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De acordo com a Lei 6.019/74, a qual dispõe sobre o trabalho temporário nas empresas urbanas:
Art. 12 - Ficam assegurados ao trabalhador temporário os seguintes direitos:
a) remuneração equivalente à percebida pelos empregados de mesma categoria da empresa tomadora ou cliente calculados à base horária, garantida, em qualquer hipótese, a percepção do salário mínimo regional;
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Nº 331 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (mantida) - Res. I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário
II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional.
III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993).
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O tomador dos serviços é o "empregador natural" ou real, pois é quem enriquece originariamente com o trabalho do empregado, enquanto o intermediador de mão de obra é identificado como o "empregador aparente" ou dissimulado, ganhando de forma derivada, já que não recebe originariamente a energia de trabalho. Esta ficção ocorre para proteção do trabalhador que, diante da concentração econômica e da necessidade de redução de custos, fica à mercê dos empregadores. Neste caso o empregador aparente é a pessoa jurídica que assina a CTPS e o real empregador o tomador dos serviços. Como os dois são empregadores, devem, por força do art. 2° da CLT, responder pelos créditos trabalhistas do empregado.
O art. 71, §1 da lei 8.666/93 exclui a responsabilidade trabalhista (além de outras) da administração pública nos casos de inadimplemento da empresa prestadora de serviços contratada por licitação pública. Porém, a matéria já foi amplamente discutida, e o TST, que modificou, em 2000, a redação original do inciso IV da Súmula 331, afirmando, expressamente, que o ente público é responsável subsidiário pelas dívidas inadimplidas do intermediador de mão de obra, inclusive quando este for a administração pública.
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A 2ª proposição conflita com o entendimento do TST, consubstanciado, inclusive, em OJ publicada em 2010:
OJ-SDI1-383. TERCEIRIZAÇÃO. EMPREGADOS DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS E DA TOMADORA. ISONOMIA. ART. 12, “A”, DA LEI N.º 6.019, DE 03.01.1974. A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com ente da Administração Pública [= SUM-331,II], não afastando, contudo, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções. Aplicação analógica do art. 12, “a”, da Lei n.º 6.019, de 03.01.1974. (DEJT 22.04.2010)
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A Lei 6.019/1974 disciplinou o trabalho temporário nas empresas urbans, conceituando, em seu art.2°, o trabalho temporário como:
"... aquele prestado por pessoa física a uma empresa, para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou acréscimo extraordinário de serviços".
A questão deve ser observada sobre dois aspectos:
1- O trabalhador temporário, nos termos do art. 12 da Lei 6.019/74 faz jus a remuneração equivalente à percebida pelos empregados da mesma categoria da empresa tomadora de serviços.
2- No caso de inadimplemento da empresa de trabalho temporário, a responsabilidade do tomador de serviços será subsidiária.
OBS: Em caso de falência da empresa de trabalho temporário, a empresa tomadora de serviços será solidariamente responsável pelas verbas trabalhistas e previdenciárias do período em que o trabalhador temporário esteve à sua disposição( art. 16 da Lei 6.019/74)
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É importante verificar que Supremo, os ministros do Tribunal Pleno do TST alteraram o texto da súmula. Por unanimidade, o item IV ficou com a seguinte redação:
“IV- O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial”.
Por maioria de votos, vencidos os ministros Aloysio Corrêa da Veiga, Rosa Maria Weber, Vieira de Mello Filho e Dora Maria da Costa, o TST ainda acrescentou o item V à Súmula nº 331:
“V- Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.”
E, à unanimidade, o Pleno aprovou também o item VI, que prevê:
“VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.”
Por fim, à unanimidade, os ministros rejeitaram a proposta de incorporar a redação da Orientação Jurisprudencial nº 383 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais à Súmula nº 331. A OJ estabelece que “a contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com ente da Administração Pública, não afastando, contudo, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções. Aplicação analógica do art. 12, “a”, da Lei nº 6.019, de 03.01.1974.”
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A questão é de 2009 em 2010 foi publicada a orientação jurisprudencial da SDI-1 do TST, reforçando o entendimento de que ante o princípio da isonomia, mesmo que o trabalhador temporário tenha sido contratado de maneira irregular, e mesmo que ausente o vínculo com a Administração Pública, terá direito às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador, desde que presente a igualdade das funções.
Segue a citada OJ na íntegra:
TERCEIRIZAÇÃO. EMPREGADOS DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS E DA TOMADORA. ISONOMIA. ART. 12, “A”, DA LEI Nº 6.019, DE 03.01.1974 (mantida) - Res. 175/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com ente da Administração Pública, não afastando, contudo, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções. Aplicação analógica do art. 12, “a”, da Lei nº 6.019, de 03.01.1974.
Histórico: Redação original - DEJT divulgado em 19, 20 e 22.04.2010
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Vale aqui citar o entendimento consolidado no seguinte precedente: OJ-SDI1-383 TERCEIRIZAÇÃO. EMPREGADOS DA EMPRESA PRES-TADORA DE SERVIÇOS E DA TOMADORA. ISONOMIA. ART. 12, “A”, DA LEI Nº 6.019, DE 03.01.1974 (mantida) - Res. 175/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 -- A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com ente da Administração Pública, não afastando, contudo, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções. Aplicação analógica do art. 12, “a”, da Lei nº 6.019, de 03.01.1974.
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Transcrevo parte do voto do Relator referente ao processo 0000756-21.2011.5.04.0702 julgado em novembro de 2012 no TRT da 4ª Região. Ao mesmo tempo que responde à questão, serve como complemento da matéria. Cito:
Em sessão de 24-11-2010, o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou a Ação Declaratória de Constitucionalidade nr. 16 ajuizada pelo Governador do Distrito Federal (com a inclusão de inúmeros amicus curiae defendendo a mesma posição), decidindo pela constitucionalidade do art. 71 da Lei 8.666/93, este no sentido de que a inadimplência de empresas contratadas pelo Poder Público em relação a encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere para a Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem pode onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.
Ainda que não se tenha o acórdão da referida decisão, naquela sessão de julgamento o presidente Ministro Cezar Peluso deixou claro que os juízes e tribunais trabalhistas poderão reconhecer a responsabilidade subsidiária do ente público com base nos fatos da causa.
Tal decisão imediatamente teve reflexos no TST, gerando a revisão do verbete combatido, o que ocorreu por ocasião da Semana do TST em maio de 2011, que culminou com reunião e posterior sessão do Tribunal Pleno no dia 24. Houve alteração no texto do item IV e inclusão dos itens V e VI.
Por unanimidade, o item IV ficou com a seguinte redação: 'IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial'.
Por maioria de votos, vencidos os ministros Aloysio Corrêa da Veiga, Rosa Maria Weber, Vieira de Mello Filho e Dora Maria da Costa, o TST acrescentou o item V à Súmula nº 331: 'V- Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.'
E, à unanimidade, o Pleno aprovou também o item VI, que prevê: 'VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.'
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Assim, mantida a possibilidade de reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público, o que se acrescentou é a prova no processo de conduta culposa consistente no deixar de atender as obrigações da Lei 8.666/93, especialmente a fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora como empregadora. Antes bastava o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora para firmar a responsabilidade do tomador ente público. A partir de então, a culpa deve ficar caracterizada nos autos.
E assim considerado, entende este Relator que a prova do cumprimento das obrigações previstas na Lei 8.666/93 é do ente público que invoca processo de licitação e o art. 71 da Lei 8.666/93 como óbice ao reconhecimento da responsabilidade subsidiária, vez que fato impeditivo à sua responsabilização.
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QUESTÃO ERRADA.
Lei 6.019
Art. 12 - Ficam assegurados ao trabalhador temporário os seguintes direitos:
a) remuneração equivalente à percebida pelos empregados de mesma categoria da empresa tomadora ou cliente calculados à base horária, garantida, em qualquer hipótese, a percepção do salário mínimo regional;
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Contrato de Trabalho Temporário (Lei 6.019) é diferentede Contrato de Trabalho Terceirizado (Súmula TST n° 331) e Contrato de Trabalho por PrazoDeterminado (CLT)
A questão se refere ao Contratode Trabalho Temporário Lei 6.019/74
Art.2º - Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física a uma empresa,para atender à necessidadetransitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou à acréscimoextraordinário de serviços.
Art.12 - Ficam assegurados ao trabalhador temporário os seguintes direitos:
a)remuneração equivalente à percebida pelos empregados de mesma categoria daempresa tomadora ou cliente calculados à base horária, garantida, em qualquerhipótese, a percepção do salário mínimo regional;
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A questão é que a jurisprudência tenderá a indicar a necessidade de isonomia entre salários de terceirizados e temporários com os vencimentos de servidores públicos, seja a terceirização lícita ou ilícita, por conta da OJ 383 da SDI - 1:
OJ-SDI1-383. TERCEIRIZAÇÃO. EMPREGADOS DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS E DA TOMADORA. ISONOMIA. ART. 12, “A”, DA LEI N.º 6.019, DE 03.01.1974. A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com ente da Administração Pública [= SUM-331,II], não afastando, contudo, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções. Aplicação analógica do art. 12, “a”, da Lei n.º 6.019, de 03.01.1974. (DEJT 22.04.2010)
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O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.
STF. Plenário. RE 760931/DF, rel. orig. Min. Rosa Weber, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgado em 26/4/2017 (repercussão geral) (Info 862).
fonte: Dizer o Direito (meu salvador!!)
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- Entendimento do TST: o trabalhador tem direito a isonomia salarial por força do art. 12 da Lei de Trabalho Temporário e OJ 383 da SDI-1 Vs. Entendimento do STF ( entendimento mais recente): o trabalhador não tem direito a isonomia salarial, pois são regimes jurídicos diferentes e violaria a livre iniciativa ( art. 170 CFRB), salvo na Terceirização Ilícita que é aquela que ocorre violando a subordinação direta e pessoalidade ( Súmula 331, III TST), em que é garantida a isonomia.