SóProvas


ID
208558
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DETRAN-DF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca do direito penal, julgue os itens que se seguem.

A lei penal admite interpretação analógica, recurso que permite a ampliação do conteúdo da lei penal, através da indicação de fórmula genérica pelo legislador.

Alternativas
Comentários
  • São diversos os casos que o Código Penal autoriza o emprego da interpretação analógica: art. 28, II ("substância de efeitos análogos"); art. 71 ("e outras semelhantes"); art. 146 ("qualquer outro meio"); art. 171 ("qualquer outro meio fraudulento") etc.

    A interpretação analógica não deve ser confundida com o emprego da analogia.

    A interpretação analógica visa a alcançar a vontade da norma por meio da semelhança com fórmulas utilizadas pelo legislador.

    CERTO

  • Devem ser distinguidas a interpretação analógica da analogia.

    Deve-se fazer recurso à interpretação analógica quando o legislador "disse menos do que queria dizer" . Trata-se de espécie de interpretação extensiva que não irá, contudo, viciar a vontade da lei. Ex: o art. 121, § 2º, III alude ao homicídio cometido por meio de afogamento, tortura, asfixia ou outro meio cruel. Deixa, assim, o legislador, a possibilidade do intérprete aplicar o dispositivo quando se deparar com outro meio cruel não expressamente previsto na norma. É importante notar que não há restrições à utilização da interpretação analógica, podendo beneficiar ou prejudicar o réu.

    Do contrário, a analogia é um meio de integração da lei penal, um modo de suprir suas lacunas. Ela é admissível no direito penal desde que para beneficiar o réu (analogia in bonam partem). A analogia para prejudicar o réu (in malam partem) não é possível por ofender o princípio da reserva legal.

  • CERTA
    COMENTÁRIOS/PROF. PEDRO IVO - PONTODOSCONCURSOS: A analogia é admitida em nosso ordenamento jurídico quando utilizada a favor do réu. Entretanto, a banca não é específica e simplesmente afirma que ainterpretação analógica é cabível.
    Para esse tipo de questão, deve-se partir do pressuposto que a cobrança é no sentido de verificar se o candidato sabe que há alguma hipótese existente para a qual é cabível o questionado.
    Como, no caso em tela, trata-se da interpretação analógica e esta tem ao menos uma hipótese de cabimento (a favor do réu) a assertiva está correta.

  • O legislador, em determinadas passagens do Código Penal, por não poder prever todas as situações que poderiam ocorrer na vida em sociedade, e que seriam similares àquelas por ele já elencadas, permitiu, expressamente, a utilização de um recurso, que também amplia o alcance da norma penal, conhecido como interpretação analógica.

     

    A interpretação analógica, da mesma forma que interpretação extensiva, amplia o conteúdo da lei penal, com a finalidade de abranger hipóteses não previstas expressamente pelo legislador, mas que por ele foram também desejadas.

  • Interpretação analógia ou intra legem, é a que se verifica quando a lei contém em seu bojo uma fórmula casuística seguida de uma fórmula genérica. É necessária para possibilitar a aplicação da lei aos inúmeros e imprevisíveis casos que as situações práticas podem apresentar. ( Direito penal esquematizado - Cleber Masson )


    Ex: Artigo 121 §2°, I do CP

    § 2° Se o homicídio é cometido:

    I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

     O legislador exemplificou dois casos de torpeza(paga e promessa de recompensa) e possibilitou interpretação analógica para os demais casos.
  • Esquema para difenciar INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA, INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA e ANALOGIA.

    => INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA:
    1) Há Lei Penal a ser aplicada. Amplia-se o alcance de uma palavra. Ex.: Art. 157, § 2º, I, do CP ("arma"). O Juiz, ao aplicar a Lei Penal, fixará o que entende por "arma" (revólver, faca etc.);
    2) É regra de interpretação;
    3) Não cabe interpretação extensiva contra o réu. Fundamento: Art. 22, § 2º, do Estatuto de Roma.

    => INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA:
    1) Há Lei Penal a ser aplicada. Exemplo(s) seguido de encerramento genérico. Ex.: Art. 121, § 2º, do CP ("mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe");
    2) É regra de interpretação;
    3) É possível interpretação analógica contra o réu.

    => ANALOGIA:
    1) Não existe Lei Penal a ser aplicada no caso concreto (LACUNA). Empresta-se lei elaborada para caso similar. Ex.: Art. 121, do CP, refere-se apenas a cônjuge. Não trata de companheiro(a) (união estável) (LACUNA);
    2) É regra de INTEGRAÇÃO;
    3) Não cabe analogia contra o réu.

    Anotações do Intensivo I - LFG.
  • INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA

         Interpretação analógica quer dizer que a uma fórmula casuística, que servirá de norte ao exegeta, segue-se uma fórmula analógica.

         O legislador, em determinadas passagens pelo CP, por não poder prever todas as situações que poderiam ocorrer na vida em sociedade, e que seriam similares àquelas por ele já elencadas, permitiu, expressamente, a utilização de um recurso, que também amplia o alcance da norma penal, conhecido como interpretação analógica.

         Primeiramente, o CP, atendendo ao princípio da legalidade, detalha todas as situações que quer regular e, posteriormente, permite que tudo aquilo que a elas seja semelhante possa também ser abrangido pelo mesmo artigo.

         Ex.: art. 121, parágrafo 2º, III, do CP – homicídio qualificado

    § 2° Se o homicídio é cometido:
            (...)
     III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

         Quando o legislador fez inserir as expressões ou por outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resulta perigo comum, ele quis dizer que qualquer outro meio dissimulado ou que causa excessivo sofrimento à vítima e aquele que possa trazer uma situação de perigo a um número indeterminado de pessoas, embora não elencados expressamente por esse inciso, estão também por ele abrangidos e, em virtude disso, qualificam o crime de homicídio.

         Percebe-se que, da mesma forma que a interpretação extensiva, a interpretação analógica amplia o conteúdo da lei penal, com a finalidade de nela abranger hipóteses não previstas expressamente pelo legislador, mas que por ele foram também desejadas.
  • A interpretação analógica é um recurso diferente da analogia. A primeira se restringe ao próprio corpo da lei e ocorre quando o legislador se utiliza de uma fórmula genérica, após uma sequência casuística, que deve ser interpretada (daí ser interpretação) em consonância com os casos anteriores. Já quanto à segunda, a analogia, esta é aplicada quando não existe lei (norma) regulando um determinado tema. O recurso da analogia significa aplicar uma norma penal para um fato semelhante (que reúne características próximas), porém, que ainda não foi normatizado.
    Interessante ressaltar que a analogia só terá validade, no direito penal, se for em favor do réu (bonam partem), primeira condição, e se ficar patente a mera omissão involuntária do legislador, segunda condição.  
       
  • Lição de Damásio E. de Jesus, em sua conhecida obra:

    "O Código Penal emprega uma fórmula casuística inicial, referente ao emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia ou tortura. Afinal, emprega a fórmula genérica: meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum. Significa que estes meios devem ter a mesma natureza do conteúdo da parte exemplificativa." (Código Penal Anotado, Ed. Saraiva).

      •  

    No mesmo diapasão se orienta o magistério de Heleno Cláudio Fragoso:

    "Entre os meios capazes de provocar perigo comum estão o fogo e o explosivo. Tais meios poderiam também caracterizar-se como cruéis.

      •  

    Perigo comum é aquele que ocorre em relação a indeterminado número de pessoas. O fogo e o explosivo estão indicados exemplificativamente, como meios capazes de produzir perigo comum, pois são elementos cuja capacidade destruidora não pode ser controlado pelo agente. O perigo comum, pode, no entanto, ser causado por outros meios, como a inundação e o desabamento." (Lições de Direito Penal, Parte Especial, José Bushatsky Editor).
     

      •  

    Na jurisprudência, a questão tem sido pouco versada, segundo a pesquisa que realizei nos repertórios pátrios. Ainda assim, o seguinte julgado do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo não destoa do entendimento acima exposto:

    "Para a configuração da qualificadora do art. 121, § 2º, III, do CP, há necessidade de que o agente tenha procurado meio capaz de resultar perigo comum, com o desencadear de forças dificilmente controláveis, tais como inundação, incêndio, explosão, envenenamento de uma fonte ou de substâncias alimentícias, que possam atingir indeterminado número de pessoas." (RT, 468/329, Rel. Des. Gentil Leite).

      •  
  • Para ajudar segue tabela:

    Interpretação Extensiva Interpretação Analógica Analogia 1.   Tem lei criada para o caso;
    2.   Amplia-se o alcance de um conceito legal; (ex.: art. 157, §2º, I, CP – “arma”)

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade: I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;
      1.    Tem lei criada para o caso
    2.    Depois de exemplos o texto encerra de forma genérica, permitindo alcançar outras hipóteses (Ex. art. 121, §2, I, III e IV, CP)

    Art. 121. Matar alguém: Pena - reclusão, de seis a vinte anos. § 2° Se o homicídio é cometido: I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe; III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido; 1.    Não tem lei para o caso;
    2.    Criação de uma nova norma a partir de outra (analogia legis) ou de todo do ordenamento jurídico (analogia “juris”)
    è  Instrumento de integração
    (Ex.: art. 181, I, CP – “Cônjuge” estende-se para atingir a união estável)

    Art. 181- É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo: I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
     
  • Correto. Em primeiro lugar, é preciso diferenciar a interpretação analógica da analogia. A primeira é permitida, enquanto a segunda só é aceita no direito penal quando em favor do réu.
    Na interpretação analógica o legislador exemplifica e, ao final, fecha a expressão de forma genérica, permitindo ao julgador encontrar outros exemplos. É disso que trata a questão: ampliação do conteúdo da lei a partir de fórmula genérica indicada pelo legislador.
    Já a analogia é recurso de integração, não de interpretação (acrescenta-se normas, em vez de interpretar as existentes). Na analogia, não existe uma norma a ser aplicada ao caso concreto, portanto a integração da norma é realizada visualizando-se o que o legislador estipulou para outro caso similar. A analogia só é possível se a favor do réu (analogia in bonam partem).
  • São diversos os tipos de interpretação da lei penal:
    ·         Autêntica – É aquela realizada pelo próprio legislador (também é chamada de interpretação legislativa).
    ·         Doutrinária – É a interpretação realizada pelos estudiosos do Direito.
    ·         Judicial – É aquela efetuada pelos membros do Poder Judiciário, através das decisões que proferem nos processos que lhe são submetidos.
    ·         Gramatical – Também é chamada de literal. É aquela que decorre da natural análise da lei.
    ·         Lógica (ou teleológica) – É aquela que busca entender a vontade da lei.
    ·         Declaratória – Decorre da perfeita sintonia entre o que a lei diz e o que ela quis dizer. Nada há a ser acrescido ou retirado.
    ·         Extensiva – Trata-se de uma atividade na qual o intérprete estende o alcance do que diz a lei, em razão de sua vontade ser esta.
    ·         Restritiva – Por outro lado, aqui o intérprete restringe o alcance do texto da lei, por ser essa a sua vontade.
    ·         Analógica – Como o nome diz, decorre da analogia, que é o mesmo que comparação. Assim, essa interpretação irá existir somente naqueles casos em que a lei estabeleça uma fórmula casuística (um exemplo) e criminalize outras situações idênticas (fórmula genérica).
  • Na analogia, não é vontade da lei abranger casos semelhantes

    EX: O legislador, através da lei A, regulou fato B. O julgador precisa decidir o fato C. Ele

    procura e não encontra no dirieto positivo uma lei adequada a este fato. Mas, percebe,

    que há semelhança ebtre o fato B (regulado) e o fato C (não regulado). Então, através da analogia,

    aplica ao fato C a lei A.

    Na interpretação analógica,  a própria lei,  menciona os casos que devem ser compreendidos por semelhança. 

    EX: art.171, caput,  ao definir o estelionato, coloca "qualquer outro meio fraudulento", ou seja,

    QUALQUER MEIO SEMELHANTE. Mostra, portanto, a vontade da lei abranger casos semelhantes.

    Fonte: DAMÁSIO
  • Ampliação do conteúdo?
    Sei não, hein!
  • A doutrina fica atribuindo mil apelidos pra mesma coisa e confunde a cabeça da galera. Por isso, segue alguns SINÔNIMOS DE ANALOGIA:
    - Integração analógica;
    - suplemento análogo;
    - aplicação análoga/analógica.


    Essas três expressões significam analogia, que, em regra, é vedada no Direito Penal. No entanto, é admitida no Direito Processual Penal.

    Tudo isso é diferente de INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA, que é sim admitida no Direito Penal
    Bons estudos!
  • Acho que maioria das dúvidas, como o próprio Eder Jr. comentou, foi em virtude da utilização do termo "ampliação do conteúdo da lei penal". Sempre que se fala em ampliação ou extensão já remetemos a forma de interpretação extensiva. Esse, a meu ver, era o grande pega da questão (apesar de saber que é comum o pega interpretação analógica x analogia). Se alguém souber algum doutrinador sobre o tema que utilize conceito semelhante, seria interessante para facilitar para todos.

    De todo modo, é inegável que até mesmo na interpretação analógica há clara ampliação do conteúdo penal, conforme já mencionado por outras pessoas. Vou repetir brevemente: a) no estelionato, por exemplo, a obtenção da vantagem ilícita pode ocorrer por “qualquer outro meio fraudulento”; b) no homicídio qualificado, conforme já dito por outro colega, ele poderá ocorrer “mediante paga ou promessa de recompensa, ou por qualquer outro motivo torpe”.

    Nos dois casos, é certo que o conteúdo penal poderá ser ampliado, a depender do que se depreende como “outros meios fraudulentos” ou “outro motivo torpe”. Isso é bem visível na leitura do tipo penal dos dois dispositivos. Achei a questão inteligente, até certo ponto, porque o CESPE vinha mantendo certa coerência nas questões anteriores quanto a conceituação das formas de interpretação. Questão boa para pensar!

     

    Bons estudos!



  • Tanto na interpretação analogica como na interpretaçao extensiva ha lei aplicavel. Diferentemente da analogia, na qual ha lacuna, omissao involuntaria do legislador.Na analogia, parte se do pressuposto de que nao existe uma lei a ser aplicada ao caso concreto, motivo pelo qual eh preciso socorrer se de previsao legal empregada a outra situaçao similar.

    Por outro lado, enquanto na interpretacao extensiva amplia se o alcance da palavra, na interpretacao analogica ou intra legem, o Codigo, atendendo da legalidade, detalhas todas as situaçoes que quer regular e posteriormente permite que aquilo que a elas seja semelhante possa tambem ser abrangido no dispositivo (exemplos seguidos de formula generica de encerramento). 
  • RECURSO ESPECIAL REsp 121428 RJ 1997/0014040-7 (STJ)
    3. Não se pode confundir analogia com interpretação analógica ou extensiva. A analogia é técnica de integração, vale dizer, recurso de que se vale o operador do direito diante de uma lacuna no ordenamento jurídico. Já a interpretação, seja ela extensiva ou analógica, objetiva desvendar o sentido e o alcance da norma, para então definir-lhe, com certeza, a sua extensão. A norma existe, sendo o método interpretativo necessário, apenas, para precisar-lhe os contornos. 

  • Permite interpretação analógica, não analogia. Meu erro foi ter confundido as duas (a interpretação analógica é extensiva, a analogia é aplicar a norma no lugar da outra, na lacuna). Se estiver errada, favor corrigir

  • Ana Luiza deveria ser doutrinadora.

  •                                                        CP                                    CPP

    analogia                                           não                                   sim

    interpretação analogica                      sim                                   sim

    interpretação extenciva                      sim                                  sim 

  • GABARITO: CERTO

     

    Como estudamos, quando a lei fornece uma hipótese casuística e criminaliza também quaisquer outras hipóteses idênticas (fórmulas genéricas), o intérprete estará se valendo da interpretação analógica, que consiste na comparação entre a hipótese exemplificativa e a hipótese que ocorreu, de fato, no caso concreto.

     

    Prof.Renan Araujo - Estratégia concursos

  • Esquema para difenciar INTERPRETAÇÃO EXTENSIVAINTERPRETAÇÃO ANALÓGICA e ANALOGIA.

    => INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA:
    1) Há Lei Penal a ser aplicada. Amplia-se o alcance de uma palavra. Ex.: Art. 157, § 2º, I, do CP ("arma"). O Juiz, ao aplicar a Lei Penal, fixará o que entende por "arma" (revólver, faca etc.);
    2) É regra de interpretação;
    3) Não cabe interpretação extensiva contra o réu. Fundamento: Art. 22, § 2º, do Estatuto de Roma.

    => INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA:
    1) Há Lei Penal a ser aplicada. Exemplo(s) seguido de encerramento genérico. Ex.: Art. 121, § 2º, do CP ("mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe");
    2) É regra de interpretação;
    3) É possível interpretação analógica contra o réu.

    => ANALOGIA:
    1) Não existe Lei Penal a ser aplicada no caso concreto (LACUNA). Empresta-se lei elaborada para caso similar. Ex.: Art. 121, do CP, refere-se apenas a cônjuge. Não trata de companheiro(a) (união estável) (LACUNA);
    2) É regra de INTEGRAÇÃO;
    3) Não cabe analogia contra o réu.

    Anotações do Intensivo I - LFG.

  • CORRETO

     

    INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA – DECORRE DA ANALOGIA- COMPARAÇÃO: LEI  ESTABELEÇA FORMÚLA CAUSUÍSTICA ( EXEMPLO) E CRIMINALIZE SITUAÇÔES IDÊNTICAS ( FORMULA GENERICA)

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA

     

    - É forma de INTERPRETAÇÃO / COMPARAÇÃO;

     

    - EXISTE NORMA para o caso concreto; 

     

    - Interpretação analógica: EXEMPLO (caso) + ENCERRAMENTO GENÉRICO 

     

    Ex: É o que se dá no art. 121, § 2º, inc. I, do CP, pois o homicídio é qualificado pela paga ou promessa de recompensa (fórmula casuística) OU POR OUTRO MOTIVO TORPE. (fórmula genérica).

     

    - Utilizam-se exemplos (fórmula casuística/ simulação) seguidos de uma situação idêntica (fórmula genérica) para alcançar outras hipóteses;

     

    - A aplicação pode ser in bonam partem ou in malam partem

     

    - NÃO existe LACUNA

     

    - Ex: Quer dizer que a uma fórmula causística - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortuta - que servirá de norte ao exegeta, segue-se uma fórmula genérica - ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que posso resultar perigo comum.

     

    CESPE

     

    Q866804- O Código Penal estabelece como hipótese de qualificação do homicídio o cometimento do ato com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum. Esse dispositivo legal é exemplo de interpretação analógica. V

     

    Q69517-A lei penal admite interpretação analógica, recurso que permite a ampliação do conteúdo da lei penal, através da indicação de fórmula genérica pelo legislador. V


    Q420552-O tipo penal do crime de redução a condição análoga à de escravo precisa ser integrado por meio de interpretação analógica, haja vista que o conceito de escravo não é definido pela legislação penal.F

     

    Q303085-A interpretação analógica não é admitida em direito penal porque prejudica o réu.F


    Q424356-De acordo com a jurisprudência do STJ, a conduta do empresário que emite duplicata mercantil sem que esta corresponda à venda de mercadoria ou serviço prestado constitui fato atípico, pois a utilização da interpretação analógica in malam partem é vedada em direito penal. F

     

    Q353223-Na aplicação da lei penal, não se admite o uso da interpretação analógica, dado o princípio da legalidade.F

     

    Q275224-A lei penal admite a realização de interpretação analógica pelo legislador, como, por exemplo, ao dispor que os crimes serão qualificados se cometidos com o emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel. V

     

    Q600970- No tipo de homicídio qualificado pelo fato de o delito ter sido praticado mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe, há espaço para a interpretação analógica. V

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • ANALOGIA NÃO É INTERPRETAÇÃO.

  • CERTO

    Quando a lei fornece uma hipótese casuística e criminaliza também quaisquer outras hipóteses idênticas (fórmulas genéricas), o intérprete estará se valendo da interpretação analógica, que consiste na comparação entre a hipótese exemplificativa e a hipótese que ocorreu, de fato, no caso concreto.

    Renan Araujo

  • A analogia não é fonte do Direito, e em razão do princípio da legalidade, não pode ser usada em matéria penal. No entanto, existindo lacuna a ser preenchida, a interpretação analógica pode ser aplicada ao caso concreto se for favorável ao réu (in bonan partem), não sendo admitida quando for prejudicial ao acusado (in malam partem). Portanto, a afirmativa é correta.

  • Essas questões sobre analogia são contraditórias , uma hora aceita se que é interpretação, outra hora é somente integração. E tudo aqui na Cespe mesmo. Oh Loko bicho
  • A interpretação analógica e a analogia são coisas diferentes, com resultados e pressupostos diferentes. Já errei umas 3 questões por confundi-los.

    Interpretação Analógica (intra legem) - se verifica quando a lei contém em seu bojo uma fórmula casuística seguida de uma forma genérica. Ex: Art. 121, §2º, I, CP - mediante paga ou promessa de recompensa (fórmula casuística), ou por outro motivo torpe (fórmula genérica).

    Analogia - Não se trata de interpretação de lei penal, é, na verdade, forma de integração ou colmatação (preenchimento) do ordenamento jurídico. É a aplicação, ao caso não previsto em lei, de lei reguladora de caso semelhante. Ex: O aborto sentimental (art. 128, II, CP) é previsto para os casos de estupro (art. 213, CP), mas nada fala caso seja resultante de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP). Nesse caso seria perfeitamente possível aplicar a possibilidade de aborto sentimental ao caso, mesmo sem a previsão expressa.

    Obs.:

    1 - No exemplo de analogia, embora o verbo do estupro de vulnerável seja "ter", se for praticado o verbo "constranger" contra menor de 14 anos, ainda assim se aplica o 217-A por ser maior a reprimenda.

    2 - A analogia só pode ser utilizada em relação as leis não incriminadoras, ou seja, somente in bonam partem..

    3 - Dados e exemplos retirados do Livro do Masson.

  • “A lei penal admite interpretação analógica, recurso que permite a ampliação do conteúdo da lei penal, através da indicação de fórmula genérica pelo legislador.

    - A analogia constitui meio para suprir lacuna do direito positivado, mas, em direito penal, só é possível a aplicação analógica da lei penal in bonam partem, em atenção ao princípio da reserva legal, expresso no artigo primeiro do Código Penal.

    - A analogia não se confunde com a interpretação analógica:

    Analogia --> Forma de interpretação (Forma lacunas p/ completar ordenamento)

    Interpretação analógica --> Forma de interpretação (Feito através rol exemplificativo seguido por uma cláusula de equiparação)

  • Interpretação analógica não é apliação de conteúdo... #indignado

  • Interpretação analógica é diferente de Analogia!

  • ANALOGIA

    1 - Utilizada apenas para beneficiar (In Bonam Partem);

    2 - Forma de integração do direito;

    3 - Não existe norma para o caso concreto;

    4 - Cria-se nova norma a partir de outra ou do ordenamento jurídico.

    INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA

    1 - Utilizada apenas para beneficiar ou para prejudicar (In Bonam Partem ou In Malam Partem);

    2 - Forma de interpretação do direito;

    3 - Existe norma para o caso concreto;

    4 - Usa-se exemplos seguidos de uma fórmula genérica para alcançar outras hipóteses.

  • Interpretação Analógica: a lei possui a pretensão de aplicar seu conteúdo aos casos análogos; uma CLÁUSULA GENÉRICA deve ser interpretada e compreendida segundo casos análogos. ex: "outro meio insidioso ou cruel". É admitida tanto a interpretação analógica "in bonam partem" quanto "in malam partem".

    Analogia: ocorre a integração da lei para suprir LACUNAS, já que fato semelhante não é previsto na lei. Só é admitida "in bonam partem", "in malam partem" não.

  • Conforme ensina o professor Victor Eduardo Rios Gonçalves (2016) “a analogia constitui método de integração do ordenamento jurídico. Trata-se de mecanismo utilizado para suprir ou colmatar lacunas. Consiste em “aplicar, a um caso não contemplado de modo direto ou específico por uma norma jurídica, uma norma prevista para uma hipótese distinta, mas semelhante ao caso não contemplado”. NÃO CONFUNDIR!!!!

    Interpretação analógica = MÉTODO DE INTEGRAÇÃO DA NORMA.

  • Certo

    Quando a lei fornece uma hipótese casuística e criminaliza também quaisquer outras hipóteses idênticas (fórmulas genéricas), o intérprete estará se valendo da interpretação analógica, que consiste na comparação entre a hipótese exemplificativa e a hipótese que ocorreu, de fato, no caso concreto.

    Fonte: estratégia concursos

  • CP adota INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA E INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.

    CPP adota ANALOGIA e as 2 INTERPRETAÇÕES ACIMA.

    BIZU: CPP tem 3 letras, então cabe os 3 institutos.

  • Certo.

    A lei penal admite interpretação analógica, ampliando o conteúdo da lei penal, através da indicação de fórmula genérica pelo legislador.

    Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo.

  • Cuidado!! Alguém comentou que interpretação analógica é método de integração analógica, mas não é. Analogia é meio de INTEGRAÇÃO, interpretação analógica e meio de INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.

  • Clássico exemplo: "motivo torpe"...

  • Certo

    Analogia -> Forma de integração da lei. Utiliza-se de formas genéricas para aplicar ao caso concreto. Apenas "In Bonam Partem".

    Interpretação Analógica -> Forma de interpretação da lei. Cria-se nova norma diante da lacuna legal. Pode ser "In Bonam Partem" e "In Malan Partem".

  • Analogia 

    -> Apenas "In Bonam Partem".(SUPRIR LACUNA)

    “Forma de integração da lei.” = Analogia é meio de INTEGRAÇÃO.

     só é possível a aplicação analógica da lei penal in bonam partem, em atenção ao princípio da reserva legal,

    Interpretação Analógica 

    -> Aceita "In Bonam Partem" e "In Malan Partem"(LEI TERMINA DE FORMA VAGA)

    Forma de interpretação da lei.” = Interpretação analógica é meio de INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.

  • GAB: CERTO

    Complementando!

    Fonte: Renan Araujo - Estratégia

    Quando a lei fornece uma hipótese casuística e criminaliza também quaisquer outras hipóteses idênticas (fórmulas genéricas), o intérprete estará se valendo da interpretação analógica, que consiste na comparação entre a hipótese exemplificativa e a hipótese que ocorreu, de fato, no caso concreto. 

  • Não entendi...ao meu ver, o conceito explicitado pela questão é de INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA, e não de analogia. São institutos jurídicos totalmente diversos. Se alguém puder me explicar...

    Grato!

  • Voltaire, a interpretação extensiva não busca a ampliação de conteúdo, considerado restrito em razão da fórmula genérica trazida pelo legislador, mas sim ampliar o conceito de instituto/norma, pois a interpretação literal se revela insuficiente para compreendê-lo/a.

  • Gab: Certo

    -Lei em sentido formal: é a descrição, anotação ou tipificação do crime no ordenamento jurídico.

    -Lei em sentido material: é o conteúdo, a ocorrência real da lesão jurídica descrita na lei em sentido formal.

    Analogia - Integração | Não há norma | in bonam partem | Lacuna legislativa.**

    Interpretação Analógica - Interpretação | Existe norma | Bonam/malam partem | Exemplos, formas genéricas e aplicação de hipóteses.*

    Inteetação Extensiva - Interpretação | Existe norma | Bonam/malam partem | Amplia-se o alcance da norma | Lei diz menos do que deveria.

  • Gabarito: CERTO

    INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA

    • É forma de INTERPRETAÇÃO;

    • EXISTE norma para o caso concreto;

    Utilizam-se exemplos seguidos de uma fórmula genérica para alcançar outras hipóteses. A aplicação pode ser in bonam partem ou in malam partem.

    Ex: homicídio mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe

    INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA

    • É forma de INTERPRETAÇÃO;

    • EXISTE norma para o caso concreto;

    Amplia-se o alcance da palavra (não importa no surgimento de uma nova norma);

    A aplicação pode ser in bonam partem ou in malam partem.

  • Minha contribuição.

    Interpretação analógica – Como o nome diz, decorre da analogia, que é o mesmo que comparação. Assim, essa interpretação irá existir somente naqueles casos em que a lei estabeleça uma fórmula casuística (um exemplo) e criminalize outras situações idênticas (fórmula genérica). Caso clássico é o do art. 121, § 2°, I, do CP, que diz ser o homicídio qualificado quando realizado mediante paga ou promessa de recompensa (fórmula casuística, exemplo), ou outro motivo torpe (fórmula genérica, outras hipóteses idênticas).

    ______________________________________________________________________________________________

    A analogia, por sua vez, não é uma técnica de interpretação da Lei Penal. Trata-se de uma técnica integrativa, ou seja, aqui se busca suprir a falta de uma lei. Lembrem-se disso! Não confundir analogia com interpretação analógica! Na analogia, por não haver norma que regulamente o caso, o aplicador do Direito se vale de uma outra norma, parecida, de forma a aplicá-la ao caso concreto, a fim de que este não fique sem solução. A analogia nunca poderá ser usada para prejudicar o réu (analogia in malam partem). Entretanto, é possível sua utilização em favor do réu (analogia in bonam partem).

    Fonte: Estratégia

    Abraço!!!

  • INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA - INTEGRAÇÃO DA NORMA, PODE SEMPRE (PARA O BEM OU PARA MAL)

    ANALOGIA - SUPRE LACUNA, SOMENTE EM BENEFÍCIO DO RÉU

  • ANALOGIA

    • Forma de integração
    • Não existe norma
    • Cria-se nova norma a partir de outra
    • Somente in bonam partem
    • Ex: isenção de pena para o cônjuge (e analogicamente para o companheiro)

    .

    INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA ou intra legem

    • Forma de interpretação
    • Existe norma
    • Utilizam-se exemplos e fórmula genérica (aberta)
    • In bonam ou in malam partem
    • Ex: motivo torpe

    .

    INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA

    • Forma de interpretação
    • Existe norma
    • Amplia-se o alcance
    • In bonam ou in malam partem
    • Ex: “arma”

  • Caso clássico de interpretação analógica: artigo 121, §2º, I, do Código Penal:

      I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por OUTRO motivo torpe;

  • CERTA

    SIMPLES E DIRETO:

    INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA  A aplicação pode ser in bonam partem ou in malam partem;

    Ex: homicídio mediante paga ou promessa de recompensa, OU POR OUTRO MOTIVO TORPE.

    ANALOGIA É possível sua aplicação no direito SOMENTE in bonam partem.

    Ex: isenção de pena, prevista nos crimes contra o patrimônio, para o cônjuge e, analogicamente, para o companheiro

  • CORRETO!

    Interpretação analógica: temos uma norma causuística seguida de outra genérica.