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Assertiva CORRETA
Tal assertiva encontra escopo no artigo 10 da LODF – Lei Orgânica do Distrito Federal, mais especificamente em seu parágrafo 1º, vejamos:
Art. 10. O Distrito Federal organiza-se em Regiões Administrativas, com vistas à descentralização administrativa, à utilização racional de recursos para o desenvolvimento socioeconômico e à melhoria da qualidade de vida.
§ 1º A lei disporá sobre a participação popular no processo de escolha do Administrador Regional.
§ 2º A remuneração dos Administradores Regionais não poderá ser superior à fixada para os Secretários de Estado do Distrito Federal.
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CERTO
Art.10. O Distrito Federal organiza-se em Regiões Administrativas, com vistas à descentralização administrativa, à utilização racional de recursos para o desenvolvimento socieconômico e à melhoria da qualidade de vida
§ 1° A lei disporá sobre a participação popular no processo de escolha do Administrador Regional.
É assegurado a participação popular na escolha do Administrador Regional, no entanto, é importante ressaltar que tanto a nomeação quanto a exoneração será de competência do Governador, vide o disposto no art. 1000 da LODF.
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Complementando:
LODF
Art. 13. A criação ou extinção de Regiões Administrativas ocorrerá mediante lei aprovada pela maioria absoluta dos Deputados Distritais.
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Caros concurserios.
A lei determinará a forma de participação da população na escolha, mas a nomeação sempre estará a cargo do Governador, ok.
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O atual Governador trouxe um cara do Rio de Janeiro para administrar a Região Administrativa Núcleo Bandeirante.... que lógica tem isso? O que esse cara conhece da Região? Nada! (...) É Impressionante. Se houvesse participação popular na prática como diz a lei, seria maravilhoso.
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Errei porque isso só funciona na teoria. Por isso, odeio estudar a lei orgânica.
Sem falar de um monte de coisa incostitucional. Devemos tomar cuidado com o comando da questão para não errar. Interpretarmos se é constitucional ou não. Se for segundo a Lei Orânica ou não. Bosta!
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http://www.youtube.com/watch?v=g_1UxLEiP58
LODF com o Professor Fabiano Silva. Muito esclarecedor!
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Esse "mas". Tive a noção de duplicidade!
A participação popular ocorre quando você escolhe o governador, o qual indica o administrador regional.
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Oi Cláudia, tudo bem?
Deixa ver se consigo esclarecer a sua dúvida.
A participação popular no processo de escolha do Administrador Regional – AR é indireta, por meio do Governador do DF (este sim eleito pelo povo diretamente):
Art.10. O Distrito Federal organiza-se em Regiões Administrativas, com vistas à descentralização administrativa, à utilização racional de recursos para o desenvolvimento socieconômico e à melhoria da qualidade de vida
§ 1° A lei disporá sobre a participação popular no processo de escolha do Administrador Regional.
A referida lei ainda não foi publicada, mas segundo o STF ocorre, como dito acima, a participação popular indireta.
Espero ter ajudado!
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DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Art. 10. O Distrito Federal organiza-se em Regiões Administrativas, com vistas à descentralização administrativa, à utilização racional de recursos para o desenvolvimento sócio-econômico e à melhoria da qualidade de vida.
§ 1º A lei disporá sobre a participação popular no processo de escolha do Administrador Regional.
§ 2º A remuneração dos Administradores Regionais não poderá ser superior à fixada para os Secretários de Governo do Distrito Federal.
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Acho que essa questão deveria ser anulada, pois dá margem a mais de uma interpretação. Eu entendi como se todas as RA's fossem administradas por apenas um administrador regional, já que todos os verbos estão no singular. A assertiva não diferenciou nem deixou claro. Ela deveria dizer que "...são administradas por um administrador regional cada...".
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Alguém poderia dizer em qual categoria o adminsitrador regional se encontra no art. 100 para justificar sua indicação pelo governador?
Seria art. 100:
III – nomear e exonerar Secretários de Estado do Distrito Federal;
XXVII – nomear, dispensar, exonerar, demitir e destituir servidores da administração pública direta, autárquica e fundacional.
???
Honestamente, não achei o fundamento de indicação. Se alguém puder complementar a questão ficaria grata.
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Errei porque está falando "poderá" enquanto eu acredito que deveria ser "deve"
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cespe teve bom censo nessa questão
2015
A lei disporá a respeito da participação popular no processo de escolha dos administradores regionais.
certa
2014
A participação popular no processo de escolha de administrador regional deve ser regulada por lei.
Certa
2014
A substituição de um administrador regional destituído do cargo, cuja remuneração pode ser igual à de um secretário de Estado do DF, deverá ser feita mediante um processo de escolha com participação popular.
certa
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Teve questão que a CESPE deixou clara a obrigatoriedade da participação popular na escolha. Agora ela cita isso como possibilidade e a questão está certa também?
Será que poderia entrar em um consenso? Porque parece que estudar muito não está sendo o suficiente em concursos públicos. Parece que eu preciso adivinhar o que a banca pensa no momento da elaboração da questão!
ASSIM FICA IMPOSSÍVEL!!!!
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O Administrador regional é nomeado e exonerado pelo Executivo Distrital, ou seja, pelo Governador, e a lei pode dispor sobre a participação popular no processo de sua escolha.
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Gabarito: Certo
LODF, Art. 10. O Distrito Federal organiza-se em Regiões Administrativas, com vistas à descentralização administrativa, à utilização racional de recursos para o desenvolvimento sócio-econômico e à melhoria da qualidade de vida.
§ 1º A lei disporá sobre a participação popular no processo de escolha do Administrador Regional.
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RESOLUÇÃO: Perceba que esta questão abordou dois assuntos diversos, porém complementares. Inicialmente, vamos analisar os seguintes dispositivos da LODF:
“Art. 10., § 1º A lei disporá sobre a participação popular no processo de escolha do Administrador Regional.
Art. 13. A criação ou extinção de Regiões Administrativas ocorrerá mediante lei aprovada pela maioria absoluta dos Deputados Distritais.”
Nesse contexto, vamos recapitular alguns pontos:
- As regiões administrativas são criadas e extintas por meio de lei aprovada pela maioria absoluta dos Deputados Distritais;
- As regiões administrativas são administradas por um administrador regional, indicado pelo governador;
- A lei regulará sobre a participação popular no processo de escolha do administrador regional.
Diante disso, é possível concluir que a questão está certa.
GABARITO: CERTO
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(UMA EXPLICAÇÃO POSSÍVEL DO GOVERNADOR "INDICAR" O ADM. REGIONAL - Ñ ESTÁ EXPRESSO NA LODF)
Art. 100. Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal:
XXVII – Nomear, dispensar, exonerar, demitir e destituir servidores da administração pública direta, autárquica e fundacional.
Art. 19:
§ 3o São obrigados [...] os seguintes agentes públicos:
V - Administradores Regionais;
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É tipo um PREFEITO, porém, não é um Prefeito !!!
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O Conselho Especial do TJDFT declarou, por unanimidade, a inconstitucionalidade da Lei Distrital 6.260/2019, que dispõe sobre a participação popular no processo de escolha de administrador regional.
-> https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2019/setembro/lei-que-dispoe-sobre-participacao-popular-na-escolha-de-administrador-regional-e-inconstitucional
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Gab: CERTO
É letra de Lei e disso não tem como fugir.
Art. 10. O Distrito Federal organiza-se em Regiões Administrativas, com vistas à descentralização administrativa, à utilização racional de recursos para o desenvolvimento socioeconômico e à melhoria da qualidade de vida.
§ 1º. A LEI DISPORÁ sobre a participação popular no processo de escolha do Administrador Regional.
LODF.
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- Embora atualmente os Administradores Regionais estejam sendo indicados livremente pelo Governador, a LODF expressamente dispõe sobre a necessidade de participação popular no processo de escolha dos gestores das RAs.
LODF: Art. 10. O Distrito Federal organiza-se em Relações Administrativas, com vistas à descentralização administrativa, à utilização racional de recursos para o desenvolvimento sócio-econômico e à melhoria da qualidade de vida. § 1º A lei disporá sobre a participação popular no processo de escolha do Administrador Regional.
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A lei é de eficácia limitada.
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Engraçado que, em outra questão semelhante, o Cespe afirmou que a escolha do Administrador Regional DEVERÁ ser feita por meio de participação popular, esquecendo que esta norma é de eficácia limitada.