SóProvas


ID
208606
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DETRAN-DF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No tocante à legislação e jurisprudência aplicada ao direito
do trabalho, julgue os itens a seguir.

Segundo entendimento atual sumulado do TST, a contratação de servidor público, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice na Constituição Federal (CF) e confere ao referido contratado somente direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS. Assim, em tais casos restam indevidos a referidos servidores os pagamentos do repouso semanal remunerado.

Alternativas
Comentários
  • Certo.

    SUM-363 CONTRATO NULO. EFEITOS .

    A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em
    concurso público
    , encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe
    conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao
    número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos
    valores referentes aos depósitos do FGTS.

  • Dúvida!

    Não dá direito ao repouso semanal remunerado?

  • Realmente não dá direito ao repouso semanal remunerado, visto que o pagamento da contraprestação é feito somente em relação ao número de horas trabalhadas e como não se tem trabalho no repouso semanal, o servidor acaba recebendo menos do que devería. É dificil de acreditar mas é o que diz a súmula citada pelo colega.

  • Súmula 363 e art. 19-A da lei 8.036/90.

  • ITEM CERTO

    Repouso semanal remunerado não é devido, posto não ter caráter indenizatório, apesar de ter natureza salarial. Saliente-se que não há qualquer inconstitucionalidade no art. 19-A da Lei 8.036/90, pois este dispositivo apenas aplica os princípios legais e constitucionais previstos.

    TST ENUNCIADO Nº 363

    Contratação de Servidor Público sem Concurso - Efeitos e Direitos

    A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.

     

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    § 2º - A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.

  • Vale ressaltar que, apesar da questão não se referir ao assunto , caso seja contratação por empresa interposta, não formará vínculo com a administração pública, mas serão asseguradas as verbas trabalhistas  legais a esses terceirizados, assim como asseguradas aos empregados da tomadora, caso haja igualdade de funções. Está na OJ 383 SDI, o que vale a pena conferir!!!

  • RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO POR AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. EFEITOS. 1. Embora diante da hipótese de contrato nulo, o município-reclamado foi condenado a registrar o contrato de trabalho na CTPS e a pagar os valores referentes a aviso-prévio, depósitos do FGTS mais a multa de 40%, repouso semanal remunerado, multa prevista no art. 477 da CLT e indenização substitutiva do seguro-desemprego. 2. Verificada contrariedade ao entendimento consagrado na Súmula nº 363 deste tribunal, segundo o qual o servidor público contratado, após a CF/88, sem prévia aprovação em concurso tem direito ao pagamento do saldo de salário e dos valores referentes aos depósitos do FGTS. Recurso de revista a que se dá provimento. Descontos previdenciários e fiscais. 1. Hipótese em que o reclamado sustenta que a reclamante deverá suportar os descontos previdenciários e fiscais, com a sua cota-parte. 2. Aresto inservível, porquanto oriundo de turma do TST (art. 896, a, da CLT). Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 74/2007-131-17-00.4; Quarta Turma; Rel. Min. Fernando Eizo Ono; DEJT 18/06/2010; Pág. 758) CLT, art. 477 CLT, art. 896 
  • A súmula 363 do TST embasa a resposta correta (CERTO):

    CONTRATO NULO. EFEITOS (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.

  • E o art. 7º, XV da CF ???
  • Como a referida súmula diz que o pagamento da contraprestação é feita somente em relação ao número de horas trabalhadas e, em regra, não há trabalho no final de semana, não há que se falar em pagamento de repouso semanal remunerado. Se não trabalhou não tem remuneração.

  • ASSERTIVA CORRETA.

    SÚMULA 363 DO TST: a contratação de servidor público, após a CF/88, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no art. 37, II e §2º, somente lhe conferindo dreito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínino, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.

  • Também nao tem direito às horas extras prestadas.