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gabarito: D
Qual o erro da C?
CF:
" Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional "
"§ 9º Caberá à comissão mista de Deputados e Senadores examinar as medidas provisórias e sobre elas emitir parecer, antes de serem apreciadas, em sessão separada, pelo plenário de cada uma das Casas do Congresso Nacional."
" § 5º A deliberação de cada uma das Casas do Congresso Nacional sobre o mérito das medidas provisórias dependerá de juízo prévio sobre o atendimento de seus pressupostos constitucionais. "
Ou seja, a comissão mista emite parecer antes da apreciação pelas Casas do CN e cada Casa faz um juízo prévio dos pressupostos constitucionais da MPv, inclusive quanto à relevância e urgência. Enfim, há controle de constitucionalidade. Entretanto, a banca deve ter entendido que se trata de um controle repressivo (e não preventivo), pois a MPv, quando é apreciada, já está em pleno vigor desde sua edição, conforme se depreende do art.62,caput, da CF
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A C está correta!!!!
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Sobre a letra C, a comissão a que se refere a CF não temporária e sim permanente: CCJ
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Minhas devidas vênias aqueles colegas que acharam que o erro do item c esta no fato de ser comissão permanente..CCJ e demais entedimentos
Medida Provisória
É um instrumento com força de lei, adotado pelo presidente da República, em casos de relevância e urgência, cujo prazo de vigência é de sessenta dias, prorrogáveis uma vez por igual período. Produz efeitos imediatos, mas depende de aprovação do Congresso Nacional para transformação definitiva em lei.As MPs trancam a pauta da Casa em que se encontrarem após 45 dias de sua publicação pelo Executivo. Primeiro uma comissão mista, formada por deputados e senadores, precisa aprovar um parecer sobre a MP. Depois, ela segue para o plenário da Câmara e, em seguida, para o plenário do Senado. Caso a aprovação do parecer na comissão mista demore mais de 45 dias, a MP já chega ao plenário trancando a pauta das sessões ordinárias.
Retirado em http://www2.camara.leg.br/comunicacao/assessoria-de-imprensa/medida-provisoria
Entretanto, como citado pelo colega Julio Paulo o erro esta no fato de o controle ser repressivo, visto que o ato normativo apesar de não ser lei tem força de lei.
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Alternativa correta: D
a) INCORRETA. A alternativa conceitua o controle difuso, este sim, realizado por qualquer juiz ou tribunal num caso concreto.
b) INCORRETA. “ O processo legislativo referente às emendas constitucionais é do tipo especial, pois fogem do procedimento normal as regras relativas à iniciativa, à tramitação e ao quórum de aprovação das propostas de emenda à Constituição (PECs). Ademais, as emendas constitucionais não precisam sequer ser submetidas à deliberação presidencial (sanção)” (TOMO II, p. 511). Nesse sentido, art. 60, §3º CF/88.
c) INCORRETA. Não se trata de controle preventivo, ao revés, trata-se de controle repressivo, nesse sentido são os ensinamentos de BERNARDES e FERREIRA:
Controle repressivo: “Objetiva declarar a inconstitucionalidade de ato normativo em momento posterior à respectiva promulgação.
Porém, são admissíveis exceções como:
a) Sustação parlamentar de ato normativo do Executivo que exorbite do poder que lhe fora delegado (art. 49, inciso V);
b) Rejeição parlamentar de medida provisória baixada pelo Presidente da República (art. 62, § 5º); (...)” (grifo nosso).
d) CORRETA. De acordo com Pedro Lenza, “somente o ato estatal de conteúdo normativo, em plena vigência, pode ser objeto de controle concentrado de constitucionalidade. Como a medida tem força de lei , poderá ser objeto de controle, já que ato estatal, em plena vigência. No entanto, sendo ela convertida em lei, ou tendo perdido a eficácia por decurso do prazo, nos termos do art. 62, § 3º, da CF/88, considerar-se-á prejudicada a ADI.
e) INCORRETA. "(...) apenas pelo método concentrado...
Bons estudos!
BERNARDES, Juliano Taveira; FERREIRA, Olavo Augusto Vianna Alves. Direito Constitucional - TOMO I - Direito Constitucional Positivo. 5ª ed. Salvador:JusPODIVM, 2016.
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Vou comentar a letra C e a letra E porquê a eplicação não ficou clara para os colegas:
C) O Congresso Nacional pode rejeitar medida provisória, com base em inconstitucionalidade apontada no parecer da comissão temporária mista, exercendo, assim, controle preventivo de constitucionalidade.
Errado: As medidas provisórias assim que publicadas já produzem efeitos, então o controle nesse caso é repressivo.
O controle repressivo é feito pelo Legislativo de 3 formas: I- Medidas provisórias, II- Leis delegadas( são sustadas por meio de decretos legislativos), III- Controle difuso feito pelos Tribunais de Contas( súmula 347- STF).
E) A inobservância das normas constitucionais de processo legislativo tem como consequência a inconstitucionalidade formal da lei ou do ato normativo produzido, possibilitando controle repressivo de constitucionalidade pelo Poder Judiciário, neste caso, apenas pelo método concentrado.
Errado: O controle repressivo também pode ser feito de forma concreta(difusa) como no caso de mandado de segurança impetrato por parlamentar para que seja respeitado o devido processo legislativo constitucional.
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O erro na assertiva B é bem fácil de ser compreendido! A PEC não precisa ser sancionada pelo Presidente da República, então não há como ele ter acesso ao projeto pra saber se seu conteúdo é constitucional ou não.
Se ele não tem acesso ao projeto de emenda, não é possível vetá-lo.
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A) errada, porque se trata do conceito do controle difuso.
B) errada, porque o PR não dá pitaco em emenda à CF.
C) errada, apesar de essencialmente certa, exceto porque não se trata de um controle preventivo, mas repressivo, haja vista que a MP quando chega pro CN já está perfeita e acabada (apesar de temporária) e tem a força de lei. Logo, não é um controle prévio (antes dessa lei surtir o efeito), mas repressivo porque ela já vinha surtindo.
D) certo e é justamente o que torna a C errada.
E) errado, porque no caso da interposição de MS por deputado federal no STF pra observância do devido processo legislativo, o método utilizado é o difuso.
Erros, avisem.
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Letra E: No controle repressivo de constitucionalidade pelo Poder Judiciário, cabe tanto o método concentrado quanto o difuso. No método difuso é o cidadão quem entra com ação, e qualquer juíz pode julgar esta ação. Já no método concentrado apenas os elencados no art. Art. 103 da Constituição são legitimados para propor ação de controle de constitucionalidade junto ao STF. No controle concentrado quem julga é apenas o STF. Lembrando que o controle repressivo de constitucionalidade só cabe em lei em tese.
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A
questão exige conhecimento acerca da teoria geral do controle de
constitucionalidade e do processo legislativo constitucional. Analisemos as
alternativas:
Alternativa
“a": está incorreta. Na verdade, o correto seria: o controle difuso de
constitucionalidade, também conhecido como controle por via de ação,
caracteriza-se pela permissão a todo e qualquer juiz ou tribunal de realizar no
caso concreto a análise sobre a compatibilidade do ordenamento jurídico com a
Constituição.
Alternativa
“b": está incorreta. Não há que se falar de veto presidencial em se tratando de
PEC. Na reforma constitucional, o presidente somente participa, quando for o
caso, da fase de iniciativa.
Alternativa
“c": está incorreta. Em se tratando de Medida Provisória, o Poder Legislativo
poderá exercer repressivamente o Controle de Constitucionalidade (e não
preventivo), cabendo à Comissão Mista de Deputados e Senadores examinar as
Medidas Provisórias e, sobre elas, emitir parecer, antes de serem apreciadas,
em sessão separada, pelo plenário de cada uma das Casas do Congresso Nacional.
Alternativa
“d": está correta. A Medida Provisória possui força de lei e, por isso,
poderá ser objeto de controle, por se tratar de ato estatal em plena vigência.
Alternativa
“e": está correta. O Poder Judiciário exerce o controle preventivo de
constitucionalidade no caso de impetração de mandado de segurança por Parlamentar
questionando a inobservância do processo legislativo constitucional. De acordo
com o STF – MS (MC) 24.645/DF, rel. Min. Celso de Mello (08.09.2003) - tal
iniciativa poderá ser tomada somente por membros do órgão parlamentar perante o
qual se achem em curso o projeto de lei ou a proposta de emenda.
Gabarito
do professor: letra d.