-
Assertiva ERRADA
É o que nos diz o artigo 64, inciso I da LODF – Lei Orgânica do Distrito Federal, vejamos:
Art. 64. Não perderá o mandato o Deputado Distrital:
I – investido na função de Ministro de Estado, Secretário-Executivo de Ministério ou equivalente, Secretário de Estado do Distrito Federal, Administrador Regional, Chefe de Missão Diplomática Temporária ou dirigente máximo de Autarquia, (DETRAN/DF), Fundação Pública, Agência, Empresa Pública ou Sociedade de Economia Mista pertencentes à Administração Pública Federal e Distrital; (Inciso com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 44, de 2005.)
II – licenciado pela Câmara Legislativa por motivo de doença ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.
§ 1º O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura nas funções previstas neste artigo ou de licença superior a cento e vinte dias.
§ 2º Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la, se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.
§ 3º Na hipótese do inciso I, o Deputado Distrital poderá optar pela remuneração de seu mandato.
-
Gab: ERRADO
CUIDADO COM A PEGADINHA.
De acordo com o Art. 62. Os Deputados Distritais não poderão:
I – desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis ad nutum nas entidades constantes da alínea anterior;
Art. 63. Perderá o mandato o Deputado Distrital:
I – que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
-
DETRAN: autarquia
LODF, Art. 64: Não perderá o mandato o Deputado Distrital:
I – investido na função de Ministro de Estado, Secretário-Executivo de Ministério ou equivalente, Secretário de Estado do Distrito Federal, Administrador Regional, Chefe de Missão Diplomática Temporária ou dirigente máximo de Autarquia, Fundação Pública, Agência, Empresa Pública ou Sociedade de Economia Mista pertencentes à Administração Pública Federal e Distrital;
GAB: ERRADO
-
Gabarito: Errado
LODF, Art. 64. Não perderá o mandato o Deputado Distrital:
I - investido na função de Ministro de Estado, Secretário-Executivo de Ministério ou equivalente, Secretário de Estado, Administrador Regional, Chefe de Missão Diplomática Temporária ou dirigente máximo de Autarquia, Fundação Pública, Agência, Empresa Pública ou Sociedade de Economia Mista pertencentes à Administração Pública Federal e Distrital;
[...]
-
Vejamos inicialmente o que estabelece o art. 64 da LODF.
“Art. 64. Não perderá o mandato o Deputado Distrital:
I – investido na função de Ministro de Estado, Secretário-Executivo de Ministério ou equivalente, Secretário de Estado do Distrito Federal, Administrador Regional, chefe de missão diplomática temporária ou dirigente máximo de autarquia, fundação pública, agência, empresa pública ou sociedade de economia mista pertencentes à administração pública federal e distrital;
II – licenciado pela Câmara Legislativa por motivo de doença ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.”
Observe, portanto, que, sendo o DETRAN/DF uma autarquia da administração pública distrital, o deputado distrital que viesse a assumir a direção dessa instituição não perderia seu mandato parlamentar. Dessa forma, a questão está errada.
GABARITO: ERRADO
-
Gab: ERRADO
Além de não perder o cargo eletivo o deputado poderá OPTAR pela remuneração.