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Assertiva CORRETA
A regra é que o recurso administrativo seja julgado privativamente por integrantes da carreira de auditoria tributária. Mas, excepcionalmente, quando houver fiscalização e arrecadação de taxas que tenham como fato gerador o exercício do poder de polícia, bem como o julgamento de processos administrativos decorrentes dessas funções, poderá ser julgado por outra pessoa que não o auditor tributário.
Vejamos o que diz o artigo 31, em seu parágrafo 2º, da LODF – Lei Orgânica do Distrito Federal:
Art. 31. À administração tributária incumbem as funções de lançamento, fiscalização e arrecadação dos tributos de competência do Distrito Federal e o julgamento administrativo dos processos fiscais, os quais serão exercidos, privativamente, por integrantes da carreira de auditoria tributária.
§ 1º O julgamento de processos fiscais em segunda instância será de competência de órgão colegiado, integrado por servidores da carreira de auditoria tributária e representantes dos contribuintes. (Parágrafo renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 35, de 2001.)
§ 2º Excetuam-se da competência privativa referida no caput o lançamento, a fiscalização e a arrecadação das taxas que tenham como fato gerador o exercício do poder de polícia, bem como o julgamento de processos administrativos decorrentes dessas funções, na forma da lei. (Parágrafo acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 35, de 2001.)
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Não há irregularidades porque há exceção a regra!!
ART 31
§ 2º Excetuam-se da competência privativa referida no caput o lançamento, a fiscalização e a arrecadação das taxas que tenham como fato gerador o exercício do poder de polícia, bem como o julgamento de processos administrativos decorrentes dessas funções, na forma da Lei.
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Gabarito: Certo
LODF, Art. 31. À administração tributária incumbe as funções de lançamento, fiscalização e arrecadação dos tributos de competência do Distrito Federal e o julgamento administrativo dos processos fiscais, os quais serão exercidos, privativamente, por integrantes da carreira de auditoria tributária.
[...]
§ 2º Excetuam-se da competência privativa referida no caput o lançamento, a fiscalização e a arrecadação das taxas que tenham como fato gerador o exercício do poder de polícia, bem como o julgamento de processos administrativos decorrentes dessas funções, na forma da Lei.
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A questão está certa, pois, como vimos, não é da competência da administração tributária o lançamento, a fiscalização e a arrecadação das taxas que tenham como fato gerador o exercício do poder de polícia, bem como o julgamento de processos administrativos decorrentes dessas funções, na forma da lei. Vejamos o que diz a LODF:
“Art. 31. À administração tributária incumbem as funções de lançamento, fiscalização e arrecadação dos tributos de competência do Distrito Federal e o julgamento administrativo dos processos fiscais, os quais serão exercidos, privativamente, por integrantes da carreira de auditoria tributária.
§ 2º Excetuam-se da competência privativa referida no caput o lançamento, a fiscalização e a arrecadação das taxas que tenham como fato gerador o exercício do poder de polícia, bem como o julgamento de processos administrativos decorrentes dessas funções, na forma da lei.”
GABARITO: CERTO
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Bom dia pessoal,estou com dúvidas nessas duas questões qual é o erro de uma e o acerto da outra?
Veja bem:
Considere que Joana tenha sido notificada para pagar taxa cobrada em decorrência do poder de polícia, que tenha apresentado recurso administrativo e que tal recurso fora julgado por pessoas que não integram a carreira de auditoria tributária.
Nessa situação, não há qualquer irregularidade no julgamento do recurso (Certa)
Olha essa...
Acerca da administração tributária do Distrito Federal, julgue o item a seguir, com base na Lei Orgânica do Distrito Federal.
O lançamento, a fiscalização e a arrecadação dos tributos de competência do Distrito Federal, bem como o julgamento administrativo dos processos fiscais, incumbem à administração tributária desse ente federado e serão exercidos, privativamente, por integrantes da carreira de auditoria tributária. Entretanto, o lançamento, a fiscalização e a arrecadação das taxas que tenham como fato gerador o exercício do poder de polícia poderão ser realizados por agentes não integrantes dessa carreira. (ERRADA)
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§ 1º O julgamento de processos fiscais em segunda instância será de competência de órgão colegiado, integrado por servidores da carreira de auditoria tributária e representantes dos contribuintes.
§ 2º Excetuam-se da competência privativa referida no caput o lançamento, a fiscalização e a arrecadação das taxas que tenham como fato gerador o exercício do poder de polícia, bem como o julgamento de processos administrativos decorrentes dessas funções, na forma da Lei.
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ASAP (E.S), Houve mudança no tocante ao gabarito desta segunda questão que você citou:
Gabarito Definitivo - E
Justificativa de alteração do CESPE (Questão 41):
"Os julgamentos em segunda instância serão de competência de órgão colegiado, integrado por servidores da carreira de auditoria tributária e representantes dos contribuintes."
Gabarito Preliminar - C
Justificativa do CESPE (Questão 41):
"JUSTIFICATIVA: CERTO. A assertiva reproduz a redação do caput do art. 31 da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o seu parágrafo 2.º, com alteração dada pela Emenda à Lei Orgânica n.º 35/2001. Como exemplo de agentes não integrantes da carreira de auditoria tributária, podem-se citar os agentes das administrações regionais."
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DIANTE DA COMENTÁRIO DO COLEGA EDWARD, PEÇO AOS CONCURSEIROS QUEME AJUDEM NESSA DÚVIDA. A RESPOTA É CORRETA OU ERRADA?