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Assertiva CORRETA
É o que dispõe o inciso XXIII, do artigo 60 da LODF – Lei Orgânica do Distrito Federal, senão vejamos:
Art. 60. Compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal:
(...)
XXIII – autorizar, por dois terços dos seus membros, a instauração de processo contra o Governador, o Vice-Governador e os Secretários de Estado; (Inciso com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 44, de 2005.)
IMPORTANTE – A Emenda à Lei Orgânica nº 44, de 2005, substituiu a expressão “Secretários de Governo” por “Secretários de Estado”.
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Subprocuradora pede inconstitucionalidade de artigo da Lei Orgânica do DF
Representação feita ao procurador-geral da República pede que seja proposta ação direta de inconstitucionalidade contra dispostivo que prevê autorização da Câmara Legislativa para abertura de ação penal contra governador do DF
A subprocuradora-geral da República Raquel Dodge pediu ao procurador-geral da República, Roberto Gurgel, que examine a possibilidade de pedir a declaração de inconstitucionalidade do inciso XXIII do artigo 60 da Lei Orgânica do Distrito Federal. O dispositivo em questão condiciona a abertura de ação penal contra o governador do DF à autorização da Câmara Legislativa pelo voto de dois terços de seus membros.
Para Raquel, o inciso é incompatível com o artigo 105, inciso I, alínea 'a', da Constituição Federal, que dá competência ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) de processar e julgar, nos crimes comuns, os governadores dos estados e do Distrito Federal. Segundo a subprocuradora, o comando constitucional não estabelece condição de procedibilidade para abertura da ação penal no STJ. Por isso, norma distrital também não poderia fazê-lo, pois limita a livre atuação do tribunal.
A redação original da Constituição Federal de 1988 previa a possibilidade de Constituições estaduais instituírem a imunidade criminal de governador, submetendo a um crivo político a instauração da ação penal. A Emenda Constitucional nº 35, no entanto, aboliu a exigência de licença prévia do Legislativo (Câmara dos Deputados ou Senado) para o Supremo Tribunal Federal (STF) processar criminalmente os membros do Congresso Nacional.
Na representação enviada ao PGR, a subprocuradora pede análise sobre a licença prévia do Legislativo local para processar governadores
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Eu estava presente no julgamento. O STF entende inconstitucional esse artigo!
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Ao que me consta a LODF tem uma contradição. Senão vejamos:
Art. 60. Compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal:
XXIII – autorizar, por dois terços dos seus membros, a instauração de processo contra o Governador, o Vice-Governador e os Secretários de Estado do Distrito Federal;
Ok. Vamos para o artigo 101-A
Art. 101-A. São crimes de responsabilidade os atos dos Secretários de Estado do Distrito Federal, dos dirigentes e servidores da administração pública direta e indireta, do Procurador-Geral, dos comandantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar e do Diretor-Geral da Polícia Civil que atentarem contra a Constituição Federal, esta Lei Orgânica e, especialmente, contra:
(...)
§ 3º Admitida a acusação constante da denúncia, por maioria absoluta dos deputados distritais, será a autoridade julgada perante a própria Câmara Legislativa
Então maioria absoluta o 2/3 para Secretários de Estado do DF???????????
Pra piorar vamos ao artigo
Art. 107. Os Secretários de Estado do Distrito Federal serão, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, processados e julgados pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, ressalvada a competência dos órgãos judiciários federais.
Então os Secretario de Estado serão julgados por quem nos crimes de responsabilidade???? Camara legislativa ou TJ do DF????
Alguém pode me esclarecer????
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Art. 103. Admitida acusação contra o Governador, por dois terços da Câmara Legislativa, será ele submetido a julgamento perante o Superior Tribunal de Justiça, nas infrações penais comuns, ou perante a própria Câmara Legislativa, nos crimes de responsabilidade.
Ou seja, em caso de CRIME COMUM, e admitida acusaçao por 67% dos Deputados Distritais da CLDF, o Governador será submetido a julgamento pelo STJ.
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Está desatualizada porque o STF decidiu que no caso de crimes comuns de Governadores as Assembleias legislativas não podem deicidir se autorizam ou não; eles serão julgados de qualquer forma. Contudo, permanece a regra para Secretários de Estado e Vice-Governado, só podendo ser julgados por crimes comuns após autorização por 2\3 da CLDF;
Art. 103. Admitida acusação contra o Governador, por dois terços da Câmara Legislativa, será ele submetido a julgamento perante o Superior Tribunal de Justiça, nas infrações penais comuns, ou perante a própria Câmara Legislativa, nos crimes de responsabilidade. (Expressão “Admitida a acusação pelo voto de dois terços da Câmara Legislativa” declarada inconstitucional: ADI nº 4362 – STF, Diário de Justiça, de 6/2/2018.)
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LODF, Art. 103. Admitida acusação contra o Governador, por dois terços da Câmara Legislativa, será ele submetido a julgamento perante o Superior Tribunal de Justiça, nas infrações penais comuns, ou perante a própria Câmara Legislativa, nos crimes de responsabilidade. (Expressão “Admitida a acusação pelo voto de dois terços da Câmara Legislativa” declarada inconstitucional: ADI nº 4362 – STF, Diário de Justiça, de 6/2/2018.)
Retirando essa expressão marcada, o restante do artigo está valendo. Ou seja, é constitucional.