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Posso estar equivocado, mas para mim em caso de omissão, como a hipótese da má conservação e falta de sinalização, trata-se de responsabilidade SUBJETIVA do Estado... ou seja, gabarito equivocado... Alguem tem opiniao igual??
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Hugo, esta questão está relacionada com o C.T..B. - Código de Trânsito Brasileiro.
Veja o diz o § 3º do art. 1º:
§ 3º Os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro.
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Não é responsabilidade subjetiva?
alguém pode me explicar..
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A responsabilidade do Estado é OBJETIVA.
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é, como bem postou nosso colega concurseiro goiano, acredito que neste caso a lei trata como se fosse um ato comissivo por omissão, justamente pelo dever de manuntenção do estado pela segurança das vias públicas. tornando, para o cespe, objetiva a responsabilidade na situação mensionada.
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Se fomos ver na regra geral, é um caso que recai sobre a teoria da culpa administrativa, que é de responsabilidade subjetiva da Administração. Porém parece que essa questão é de legislação específica (dispositivo explicitado pelo concurseiro goiano abaixo nos comentários), onde o dispositivo citado atribiu a esses casos de falta de serviço responsabilidade objetiva para Administração.
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CORRETO O GABARITO....
Em que pese a questão parecer polêmica, ela está correta e em perfeita consonância com o CTB, conforme anotação do colega GOIANO....
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Só faltou um detalhe: como o cidadão estava dirigindo?
Porque para uma pessoa capotar o carro três vezes por ter passado em cima de um buraco, ele provavelmente estava em velocidade altíssima.
Porque a responsabilidade objetiva do Estado não é sinônimo de responsabilidade absoluta. Caso haja culpa do administrado a responsabilidade do Estado será atenuada ou extinta, dependendo do quanto o cidadão seja culpado pelo evento.
Mas, em tempo, a questão não está errada. De fato a responsabilidade continua sendo OBJETIVA. Só quis fazer um alerta.
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Posição do STF (RT, 747/285) " Indenização - Acidente de trânsito - Evento ocasionado por buraco na via pública sem a devida sinalização - Inexistência de culpa da vítima - Verba devida em face do princípio da teoria do risco administrativo - Inteligência do art. 37, § 6º da CF".
Ou seja, para o STF a responsabilidade nesse caso é OBJETIVA.
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Alternativa CORRETA!
A palavras chave para que a responsabilidade seja objetiva é FALTA DE SINALIZAÇÃO.
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Muitos não prestaram atenção. A questão é para ser respondida com base no Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº. 9.503/97). Portanto, como já explicado pelo colega “Concurseiro Goiano”, vigerá a teoria da responsabilidade objetiva que fala o art. 1, § 3º, da Lei 9.503/97:
§ 3º Os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro.
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"FAUTE DU SERVICE" ( Falha do serviço)
O direito brasileiro abraça a teoria do risco a, no art.37,&6/CF e nela se encontra a "faute du service", só que conjugada com o nexo causal.
Por essa teoria, a culpa está presumida, e a responsabilidade do Estado é objetiva
Nexo Causal: Quando o dano é causado direto da conduta.
Segundo professor Emersson Caetano - VESTCON
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O que eu achei estranho na quetão é que as entidades que compõem o sistema nacional de transito não tem personalidade(são órgãos), por isso quem deveria reponder era a união e não esses órgãos.Ficou muito confusa para essa questão alguém pode me ajudar?
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Minha única duvida na questão é mesma do colega do comentário anterior, deveria ser União a ter responsabilidade objetiva e não Sistema Nacional de Trânsito.
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Compartilho dúvida idêntica aos comentários anteriores, alguém poderia nos ajudar?
A responsabilidade não seria da União???
Abraço!
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QUANTO AO QUESTIONAMENTO DOS COLEGAS REFERENTES A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA UNIÃO, INFORMO QUE A QUESTÃO TRÁS A EXPRESSÃO "ENTIDADE" QUE PRESSUPÕE PESSOA JURIDICA, PORTANTO, PASSÍVEIS DE RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA.
ESSA É MINHA HUMILDE OPINIÃO!
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Buraco em rodovia federal é responsabilidade do DNIT, o qual pertence ao SNT e é uma Autarquia Federal, dotada de personalidade jurídica. Por isso, não se atribui a responsabilidade à União.
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Me veio o pensamento do responsável ser um delegatário, que tinha o objetivo de manter as condições da pista. Alguém pode explicar se isso procede ou não e por que?
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"causado pela má conservação e falta de sinalização", ato omissivo estatal que causa dano concreto em razão de uma omissão específica, invocando a aplicação da responsabilidade objetiva. Observe que neste caso, a previsibilidade e a evitabilidade do dano são elementos chaves para responsabilização do estado. Um buraco na via, mal consevada e sem sinalização, é de facil premonição que poderá causar um acidente.
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Não sei se alguém já falou, mas:
CTB
Art. 1º _ § 3º
Os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro.
♥♥♥
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Acerca do que dispõe a Lei n.º 9.503/1997, Código de Trânsito Brasileiro (CTB)
ou seja, esqueça o professor de Administrativo para acertar e lembre de uma das primeiras regras que se LÊ ao iniciar os estudos do CTB:
Art. 1º § 3º Os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro.
talquei?
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O STJ considera que, muito embora a autarquia seja responsável pela preservação das estradas estaduais, e pelos danos causados a 3° em decorrência de sua má-conservação, o Estado (União) possui resp. subsidiária.
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O x da questão está no fato de existir lei específica para o caso em tela, ou seja, SE o Código de Trânsito Brasileiro NÃO trouxesse a previsão de que os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito respondem de forma objetiva pelos danos causados aos cidadãos, seja por ação ou omissão, a responsabilidade ai cairia na regra da Responsabilidade Subjetiva por culpa do serviço.
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se tem conhecimento de dir. administrativo responde essa questão pela responsabilidade civil do estado rsrs
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Bom Dia, a questão era pra ser anulada, pois fala o seguinte: motorista conduza o seu veículo por uma rodovia federal e que Nessa situação, a responsabilidade das entidades que compõem o Sistema Nacional de Trânsito (SNT) será objetiva.Logo, não das entidades e sim da entidade sobre a circunscrição sobre a via.
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Art. 1º § 3º Os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro.
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Teoria do Risco administrativo.
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Dever dos órgãos, segurança à vida nas vias.
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Responsabilidade Objetiva => Independe de dolo ou culpa; Deve haver o NEXO CAUSAL + DANO.
Responsabilidade Subjetiva => NEXO CAUSAL + DANO + DOLO ou CULPA.
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Corretíssima!!!
Lei 9.503/97
Art. 1º
§ 3º Os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro.
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- Os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito (SNT) respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de omissão que afetem o trânsito seguro. #METODODOS4PASSOS
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CTB - Art. 1º [...]
(...)
§ 3º Os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro.
GABARITO: CERTO
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No CTB sempre será objetiva a responsabilidade civil do Estado, independente de omissiva ou comissiva.
No direito, ação Omissiva (subjetiva)
ação Comissiva (objetiva)
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Art. 1, § 3º Os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro.
Art. 90. § 1º O órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via é responsável pela implantação da sinalização, respondendo pela sua falta, insuficiência ou incorreta colocação.
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Me surgiu uma duvida referente a essa questão. No caso de uma Concessionaria que preste serviço publico em determinada rodovia federal, a responsabilidade recai sobre ela, correto? Mas ela não faz parte do SNT. Como ficaria? não tornaria a questão errada ou eu estou viajando legal?
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Me surgiu uma duvida referente a essa questão. No caso de uma Concessionaria que preste serviço publico em determinada rodovia federal, a responsabilidade recai sobre ela, correto? Mas ela não faz parte do SNT. Como ficaria? não tornaria a questão errada ou eu estou viajando legal?
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muitos órgãos que compõem o Sistema Nacional de Trânsito (SNT) não possuem personalidade jurídica, como é que vão responder de forma objetiva, sacanagem.