorizar os Estados-membros a legislar sobre Direito Penal, porém, somente em questões específicas de interesse local (§único, do art.22 da CF/88 ).
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Certo.
Estado em sentido amplo, o Estado é o poder público.
Os Estados, como exceção, podem legislar sobre Direito Penal com Lei Complementar, mas a regra é que compete privativamente à União.
Constituição Federal (CF)
Art. 22, I – Compete privativamente à União legislar sobre: direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho; (...)
Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.
Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo.
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Prof. Érico Palazzo diz também que a possibilidade dos Estados legislarem sobre matéria penal trata-se apenas de uma exceção, que não tem o condão de tirar a competência privativa da União.
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Regra: compete a União legislar sobre normas gerais em matéria penal. (art. 22, CF)
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Jurisprudência???
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A união é a fonte material do direito penal.
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quem REALMENTE estudou o assunto, errará a questão.
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A questão está incorreta, bastando-se verificar as fontes formais de acordo com a doutrina moderna. Caso houvesse a afirmativa de "fonte material", tudo bem, mas afirmar que a União é a unica fonte de produção do Direito Penal é um tanto equivocada.
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Certo
- Fonte material - "Quem" = órgão encarregado pela criação das leis penais. (Compete PRIVATIVAMENTE a UNIÃO)
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"O Estado," não se referi especificamente aos estados da Federação brasileira, mas sim a esta última,
É a nossa única fonte de produção do direito penal. Conforme o inciso I do art. 22 da Constituição Federal, "Compete privativamente à União legislar sobre direito penal".
Assim, cabe somente à União, como única fonte de produção, ditar normas gerais de direito penal,
Como proibir ou impor determinadas condutas (comissivas ou omissivas), sob a ameaça de sanção.
Quando a CF diz competi privativamente à União legislar sobre direito penal, quer dizer que:
= Somente com:
---- A conjugação da vontade do povo, representado pelos seus deputados, com
---- A vontade dos Estados, representados pelos seus senadores.
E, ainda, com a sanção do Presidente da República, é que se pode inovar em matéria penal,
Criando ou revogando, total ou parcialmente, as leis penais.
(((O Estado, é a única fonte de produção do Direito Penal. )))
Contudo, p/ exteriorizar sua vontade, deve valer-se de algum instrumento, o qual, in casu, é a lei.
Deixando transparecer a adoção, por nós, do sistema representativo, diz a Lei Maior, em seu PÚ do art. 1º:
"Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente... Constituição."
Salienta dizer que quando a União cria tipos penais incriminadores, por exemplo,
É como se todo o povo brasileiro tivesse anuído para com a inovação feita ao sistema jurídico-penal, em virtude da adoção do aludido sistema representativo.
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Em regra... compete privativamente à União.
GABARITO: CERTO.
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Gente, como assim ? Cadê o gabarito do professor nessa questão?
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Estão de sacanagem analisar tanta teoria para justificar um acerto diante de um erro.
Vamos lá.
O art. 22 da constituição é bem claro que é privativamente a competência da união em legislar a respeito do direito penal.
Falar em legislar normas gerais é o mesmo que dizer união, estados e DF tem competência concorrente, pessoas..... Isso é uma aberração achar que essa questão está certa, basta ler o art 24 da constituição.
Achar que através de um princípio pode dá competência aos Estados em legislar a respeito do direito penal é inconstitucional, quero que alguém me mostre o artigo que dá aos Estados esse direito.
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Estado - leia-se ente político e organizado....não é Estado como ente federado (RJ, SP. e etc.)
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no começo não entendi nada, e o fim parecia que estava no começo.
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O Estado é a única fonte de produção do direito penal, já que compete privativamente à União legislar sobre normas gerais em matéria penal.
Colocando de outra forma a afirmativa:
"Levando em conta que (já que) compete privativamente à União legislar sobre normas gerais em matéria penal, [concluímos que] o Estado é a única fonte de produção do direito penal."
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... a palavra "gerais", na questão, quis dizer "normas para todos", fica CORRETA. Mas, se for um adjetivo querendo informar "somente as normas gerais", limitando o poder descrito, fica ERRADA, devido, a União ter a exclusividade em matéria penal, podendo ser tanto "gerais", bem como, as "especificas" e outros entes podem concorrentemente e somente as normas específicas/administrativas (Procedimentos).
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E os tratados de Direito internacional??
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Ala do PCC e CV diz o contrário kk. O "salve" é instrumento coercitivo exercido pelos presidiários.
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Regra: Somente a União pode legislar
Exceção: Excepcionalmente os estados membros em questões estritamente de interesse local.
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(Correto)
Lembrar que quando se fala em Estado (com letra maiúscula), está se referindo a tudão...
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Fonte material, substanciais ou de produção – União; Estados-membros em questões específicas, desde que autorizados por lei complementar.
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E a fonte mediata?
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O Estado é a única fonte de produção do direito penal,...
⇨ se a questão tivesse parado por aqui, estaria incorreta, porque não é a única fonte, quando se tratam de normas gerais ou questões específicas.
... já que compete privativamente à União legislar sobre normas gerais em matéria penal.
⇨ com esse final, restringiu, portanto, para as normas gerais, só a União (Estado) é a fonte de produção do direito penal.
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O Estado é a única fonte de produção do direito penal,...
⇨ se a questão tivesse parado por aqui, estaria incorreta, porque não é a única fonte, quando se tratam de normas gerais ou questões específicas.
... já que compete privativamente à União legislar sobre normas gerais em matéria penal.
⇨ com esse final, restringiu, portanto, para as normas gerais, só a União (Estado) é a fonte de produção do direito penal.
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O que me pegou foi a referência a normas gerais, já que, diferente da competência concorrente, na hipótese do art. 22 da CF, a União legislaria sobre tudo e não apenas sobre normas gerais.