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SUM-246 AÇÃO DE CUMPRIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SEN-TENÇA NORMATIVA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
É dispensável o trânsito em julgado da sentença normativa para a propositura da ação de cumprimento.
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Resposta errada
Ação de cumprimento - A denominação desse tipo de ação decorre do fato dela não ensejar execução, mas cumprimento, em face de sua natureza constitutivo-normativa ou declaratório-normativa. É denominado na doutrina e na jutisprudência de ação de cumprimento o processo especial previsto na CLT para a observância da sentença coletiva, dada sua natureza (constitutiva, dispositiva, determinativa ou declaratória-normativa). Sua condenação é indireta, executando-se da condenação que nasce da sentença actio judicati.
fonte: saberjuridico.com.br Ação de cumprimento de sentença normativa - No processo do trabalho é ação condenatória que exige do empregador o cumprimento de direito reconhecido em sentença normativa. A denominação deste tipo de ação decorre do fato de ela não ensejar execução, mas cumprimento, em face de sua natureza constitutivo-normativa ou declaratório-normativa.
fonte: saberjuridico.com.br
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ERRADO
"Não obstante a redação do art. 872 da CLT indicar a necessidade do trânsito em julgado da sentença normativa para o ajuizamento da ação de cumprimento, a Lei 7.701/1988, no art. 7º, §6º, passou a estabelecer que a sentença normativa poderá ser objeto da ação de cumprimento a partir do 20º dia subsequente ao julgamento, fundada no acórdão ou na certidão de julgamento.
Portanto, não é necessário que haja o trânsito em jiulgado da sentença normativa para o manejo da ação de cumprimento. Neste sentido, cabe destacar a Súmula 246 do TST, in verbis:
S. 246 do TST - AÇÃO DE CUMPRIMENTO - TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA NORMATIVA. É dispensável o trânsito em julgado da sentença normativa para a propositura da ação de cumprimento." Renato Saraiva
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Art. 872 da CLT - Celebrado o acordo, ou transitada em julgado a decisão, seguir-se-á o seu cumprimento, sob as penas estabelecidas neste Título.
Parágrafo único - Quando os empregadores deixarem de satisfazer o pagamento de salários, na conformidade da decisão proferida, poderão os empregados ou seus sindicatos, independentes de outorga de poderes de seus associados, juntando certidão de tal decisão, apresentar reclamação à Junta ou Juízo competente, observado o processo previsto no Capítulo II deste Título, sendo vedado, porém, questionar sobre a matéria de fato e de direito já apreciada na decisão
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"Não obstante a redação do art. 872 da CLT indicar a necessidade do trânsito em julgado da sentença normativa para o ajuizamento da ação de cumprimento, a Lei 7.701/1988, no art. 7º, §6º, passou a estabelecer que a sentença normativa poderá ser objeto da ação de cumprimento a partir do 20º dia subsequente ao julgamento, fundada no acórdão ou na certidão de julgamento.
Portanto, não é necessário que haja o trânsito em jiulgado da sentença normativa para o manejo da ação de cumprimento. Neste sentido, cabe destacar a Súmula 246 do TST, in verbis:
S. 246 do TST - AÇÃO DE CUMPRIMENTO - TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA NORMATIVA. É dispensável o trânsito em julgado da sentença normativa para a propositura da ação de cumprimento." Renato Saraiva
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FIXANDO:
AÇÃO DE CUMPRIMENTO – DISPENSÁVEL – SENTENÇA NORMATIVA