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SUM-299 AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA. TRÂNSITO EM JULGADO. COMPROVAÇÃO. EFEITOS (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 96 e 106 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005
I - É indispensável ao processamento da ação rescisória a prova do trânsito em julgado da decisão rescindenda. (ex-Súmula nº 299 - Res 8/1989, DJ 14, 18 e 19.04.1989)
II - Verificando o relator que a parte interessada não juntou à inicial o documen-to comprobatório, abrirá prazo de 10 (dez) dias para que o faça, sob pena de in-deferimento. (ex-Súmula nº 299 - Res 8/1989, DJ 14, 18 e 19.04.1989)
III - A comprovação do trânsito em julgado da decisão rescindenda é pressuposto processual indispensável ao tempo do ajuizamento da ação rescisória. Eventual trânsito em julgado posterior ao ajuizamento da ação rescisória não reabilita a ação proposta, na medida em que o ordenamento jurídico não contempla a ação rescisória preventiva. (ex-OJ nº 106 da SBDI-2 - DJ 29.04.2003)
IV - O pretenso vício de intimação, posterior à decisão que se pretende rescindir, se efetivamente ocorrido, não permite a formação da coisa julgada material. As-sim, a ação rescisória deve ser julgada extinta, sem julgamento do mérito, por ca-rência de ação, por inexistir decisão transitada em julgado a ser rescindida. (ex-OJ nº 96 da SBDI-2 - inserida em 27.09.2002)
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resposta errada.
completando...
Ação rescisória:
É a forma de impugnar uma ação judicial transitada em julgado, para desconstituir a coisa julgada material. Ação de competência originária dos tribunais por meio do qual se pede a anulação ou desconstituição de uma sentença ou acórdão transitado materialmente em julgado e a eventual reapreciação do mérito. A sentença de mérito não pode ser anulada por ação anulatória, sentença de mérito deve ser impugnada por ação rescissória, conforme prevê o artigo 485 do Código de Processo Civil. A sentença meramente homologatória e a sentença terminativa não podem ser impugnadas por meio de ação rescisória, nesses casos, cabem apenas os recursos conforme previsto na lei.
O artigo 485 descreve os fundamentos
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Questão errada.
Comentários da Prof. Déborah Paiva - pontodosoconcursos:
A prova do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão é documento essencial para que seja admitida a ação rescisória e o documento, comprobatório do trânsito em julgado, deverá ser juntado com a petição inicial.
O art. 284 do CPC combinado com a Súmula 299, II do TST é o fundamento legal para concessão de um prazo de 10 dias, para que seja juntada, aos autos do processo, a prova do trânsito em julgado da decisão que se pretende rescindir.
O inciso III da Súmula 299 do TST veda a ação rescisória preventiva, uma vez que o ordenamento jurídico brasileiro não previu esta possibilidade.
Ao passo que o inciso IV estabelece quando não houver intimação da decisão que se pretende rescindir, não ocorreu o trânsito em julgado.
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Relator extinguirá o processo se verificado a ausência de tais documentos em fase recursal (RO em AR). No caso de pressupostos da AR o relator dará o prazo de 10 dias (S. 299).
OJ SDI 2. 84. AÇÃO RESCISÓRIA. PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DA
DECISÃO RESCINDENDA E/OU DA CERTIDÃO DE SEU TRÂNSITO EM JULGADO DEVIDAMENTE
AUTENTICADAS. PEÇAS ESSENCIAIS PARA A CONSTITUIÇÃO VÁLIDA E REGULAR DO FEITO.
ARGÜIÇÃO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. (alterado em
26.11.02) A decisão rescindenda e/ou a certidão do seu trânsito em julgado,
devidamente autenticadas, à exceção de cópias reprográficas apresentadas por
pessoa jurídica de direito público, a teor do art. 24 da Lei nº 10.522/02, são
peças essenciais para o julgamento da ação rescisória. Em fase recursal,
verificada a ausência de qualquer delas, cumpre ao Relator do recurso ordinário
arguir, de ofício, a extinção do processo, sem julgamento do mérito, por falta
de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do feito.
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Não entendi qual é o erro da questão, algum colega poderia explicar?
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Filipe Rocha, apesar de ser um documento indispensável, deve ter o prazo de 10 dias para emenda.
O art. 284 do CPC combinado com a Súmula 299, II do TST é o fundamento
legal para concessão de um prazo de 10 dias, para que seja juntada, aos
autos do processo, a prova do trânsito em julgado da decisão que se
pretende rescindir.
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ATENÇÂO!! com a entrada em vigor do novo CPC, a súmula 299 foi alterada, o prazo para juntar documento agora é de 15 (quinze) dias!!
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Nova redação:
II - Verificando o relator que a parte interessada não juntou à inicial o documento comprobatório, abrirá prazo de 15 (quinze) dias para que o faça (art. 321 do CPC de 2015), sob pena de indeferimento.(ex-Súmula nº 299 - Res 8/1989, DJ 14, 18 e 19.04.1989)