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O princípio da legalidade possui as seguintes funções:
-Proibir a retroatividade de lei penal [nullum crimen nulla poena sine lege praevia]
- Proibir a criação de crimes e penas através dos costumes [nullum crimen nulla poena sine lege scripta]
- Proibir o emprego de analogia para criar crimes [nullum crimen nulla poena sine lege stricta]
- Proibir incriminações vagas e indeterminadas [nullum crimen nulla poena sine lege certa]
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Fundamentos do Princípio da Legalidade:
1º fundamento político (impede o poder punitivo do Estado com base no livre arbítrio).
2º fundamento democrático (o parlamento, representante do povo, deve ser o único responsável pela criação de crimes) ;
3º fundamento jurídico (uma lei prévia e clara produz importante efeito preventivo).
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Em caso de omissão do legislador quanto à determinada conduta, aplica-se a analogia, sendo que a analogia in malam partem é aquela onde adota-se lei prejudicial ao réu, reguladora de caso semelhante.
Trata-se de medida com aplicação impossível no Direito Penal moderno, pois este é defensor do Princípio da Reserva Legal, e ademais, lei que restringe direitos não admite-se analogia.
Autor: Danilo Fernandes Christófaro
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UM DOS DESDOBRAMENTOS DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE É O PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL, QUE ESTÁ EXPRESSO NO ART. 5º, XXXIX DA CF, SEGUNDO O QUAL "NÃO HÁ CRIME SEM LEI ANTERIOR QUE O DEFINA, NEM PENA SEM PRÉVIA COMINAÇÃO LEGAL". QUE POR SUA VEZ DESDOBRA-SE EM:
LEX PREVIA - É NECESSÁRIO QUE A LEI SEJA ANTERIOR AO FATO QUE SE DESEJA PUNIR;
LEX SCRIPTA - DESSE PRINCÍPIO DECORRE A PROIBIÇÃO DO DIREITO COSTUMEIRO, OU SEJA, O COSTUME NÃO PODE CRIAR INFRAÇÕES PENAIS E NEM COMINAR PENAS;
LEI STRICTA - NÃO CABE O USO DA ANALOGIA EM DIREITO PENAL, SALVO QUANDO PARA BENEFICIAR O SUJEITO.
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ITEM CERTO
Também para alguns autores conhecido com Princípio da reserva legal
Não há crime sem lei que o defina nem pena sem cominação legal, ou seja, somente a lei poderá descrever crimes e cominar penas.
a) Aspectos
Formal:
- reserva absoluta da lei (somente a lei poderá veicular matéria penal). Segundo a doutrina dominante, somente a lei, em sua concepção formal e estrita, pode criar tipos e impor penas;
- taxatividade (necessidade da lei descrever o crime em todos os seus pormenores); proibição da analogia (não é admitida analogia em normas incriminadoras, somente em normas não incriminadoras é admitida a analogia, desde que seja para beneficiar o agente).
Que Deus nos abençoe e bons estudos!!!
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CERTA
COMENTÁRIOS/PROF. PEDRO IVO - PONTODOSCONCURSOS: A questão está perfeita, pois a analogia in malan partem não é admitida em nosso ordenamento jurídico.
No que respeito aos costumes, embora estes possam de forma mediata influenciar no direito penal, não possuem a força de definir crimes e criar penas.
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Dentro da reserva legal podemos destacar a lex praevia (lei sempre anterior à conduta analisada); lex cripta (a lei deve ser escrita, veda-se utilização de usos e costumes, para tipificar crimes); lex stricta ( dentro da restrita legalidade, vedando-se a analogia para tipificar condutas) e lex certa (a lei penal deve ser a mais precisa possível, para evitar interpretações distintas para normas incriminadoras).
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O princípio da legalidade está previsto no art. 1º do Código Penal, segundo o qual não há crime sem lei anterior que o defina e não há pena sem prévia previsão legal.
Tal princípio atribui unicamente à lei a possibilidade de definir condutas delituosas e impor sanções. Assim, não é possível que os costumes, os atos normativos secundários e a analogia penal in malam partemsirvam de base para a alteração do preceito incriminador.
Certo!
Bons estudos!
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Explicando os termos;
analogia in malam partem: é quando o juiz aplica uma norma por assemelhação (analogia), em substituição a outra validamente existente completando uma lacuna da lei com outro dispositivo prejudicial ao réu. Segundo o STF essa analogia não é possível em nosso ordenamento jurídico.
Criação de crimes e penas pelos costumes: é proibido a criação de crimes e de penas pelos costumes (consuetudinário).
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QUESTÃO CORRETA.
Outra:
Q378579 Ano: 2014 Banca: CESPE Órgão: PM-CE Prova: Oficial da Polícia Militar
Conforme o Supremo Tribunal Federal, é vedada no direito penal a aplicação da interpretação extensiva, em face da observância do princípio da legalidade, embora seja admitida a subsunção dos fatos ao tipo penal.
CORRETA.
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Certo. O princípio da legalidade está previsto no art. 1o do Código Penal,
segundo o qual não há crime sem lei anterior que o defina e não há pena sem
prévia previsão legal. Tal princípio atribui unicamente à lei a possibilidade de
definir condutas delituosas e impor sanções. Assim, não é possível que os
costumes, os atos normativos secundários e a analogia penal in malam partem
sirvam de base para a alteração do preceito incriminador.
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RESUMÃO:
ANALOGIA EM DIREITO PENAL
in malam partem - prejudicar o agente (NÃO aceita)
in bonam parte - beneficiar o agente (aceita em Direito Penal)
Alternativa CORRETA
Avante!
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Cristiano QC,
A questão Q378579 que você comentou é polêmica, basta ver os comentários dela.
Acredito que estudá-la como regra, fora do contexto, prejudique mais to que ajude.
Sucesso.
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A doutrina sustenta que os costumes, ao lado dos princípios gerais de direito, são fontes formais do direito penal. Dessa forma, os costumes devem inspirar a criação da lei (fonte imediata). Costumes sem lei, não tipifica delitos. Portanto, a alternativa está correta.
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ANALOGIA é admissível se for In Bonam Partem.
VOCÊ PASSOU!!!
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CERTO: O Princípio da Legalidade VEDA a restroatividade maléfica da lei penal, o costume incriminador e a analogia in malem partem.
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ʕ•́ᴥ•̀ʔっ ANALOGIA
- É uma forma de INTEGRAÇÃO/ AUTOINTEGRAÇÃO do Direito;
- NÃO EXISTE NORMA PARA O CASO CONCRETO (existe lacuna); segue dois pressupostos:
i) "in bonam partem";
ii) omissão involuntária do legislador;
- NÃO é FONTE do direito penal (nem mediata ou imediata)
- NÃO é admitida em normas INCRIMINADORAS (Analogia para punir), somente em normas não incriminadoras e desde que seja para beneficiar o réu).
- Cria se nova norma a partir de outra (analogia legis) ou do ordenamento juridico (analogia juris)
- É possível sua aplicação no direito penal somente IN BONAM PARTEM.
- Pode: entendimento firmado em súmula de tribunal superior analogicamente a outra situação semelhante.
- Ex: isenção de pena, prevista nos crimes contra o patrimônio, para o cônjuge e, analogicamente, para o companheiro.
CESPE:
Q866721- No direito penal, a analogia é uma fonte formal mediata, tal como o costume e os princípios gerais do direito. F
Q240628- O uso do instituto da analogia pressupõe, necessariamente, uma lacuna involuntária da norma em vigor. V
Q316651- Pela analogia, meio de interpretação extensiva, busca-se alcançar o sentido exato do texto de lei obscura ou incerta, admitindo-se, em matéria penal, apenas a analogia in bonam partem.F
Q69518- O princípio da legalidade veda o uso da analogia in malam partem, e a criação de crimes e penas pelos costumes.V
Q472917-A analogia, cuja utilização é vedada no direito penal, constitui método de integração do ordenamento jurídico. F
Q593286-Em se tratando de direito penal, admite-se a analogia quando existir efetiva lacuna a ser preenchida e sua aplicação for favorável ao réu. Constitui exemplo de analogia a aplicação ao companheiro em união estável da regra que isenta de pena o cônjuge que subtrai bem pertencente ao outro cônjuge, na constância da sociedade conjugal. V
Q303085- Assinale a opção correta acerca da interpretação da lei penal: A analogia penal permite ao juiz atuar para suprir a lacuna da lei, desde que isso favoreça o réu. F
Q274979- As leis penais devem ser interpretadas (,) sem ampliações por analogia, salvo para beneficiar o réu. V
Q219450- A analogia, método pelo qual se aplica a lei de algum caso semelhante ao que estiver sendo analisado, é classificada como fonte formal mediata do direito penal.F
Q710291- Em razão do princípio da legalidade, a analogia não pode ser usada em matéria penal. F
Q382016- Em caso de omissão legal, o uso de analogia não é admitido em direito penal, ainda que seja para favorecer o réu.F
Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/
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É de suma importância notar que não existe analogia penal incriminadora – in malam partem,
ou seja, para prejudicar a pessoa. Utilizamos analogia apenas para beneficiar o acusado, ou seja, in
bonam partem
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Certo.
Com certeza! A regra, no Direito Penal, é a aplicação da legalidade estrita, em que apenas lei em sentido estrito pode criar crimes e cominar penas. Além disso, também decorre da legalidade a vedação do uso de analogias in malam partem em Direito Penal.
Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas
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Certo
Só lei em sentido estrito pode criar crimes e penas. E por força do princípio da legalidade, é vedado o uso da analogia em prejuízo do acusado.
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Certo.
Exatamente! Só lei em sentido estrito pode criar crimes e cominar penas e a analogia in malam partem é vedada em direito penal. Ambas essas premissas são oriundas do princípio da legalidade!
Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas
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CORRETA
Dentro do direito penalo vigora o princípio da legalidade em sentido formal ou estrito que está ligado ao princípio da reserva legal, reserva justamente por ser considerado dentro de um ramo restrito e específico. Dentre suas delimitações: impede o uso dos costumes e analogia para criar tipos penais incriminadores ou agravar as infrações existentes.
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in bonam partem é possível.
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Certo.
Exatamente! Só lei em sentido estrito pode criar crimes e cominar penas e a analogia in malam partem é vedada em direito penal. Ambas essas premissas são oriundas do princípio da legalidade!
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PRINCÍPIO DA LEGALIDADE:
1. tipos penais de tal natureza somente podem ser criados por meio de lei em sentido estrito.
2. O princípio da legalidade veda o uso da analogia in malam partem, e a criação de crimes e penas pelos costumes.
3. As medidas de segurança também estão submetidas ao princípio da legalidade.
- A sanção penal é gênero, composto por duas espécies: PENAS e MEDIDAS DE SEGURANÇA. Ambos os institutos têm caráter punitivo e devem ser submetidos ao princípio da legalidade.
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Certa
veda a analogia in malam partem, porém admite a analogia in bonan partem.
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Analogia apenas se for para beneficiar o réu, ou seja, in bonan partem.
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Questão mamão com açúcar....
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O princípio da legalidade veda: o uso da analogia in malam partem, criação de crimes e penas pelos costumes.
in malam partem - é uma lei nova que prejudica o ladrão. esse tal de malam partem é proibido
O uso do instituto da analogia pressupõe, necessariamente, uma lacuna involuntária da norma em vigor.
as leis penasis somente podem ser INTERPRETADAS por ANALOGIA se for para beneficiar o ladrão.
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Analogia para prejudicar o réu = vedado;
Analogia para beneficiar o réu = é possível;
Interpretação extensiva = é possível seja para prejudicar ou beneficiar o réu.
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Só lei em sentido estrito pode criar crimes e penas. É vedado o uso da analogia em prejuízo do acusado!
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O princípio da legalidade veda o uso da analogia in malam partem, e a criação de crimes e penas pelos costumes.
CERTO
O princípio da legalidade ou da reserva legal destina às leis a capacidade de criar crimes e penas, Além disso, é necessário a configuração na lei para que a pessoa possa ser condenada e não por simplesmente fazer uma analogia gravosa utilizando um tipo penal similar, por exemplo. Exceção se for para beneficiar o réu.
"A disciplina é a maior tutora que o sonhador pode ter, pois ela transforma o sonho em realidade."
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Certo. Só lei em sentido estrito pode criar crimes e penas.
--->No Direito Penal, por força do princípio da legalidade, é vedado o uso da analogia em prejuízo do acusado!
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Analogia é técnica de integração do Direito, sua função é suprir as lacunas da lei em determinados casos com a utilização de outras normas que regulam situações semelhantes.
Dessa forma, a analogia não pode ser utilizada para normas penais incriminadoras, in malam partem, mas sim a analogia in bonam partem, ou seja, para beneficiar o réu.
In Bonam Partem: É aplicada em benefício do réu.
In Malam Partem: É aplicada analogia em desfavor do réu.
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GAB- CERTO
1-O princípio da legalidade veda o uso da analogia in malam partem, e a 2-criação de crimes e penas pelos costumes.
1)LEX STRICTA (resTriTa): 2T
- Vedação da analogia em “analogia in Malam partem” (Malefício): buscar analogia em outra lei contra o réu é proibido.
2)LEX SCRIPTA (esCRIta): proibição do COSTUME incriminador (o costume não pode criar crime, pois só quem cria crime é a lei)
- SÓ LEI ORDINÁRIA E COMPLEMENTAR CRIAM CRIMES
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Nullum crimen sine lege
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GABARITO: CERTO.
ANALOGIA E INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA
Analogia ≠ Interpretação analógica
1} Analogia é uma forma de integração do direito. No direito penal é permitida in bonam partem ---> em benefício do réu;
2} Interpretação analógica é uma forma de compreensão do direito e pode ser usada tanto in bonam partem, benefício, quanto em malam partem, ou seja, para prejudicar o réu.
(CESPE, 2018) A analogia constitui meio para suprir lacuna do direito positivado, mas, em direito penal, só é possível a aplicação analógica da lei penal in bonam partem, em atenção ao princípio da reserva legal, expresso no artigo primeiro do Código Penal.(CERTO)
(CESPE, 2019) A norma penal deve ser instituída por lei em sentido estrito, razão por que é proibida, em caráter absoluto, a analogia no direito penal, seja para criar tipo penal incriminador, seja para fundamentar ou alterar a pena.(ERRADO)
> De acordo com o princípio da legalidade estrita, não se pode utilizar a analogia a fim de incriminar quem não realizou a conduta prevista como elementar do tipo (vedação da analogia in malam partem).
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Minha contribuição.
Princípio da legalidade
O princípio da legalidade está previsto no art. 5°, XXXIX da Constituição Federal:
Art. 5º (...) XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;
Entretanto, ele TAMBÉM está previsto no Código Penal, em seu art. 1°:
Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.
Nas palavras de Cezar Roberto Bitencourt: “pelo princípio da legalidade, a elaboração de normas incriminadoras é função exclusiva da lei, isto é, nenhum fato pode ser considerado crime e nenhuma pena criminal pode ser aplicada sem que antes da ocorrência deste fato exista uma lei definindo-o como crime e cominando-lhe a sanção correspondente.”
Analogia
A analogia, por sua vez, não é uma técnica de interpretação da Lei Penal. Trata-se de uma técnica integrativa, ou seja, aqui se busca suprir a falta de uma lei. Lembrem-se disso! Não confundir analogia com interpretação analógica! Na analogia, por não haver norma que regulamente o caso, o aplicador do Direito se vale de uma outra norma, parecida, de forma a aplicá-la ao caso concreto, a fim de que este não fique sem solução.
A analogia nunca poderá ser usada para prejudicar o réu (analogia in malam partem). Entretanto, é possível sua utilização em favor do réu (analogia in bonam partem).
Fonte: Estratégia
Abraço!!!
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Eu vejo a galera buscando explicação sobre a analogia, dourina, letra de lei e não analisam a questão corretamente. O erro não está na parte inicial da questão, pq ela está correta. É PROIBIDO, SIM, A ANALOGIA IN MALAM PARTE. O que está errado na questão é a parte final da mesma, pois não é permitido criar tipos penais e respectivas penas apenas pelos costumes. Só é permitida a criação de tipo penal e sua respectiva pena através de lei, aquela em sentido estrito mesmo. Só se permite a criação de tipos penais por medida provisória se for para beneficiar o réu.
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ANALOGIA
- Forma de integração
- Não existe norma
- Cria-se nova norma a partir de outra
- Somente in bonam partem
- Ex: isenção de pena para o cônjuge (e analogicamente para o companheiro)
.
INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA ou intra legem
- Forma de interpretação
- Existe norma
- Utilizam-se exemplos e fórmula genérica (aberta)
- In bonam ou in malam partem
- Ex: motivo torpe
.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA
- Forma de interpretação
- Existe norma
- Amplia-se o alcance
- In bonam ou in malam partem
- Ex: “arma”
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PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
Art. 5º, C.F, XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação, legal;
Art. 1º, C.P - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.
O princípio da legalidade reserva a matéria crime para a lei em sentido estrito e impede que tipos penais incriminadores sejam criados por outros meios diversos da lei. O crime e sua respectiva sanção só podem ser criados por lei em sentido estrito (criada pelo Poder Legislativo federal, em regra) e essa lei penal incriminadora só poderá ser aplicada aos fatos ocorridos após a sua entrada em vigor.
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Depois do julgamento do SUPREMO que CRIMINALIZOU a HOMOFOBIA (sic), aplicando analogia contra o réu, pior, criminalizando conduta por analogia (PHUTHA QUE PARIU!!!!!!!!!!!!!!!!!!), esta questão passa a ter o gabarito duvidoso.
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PRINCÍPIO DA LEGALIDADE (Legalidade é PRATa)
Se desdobra em 4
- PROIBIÇÃO DE ANALOGIA EM MALAM PARTEM
Lei penal deve ser ESTRITA.
Não é possível suprir lacuna em direito penal, de forma a causar malefício ao Réu.
Analogia é técnica de integração (lacuna).
Difere-se de interpretação analógica, que é possível em malam partem.
Lei penal incriminadora deve ser ESCRITA.
Diz respeito à forma. Norma penal incriminadora deve ser editada por lei em sentido estrito (Ordinária ou Complementar).
Se não for INCRIMINADORA, pode ser editada de outra forma.
Lei penal tem que ser prévia. Lei penal maléfica só produz efeito para o futuro.
A lei penal não pode ser VAGA.
"Mandado de certeza".
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•Interpretação analógica: é uma forma de interpretação; existe norma para o caso concreto; no Direito Penal sua aplicação é permitida in bonam partem ou in malam partem (No Direito Processual Penal também);
•Analogia (aplicação analógica): é uma forma de integração do direito; não existe norma para o caso concreto; no Direito Penal, somente é possível sua aplicação in bonam partem (diferente deste, no admite in malan partem).
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Princípio da legalidade → "Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal."
Simples. Sem lei anterior para definir o crime: sem crime. Não há o que se falar em crimes criados por costumes.
A persecução penal, por si só, possui caráter coercitivo (de penalizar), portanto, o direito penal não aceita analogias (para preencher lacunas) de forma que possam prejudicar ainda mais o réu. Analogias serão aceitas apenas para beneficia-lo.
Resposta correta: CERTO.
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IN MALAM PARTEM,não.
IN BONAM PARTEM, sim.