SóProvas


ID
208636
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DETRAN-DF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Acerca do que dispõe a Lei n.º 9.503/1997, Código de Trânsito
Brasileiro (CTB), julgue os itens de 101 a 110.

Os municípios integram automaticamente o SNT.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    Para os municípios se integrarem ao Sistema Nacional de Trânsito, exercendo plenamente suas competências, precisam criar um órgão municipal executivo de trânsito com estrutura para desenvolver atividades de engenharia de tráfego, fiscalização de trânsito, educação de trânsito e controle e análise de estatística. Conforme o porte do município, poderá ser reestruturada uma secretaria já existente, criando uma divisão ou coordenação de trânsito, um departamento, uma autarquia, de acordo com as necessidades e interesse do prefeito.


  •         Art. 24. Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:


     

            § 2º Para exercer as competências estabelecidas neste artigo, os Municípios deverão integrar-se ao Sistema Nacional de Trânsito, conforme previsto no art. 333 deste Código.

  • Art. 7º Compõem o Sistema Nacional de Trânsito os seguintes órgãos e entidades:

    I - o Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, coordenador do Sistema e órgão máximo normativo e consultivo;

    II - os Conselhos Estaduais de Trânsito - CETRAN e o Conselho de Trânsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE, órgãos normativos, consultivos e coordenadores;

    III - os órgãos e entidades executivos de trânsito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

    IV - os órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

    V - a Polícia Rodoviária Federal;

    VI - as Polícias Militares dos Estados e do Distrito Federal; e

    VII - as Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI.

    Obs: não é o município e sim os orgãos de trânsito municipais.

     

  • Municípios também podem integrar o SNT, mas é facultativo e não automático!
    Poucos municípios possuem efetivamente Órgãos ou Entidades executivos de Trânsito.
  • GABARITO ERRADO.

    Art. 24. Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:           (Redação dada pela Lei nº 13.154, de 2015)

    § 2º Para exercer as competências estabelecidas neste artigo, os Municípios deverão integrar-se ao Sistema Nacional de Trânsito, conforme previsto no art. 333 deste Código.

    Art. 25. Os órgãos e entidades executivos do Sistema Nacional de Trânsito poderão celebrar convênio delegando as atividades previstas neste Código, com vistas à maior eficiência e à segurança para os usuários da via.

    Comentário: Assim, é comum que um Município faça um convênio com o respectivo Estado (que possui DETRAN) para que este exerça suas atribuições originárias.

     

    FONTE: PDF da aula 02 (pagina 55) do Estratégia Concursos - Legislação Relativa ao DPRF p/ PRF - Policial - 2014/2015. Professores: Júlio Ponte, Alexandre Herculano 

  • GAB: E

      A inserção dos Municípios no Sistema Nacional de Trânsito (SNT) foi uma das principais inovações do atual Código de Trânsito Brasileiro, constituindo a chamada “municipalização do trânsito”. As competências dos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios estão delineadas no artigo 24, sendo necessário, entretanto, que ocorra a sua integração formal ao SNT, conforme regras do Conselho Nacional de Trânsito (de acordo com o estabelecido no § 2º deste dispositivo e artigo 333, das disposições finais do CTB).

  • Gabarito: ERRADO

    - Comentário do professor Marcos Girão (ESTRATÉGIA CONCURSOS)

    Vamos por partes:


    1) Não é o simples fato de ser um município brasileiro que ele automaticamente fará parte do SNT. Para os municípios se integrarem ao Sistema Nacional de Trânsito, exercendo plenamente suas competências, precisam criar um órgão municipal executivo de trânsito com estrutura para desenvolver atividades de engenharia de tráfego, fiscalização de trânsito, educação de trânsito e controle e análise de estatística.

    2) Conforme o porte do município, poderá ser reestruturada uma secretaria já existente, criando uma divisão ou coordenação de trânsito, um departamento, uma autarquia, de acordo com as necessidades e interesse do prefeito. Para efetivar a integração do município ao Sistema Nacional de Trânsito, deverá ser encaminhada ao DENATRAN uma série de documentos comprobatórios dessa e de outras exigências definidas em Resolução específica do CONTRAN.

    3) Uma vez preenchidos os requisitos para integração do município ao Sistema Nacional de Trânsito, aí sim ele passa a integrar o SNT assumindo a responsabilidade pelo planejamento, o projeto, a operação e a fiscalização, não apenas no perímetro urbano, mas também nas estradas municipais.


    FORÇA E HONRA.

  •  Art. 24. Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:

     

    (...)

     

    § 2º Para exercer as competências estabelecidas neste artigo, os Municípios deverão integrar-se ao Sistema Nacional de Trânsito, conforme previsto no art. 333 deste Código.

     

     

  • Com fundamento no §2, do Art. 24, co CTB, em que o legislador deixa claro que para os municípios possuírem as competências previstas neste artigo, que elenca as competências dos Municípios no CTB, é necessária uma integração ao Sistema Nacional de Trânsito (SNT), conforme previsão do Art. 333 do mesmo Código (Municipalização de Trânsito).

     

    Art. 24. Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:

     

     § 2º Para exercer as competências estabelecidas neste artigo, os Municípios deverão integrar-se ao Sistema Nacional de Trânsito, conforme previsto no art. 333 deste Código.

     

     

    Art. 333. O CONTRAN estabelecerá, em até cento e vinte dias após a nomeação de seus membros, as disposições previstas nos arts. 91 e 92, que terão de ser atendidas pelos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários para exercerem suas competências.

     

     § 1º Os órgãos e entidades de trânsito já existentes terão prazo de um ano, após a edição das normas, para se adequarem às novas disposições estabelecidas pelo CONTRAN, conforme disposto neste artigo.

     

    § 2º Os órgãos e entidades de trânsito a serem criados exercerão as competências previstas neste Código em cumprimento às exigências estabelecidas pelo CONTRAN, conforme disposto neste artigo, acompanhados pelo respectivo CETRAN, se órgão ou entidade municipal, ou CONTRAN, se órgão ou entidade estadual, do Distrito Federal ou da União, passando a integrar o Sistema Nacional de Trânsito.

    Questão ERRADA.

  • 2018: Somente integram pós se adequarem e obterem autorização do DENATRAN.

  •  Art. 5º O Sistema Nacional de Trânsito é o conjunto de órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que tem por finalidade o exercício das atividades de planejamento, administração, normatização, pesquisa, registro e licenciamento de veículos, formação, habilitação e reciclagem de condutores, educação, engenharia, operação do sistema viário, policiamento, fiscalização, julgamento de infrações e de recursos e aplicação de penalidades.

    Detalhe: é o conjunto de órgãos e entidades e não TODOS OS MUNICÍPIOS da federação.

    BONS ESTUDOS!!!

  • Necessitam de Municipalização, ou seja, apenas após a criação de Órgãos Executivos Municipais de Transito!

  • De acordo com o pica do trânsito o grande mestre Leandro Macedo, necessitam de municipalização!
  • Conceito de Municipalização

    Os Municípios integram o S.N.T porém não é automático.

    Art.5° O S.N.T é um conjunto de órgãos e entidades e não especifica todos os municípios, sendo facultativo e não automático sua integração, ou seja é necessário à municipalização Art.24,§2°, após a criação de órgãos executivos municipais de trânsito.

    Art.24,§2°Para exercer as competências estabelecidas nesse artigo, os Municípios deverão integrar-se ao Sistema Nacional de Trânsito – S.N.T conforme previsto no Art. 333 do CTB.




  • Bota na conta do Bandeira!

  • Resposta: errado.

    Isto não ocorre automaticamente. Tanto que mencionamos que a maior parte dos Municípios, que possuem receita baixa, ainda não têm órgãos de trânsito. A saída para estes são os convênios.

    Art. 24 - Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição: (...)

    § 2º Para exercer as competências estabelecidas neste artigo, os Municípios deverão integrar-se ao Sistema Nacional de Trânsito, por meio de órgão ou entidade executivos de trânsito ou diretamente por meio da prefeitura municipal, conforme previsto no art. 333 deste Código.

  •   Art. 24. Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:

     

           § 2º Para exercer as competências estabelecidas neste artigo, os Municípios deverão integrar-se ao Sistema Nacional de Trânsito, conforme previsto no art. 333 deste Código.

    NÃO SERÁ AUTOMATICAMENTE COMO AFIRMA A QUESTÃO

  • CTB, Art. 5º - O Sistema Nacional de Trânsito é o conjunto de órgãos e entidades da União, dos estados do DF e dos Municípios que tem por finalidade o exercício das atividades de planejamento, administração, normatização, pesquisas, registro e licenciamento de veículos, formação, habilitação e reciclagem de condutores, engenharia, operação do sistema viário, policiamento, fiscalização, julgamento de infrações e de recursos e aplicação de penalidades.

    Relembrando:

    Art. 1º, §5º - Os órgãos e entidades de trânsito pertencentes ao SNT darão prioridade em suas ações à defesa da vida, nela incluída a preservação da saúde e do meio-ambiente.

    Veja que os municípios podem integrar o SNT, porém é facultativo e não automático. Hoje, devido às exigências estabelecidas no CTB, poucos municípios possuem efetivamente órgãos e entidades executivos de trânsito.

  • Como diz o prof.Canezin ( ALFACON)

    ´necessário que se tenha MUNICIPALIZAÇÃO, caso contrário não há como confirmar.

  • Pão pão, queijo queijo

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 24. Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição: 

    Existe uma série de competências porém, no §2º:

     § 2º Para exercer as competências estabelecidas neste artigo, os Municípios deverão integrar-se ao Sistema Nacional de Trânsito, conforme previsto no art. 333 deste Código.

    Art. 333. O CONTRAN estabelecerá, em até cento e vinte dias após a nomeação de seus membros, as disposições previstas nos arts. 91 e 92, que terão de ser atendidas pelos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários para exercerem suas competências.

           § 1º Os órgãos e entidades de trânsito já existentes terão prazo de um ano, após a edição das normas, para se adequarem às novas disposições estabelecidas pelo CONTRAN, conforme disposto neste artigo.

           § 2º Os órgãos e entidades de trânsito a serem criados exercerão as competências previstas neste Código em cumprimento às exigências estabelecidas pelo CONTRAN, conforme disposto neste artigo, acompanhados pelo respectivo CETRAN, se órgão ou entidade municipal, ou CONTRAN, se órgão ou entidade estadual, do Distrito Federal ou da União, passando a integrar o Sistema Nacional de Trânsito.

  • Essa aí eu não erro mais!

    PRF..... me aguarde.

  • GABARITO: ERRADO.

  • Uma leitura atenta é sempre recomendável! Prestar atenção nas diferenças: A PM integra o SNT, mas só poderá atuar via convênio. Já OS MUNICÍPIOS, EM REGRA, NÃO INTEGRAM.

  • Municípios também podem integrar o SNT, mas é facultativo e não automático!

  • Deixando claro que a Lei 14.071 trouxe novidade quanto a esse assunto, modificando o CTB. O artigo 24, §2 terá a seguinte redação :

    Para exercer as competências estabelecidas neste artigo, os Municípios deverão integrar-se ao Sistema Nacional de Trânsito, por meio de órgão ou entidade executivos de trânsito ou diretamente por meio da prefeitura municipal, conforme previsto no art 333 deste Código

  • Necessidade Municipalização

    Os Municípios integram o S.N.T porém não é automático.

    Art.5° O S.N.T é um conjunto de órgãos e entidades e não especifica todos os municípios, sendo facultativo e não automático sua integração, ou seja é necessário à municipalização Art.24,§2°, após a criação de órgãos executivos municipais de trânsito.

    Art.24,§2°Para exercer as competências estabelecidas nesse artigo, os Municípios deverão integrar-se ao Sistema Nacional de Trânsito – S.N.T conforme previsto no Art. 333 do CTB.

  • Méritos ao comentário do Hélio Junior...

    "Deixando claro que a Lei 14.071 trouxe novidade quanto a esse assunto, modificando o CTB. O artigo 24, §2 terá a seguinte redação :

    Para exercer as competências estabelecidas neste artigo, os Municípios deverão integrar-se ao Sistema Nacional de Trânsito, por meio de órgão ou entidade executivos de trânsito ou diretamente por meio da prefeitura municipal, conforme previsto no art 333 deste Código"

    Diante desta alteração feita pela lei 14.071 percebemos que a questão está DESATUALIZADA!

    Os MUNICÍPIOS, hoje, integram sim AUTOMATICAMENTE o SNT!

  • GAB: ERRADO

    Os Municípios integram o SNT porém não é automático E SIM FACULTATIVO .

  • - Compõem o Sistema Nacional de Trânsito os seguintes órgãos e entidades: *

    I- os Conselhos Estaduais de Trânsito - CETRAN e o Conselho de Trânsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE, órgãos normativos, consultivos e coordenadores;

    III - os órgãos e entidades executivos de trânsito da União (DENATRAN), dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

    IV - os órgãos e entidades executivos rodoviários da União (DNIT), dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

    V - a Polícia Rodoviária Federal;

    VI - as Polícias Militares dos Estados e do Distrito Federal; e

    VII - as Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI.

  • Art. 24.

    § 2º Para exercer as competências estabelecidas neste artigo, os Municípios deverão integrar-se ao Sistema Nacional de Trânsito, por meio de órgão ou entidade executivos de trânsito ou diretamente por meio da prefeitura municipal, conforme previsto no art. 333 deste Código. (Lei n°14.071 2020)

  • Art. 24. Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:           

           § 1º As competências relativas a órgão ou entidade municipal serão exercidas no Distrito Federal por seu órgão ou entidade executivos de trânsito.

            § 2º Para exercer as competências estabelecidas neste artigo, os Municípios deverão integrar-se ao Sistema Nacional de Trânsito, por meio de órgão ou entidade executivos de trânsito ou diretamente por meio da prefeitura municipal, conforme previsto no art. 333 deste Código.  

    Art. 333. O CONTRAN estabelecerá, em até cento e vinte dias após a nomeação de seus membros, as disposições previstas nos arts. 91 e 92, que terão de ser atendidas pelos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários para exercerem suas competências.

           § 1º Os órgãos e entidades de trânsito já existentes terão prazo de um ano, após a edição das normas, para se adequarem às novas disposições estabelecidas pelo CONTRAN, conforme disposto neste artigo.

           § 2º Os órgãos e entidades de trânsito a serem criados exercerão as competências previstas neste Código em cumprimento às exigências estabelecidas pelo CONTRAN, conforme disposto neste artigo, acompanhados pelo respectivo CETRAN, se órgão ou entidade municipal, ou CONTRAN, se órgão ou entidade estadual, do Distrito Federal ou da União, passando a integrar o Sistema Nacional de Trânsito.

     Art. 91. O CONTRAN estabelecerá as normas e regulamentos a serem adotados em todo o território nacional quando da implementação das soluções adotadas pela Engenharia de Tráfego, assim como padrões a serem praticados por todos os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito.

           Art. 92.  (VETADO)

  • A inserção dos Municípios no Sistema Nacional de Trânsito (SNT) foi uma das principais inovações do atual Código de Trânsito Brasileiro, constituindo a chamada “municipalização do trânsito”. As competências dos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios estão delineadas no artigo 24, sendo necessário, entretanto, que ocorra a sua integração formal ao SNT, conforme regras do Conselho Nacional de Trânsito (de acordo com o estabelecido no § 2º deste dispositivo e artigo 333, das disposições finais do CTB).

    Para que o Município esteja em condições de assumir estas competências, estabelece o CONTRAN, por meio da Resolução n. 811/20, basicamente, que devem ser criados mecanismos capazes de exercer cinco grandes funções (o que pode ser realizado por meio de órgão ou entidade executivo de trânsito ou diretamente por meio da prefeitura municipal, conforme atual previsão do § 2º deste dispositivo): fiscalização de trânsito (que pode ser efetuada mediante o emprego de agentes próprios e/ou por convênio com a Polícia Militar, nos termos do artigo 23); educação de trânsito; engenharia de tráfego; controle e análise de estatística; e julgamento de recursos administrativos contra penalidades aplicadas (constituição de sua JARI – Junta Administrativa de Recursos de Infrações).

    A partir de sua integração, existem competências que são privativas dos órgãos municipais, como o planejamento e regulamentação do trânsito (inciso II), a implantação da sinalização de trânsito (inciso III) e a implantação, manutenção e operação do sistema de estacionamento rotativo, conhecido como “zona azul” (inciso X). 

  • Quanto ao exercício da fiscalização de trânsito, podemos dizer que se trata de atribuição compartilhada, posto que os órgãos estaduais de trânsito (DETRAN) permanecem com tal incumbência nas vias públicas de qualquer município, com as seguintes observações:

    1ª) O órgão municipal de trânsito deve fiscalizar um total de seis tipos de infrações de trânsito: circulação, estacionamento, parada, excesso de peso, dimensões e lotação (incisos VI e VIII), bem como aquelas praticadas por veículos de propulsão humana e tração animal (inciso XVII) – ressalta-se que o Conselho Nacional de Trânsito detalhou tal repartição de competências, por meio da Resolução n. 66/98;

    2ª) Nas infrações de trânsito “municipais”, o órgão municipal de trânsito tem competência para imposição das penalidades de advertência por escrito e multa (inciso VII), além da suspensão do direito de dirigir quando prevista de forma específica em infração registrada por órgão ou entidade executivo de trânsito municipal (inciso XXII, incluído pela Lei n. 14.071/20).

    O inciso VI do artigo 24 contempla a competência dos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, para “executar a fiscalização de trânsito em vias terrestres, edificações de uso público e edificações privadas de uso coletivo, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis e as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas neste Código, no exercício regular do poder de polícia de trânsito, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar, exercendo iguais atribuições no âmbito de edificações privadas de uso coletivo, somente para infrações de uso de vagas reservadas em estacionamentos”.

  • Errado, pois os Município só integram o SNT mediante convênio.