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Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.
Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.
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Os bens públicos dominicais se acham no chamado patrimônio disponível da União. Porém, a alienação desses bens não é livre, sujeitando-se a regras de direito público e obedecendo ao disposto na Lei 8.666/93.
Fonte: Código Civil Comentado 2009 - Min. Cezar Peluso
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Resposta CERTA
Os bens públicos dominicais não estão destinados nem a uma finalidade comum e nem a uma especial. “Constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal ou real, de cada uma dessas entidades” (art. 99, III do CC).
Os bens dominicais representam o patrimônio disponível do Estado, pois não estão destinados e em razão disso o Estado figura como proprietário desses bens. Ex: Terras devolutas.
Fonte: http://www.webjur.com.br/doutrina/Direito_Administrativo/Bens_P_blicos.htm
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Alienabilidade é característica dos bens dominicais, mas não é absoluta, POIS,pode perde-la pelo instituto da afetação (ato ou fato pelo qual um bem passa da categoria de bem de domínio privado do Estado para a categoria de bem do domínio público).
ALIENAÇÃO - esta sujeita as exigência da lei. art.101 CC
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Correta! A rigor os bens dominicais são inalienáveis, PORÉM essa inalienabilidade depende se o bem dominical esta de fato AFETADO. Um bem público pode sofrer naturalmente uma desafetação e ser passível de alienação.
Ex: Um caminhão ou jipe militar, tão visados por aficcionados por guerra, podem sofrer um processo de desafetação e serem vendidos a um particular pelo Estado.
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A assertiva é correta e o que pode levar o candidato a se confundir é a segunda parte da questão, a justificativa ao afirmar cartegoricamente que inexiste afetação dos bens dominicais a uma finalidade pública específica.
Sobre o tema, temos que os bens públicos são caracterizados pela afetação e desafetação. Afetação é uma destinação específica ou finalidade [pública] de um bem público (v.g. Colégio Pedro II). Desafetação é quando não há afetação com qualquer finalidade pública específica (e.g. prédio onde funciona o Canecão — é utilizado como meio para auferir renda pecuniária para a União).
Assim, os bens dominicais pertencem ao Estado mas que não têm destinação específica; servem, por exemplo, de patrimônio da União/Estado/Município, mas sem finalidade (estão alugados, cedidos, etc.).
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os bens públicos dominicais podem ser convertidos em bens de uso comum ou de uso especial. Por meio da afetação o bem passa da categoria de bem do domínio privado do Estado para a categoria de bem do domínio público. Já a desafetação permite que um bem de uso comum do povo ou de uso especial seja reclassificado como sendo um bem dominical; retira-se do bem a função pública à qual ele se liga. Esta classificação afetação/desafetação tem vital importância para se possibilitar a alienação do
bem. Os bens afetados, enquanto permanecerem nesta situação, não podem ser alienados.
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Os bens dominicais também são chamados de bens do patrimônio disponível ou bens do domínio privado do Estado.