SóProvas


ID
208561
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DETRAN-DF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca do direito penal, julgue os itens que se seguem.

O princípio da legalidade veda o uso da analogia in malam partem, e a criação de crimes e penas pelos costumes.

Alternativas
Comentários
  • O princípio da legalidade possui as seguintes funções:

    -Proibir a retroatividade de lei penal [nullum crimen nulla poena sine lege praevia]
    - Proibir a criação de crimes e penas através dos costumes [nullum crimen nulla poena sine lege scripta]
    - Proibir o emprego de analogia para criar crimes [nullum crimen nulla poena sine lege stricta]
    - Proibir incriminações vagas e indeterminadas [nullum crimen nulla poena sine lege certa]
     

  •  Fundamentos do Princípio da Legalidade:

    1º fundamento político (impede o poder punitivo do Estado com base no livre arbítrio).

    2º fundamento democrático (o parlamento, representante do povo, deve ser o único responsável pela criação de crimes) ;

    3º fundamento jurídico (uma lei prévia e clara produz importante efeito preventivo).

  • Em caso de omissão do legislador quanto à determinada conduta, aplica-se a analogia, sendo que a analogia in malam partem é aquela onde adota-se lei prejudicial ao réu, reguladora de caso semelhante.

    Trata-se de medida com aplicação impossível no Direito Penal moderno, pois este é defensor do Princípio da Reserva Legal, e ademais, lei que restringe direitos não admite-se analogia.

    Autor: Danilo Fernandes Christófaro

  • UM DOS DESDOBRAMENTOS DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE É O PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL, QUE ESTÁ EXPRESSO NO ART. 5º, XXXIX DA CF, SEGUNDO O QUAL "NÃO HÁ CRIME SEM LEI ANTERIOR QUE O DEFINA, NEM PENA SEM PRÉVIA COMINAÇÃO LEGAL". QUE POR SUA VEZ DESDOBRA-SE EM:

    LEX PREVIA - É NECESSÁRIO QUE A LEI SEJA ANTERIOR AO FATO QUE SE DESEJA PUNIR;

    LEX SCRIPTA - DESSE PRINCÍPIO DECORRE A PROIBIÇÃO DO DIREITO COSTUMEIRO, OU SEJA, O COSTUME NÃO PODE CRIAR INFRAÇÕES PENAIS E NEM COMINAR PENAS;

    LEI STRICTA - NÃO CABE O USO DA ANALOGIA EM DIREITO PENAL, SALVO QUANDO PARA BENEFICIAR O SUJEITO.
  • ITEM CERTO

    Também para alguns autores conhecido com Princípio da reserva legal

    Não há crime sem lei que o defina nem pena sem cominação legal, ou seja, somente a lei poderá descrever crimes e cominar penas.

    a) Aspectos

    Formal:
     

    • reserva absoluta da lei (somente a lei poderá veicular matéria penal). Segundo a doutrina dominante, somente a lei, em sua concepção formal e estrita, pode criar tipos e impor penas;
    • taxatividade (necessidade da lei descrever o crime em todos os seus pormenores); proibição da analogia (não é admitida analogia em normas incriminadoras, somente em normas não incriminadoras é admitida a analogia, desde que seja para beneficiar o agente).

    Que Deus nos abençoe e bons estudos!!!

     

  • CERTA
    COMENTÁRIOS/PROF. PEDRO IVO - PONTODOSCONCURSOS: A questão está perfeita, pois a analogia in malan partem não é admitida em nosso ordenamento jurídico.
    No que respeito aos costumes, embora estes possam de forma mediata influenciar no direito penal, não possuem a força de definir crimes e criar penas.
  •  

    Dentro da reserva legal podemos destacar a lex praevia (lei sempre anterior à conduta analisada); lex cripta (a lei deve ser escrita, veda-se utilização de usos e costumes, para tipificar crimes); lex stricta ( dentro da restrita legalidade, vedando-se a analogia para tipificar condutas) e lex certa (a lei penal deve ser a mais precisa possível, para evitar interpretações distintas para normas incriminadoras).

  • O  princípio  da  legalidade  está  previsto  no  art.  1º  do  Código  Penal, segundo o qual não há crime sem lei anterior que o defina e não há pena sem prévia  previsão  legal.  
    Tal  princípio  atribui  unicamente  à  lei  a  possibilidade  de 
    definir  condutas  delituosas  e  impor  sanções.  Assim,  não  é  possível  que  os costumes, os atos normativos secundários e a analogia penal in malam partemsirvam de base para a alteração do preceito incriminador.
    Certo!
    Bons estudos!
  • Explicando os termos;

    analogia in malam partem: é quando o juiz aplica uma norma por assemelhação (analogia), em substituição a outra validamente existente completando uma lacuna da lei com outro dispositivo prejudicial ao réu. Segundo o STF essa analogia não é possível em nosso ordenamento jurídico.

    Criação de crimes e penas pelos costumes: é proibido a criação de crimes e de penas pelos costumes (consuetudinário).

  • QUESTÃO CORRETA.

    Outra:

    Q378579 Ano: 2014 Banca: CESPE Órgão: PM-CE Prova: Oficial da Polícia Militar

    Conforme o Supremo Tribunal Federal, é vedada no direito penal a aplicação da interpretação extensiva, em face da observância do princípio da legalidade, embora seja admitida a subsunção dos fatos ao tipo penal.

    CORRETA.


  • Certo. O princípio da legalidade está previsto no art. 1o do Código Penal,
    segundo o qual não há crime sem lei anterior que o defina e não há pena sem
    prévia previsão legal. Tal princípio atribui unicamente à lei a possibilidade de
    definir condutas delituosas e impor sanções. Assim, não é possível que os
    costumes, os atos normativos secundários e a analogia penal in malam partem
    sirvam de base para a alteração do preceito incriminador.

  • RESUMÃO:

    ANALOGIA EM DIREITO PENAL

    in malam partem - prejudicar o agente (NÃO aceita)

    in bonam parte - beneficiar o agente (aceita em Direito Penal)

    Alternativa CORRETA

    Avante!

  • Cristiano QC,


    A questão Q378579 que você comentou é polêmica, basta ver os comentários dela.

    Acredito que estudá-la como regra, fora do contexto, prejudique mais to que ajude.


    Sucesso.

  • A doutrina sustenta que os costumes, ao lado dos princípios gerais de direito,  são fontes formais do direito penal. Dessa forma, os costumes devem inspirar a criação da lei (fonte imediata). Costumes sem lei, não tipifica delitos. Portanto, a alternativa está correta. 

  • ANALOGIA é admissível se for In Bonam Partem.

     

    VOCÊ PASSOU!!!

  • CERTO: O Princípio da Legalidade VEDA a restroatividade maléfica da lei penal, o costume incriminador e a analogia in malem partem.

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ ANALOGIA

     

    - É uma forma de INTEGRAÇÃO/ AUTOINTEGRAÇÃO do Direito;

     

    NÃO EXISTE NORMA PARA O CASO CONCRETO (existe lacuna); segue dois pressupostos:

     

    i) "in bonam partem";

    ii) omissão involuntária do legislador; 

     

    - NÃO é FONTE do direito penal (nem mediata ou imediata)

     

    - NÃO é admitida  em normas INCRIMINADORAS (Analogia para punir), somente em normas não incriminadoras e desde que seja para beneficiar o réu).  

     

    - Cria se nova norma a partir de outra (analogia legis) ou do ordenamento juridico (analogia juris)

     

    - É possível sua aplicação no direito penal somente IN BONAM PARTEM.

     

    - Pode: entendimento firmado em súmula de tribunal superior analogicamente a outra situação semelhante.

     

    - Ex: isenção de pena, prevista nos crimes contra o patrimônio, para o cônjuge e, analogicamente, para o companheiro.

     

    CESPE:

     

    Q866721- No direito penal, a analogia é uma fonte formal mediata, tal como o costume e os princípios gerais do direito. F

     

    Q240628- O uso do instituto da analogia pressupõe, necessariamente, uma lacuna involuntária da norma em vigor. V

     

    Q316651- Pela analogia, meio de interpretação extensiva, busca-se alcançar o sentido exato do texto de lei obscura ou incerta, admitindo-se, em matéria penal, apenas a analogia in bonam partem.F

     

    Q69518- O princípio da legalidade veda o uso da analogia in malam partem, e a criação de crimes e penas pelos costumes.V

     

    Q472917-A analogia, cuja utilização é vedada no direito penal, constitui método de integração do ordenamento jurídico. F

     

     

    Q593286-Em se tratando de direito penal, admite-se a analogia quando existir efetiva lacuna a ser preenchida e sua aplicação for favorável ao réu. Constitui exemplo de analogia a aplicação ao companheiro em união estável da regra que isenta de pena o cônjuge que subtrai bem pertencente ao outro cônjuge, na constância da sociedade conjugal. V

     

    Q303085- Assinale a opção correta acerca da interpretação da lei penal: A analogia penal permite ao juiz atuar para suprir a lacuna da lei, desde que isso favoreça o réu. F

     

    Q274979- As leis penais devem ser interpretadas (,) sem ampliações por analogia, salvo para beneficiar o réu. V

     

    Q219450- A analogia, método pelo qual se aplica a lei de algum caso semelhante ao que estiver sendo analisado, é classificada como fonte formal mediata do direito penal.F

     

    Q710291- Em razão do princípio da legalidade, a analogia não pode ser usada em matéria penal. F

     

    Q382016- Em caso de omissão legal, o uso de analogia não é admitido em direito penal, ainda que seja para favorecer o réu.F

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • É de suma importância notar que não existe analogia penal incriminadorain malam partem,

    ou seja, para prejudicar a pessoa. Utilizamos analogia apenas para beneficiar o acusado, ou seja, in

    bonam partem

  • Certo.


    Com certeza! A regra, no Direito Penal, é a aplicação da legalidade estrita, em que apenas lei em sentido estrito pode criar crimes e cominar penas. Além disso, também decorre da legalidade a vedação do uso de analogias in malam partem em Direito Penal.
     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas

  • Certo

    Só lei em sentido estrito pode criar crimes e penas. E por força do princípio da legalidade, é vedado o uso da analogia em prejuízo do acusado.

  • Certo.

    Exatamente! Só lei em sentido estrito pode criar crimes e cominar penas e a analogia in malam partem é vedada em direito penal. Ambas essas premissas são oriundas do princípio da legalidade!

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • CORRETA

    Dentro do direito penalo vigora o princípio da legalidade em sentido formal ou estrito que está ligado ao princípio da reserva legal, reserva justamente por ser considerado dentro de um ramo restrito e específico. Dentre suas delimitações: impede o uso dos costumes e analogia para criar tipos penais incriminadores ou agravar as infrações existentes.

     

     

  • in bonam partem é possível.

  • Certo.

    Exatamente! Só lei em sentido estrito pode criar crimes e cominar penas e a analogia in malam partem é vedada em direito penal. Ambas essas premissas são oriundas do princípio da legalidade!

  • PRINCÍPIO DA LEGALIDADE:

    1. tipos penais de tal natureza somente podem ser criados por meio de lei em sentido estrito.

    2. O princípio da legalidade veda o uso da analogia in malam partem, e a criação de crimes e penas pelos costumes.

    3. As medidas de segurança também estão submetidas ao princípio da legalidade.

    - A sanção penal é gênero, composto por duas espécies: PENAS e MEDIDAS DE SEGURANÇA. Ambos os institutos têm caráter punitivo e devem ser submetidos ao princípio da legalidade.

  • Certa

    veda a analogia in malam partem, porém admite a analogia in bonan partem.

  • Analogia apenas se for para beneficiar o réu, ou seja, in bonan partem.

  • Questão mamão com açúcar....

  • O princípio da legalidade veda: o uso da analogia in malam partem, criação de crimes e penas pelos costumes.

    in malam partem - é uma lei nova que prejudica o ladrão. esse tal de malam partem é proibido

    O uso do instituto da analogia pressupõe, necessariamente, uma lacuna involuntária da norma em vigor.

    as leis penasis somente podem ser INTERPRETADAS por ANALOGIA se for para beneficiar o ladrão.

  • Analogia para prejudicar o réu = vedado;

    Analogia para beneficiar o réu = é possível;

    Interpretação extensiva = é possível seja para prejudicar ou beneficiar o réu.

  • Só lei em sentido estrito pode criar crimes e penas. É vedado o uso da analogia em prejuízo do acusado!

  • O princípio da legalidade veda o uso da analogia in malam partem, e a criação de crimes e penas pelos costumes.

    CERTO

    O princípio da legalidade ou da reserva legal destina às leis a capacidade de criar crimes e penas, Além disso, é necessário a configuração na lei para que a pessoa possa ser condenada e não por simplesmente fazer uma analogia gravosa utilizando um tipo penal similar, por exemplo. Exceção se for para beneficiar o réu.

    "A disciplina é a maior tutora que o sonhador pode ter, pois ela transforma o sonho em realidade."

  • Certo. Só lei em sentido estrito pode criar crimes e penas.

    --->No Direito Penal, por força do princípio da legalidade, é vedado o uso da analogia em prejuízo do acusado!

  • Analogia é técnica de integração do Direito, sua função é suprir as lacunas da lei em determinados casos com a utilização de outras normas que regulam situações semelhantes.

    Dessa forma, a analogia não pode ser utilizada para normas penais incriminadoras, in malam partem, mas sim a analogia in bonam partem, ou seja, para beneficiar o réu.

    In Bonam Partem: É aplicada em benefício do réu.

    In Malam Partem: É aplicada analogia em desfavor do réu.

  • GAB- CERTO

    1-O princípio da legalidade veda o uso da analogia in malam partem, e a 2-criação de crimes e penas pelos costumes.

    1)LEX STRICTA (resTriTa): 2T 

    • Vedação da analogia em “analogia in Malam partem” (Malefício): buscar analogia em outra lei contra o réu é proibido. 

    2)LEX SCRIPTA (esCRIta): proibição do COSTUME incriminador (o costume não pode criar crime, pois só quem cria crime é a lei) 

    • SÓ LEI ORDINÁRIA E COMPLEMENTAR CRIAM CRIMES

  • Nullum crimen sine lege

  • GABARITO: CERTO.

    ANALOGIA E INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA

    Analogia  ≠  Interpretação analógica

    1} Analogia é uma forma de integração do direito. No direito penal é permitida in bonam partem ---> em benefício do réu;

    2} Interpretação analógica é uma forma de compreensão do direito e pode ser usada tanto in bonam partem, benefício, quanto em malam partem, ou seja, para prejudicar o réu.

    (CESPE, 2018) A analogia constitui meio para suprir lacuna do direito positivado, mas, em direito penal, só é possível a aplicação analógica da lei penal in bonam partem, em atenção ao princípio da reserva legal, expresso no artigo primeiro do Código Penal.(CERTO)

    (CESPE, 2019) A norma penal deve ser instituída por lei em sentido estrito, razão por que é proibida, em caráter absoluto, a analogia no direito penal, seja para criar tipo penal incriminador, seja para fundamentar ou alterar a pena.(ERRADO)

    De acordo com o princípio da legalidade estrita, não se pode utilizar a analogia a fim de incriminar quem não realizou a conduta prevista como elementar do tipo (vedação da analogia in malam partem).

  • Minha contribuição.

    Princípio da legalidade

    O princípio da legalidade está previsto no art. 5°, XXXIX da Constituição Federal:

    Art. 5º (...) XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;

    Entretanto, ele TAMBÉM está previsto no Código Penal, em seu art. 1°:

    Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.

    Nas palavras de Cezar Roberto Bitencourt: “pelo princípio da legalidade, a elaboração de normas incriminadoras é função exclusiva da lei, isto é, nenhum fato pode ser considerado crime e nenhuma pena criminal pode ser aplicada sem que antes da ocorrência deste fato exista uma lei definindo-o como crime e cominando-lhe a sanção correspondente.”

    Analogia

    A analogia, por sua vez, não é uma técnica de interpretação da Lei Penal. Trata-se de uma técnica integrativa, ou seja, aqui se busca suprir a falta de uma lei. Lembrem-se disso! Não confundir analogia com interpretação analógica! Na analogia, por não haver norma que regulamente o caso, o aplicador do Direito se vale de uma outra norma, parecida, de forma a aplicá-la ao caso concreto, a fim de que este não fique sem solução.

    A analogia nunca poderá ser usada para prejudicar o réu (analogia in malam partem). Entretanto, é possível sua utilização em favor do réu (analogia in bonam partem).

    Fonte: Estratégia

    Abraço!!!

  • Eu vejo a galera buscando explicação sobre a analogia, dourina, letra de lei e não analisam a questão corretamente. O erro não está na parte inicial da questão, pq ela está correta. É PROIBIDO, SIM, A ANALOGIA IN MALAM PARTE. O que está errado na questão é a parte final da mesma, pois não é permitido criar tipos penais e respectivas penas apenas pelos costumes. Só é permitida a criação de tipo penal e sua respectiva pena através de lei, aquela em sentido estrito mesmo. Só se permite a criação de tipos penais por medida provisória se for para beneficiar o réu.

  • ANALOGIA

    • Forma de integração
    • Não existe norma
    • Cria-se nova norma a partir de outra
    • Somente in bonam partem
    • Ex: isenção de pena para o cônjuge (e analogicamente para o companheiro)

    .

    INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA ou intra legem

    • Forma de interpretação
    • Existe norma
    • Utilizam-se exemplos e fórmula genérica (aberta)
    • In bonam ou in malam partem
    • Ex: motivo torpe

    .

    INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA

    • Forma de interpretação
    • Existe norma
    • Amplia-se o alcance
    • In bonam ou in malam partem
    • Ex: “arma”
  • PRINCÍPIO DA LEGALIDADE 

    Art. 5º, C.F, XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação, legal; 

    Art. 1º, C.P - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal. 

    O princípio da legalidade reserva a matéria crime para a lei em sentido estrito e impede que tipos penais incriminadores sejam criados por outros meios diversos da lei. O crime e sua respectiva sanção só podem ser criados por lei em sentido estrito (criada pelo Poder Legislativo federal, em regra) e essa lei penal incriminadora só poderá ser aplicada aos fatos ocorridos após a sua entrada em vigor.

  • Depois do julgamento do SUPREMO que CRIMINALIZOU a HOMOFOBIA (sic), aplicando analogia contra o réu, pior, criminalizando conduta por analogia (PHUTHA QUE PARIU!!!!!!!!!!!!!!!!!!), esta questão passa a ter o gabarito duvidoso.

  • PRINCÍPIO DA LEGALIDADE (Legalidade é PRATa)

    Se desdobra em 4

    • PROIBIÇÃO DE ANALOGIA EM MALAM PARTEM

    Lei penal deve ser ESTRITA.

    Não é possível suprir lacuna em direito penal, de forma a causar malefício ao Réu.

    Analogia é técnica de integração (lacuna).

    Difere-se de interpretação analógica, que é possível em malam partem.

    • RESERVA LEGAL

    Lei penal incriminadora deve ser ESCRITA.

    Diz respeito à forma. Norma penal incriminadora deve ser editada por lei em sentido estrito (Ordinária ou Complementar).

    Se não for INCRIMINADORA, pode ser editada de outra forma.

    • ANTERIORIDADE

    Lei penal tem que ser prévia. Lei penal maléfica só produz efeito para o futuro.

    • TAXATIVIDADE

    A lei penal não pode ser VAGA.

    "Mandado de certeza".

  • Interpretação analógica: é uma forma de interpretação; existe norma para o caso concreto; no Direito Penal sua aplicação é permitida in bonam partem ou in malam partem (No Direito Processual Penal também);

    Analogia (aplicação analógica): é uma forma de integração do direito; não existe norma para o caso concreto; no Direito Penal, somente é possível sua aplicação in bonam partem (diferente deste, no admite in malan partem).

  • Princípio da legalidade → "Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal."

    Simples. Sem lei anterior para definir o crime: sem crime. Não há o que se falar em crimes criados por costumes.

    A persecução penal, por si só, possui caráter coercitivo (de penalizar), portanto, o direito penal não aceita analogias (para preencher lacunas) de forma que possam prejudicar ainda mais o réu. Analogias serão aceitas apenas para beneficia-lo.

    Resposta correta: CERTO.

  • IN MALAM PARTEM,não.

    IN BONAM PARTEM, sim.